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Document 32018R0108

Regulamento de Execução (UE) 2018/108 da Comissão, de 23 de janeiro de 2018, relativo a uma medida de emergência sob a forma de ajuda aos agricultores devido às inundações e chuvas torrenciais em determinadas zonas da Lituânia, Letónia, Estónia e Finlândia

C/2018/0456

JO L 19 de 24.1.2018, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/108/oj

24.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/108 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2018

relativo a uma medida de emergência sob a forma de ajuda aos agricultores devido às inundações e chuvas torrenciais em determinadas zonas da Lituânia, Letónia, Estónia e Finlândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Entre agosto e outubro de 2017, a Lituânia, a Letónia, a Estónia e a parte meridional da Finlândia registaram chuvas torrenciais que resultaram em inundações de uma parte significativa das terras aráveis destes Estados-Membros. A precipitação acumulada entre agosto e outubro de 2017 foi muito superior à média. Esta precipitação anormal durante um longo período de tempo não tem precedentes. A juntar a este fator, um inverno precoce com quedas de neve e temperaturas baixas tornou as condições de sementeira excecionalmente desfavoráveis. Consequentemente, não foi possível realizar uma parte significativa das sementeiras de inverno em curso e previstas para a colheita da campanha de comercialização de 2018/2019.

(2)

A consequente futura perda de rendimentos dos agricultores com explorações situadas nas zonas afetadas, tanto no que respeita a hectares inacessíveis para sementeira como a hectares com sementeiras perdidas devido às inundações, causará prejuízos substanciais e extraordinários aos agricultores afetados da Lituânia, Letónia, Estónia e Finlândia na colheita da próxima campanha de comercialização de 2018/2019. O exposto constitui um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este problema específico não pode ser resolvido com medidas ao abrigo do artigo 219.o ou do artigo 220.o desse regulamento, uma vez que o mesmo não deriva especificamente de uma perturbação de mercado existente ou de uma ameaça concreta, nem se relaciona com medidas para combater a propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade.

(3)

A título excecional, deve garantir-se uma compensação financeira para os hectares elegíveis nas zonas afetadas, de forma a compensar os futuros prejuízos financeiros da colheita da próxima campanha de comercialização de 2018/2019.

(4)

Tendo em vista a estabilidade do mercado, é do interesse da União que a medida se aplique exclusivamente aos agricultores que venham a registar perdas de rendimentos devido a perdas de superfícies para sementeiras de inverno. Por outro lado, a ajuda deve limitar-se aos agricultores mais afetados. Considera-se que um agricultor foi muito afetado quando a percentagem de perdas de superfícies para sementeiras de inverno num Estado-Membro corresponder a pelo menos 30 % da superfície total para sementeiras de inverno de um agricultor desse Estado-Membro. Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, a ajuda por hectare elegível que não possa ser utilizada na sementeira de inverno devido às inundações deve ser limitada. Por este motivo, a decisão dos Estados-Membros em causa sobre o montante da ajuda por hectare elegível não deve exceder o montante médio do pagamento direto por hectare no ano civil de 2017 nesses Estados-Membros. O montante total da ajuda e a dotação orçamental global devem basear-se em informações recebidas dos Estados-Membros em causa sobre o número de hectares afetados pelas inundações e chuvas torrenciais.

(5)

Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, as perdas pertinentes de hectares elegíveis não podem já ter sido compensadas por qualquer tipo de auxílios estatais ou seguros e a ajuda deve limitar-se aos hectares elegíveis a título dos quais não tenha sido recebida, para a mesma perda, nenhuma outra contribuição financeira da União.

(6)

Os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a conceder apoio adicional, nas condições e prazo fixados pelo presente regulamento.

(7)

Só podem ser concedidas ajudas com base num pedido apresentado em conformidade com os métodos e os prazos fixados pela legislação nacional dos Estados-Membros em causa.

(8)

Importa tomar disposições para que as autoridades competentes adotem todas as medidas necessárias e efetuem todos os controlos exigidos e para que informem devidamente a Comissão. Os controlos devem, nomeadamente, incidir na elegibilidade e conformidade dos pedidos de ajuda. O número de hectares elegíveis deve ser controlado com base em todos os meios adequados à disposição das autoridades competentes, incluindo os controlos nas explorações.

