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Document 32018R0259

    Regulamento de Execução (UE) 2018/259 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 427/2014 para efeitos de adaptação à mudança do procedimento de ensaio regulamentar e de simplificação dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos e à certificação (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0969

    JO L 49 de 22.2.2018, p. 9–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2024; revog. impl. por 32023R2767

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/259/oj

    22.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/259 DA COMISSÃO

    de 21 de fevereiro de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 para efeitos de adaptação à mudança do procedimento de ensaio regulamentar e de simplificação dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos e à certificação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (2), foi adotado pela Comissão em 1 de junho de 2017. O WLTP substitui o novo ciclo de condução europeu (NEDC) estabelecido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3). A partir de 2021, o cumprimento dos objetivos de emissões de CO2 estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 510/2011 deve ser verificado com base nas emissões de CO2 determinadas de acordo com o WLTP. A contar dessa data, as reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações devem igualmente ser determinadas com base no WLTP.

    (2)

    De modo a refletir a mudança do procedimento de ensaio regulamentar e tendo em conta o procedimento para correlacionar os valores de emissões de CO2 WLTP com os correspondentes valores de emissões de CO2 NEDC, estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (4), é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (5).

    (3)

    A fim de assegurar uma transição harmoniosa do NEDC para o WLTP, deve ser possível apresentar um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação por referência ao NEDC, até 31 de dezembro de 2019, e por referência ao WLTP, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

    (4)

    Embora a Comissão tenha concedido mais de vinte aprovações de ecoinovações, até 2017 a utilização dessas tecnologias no parque automóvel da União Europeia, por parte dos fabricantes, tem sido bastante limitada. De modo a promover uma maior utilização destas tecnologias e alcançar o maior potencial de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros, o processo de aprovação e certificação deve ser simplificado.

    (5)

    A diminuição do limiar de redução para 0,5 g CO2/km é suscetível de promover um maior desenvolvimento de tecnologias inovadoras capazes de reduzirem as emissões de CO2. Todavia, a fim de assegurar que essas reduções das emissões de CO2 são efetivamente alcançadas, é essencial que sejam determinadas com muita exatidão. Por conseguinte, é necessário avaliar e quantificar a incerteza associada aos métodos utilizados para demonstrar as reduções de emissões e ter em conta essa incerteza aquando da certificação das reduções das emissões de CO2 por parte da autoridade de homologação. É conveniente alinhar a alteração do limiar de redução com a introdução do WLTP e, consequentemente, o novo limiar deve ser aplicado para efeitos dos pedidos apresentados por referência ao WLTP.

    (6)

    Para efeitos de demonstração das reduções de emissões de CO2, deve ser possível ensaiar os componentes, nos casos em que as reduções de emissões não dependem do veículo, a fim de melhorar a exatidão e simplificar a determinação das reduções das emissões de CO2.

    (7)

    De modo a simplificar a certificação das reduções das emissões de CO2, o requerente deve ter a possibilidade de propor, além de uma metodologia de ensaio pormenorizada para determinação das reduções de emissões, um método de avaliação simplificada ou valores predefinidos de redução das emissões de CO2, no pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação. Sempre que forem utilizados esses métodos simplificados ou valores predefinidos de reduções das emissões de CO2, as reduções certificadas pelas autoridades de homologação devem ser determinadas de modo prudente, refletindo o nível mais baixo de reduções demonstrado.

    (8)

    Uma tecnologia que já se encontre há algum tempo amplamente disponível no mercado não pode ser considerada inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, pelo que não deve ser elegível como ecoinovação. A fim de criar os incentivos apropriados, é portanto conveniente substituir o ano de referência de 2009 por um ano de referência dinâmico, como base de referência para determinar a capacidade de inovação de uma tecnologia. O novo ano de referência dinâmico deve ser aplicável aos pedidos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020.

    (9)

    Se a Comissão considerar, com base na experiência adquirida na avaliação de um conjunto de tecnologias inovadoras com as mesmas características, que foi satisfatória e concludentemente demonstrado que essas tecnologias satisfazem os critérios de elegibilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, ou no caso de uma tecnologia inovadora não depender de parâmetros específicos de um fabricante de veículos, deve ser possível aprovar a tecnologia inovadora como ecoinovação por meio de uma decisão que possibilite a todos os fabricantes certificarem reduções das emissões de CO2 com base nessa decisão, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na mesma.

    (10)

    Algumas tecnologias inovadoras exigem dados estatísticos sólidos para apoiar os pressupostos constantes do pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação e os parâmetros propostos na metodologia de ensaio. A fim de dispor de conjuntos de dados tão vastos quanto possível, um grupo de fabricantes ou de fornecedores deve poder apresentar um pedido conjunto. Nesse caso, o grupo deve ter a possibilidade de apresentar um pedido que inclua vários relatórios de verificação, sempre que tal for necessário por motivos de confidencialidade ou de concorrência.

