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Document 32018R1506

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1506 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália

    C/2018/6522

    JO L 255 de 11.10.2018, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/10/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1506/oj

    11.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1506 DA COMISSÃO

    de 10 de outubro de 2018

    relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017, a Itália confirmou e notificou 43 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5 e H7. As espécies afetadas são os patos, os perus e as pintadas, bem como os pintos, frangos, frangas e galinhas poedeiras (Gallus domesticus).

    (2)

    A Itália tomou imediata e eficientemente todas as medidas zoossanitárias e veterinárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2).

    (3)

    As autoridades italianas tomaram, em especial, medidas de controlo, monitorização e prevenção, tendo criado zonas de proteção e de vigilância («zonas regulamentadas») nos termos das Decisões de Execução (UE) 2016/697 (3), (UE) 2017/155 (4), (UE) 2017/247 (5) (UE) 2017/263 (6), (UE) 2017/417 (7), (UE) 2017/554 (8), (UE) 2017/696 (9), (UE) 2017/780 (10), (UE) 2017/977 (11), (UE) 2017/1397 (12), (UE) 2017/1415 (13), (UE) 2017/1484 (14), (UE) 2017/1519 (15) (UE) e 2017/1593 (16) da Comissão.

    (4)

    De acordo com as informações prestadas pelas autoridades italianas à Comissão, as medidas sanitárias e veterinárias aplicadas para conter a propagação e erradicar a doença afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

    (5)

    Em 9 de março de 2018, a Comissão recebeu das autoridades italianas um pedido formal de cofinanciamento de certas medidas excecionais nos termos do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para os surtos confirmados no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017. Em 1 de junho, 14 de junho, 22 de junho e 11 de julho de 2018, as autoridades italianas precisaram e documentaram o seu pedido.

    (6)

    Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas no considerando 3, prolongaram-se os períodos de vazio sanitário, proibiu-se a colocação de aves no mercado e impuseram-se restrições à circulação de todos os tipos de aves de capoeira nas zonas regulamentadas criadas na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 e H7. Estas medidas abrangeram as seguintes espécies: patos, perus e pintadas, bem como pintos, frangos, frangas e galinhas poedeiras (Gallus domesticus). Por esse motivo, as explorações sofreram uma perda de produção de ovos para incubação e consumo e de carne de aves de capoeira. É, por conseguinte, necessário compensar as perdas devidas a ovos destruídos, classificados numa categoria inferior ou transformados e a animais não produzidos, assim como as devidas aos períodos de criação mais longos e à eliminação seletiva.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União tem de corresponder a 50 % das despesas suportadas pela Itália com as medidas excecionais de apoio ao mercado. A Comissão fixará as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado uma vez analisado o pedido recebido da Itália para os surtos confirmados no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017.

    (8)

    Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, o montante fixo do cofinanciamento deve basear-se em estudos técnicos e económicos ou documentos contabilísticos e ser fixado a um nível adequado para cada animal e produto, de acordo com as categorias.

    (9)

    Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não podem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros, devendo o cofinanciamento da União ao abrigo do presente regulamento limitar-se aos animais e produtos elegíveis para os quais não tenha sido recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

    (10)

    A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado previstas no presente regulamento deverão limitar-se ao estritamente necessário. Concretamente, deverão aplicar-se apenas à produção de aves de capoeira e de ovos das explorações localizadas nas zonas regulamentadas, durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação italiana e da União aplicáveis aos 43 surtos de gripe aviária altamente patogénica confirmados no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017, e às zonas regulamentadas respetivas.

    (11)

    Para assegurar a flexibilidade caso o número de animais ou de ovos elegíveis para compensação seja diferente do número máximo fixado no presente regulamento, o qual se baseia em estimativas, a compensação poderá, dentro de certos limites, ser ajustada, sob reserva de se respeitar o montante máximo de despesas cofinanciadas pela União.

    (12)

    Por razões de boa gestão financeira destas medidas excecionais de apoio ao mercado, só serão elegíveis para cofinanciamento da União os pagamentos efetuados pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2019. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (18) não é aplicável.

