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Document 32018R0922

    Regulamento de Execução (UE) 2018/922 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha)

    C/2018/3977

    JO L 164 de 29.6.2018, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/922/oj

    29.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/39


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/922 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2018

    que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelusG. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

    (2)

    A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo.

    (3)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2014 da Comissão (2), foi concedida até 8 de maio de 2017 uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (4)

    Em 6 de novembro de 2017, a Comissão recebeu de Espanha um pedido de derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento acima referido.

    (5)

    Espanha apresentou informações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar a derrogação.

    (6)

    Em janeiro de 2018 (3), o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou o pedido de derrogação apresentado por Espanha e o relatório de aplicação do correspondente plano de gestão.

    (7)

    O CCTEP observou que o plano de gestão é norteado pelos princípios da boa governação, incluindo a tomada de decisões baseada nos melhores dados científicos disponíveis, a máxima participação possível das partes interessadas e uma perspetiva de longo prazo. Observou ainda que Espanha propôs novos estudos para encontrar formas de reduzir as devoluções e fixou fortes limitações do esforço de pesca, nomeadamente em períodos de disponibilidade reduzida de recursos.

    (8)

    A derrogação pedida por Espanha satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (9)

    Há condicionantes geográficas específicas, resultantes da extensão limitada da plataforma continental e da distribuição espacial das espécies-alvo, que limitam os pesqueiros.

    (10)

    A pesca não tem um impacto significativo no meio marinho e é muito seletiva, uma vez que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo marinho, pois a recolha de material do fundo danificaria as espécies-alvo e praticamente impossibilitaria a seleção das espécies capturadas, devido ao seu tamanho diminuto.

    (11)

    A derrogação pedida por Espanha afeta um número limitado de navios, a saber, 26.

    (12)

    A pesca não pode ser efetuada com outras artes, uma vez que não existe nenhuma outra arte regulamentada que, devido à sua estrutura, características técnicas e tipo de malhagem utilizada, consiga capturar as espécies-alvo.

    (13)

    O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será aumentado, porquanto as autorizações de pesca são concedidas apenas a 26 navios especificados e é fixado um limite máximo do esforço.

    (14)

    O pedido abrange os navios registados no recenseamento marítimo gerido pela Comunidade Autónoma da Catalunha, com um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado por Espanha em 27 de março de 2014 (4), e prorrogado em 26 de abril de 2018 (5) até 31 de dezembro de 2021.

    (15)

    Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (16)

    As atividades de pesca em causa cumprem o prescrito no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão conexo proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos.

    (17)

    Não se aplicam os requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que se referem às redes de arrasto.

    (18)

    No respeitante ao requisito do cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão regista que, no seu plano de gestão, Espanha autorizou, ao abrigo do 9.o artigo, n.o 7 do mesmo regulamento, uma derrogação a esse requisito, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não se realizam em habitats protegidos.

    (19)

    As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6).

    (20)

    As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares.

    (21)

    A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão espanhol, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (22)

    As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes.

    (23)

    O plano de gestão espanhol inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, como previsto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (24)

    Por conseguinte, a prorrogação da derrogação pedida deve ser concedida.

    (25)

    Espanha deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

    (26)

    Deve ser estabelecido um prazo de vigência da derrogação, para que possam ser adotadas rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório apresentado à Comissão aponte para um mau estado de conservação da unidade populacional explorada, e para que se disponha, simultaneamente, de margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

    (27)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Derrogação

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais espanholas adjacentes à costa da região da Catalunha, à pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes transparentes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis), com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:

    a)

    Registados no recenseamento marítimo gerido pela Comunidade Autónoma da Catalunha;

    b)

    Com um registo na pescaria de mais de cinco anos;

    c)

    Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão adotado por Espanha em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    Artigo 2.o

    Apresentação de relatórios

    No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, Espanha deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e período de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 2 de julho de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2014 da Comissão, de 6 de maio de 2014, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha) (JO L 134 de 7.5.2014, p. 37).

    (3)  Relatório do CCTEP (CCTEP-18-01): https://stecf.jrc.ec.europa.eu/reports/management-plans

    (4)  Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya, n.o 6591 de 27.3.2014, p. 1.

    (5)  «Orden APM/445/2018, de 26 de abril, por la que se prorroga la vigencia del Plan de gestión de la sonsera en el litoral catalán aprobado por la Orden AAM/87/2014, de 20 de marzo». Boletin Oficial del Estado, N.o 107, sec. III, página 47609, 3.5.2018.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


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