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Document 32018R0277
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/277 of 23 February 2018 amending Implementing Regulation (EU) 2015/207 with regard to changes to the models for the implementation reports for the Investment for Growth and Jobs goal and for the European territorial cooperation goal, as well as for the models for the progress report and the annual control reports and correcting that Regulation with regard to the model for the implementation report for the Investment for Growth and Jobs goal and annual control report
Regulamento de Execução (UE) 2018/277 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito a alterações aos modelos dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, aos modelos do relatório intercalar e do relatório anual de controlo e que retifica esse regulamento no que diz respeito ao modelo do relatório de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do relatório anual de controlo
Regulamento de Execução (UE) 2018/277 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito a alterações aos modelos dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, aos modelos do relatório intercalar e do relatório anual de controlo e que retifica esse regulamento no que diz respeito ao modelo do relatório de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do relatório anual de controlo
C/2018/0999
JO L 54 de 24.2.2018, p. 6–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/277 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito a alterações aos modelos dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, aos modelos do relatório intercalar e do relatório anual de controlo e que retifica esse regulamento no que diz respeito ao modelo do relatório de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do relatório anual de controlo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 111.o, n.o 5, e o artigo 127.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 52.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece que o relatório intercalar deve avaliar os progressos registados na execução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como nas missões específicas por Fundos referidas no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, nomeadamente no que se refere às recomendações específicas por país. |
(2) |
A fim de garantir a coerência com o artigo 52.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, todas as recomendações específicas por país pertinentes devem ser tidas em conta nessa avaliação, e não só as novas recomendações, como estabelecido no ponto 2, alínea c), da parte I, do anexo I, do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (3). Por conseguinte, o modelo de relatório intercalar incluído no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
Para clarificar os requisitos em matéria de comunicação de informações relativos à execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, convém alterar o seguinte, a fim de elencar expressamente os investimentos territoriais integrados: i) o modelo de relatório intercalar, tal como indicado na parte I do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, ii) o modelo dos relatórios de execução anuais e final do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego, tal como estabelecido na parte B do anexo V desse regulamento, iii) o modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, tal como estabelecido na parte B do anexo X desse regulamento. |
(4) |
O artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 prevê que os dados transmitidos no relatório anual de execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento devem basear-se nos valores adotados para indicadores de operações plenamente executadas e, também, se possível, tendo em conta a fase de execução, para operações selecionadas. |
(5) |
A fim de simplificar os procedimentos de apresentação de relatórios, melhorar a segurança jurídica dos requisitos de apresentação de relatórios e garantir que os dados analisados refletem fielmente os progressos reais de execução, em especial de operações plurianuais ou de projetos múltiplos, os modelos dos relatórios de execução anuais dos programas executados no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, tal como estabelecido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, tal como definidos no anexo X ao mesmo regulamento, devem ser alterados. |
(6) |
Os montantes e limites máximos estabelecidos nos artigos 70.o, n.o 2, alínea b), e 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 dizem respeito apenas ao apoio dos Fundos e não ao apoio total. Vários quadros do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, o modelo dos relatórios de execução anuais e final do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego, fazem referência ao apoio total e devem, por conseguinte, ser retificados. |
(7) |
A parte C, sobre «Relatório a apresentar em 2019 e relatório de execução final (artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)» do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, abrange, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os elementos a apresentar em 2019 e o relatório de execução final, para além dos elementos a apresentar nos relatórios referentes a outros anos. O ponto 15 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, incluído na parte B do mesmo anexo, deve, por conseguinte, ser retificado. |
(8) |
O artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece a cobertura mínima das amostras não estatísticas. No entanto, a coluna C do quadro 10.2 (Resultados das auditorias às operações) do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 refere apenas o «Montante das despesas irregulares na amostra aleatória». O quadro 10.2 deve, portanto, ser retificado mediante a inserção de outra coluna para especificar a percentagem de operações cobertas e a percentagem de despesas cobertas. |
(9) |
A noção de «taxa de erro residual» era definida na nota de rodapé 1 ao ponto 5.9 do anexo IX (Modelo do relatório de controlo anual) do Regulamento de Execução (UE) 2015/207. No entanto, o título da coluna F do quadro 10.2 (Resultados das auditorias às operações) apresenta uma definição diferente, pelo que deve ser retificado. |
(10) |
Por uma questão de clareza, tendo em conta a retificação feita à coluna C do quadro 10.2 (Resultados das auditorias às operações) do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, mediante a inserção de uma nova coluna relativa à cobertura da amostra aleatória e uma nota explicativa, bem como a retificação da coluna F nesse quadro, o quadro 10.2 (Resultados das auditorias às operações) do anexo IX deve ser substituído na íntegra. |
(11) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é retificado do seguinte modo:
1. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
2. |
no anexo IX, o quadro «10.2 Resultados das auditorias às operações», passa a ter a seguinte redação: «10.2 Resultados das auditorias às operações
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1).
(4) A coluna «A» deve referir-se à população a partir da qual a amostra aleatória (ver o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) foi retirada, ou seja, o montante total das despesas declaradas (conforme referido no artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e correspondente aos montantes na coluna (A) do apêndice 1 das contas), menos as unidades de amostragem negativas, se existirem. Quando aplicável, devem ser fornecidas explicações na secção 5.4 acima.
(5) Trata-se da cobertura mínima dos limiares estabelecidos no artigo 127.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, quando é utilizado um método de amostragem não estatístico. O requisito de 10 % das despesas declaradas refere-se à despesa na amostra, independentemente da utilização de subamostragem. Significa isto que a amostra deve corresponder a um mínimo de 10 % das despesas declaradas, contudo, quando se recorre à subamostragem, a despesa efetivamente auditada pode, de facto, ser inferior.
(6) A taxa de erro total é calculada antes de quaisquer correções financeiras serem aplicadas em relação à amostra auditada ou à população a partir da qual foi obtida a amostra. Quando a amostra aleatória cobre vários fundos ou programas, a taxa de erro total (calculada) apresentada na coluna «E» refere-se a toda a população. Quando é utilizada a estratificação, devem ser fornecidas informações adicionais por estrato na secção 5.7 acima.
(7) Quando aplicável, a coluna «H» deve referir-se à despesa auditada no contexto de uma amostra complementar.
(8) Esta coluna diz respeito ao montante das despesas auditadas e necessita de ser completada independentemente de serem aplicados métodos de amostragem estatística ou não estatística. Em caso de subamostragem nos termos do artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 480/2014, apenas devem ser incluídos nesta coluna os itens de despesa efetivamente auditados nos termos do artigo 27.o do mesmo regulamento.
(9) Esta coluna diz respeito à percentagem das despesas auditadas em relação à população e necessita de ser completada independentemente de serem aplicados métodos de amostragem estatística ou não estatística.»