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Document 32018R0682

Regulamento (UE) 2018/682 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em molhos emulsionados (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/2625

JO L 116 de 7.5.2018, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/682/oj

7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/5


REGULAMENTO (UE) 2018/682 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2018

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em molhos emulsionados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é um aditivo alimentar já autorizado na categoria de géneros alimentícios 12.6 «Molhos» (a um nível máximo de 4 000 mg/kg), mas unicamente em guarnições.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é necessário submeter o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). Nos termos do Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (3), a reavaliação dos emulsionantes tinha de estar concluída até 31 de dezembro de 2016.

(5)

Em 4 de agosto de 2014, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em molhos emulsionados. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(6)

A redução do teor de gorduras nos alimentos transformados, como os molhos emulsionados, é normalmente obtida através da utilização de espessantes. No entanto, os espessantes podem conduzir a uma modificação indesejável das propriedades organoléticas do género alimentício quando utilizados acima de uma determinada concentração. Uma redução suplementar do teor de gordura pode ser alcançada em alguns géneros alimentícios, como os molhos emulsionados, através da utilização de emulsionantes capazes de estabilizar um elevado teor de água no interior das gorduras. Em estudos realizados pelo requerente comparando a eficácia de vários emulsionantes para conseguir reduzir ainda mais a gordura em molhos emulsionados, o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) teve os melhores resultados tanto em termos das propriedades físicas como das propriedades organoléticas do molho emulsionado obtido. O nível de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) necessário para obter a função tecnológica pretendida era de 4 000 mg/kg.

(7)

Em 27 de maio de 2016, a Comissão solicitou à Autoridade que avaliasse a segurança da extensão proposta da utilização do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em molhos emulsionados, para além da reavaliação da segurança desta substância em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão.

(8)

Em 24 de março de 2017, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) (4) e estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 25 mg de polirricinoleato de poliglicerol/kg de peso corporal/dia. Considerando que as estimativas de exposição não excederam a DDA, a Autoridade concluiu que o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como aditivo alimentar não suscitaria preocupações de segurança se utilizado de acordo com a utilização e os níveis de utilização permitidos ou comunicados. A Autoridade concluiu também que a utilização adicional de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) ao nível máximo de 4 000 mg/kg em molhos emulsionados não resultaria numa exposição total a esta substância que ultrapassasse a DDA. Por conseguinte, a extensão da utilização do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em molhos emulsionados não suscita preocupações em termos de segurança.

(9)

Além disso, a Autoridade recomendou várias alterações às especificações do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) que constam do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (5). Estas recomendações dizem sobretudo respeito à utilização de glicerol no processo de fabrico do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) e são, por conseguinte, semelhantes às recomendações formuladas pela Autoridade no seu parecer científico sobre a reavaliação do glicerol (E 422) (6). Em consequência, a alteração das especificações do polirricinoleato de poliglicerol (E 476), em consonância com as recomendações da Autoridade, será tratada separadamente, juntamente com as especificações do glicerol (E 422) e de outros aditivos alimentares à base de glicerol.

(10)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em molhos emulsionados, incluindo guarnições, na categoria de géneros alimentícios 12.6 «Molhos» (a um nível máximo de 4 000 mg/kg).

(11)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(4)  EFSA Journal 2017;15(3):4743.

(5)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(6)  EFSA Journal 2017;15(3):4720.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 12.6 «Molhos», a entrada referente ao polirricinoleato de poliglicerol (E 476) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente molhos emulsionados»


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