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Document 32018R1128

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1128 da Comissão, de 9 de agosto de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino

    C/2018/5485

    JO L 205 de 14.8.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R1987 ver art. 4

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1128/oj

    14.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1128 DA COMISSÃO

    de 9 de agosto de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão (2) abre contingentes pautais anuais de importação para a União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino, incluindo os originários da Islândia.

    (2)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

    (3)

    Em 23 de março de 2017, a União Europeia e a Islândia assinaram um acordo sob forma de troca de cartas (a seguir designado por «Acordo») sobre a concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas. A assinatura do Acordo em nome da União foi autorizada pela Decisão (UE) 2016/2087 do Conselho (4) e a sua celebração pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (5).

    (4)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/562 (6), a União alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 em conformidade com o anexo V do Acordo. A alteração aumentou as quantidades dos contingentes com isenção de direitos preexistentes da Islândia para carne de ovino e de caprino, abrangidos pelas posições pautais 0204 e 0210, e além disso, abriu um contingente anual da União com isenção de direitos para produtos transformados à base de carne de ovino da subposição 1602 90.

    (5)

    As quantidades dos contingentes de carnes de ovino e de caprino geridos nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 são expressas em equivalente peso-carcaça, dispondo, porém, o Acordo que as quantidades devem ser expressas em toneladas de produto. É, pois, conveniente prever em regulamento separado, a adotar, a gestão dos contingentes pautais da União indicados no Acordo, a fim de assegurar uma boa gestão das quotas nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Consequentemente, com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem esses contingentes pautais ser eliminados simultaneamente do Regulamento (UE) n.o 1354/2011.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    O novo regulamento que abre os contingentes pautais de importação de carnes de ovino e de caprino, e de carnes de ovino e de caprino transformadas originárias da Islândia, adotado nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplicar-se-á a partir de 1 de setembro de 2018. Por conseguinte, as correspondentes alterações ao Regulamento (UE) n.o 1354/2011 devem ser aplicar-se a partir da mesma data.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 é alterado como segue:

    1)

    No artigo 3.o, n.o 2, é suprimida a alínea e);

    2)

    O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2018.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Günther OETTINGER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (4)  Decisão (UE) 2016/2087 do Conselho, de 14 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 324 de 30.11.2016, p. 1).

    (5)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/562 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 94 de 12.4.2018, p. 4).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


    ANEXO

    «

    ANEXO

    CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça] CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO

    Códigos NC

    Direito ad valorem

    (%)

    Direito específico

    EUR/100 kg

    Número de ordem segundo o princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”

    Origem

    Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça

    Animais vivos

    (coeficiente = 0,47)

    Carne de borrego desossada (1)

    (Coeficiente = 1,67)

    Carne de ovino (exceto borrego) desossada (2)

    (Coeficiente = 1,81)

    Carne não desossada e carcaças

    (Coeficiente = 1,00)

    0204

    Nulo

    Nulo

    09.2101

    09.2102

    09.2011

    Argentina

    23 000

    09.2105

    09.2106

    09.2012

    Austrália

    19 186

    09.2109

    09.2110

    09.2013

    Nova Zelândia

    228 254

    09.2111

    09.2112

    09.2014

    Uruguai

    5 800

    09.2115

    09.2116

    09.1922

    Chile (3)

    8 000

    09.2121

    09.2122

    09.0781

    Noruega

    300

    09.2125

    09.2126

    09.0693

    Gronelândia

    100

    09.2129

    09.2130

    09.0690

    Ilhas Faroé

    20

    09.2131

    09.2132

    09.0227

    Turquia

    200

    09.2171

    09.2175

    09.2015

    Outros (4)

    200

    09.2178

    09.2179

    09.2016

    Erga omnes  (5)

    200

    0104 10 30

    0104 10 80

    0104 20 90

    10

    Nulo

    09.2181

    09.2019

    Erga omnes  (5)

    92

    »

    (1)  E carne de cabrito.

    (2)  E carne de caprino (exceto cabrito).

    (3)  O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.

    (4)  

    “Outros”: todos os membros da OMC, excluindo a Argentina, a Austrália, a Nova Zelândia, o Uruguai, o Chile, a Gronelândia e a Islândia.

    (5)  Erga omnes: todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.


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