    (11)

    De modo a assegurar que as reduções de emissões de CO2 certificadas utilizadas pelos fabricantes para fins de cumprimento dos objetivos estão corretas, a Comissão deve estar em condições de reagir rapidamente e notificar os fabricantes sempre que detete ou seja informada de quaisquer desvios ou incoerências na metodologia de ensaio ou na tecnologia inovadora que possam afetar o nível das reduções certificadas.

    (12)

    A experiência mostra que poderá ser necessário ajustar as metodologias de ensaio estabelecidas nas decisões que aprovam uma ecoinovação, nomeadamente para ter em conta os progressos técnicos, ou alargar o âmbito de aplicação da decisão de aprovação a uma gama mais alargada de veículos. Por conseguinte, tanto o requerente inicial como a Comissão devem ter a possibilidade de dar início a um processo de alteração dessas decisões.

    (13)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «Pode ser apresentado, ao abrigo do presente regulamento, um pedido de aprovação de uma determinada tecnologia inovadora como ecoinovação, desde que a mesma satisfaça as seguintes condições:»;

    b)

    No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Tenha sido instalada em 3 %, ou menos, de todos os veículos comerciais ligeiros registados em 2009, para os pedidos apresentados até 31 de dezembro de 2019, ou em 3 %, ou menos, de todos os veículos comerciais ligeiros registados no ano n-4, sendo que n representa o ano da apresentação do pedido, para os pedidos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020;»;

    c)

    É aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   Pode ser apresentado um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação, por referência aos procedimentos de ensaio normalizados previstos:

    a)

    Até 31 de dezembro de 2019, no novo ciclo de condução europeu referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão;

    b)

    A partir de 14 de março de 2018, no procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros referido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (*1).

    (*1)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).»."

    2)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    “Requerente”, o fabricante ou o fornecedor, ou um grupo de fabricantes ou de fornecedores, que apresenta o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação;»;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.

    “Requerente da alteração”, um fabricante ou um fornecedor, ou um grupo de fabricantes ou de fornecedores, que solicita a alteração de uma decisão que aprova uma tecnologia inovadora como ecoinovação.».

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação»;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «O pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação deve incluir os seguintes elementos:»,

    ii)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Metodologia a utilizar para demonstrar a redução das emissões de CO2 decorrente da tecnologia inovadora, incluindo uma referência ao procedimento de ensaio normalizado aplicável de acordo com o artigo 2.o, n.o 4, ou, quando essa metodologia já tiver sido aprovada pela Comissão, uma referência à metodologia aprovada;»,

    iii)

    é aditada a seguinte alínea e-A):

    «e-A)

    Sempre que adequado, e além da metodologia referida na alínea e), um método simplificado de avaliação das reduções de emissões de CO2 a certificar ou os valores predefinidos de reduções das emissões de CO2 a utilizar para efeitos de certificação de todos os veículos equipados com a tecnologia inovadora;»,

    iv)

    na alínea f), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

    «i)

    a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora, determinada em conformidade com as alíneas e) e, quando aplicável, e-A), cumpre o limiar pertinente especificado no artigo 9.o, n.o 1, atendendo a uma eventual deterioração da tecnologia ao longo do tempo,

    ii)

    as reduções de emissões de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora não são abrangidas ou só são parcialmente abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do procedimento de ensaio normalizado a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 510/2011, conforme especificado no artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento,»,

    v)

    na alínea f), é aditada a seguinte subalínea iv):

    «iv)

    nos casos previstos pela alínea e-A), o valor de redução das emissões de CO2 a atribuir a um veículo no momento da certificação, utilizando o método de avaliação simplificada ou recorrendo aos valores predefinidos de reduções das emissões de CO2 a que se refere a alínea e-A), é inferior ou igual à redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora, como determinado utilizando a metodologia de ensaio referida na alínea e), incluindo quaisquer possíveis interações com outras ecoinovações aprovadas.».

    4)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Base de referência e ecoinovação»;

    b)

    No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    um veículo ecoinovador que se destina a ser equipado com a tecnologia inovadora ou, se for caso disso, a tecnologia inovadora como componente autónomo;

    b)

    Um veículo de referência que não se destina a ser equipado com a tecnologia inovadora, mas que, sob todos os outros aspetos, é idêntico ao veículo ecoinovador, ou, se for caso disso, uma tecnologia de referência como componente autónomo.»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Se o requerente considerar que as informações referidas nos artigos 8.o e 9.o podem ser demonstradas por outros meios que não os referidos no n.o 1 do presente artigo, o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação deve incluir os dados necessários subjacentes a essa conclusão e uma metodologia que produza resultados equivalentes.»;

    d)

    É aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   Se o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação for efetuado por referência ao WLTP, tal como referido no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), o veículo de referência deve ser o veículo da família de interpolação ou da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada que represente o pior caso para efeitos de demonstração das reduções de emissões decorrentes da ecoinovação.

