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Document 32018R0259
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/259 of 21 February 2018 amending Implementing Regulation (EU) No 427/2014 for the purpose of adjusting it to the change in the regulatory test procedure and simplifying the administrative procedures for application and certification (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/259 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 427/2014 para efeitos de adaptação à mudança do procedimento de ensaio regulamentar e de simplificação dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos e à certificação (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/259 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 427/2014 para efeitos de adaptação à mudança do procedimento de ensaio regulamentar e de simplificação dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos e à certificação (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/0969
JO L 49 de 22.2.2018, p. 9–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2024; revog. impl. por 32023R2767
22.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/259 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 para efeitos de adaptação à mudança do procedimento de ensaio regulamentar e de simplificação dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos e à certificação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (2), foi adotado pela Comissão em 1 de junho de 2017. O WLTP substitui o novo ciclo de condução europeu (NEDC) estabelecido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3). A partir de 2021, o cumprimento dos objetivos de emissões de CO2 estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 510/2011 deve ser verificado com base nas emissões de CO2 determinadas de acordo com o WLTP. A contar dessa data, as reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações devem igualmente ser determinadas com base no WLTP. |
(2) |
De modo a refletir a mudança do procedimento de ensaio regulamentar e tendo em conta o procedimento para correlacionar os valores de emissões de CO2 WLTP com os correspondentes valores de emissões de CO2 NEDC, estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (4), é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (5). |
(3) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa do NEDC para o WLTP, deve ser possível apresentar um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação por referência ao NEDC, até 31 de dezembro de 2019, e por referência ao WLTP, a partir da entrada em vigor do presente regulamento. |
(4) |
Embora a Comissão tenha concedido mais de vinte aprovações de ecoinovações, até 2017 a utilização dessas tecnologias no parque automóvel da União Europeia, por parte dos fabricantes, tem sido bastante limitada. De modo a promover uma maior utilização destas tecnologias e alcançar o maior potencial de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros, o processo de aprovação e certificação deve ser simplificado. |
(5) |
A diminuição do limiar de redução para 0,5 g CO2/km é suscetível de promover um maior desenvolvimento de tecnologias inovadoras capazes de reduzirem as emissões de CO2. Todavia, a fim de assegurar que essas reduções das emissões de CO2 são efetivamente alcançadas, é essencial que sejam determinadas com muita exatidão. Por conseguinte, é necessário avaliar e quantificar a incerteza associada aos métodos utilizados para demonstrar as reduções de emissões e ter em conta essa incerteza aquando da certificação das reduções das emissões de CO2 por parte da autoridade de homologação. É conveniente alinhar a alteração do limiar de redução com a introdução do WLTP e, consequentemente, o novo limiar deve ser aplicado para efeitos dos pedidos apresentados por referência ao WLTP. |
(6) |
Para efeitos de demonstração das reduções de emissões de CO2, deve ser possível ensaiar os componentes, nos casos em que as reduções de emissões não dependem do veículo, a fim de melhorar a exatidão e simplificar a determinação das reduções das emissões de CO2. |
(7) |
De modo a simplificar a certificação das reduções das emissões de CO2, o requerente deve ter a possibilidade de propor, além de uma metodologia de ensaio pormenorizada para determinação das reduções de emissões, um método de avaliação simplificada ou valores predefinidos de redução das emissões de CO2, no pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação. Sempre que forem utilizados esses métodos simplificados ou valores predefinidos de reduções das emissões de CO2, as reduções certificadas pelas autoridades de homologação devem ser determinadas de modo prudente, refletindo o nível mais baixo de reduções demonstrado. |
(8) |
Uma tecnologia que já se encontre há algum tempo amplamente disponível no mercado não pode ser considerada inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, pelo que não deve ser elegível como ecoinovação. A fim de criar os incentivos apropriados, é portanto conveniente substituir o ano de referência de 2009 por um ano de referência dinâmico, como base de referência para determinar a capacidade de inovação de uma tecnologia. O novo ano de referência dinâmico deve ser aplicável aos pedidos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020. |
