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Document 32018R0701

    Regulamento de Execução (UE) 2018/701 da Comissão, de 8 de maio de 2018, que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2018

    C/2018/2854

    JO L 118 de 14.5.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/701/oj

    14.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 118/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/701 DA COMISSÃO

    de 8 de maio de 2018

    que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2018

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece a data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e a data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base.

    (2)

    Os Estados-Membros estão a implementar alterações nos seus sistemas administrativos para os pagamentos diretos, decorrentes das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que implicam, nomeadamente, uma reorganização dos sistemas de tecnologias da informação, bem como alterações dos procedimentos e atividades de sensibilização destinados aos beneficiários, para os informar dos novos requisitos legais. Além disso, alguns Estados-Membros registam atrasos na implementação do pedido de apoio geoespacial. Assim, os Estados-Membros confrontaram-se com dificuldades administrativas excecionais.

    (3)

    Essa situação afetou a possibilidade de os beneficiários apresentarem um pedido único, pedidos de ajuda ou de pagamento, pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base dentro dos prazos previstos nos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

    (4)

    Perante essa situação, é adequado prever uma derrogação aos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 que permita aos Estados-Membros fixarem, para 2018, uma data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda ou dos pedidos de pagamento e uma data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base que sejam posteriores às previstas nesses artigos. Atendendo a que as datas referidas nos artigos 11.o, n.o 4, e 15.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estão ligadas à data-limite prevista no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser prevista uma derrogação similar para a comunicação dos resultados dos controlos preliminares e de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento.

    (5)

    Dado que essas derrogações devem abranger o pedido único, os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2018, o presente regulamento deve ser aplicável aos pedidos e pedidos de pagamento relativos a 2018.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2018, as datas-limite a fixar pelos Estados-Membros para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda ou dos pedidos de pagamento não podem ser posteriores a 15 de junho.

    Artigo 2.o

    Em derrogação ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que diz respeito a 2018, e caso os Estados-Membros recorram à derrogação prevista no artigo 1.o do presente regulamento, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 devem ser comunicadas à autoridade competente até 15 de junho.

    Artigo 3.o

    As derrogações previstas nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento são igualmente aplicáveis para efeitos de cálculo dos prazos de 26, 35 e 10 dias de calendário, respetivamente, após a data-limite de apresentação do pedido único, do pedido de ajuda ou de pagamento e a data-limite para a comunicação das alterações a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

    Artigo 4.o

    Em derrogação ao artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2018, a data a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base não pode ser posterior a 15 de junho.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e de pagamento relativos a 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

    (3)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).


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