    No caso referido no anexo XXI, subanexo 6, ponto 1.2.3.1, segundo parágrafo, ou subanexo 7, ponto 3.2.3.1, do Regulamento (UE) 2017/1151, o veículo de referência deve ser o veículo de ensaio H.

    A escolha do veículo de referência deve ser fundamentada em dados estatísticos sólidos e independentes, com base nos quais possam ser assumidos pressupostos verificáveis sobre a pertinência e a representatividade do veículo de referência.».

    5)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditado o seguinte n.o 1-A:

    «1-A.   Se o requerente for um grupo de fabricantes ou de fornecedores, são aplicáveis as seguintes condições:

    a)

    A entidade independente e certificada deve efetuar as verificações referidas no n.o 2, alíneas a) a e), relativamente a cada membro do grupo requerente, se for caso disso, em função do conteúdo do pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação;

    b)

    Quando justificado por motivos de confidencialidade ou de concorrência, os membros do grupo requerente podem apresentar diversos relatórios de verificação, respeitantes a diferentes conjuntos de dados que fundamentam o mesmo pedido.»;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    No primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea c-A):

    «c-A)

    Verificar, nos casos previstos pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea e-A), se o método de avaliação simplificada ou os valores predefinidos de reduções das emissões de CO2 a que se refere essa alínea são adequados para certificar as reduções de CO2 no respeitante aos veículos pertinentes referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f, subalínea iv);»,

    ii)

    O último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos das alíneas c) e c-A), a entidade independente e certificada deve fornecer protocolos de ensaio estabelecidos para a verificação.»;

    c)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Para efeitos de certificação das reduções de CO2 em conformidade com o artigo 11.o, a entidade independente e certificada deve, a pedido do fabricante, elaborar um relatório sobre a interação entre as várias ecoinovações instaladas num modelo, numa variante, numa versão e, quando aplicável, numa família de interpolação de um veículo.»;

    d)

    O n.o 4 é suprimido.

    6)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    As emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo ecoinovador com a tecnologia inovadora em funcionamento, resultantes da aplicação da metodologia referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), e, se adequado, da aplicação do método de avaliação simplificada referido na alínea e-A) do mesmo artigo;

    b)

    As emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo ecoinovador com a tecnologia inovadora em funcionamento, resultantes da aplicação do procedimento de ensaio normalizado conforme especificado no artigo 2.o, n.o 4, alíneas a) ou b).»;

    b)

    No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «No caso dos pedidos de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação apresentados com base no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), a incerteza deve ser avaliada e quantificada para efeitos da determinação das reduções de emissões. A incerteza quantificada será deduzida ao total das reduções.»;

    c)

    É aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   No caso dos valores predefinidos de reduções das emissões de CO2 propostos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e-A), os mesmos devem ser estabelecidos a um nível inferior ou igual ao total das reduções determinado em conformidade com o n.o 2.».

    7)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A redução mínima a obter com a tecnologia inovadora, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, deve ser de:

    a)

    1 g CO2/km, para os pedidos apresentados com base no artigo 2.o, n.o 4, alínea a);

    b)

    0,5 g CO2/km, para os pedidos apresentados com base no artigo 2.o, n.o 4, alínea b).»;

    b)

    No n.o 2, a expressão «ciclo de ensaios normalizado» é substituída pela expressão «procedimento de ensaio normalizado».

    8)

    No artigo 10.o, o título passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    Avaliação de um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação».

    9)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As reduções de CO2 certificadas decorrentes da ecoinovação, demonstradas em conformidade com a respetiva decisão de aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação, devem ser referidas separadamente, tanto nos documentos de homologação como nos certificados de conformidade de acordo com a Diretiva 2007/46/CE, com base nos ensaios efetuados por serviços técnicos referidos no artigo 11.o da mesma diretiva utilizando a metodologia de ensaio aprovada.

    Sob reserva dos requisitos constantes da decisão de aprovação, a incerteza quantificada a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, deve ser deduzida ao total das reduções a certificar. Não serão certificadas as reduções de CO2 decorrentes de uma ecoinovação, no respeitante a um dado modelo, variante, versão, ou, quando aplicável, família de interpolação, que forem inferiores ao limiar pertinente estabelecido no artigo 9.o, n.o 1.