(9)

A medida de emergência deve limitar-se a um período máximo de 12 meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

Tendo em vista a boa gestão orçamental da medida e um pagamento atempado aos agricultores, apenas os montantes que os Estados-Membros em causa tenham pago aos beneficiários até 30 de setembro de 2018 serão elegíveis para cofinanciamento da União. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (2) não é aplicável.

(11)

Para que a União possa supervisionar a eficiência desta medida de emergência, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a execução da mesma. Para que a União possa proceder ao seu controlo financeiro, estes Estados-Membros devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As ajudas da União são concedidas a agricultores, dentro dos limites dos artigos 2.o e 5.o, para hectares de terras situadas na Lituânia, Letónia, Estónia e Finlândia que não possam ser utilizadas para sementeiras de inverno ou já semeadas para a colheita da campanha de comercialização de 2018/2019, mas perdidas devido às chuvas torrenciais e inundações ocorridas entre agosto e outubro de 2017 naqueles Estados-Membros, desde que:

a)

estes hectares de terras correspondam a pelo menos 30 % da superfície total para sementeira de inverno de um agricultor do Estado-Membro em causa;

b)

os agricultores não beneficiem, para os mesmos prejuízos, de qualquer tipo de ajuda nacional, seguro ou auxílio financiado por uma contribuição da União, exceto os previstos no presente regulamento.

2.   O número de hectares elegíveis por agricultor é estabelecido pelos Estados-Membros em causa, em conformidade com as condições definidas no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   No respeito das condições definidas nos n.os 2 e 4, cada Estado-Membro determina o montante da ajuda por hectare elegível.

2.   As despesas da União efetuadas ao abrigo do artigo 1.o não devem exceder um montante total de:

a)

9 120 000 EUR para a Lituânia;

b)

3 460 000 EUR para a Letónia;

c)

1 340 000 EUR para a Estónia;

d)

1 080 000 EUR para a Finlândia.

3.   Os Estados-Membros em causa podem conceder um apoio adicional para os hectares elegíveis referidos no artigo 1.o, n.o 2, até a um máximo de 100 % do montante determinado ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros em causa devem pagar o apoio adicional até 30 de setembro de 2018, o mais tardar.

4.   O montante da ajuda referida no artigo 1.o e, se for caso disso, do apoio adicional referido no n.o 3 do presente artigo, não deve exceder, para cada Estado-Membro, o montante do pagamento direto calculado dividindo a dotação nacional, fixada para o ano civil de 2017 para esse Estado-Membro no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo número total de hectares elegíveis declarados no ano civil de 2017 no Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, alínea a) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 3.o

A ajuda referida no artigo 1.o será paga com base num pedido apresentado pelos agricultores com hectares elegíveis em conformidade com os métodos e os prazos fixados pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias, incluindo controlos administrativos e no local exaustivos, em conformidade com os artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de garantir o cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento. Antes de concederem as ajudas, os Estados-Membros devem, nomeadamente, realizar:

a)

Controlos administrativos de todos os pedidos de ajuda, incluindo:

i)

a elegibilidade do requerente;

ii)

o número de hectares elegíveis, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, com base em controlos nas explorações e nos registos históricos, bem como no sistema integrado de gestão e de controlo, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (5);

iii)

a verificação de que nenhum requerente elegível recebeu fundos de qualquer das proveniências referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a título dos mesmos hectares.

b)

Controlos no local nas instalações dos requerentes.

Os controlos no local devem abranger pelo menos 5 % da ajuda total solicitada.

Artigo 5.o

1.   As despesas atinentes aos pagamentos efetuados ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para financiamento pela União se esses pagamentos tiverem sido efetuados aos beneficiários até 30 de setembro de 2018.

2.   O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros em causa devem notificar a Comissão das medidas a adotar em conformidade com o artigo 4.o o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O mais tardar 15 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a sua execução, incluindo elementos relativos à aplicação das medidas tomadas e aos controlos efetuados em conformidade com o artigo 4.o.

3.   Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


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