    (13)

    De modo a garantir a elegibilidade e a correção dos pagamentos, as autoridades italianas devem proceder a controlos ex ante.

    (14)

    Para que a União possa realizar o seu controlo financeiro, a Itália deve comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

    (15)

    A fim de assegurar a aplicação imediata, pela Itália, das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (16)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O cofinanciamento da União será equivalente a 50 % das despesas suportadas pela Itália para apoio ao mercado dos ovos para incubação e para consumo e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado por 43 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 e H7 detetados e notificados pelas autoridades italianas no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017.

    Artigo 2.o

    As despesas suportadas pela Itália apenas são elegíveis para cofinanciamento da União:

    a)

    Durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas na legislação italiana e da União constante do anexo e relacionadas com o período indicado no artigo 1.o; e

    b)

    No caso de explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas referidas na legislação italiana e da União constante do anexo («zonas regulamentadas»); e

    c)

    Se tiverem sido pagas pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2019. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável; e

    d)

    Se, durante o período a que se refere a alínea a), o animal ou produto não tiver beneficiado de qualquer compensação por meio de auxílios estatais ou seguros nem recebido qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

    Artigo 3.o

    1.   O nível máximo do cofinanciamento da União é de 11,1 milhões de EUR, repartidos da seguinte forma:

    a)

    Para as quebras na produção de aves de capoeira das explorações localizadas na zona regulamentada aplicam-se os seguintes montantes fixos:

    i)

    0,11 EUR por ovo para incubação destruído do código NC 0407 11 00 até, no máximo, 2 320 318 ovos,

    ii)

    0,07895 EUR por ovo para incubação transformado num ovoproduto do código NC 0407 11 00 até, no máximo, 2 935 380 ovos,

    iii)

    0,057 EUR por ovo para incubação classificado numa classe inferior e transformado em comida para animais do código NC 0407 11 00 até, no máximo, 190 000 ovos,

    iv)

    0,019 EUR por ovo de galinha criada em bateria transformado em ovoproduto do código NC 0407 11 00 até, no máximo, 5 788 593 ovos,

    v)

    0,02375 EUR por ovo de capoeira do código NC 0407 11 00 até, no máximo, 37 903 308 ovos,

    vi)

    0,085 EUR por semana por perua de engorda do código NC 0105 99 30 até, no máximo, 1 342 757 animais;

    vii)

    0,129 EUR por semana por peru de engorda do código NC 0105 99 30 até, no máximo, 2 397 112 animais;

    viii)

    0 045 EUR por semana por pintada do código NC 0105 99 50 até, no máximo, 194 548 animais;

    ix)

    0,045 EUR por semana por pinto do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 27 626 088 animais;

    x)

    0,12385 EUR por semana por pato de engorda do código NC 0105 99 10 até, no máximo, 41 302 animais;

    xi)

    0,085 EUR por semana por galinha poedeira em bateria do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 176 000 animais,

    xii)

    0,1065 EUR por semana por galinha poedeira criada no solo do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 932 625 animais;

    xiii)

    0,04 EUR por semana por franga criada no solo do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 414 900 animais;

    b)

    Para as quebras relacionadas com um período de criação mais longo devido à proibição de transferência nas zonas regulamentadas aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:

    i)

    0,115 EUR por semana por franga normal do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 400 553 animais,

    ii)

    0,0995 EUR por semana por frango normal do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 754 942 animais,

    iii)

    0,0995 EUR por semana por pintada do código NC 0105 99 50 até, no máximo, 1 277 animais;

    iv)

    0,46 EUR por semana por peru normal do código NC 0105 99 30 até, no máximo, 12 662 animais;

    v)

    8,46 EUR por peru de dimensão superior à normal do código NC 0105 99 30 até, no máximo, 12 662 animais;

    vi)

    0,2618 EUR por semana por pato de engorda do código NC 0105 99 10 até, no máximo, 7 700 animais;

    c)

    Para o abate de aves de capoeira nas zonas regulamentadas, aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:

    i)

    0,5183 EUR por perua do código NC 0105 12 00 até, no máximo, 144 580 animais;

    ii)