    Caso sejam especificados valores predefinidos de reduções das emissões de CO2, determinados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e-A), na decisão de aprovação, esses valores podem ser inscritos diretamente na documentação de homologação, desde que a entidade homologadora esteja em condições de confirmar que o veículo está equipado com a tecnologia em conformidade com as especificações da decisão de aprovação.»;

    b)

    No n.o 4, segundo parágrafo, o valor «1 g CO2/km» é substituído pelo valor «0,5 g CO2/km».

    10)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, após o segundo parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

    «A Comissão pode igualmente, sempre que detete ou seja informada de quaisquer desvios ou incoerências na metodologia de ensaio ou na tecnologia inovadora em comparação com as informações que tenha recebido no âmbito do pedido de aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação, comunicar esse facto ao fabricante.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Um fabricante cujas reduções de CO2 certificadas deixarem de ser tidas em conta pode requerer uma nova certificação dos veículos em causa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, ou, se for adequado, poderá solicitar uma alteração da decisão de aprovação, nos termos do artigo 12.o-A, fundamentando-a com dados similares aos necessários para confirmar a adequação da metodologia de ensaio e o nível da redução das emissões de CO2 obtida com a tecnologia inovadora.».

    11)

    É aditado o seguinte artigo 12.o-A:

    «Artigo 12.o-A

    Alteração de uma decisão de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação

    1.   Um fabricante ou fornecedor, incluindo o requerente inicial, pode apresentar à Comissão um pedido de alteração de uma decisão de aprovação existente. O pedido de alteração deve ser igualmente enviado, juntamente com toda a documentação de apoio, por correio eletrónico, por outro suporte de dados eletrónico ou mediante carregamento num servidor gerido pela Comissão. O pedido de alteração por escrito deve incluir uma lista da documentação de apoio.

    2.   Devem ser fornecidas as seguintes informações e elementos de prova juntamente com o pedido de alteração:

    a)

    Dados de contacto do requerente da alteração;

    b)

    A referência da decisão de aprovação a alterar;

    c)

    Uma descrição das alterações propostas, incluindo um resumo dessa descrição;

    d)

    Elementos de prova que demonstrem a necessidade e a adequação das alterações;

    e)

    Elementos de prova que demonstrem que a redução das emissões obtida com a tecnologia inovadora, conforme determinada por recurso à metodologia de ensaio alterada ou, se for caso disso, ao método de avaliação simplificada novo ou alterado, ou a valores predefinidos de reduções das emissões de CO2, satisfaz o limiar pertinente especificado no artigo 9.o, n.o 1, atendendo a uma eventual deterioração da tecnologia ao longo do tempo;

    f)

    Um relatório de validação específico elaborado por uma entidade independente e certificada que verifique o seguinte:

    a metodologia de ensaio alterada cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, e, se for caso disso, os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv),

    a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora, conforme determinada por recurso à metodologia de ensaio alterada ou, se for caso disso, ao método de avaliação simplificada novo ou alterado, ou a valores predefinidos de reduções das emissões de CO2, satisfaz o limiar pertinente especificado no artigo 9.o, n.o 1, atendendo a uma eventual deterioração da tecnologia ao longo do tempo.

    3.   Ao receber um pedido de alteração, a Comissão deve tornar pública a descrição sucinta das alterações propostas a que se refere o n.o 2, alínea c).

    4.   A Comissão deve avaliar o pedido de alteração e, no prazo de nove meses a contar da receção de um pedido de alteração completo, alterar a decisão de aprovação, exceto se forem apresentadas objeções quanto à adequação das alterações propostas.

    A decisão de aprovação alterada deve especificar, se necessário, a sua aplicabilidade e as informações necessárias para a certificação das reduções de CO2 em conformidade com o artigo 11.o, sob reserva da aplicação das exceções ao direito de acesso do público aos documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

    5.   A Comissão pode exigir ajustamentos às alterações propostas. Nesse caso, a Comissão deve consultar o requerente da alteração, bem como outras partes interessadas relevantes, incluindo o requerente inicial da aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação, quanto às alterações propostas e, se for caso disso, ter em conta as observações recebidas.

    6.   O período de avaliação pode ser prolongado por cinco meses se a Comissão considerar que, devido à complexidade da tecnologia inovadora e da respetiva metodologia de ensaio alterada, ou à dimensão e ao teor do pedido de alteração, este não pode ser analisado de forma adequada no período de avaliação de nove meses.

    A Comissão deve informar o requerente da alteração, no prazo de 40 dias a contar da data de receção do pedido de alteração, sobre o prolongamento do período de avaliação.

    7.   A Comissão pode, em qualquer momento, alterar uma decisão de aprovação por sua própria iniciativa, nomeadamente para ter em conta o progresso técnico. A Comissão deve consultar o requerente inicial da aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação e outras partes interessadas pertinentes quanto às alterações que pondera aprovar e, se for caso disso, ter em conta as observações recebidas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).


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