(9) |
Se a Comissão considerar, com base na experiência adquirida na avaliação de um conjunto de tecnologias inovadoras com as mesmas características, que foi satisfatória e concludentemente demonstrado que essas tecnologias satisfazem os critérios de elegibilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, ou no caso de uma tecnologia inovadora não depender de parâmetros específicos de um fabricante de veículos, deve ser possível aprovar a tecnologia inovadora como ecoinovação por meio de uma decisão que possibilite a todos os fabricantes certificarem reduções das emissões de CO2 com base nessa decisão, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na mesma. |
(10) |
Algumas tecnologias inovadoras exigem dados estatísticos sólidos para apoiar os pressupostos constantes do pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação e os parâmetros propostos na metodologia de ensaio. A fim de dispor de conjuntos de dados tão vastos quanto possível, um grupo de fabricantes ou de fornecedores deve poder apresentar um pedido conjunto. Nesse caso, o grupo deve ter a possibilidade de apresentar um pedido que inclua vários relatórios de verificação, sempre que tal for necessário por motivos de confidencialidade ou de concorrência. |
(11) |
De modo a assegurar que as reduções de emissões de CO2 certificadas utilizadas pelos fabricantes para fins de cumprimento dos objetivos estão corretas, a Comissão deve estar em condições de reagir rapidamente e notificar os fabricantes sempre que detete ou seja informada de quaisquer desvios ou incoerências na metodologia de ensaio ou na tecnologia inovadora que possam afetar o nível das reduções certificadas. |
(12) |
A experiência mostra que poderá ser necessário ajustar as metodologias de ensaio estabelecidas nas decisões que aprovam uma ecoinovação, nomeadamente para ter em conta os progressos técnicos, ou alargar o âmbito de aplicação da decisão de aprovação a uma gama mais alargada de veículos. Por conseguinte, tanto o requerente inicial como a Comissão devem ter a possibilidade de dar início a um processo de alteração dessas decisões. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 10.o, o título passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Avaliação de um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação». |
9) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
É aditado o seguinte artigo 12.o-A: «Artigo 12.o-A Alteração de uma decisão de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação 1. Um fabricante ou fornecedor, incluindo o requerente inicial, pode apresentar à Comissão um pedido de alteração de uma decisão de aprovação existente. O pedido de alteração deve ser igualmente enviado, juntamente com toda a documentação de apoio, por correio eletrónico, por outro suporte de dados eletrónico ou mediante carregamento num servidor gerido pela Comissão. O pedido de alteração por escrito deve incluir uma lista da documentação de apoio. 2. Devem ser fornecidas as seguintes informações e elementos de prova juntamente com o pedido de alteração:
3. Ao receber um pedido de alteração, a Comissão deve tornar pública a descrição sucinta das alterações propostas a que se refere o n.o 2, alínea c). 4. A Comissão deve avaliar o pedido de alteração e, no prazo de nove meses a contar da receção de um pedido de alteração completo, alterar a decisão de aprovação, exceto se forem apresentadas objeções quanto à adequação das alterações propostas. A decisão de aprovação alterada deve especificar, se necessário, a sua aplicabilidade e as informações necessárias para a certificação das reduções de CO2 em conformidade com o artigo 11.o, sob reserva da aplicação das exceções ao direito de acesso do público aos documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001. 5. A Comissão pode exigir ajustamentos às alterações propostas. Nesse caso, a Comissão deve consultar o requerente da alteração, bem como outras partes interessadas relevantes, incluindo o requerente inicial da aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação, quanto às alterações propostas e, se for caso disso, ter em conta as observações recebidas. 6. O período de avaliação pode ser prolongado por cinco meses se a Comissão considerar que, devido à complexidade da tecnologia inovadora e da respetiva metodologia de ensaio alterada, ou à dimensão e ao teor do pedido de alteração, este não pode ser analisado de forma adequada no período de avaliação de nove meses. A Comissão deve informar o requerente da alteração, no prazo de 40 dias a contar da data de receção do pedido de alteração, sobre o prolongamento do período de avaliação. 7. A Comissão pode, em qualquer momento, alterar uma decisão de aprovação por sua própria iniciativa, nomeadamente para ter em conta o progresso técnico. A Comissão deve consultar o requerente inicial da aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação e outras partes interessadas pertinentes quanto às alterações que pondera aprovar e, se for caso disso, ter em conta as observações recebidas.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).