    1,03 EUR por peru do código NC 0105 12 00 até, no máximo, 186 080 animais;

    iii)

    0,18375 EUR por frango do código NC 0105 11 19 até, no máximo, 37 000 animais,

    iv)

    0,20875 EUR por frango do campo do código NC 0105 11 19 até, no máximo, 779 519 animais,

    d)

    Para as quebras na produção de reprodutores das explorações localizadas nas zonas regulamentadas aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:

    i)

    0,1815 EUR por pinto do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 853 692 animais;

    ii)

    1,2225 EUR por peru do código NC 0105 99 30 até, no máximo, 48 050 animais;

    2.   Quando o número de animais ou de ovos elegíveis para compensação excede o número máximo de animais por rubrica, conforme definido no n.o 1, as despesas elegíveis para cofinanciamento da União podem ser ajustadas por rubrica e exceder os montantes resultantes da aplicação dos números por rubrica, desde que o total dos ajustamentos continue a ser inferior a 10 % do nível máximo de despesas cofinanciadas pela União a que se refere o n.o 1.

    Artigo 4.o

    As autoridades italianas devem realizar os controlos administrativos e físicos previstos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

    Em especial, as autoridades italianas devem verificar:

    a)

    A elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de ajuda;

    b)

    Para cada requerente elegível: a elegibilidade, a quantidade e o valor das quebras efetivas na produção;

    c)

    Que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensação dos prejuízos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento.

    No caso dos requerentes elegíveis já sujeitos a controlos administrativos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlos no local.

    Nos casos em que não tenha sido confirmada a elegibilidade do requerente, são recuperadas as ajudas e aplicadas sanções.

    Artigo 5.o

    As autoridades italianas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2016/697 da Comissão, de 4 de maio de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália (JO L 120 de 5.5.2016, p. 35).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2017/155 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 23 de 28.1.2017, p. 25).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2017/263 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, relativa às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada e aos sistemas de deteção precoce respeitantes aos riscos de transmissão de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade das aves selvagens para as aves de capoeira (JO L 39 de 16.2.2017, p. 6).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

    (9)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 12.4.2017, p. 80).

    (10)  Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

    (11)  Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).

    (12)  Decisão de Execução (UE) 2017/1397 da Comissão, de 27 de julho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 197 de 28.7.2017, p. 13).

    (13)  Decisão de Execução (UE) 2017/1415 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 203 de 4.8.2017, p. 9).

    (14)  Decisão de Execução (UE) 2017/1484 da Comissão, de 17 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 214 de 18.8.2017, p. 28).

    (15)  Decisão de Execução (UE) 2017/1519 da Comissão, de 1 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 228 de 2.9.2017, p. 1).

    (16)  Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 243 de 21.9.2017, p. 14).

    (17)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

    (18)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

    (19)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


    ANEXO

    Zonas regulamentadas e períodos referidos no artigo 2.o

    Partes do território italiano e períodos estabelecidos nos termos da Diretiva 2005/94/CE e definidos nos seguintes atos:

    Decisão de Execução (UE) 2016/697 da Comissão, de 4 de maio de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália (JO L 120 de 5.5.2016, p. 35).

    Decisão de Execução (UE) 2017/155 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 23 de 28.1.2017, p. 25).

    Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

    Decisão de Execução (UE) 2017/263 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, relativa às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada e aos sistemas de deteção precoce respeitantes aos riscos de transmissão de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade das aves selvagens para as aves de capoeira (JO L 39 de 16.2.2017, p. 6).

    Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

    Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

    Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

    Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

    Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).

    Decisão de Execução (UE) 2017/1397 da Comissão, de 27 de julho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 197 de 28.7.2017, p. 13).

    Decisão de Execução (UE) 2017/1415 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 203 de 4.8.2017, p. 9).

    Decisão de Execução (UE) 2017/1484 da Comissão, de 17 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 214 de 18.8.2017, p. 28).

    Decisão de Execução (UE) 2017/1519 da Comissão, de 1 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 228 de 2.9.2017, p. 1).

    Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 243 de 21.9.2017, p. 14).

    Decretos do Ministério da Saúde relativos à declaração de infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017.


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