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Document 32018D2009

Decisão (PESC) 2018/2009 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

ST/14056/2018/INIT

JO L 322 de 18.12.2018, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/2009/oj

18.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/25


DECISÃO (PESC) 2018/2009 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2018

que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1) relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).

(2)

Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1342 (2) que prorroga o mandato da EUBAM Líbia até 31 de dezembro de 2018 e estabelece um montante de referência financeira até 30 de novembro de 2017.

(3)

Em 20 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2162 (3) que estabelece um montante de referência financeira até 31 de dezembro de 2018.

(4)

Na sequência da revisão estratégica da EUNAVFOR MED operação Sophia, da EUBAM Líbia e da Célula de Ligação e Planificação da UE, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato fosse alterado e prorrogado até 30 de junho de 2020.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada e prorrogada em conformidade.

(6)

A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/233/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos

A EUBAM Líbia tem como objetivos colaborar com as autoridades líbias na construção de estruturas de segurança do Estado na Líbia, em especial nos domínios da gestão das fronteiras, da aplicação da lei e da justiça penal, a fim de contribuir para os esforços tendentes a desmantelar redes de criminalidade organizada implicadas designadamente na introdução clandestina de migrantes, no tráfico de seres humanos e no terrorismo na Líbia e na região do Mediterrâneo Central.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, compete à EUBAM Líbia:

a)

Apoiar o desenvolvimento do quadro geral da gestão das fronteiras, nomeadamente através da elaboração de um Livro Branco sobre uma Estratégia de Gestão Integrada das Fronteiras, incluindo uma estratégia de segurança marítima, mediante o desenvolvimento de capacidades e de projetos concretos das autoridades marítimas líbias de aplicação da lei e das autoridades líbias das fronteiras terrestres e, ao mesmo tempo, avaliando também as possibilidades de alargar as atividades fora da capital, designadamente na fronteira com a Tunísia e no sul do país;

b)

Apoiar o desenvolvimento de capacidades no âmbito do planeamento estratégico, inclusive em matéria de polícia, do Ministério do Interior no que diz respeito à aplicação da lei, inclusive, caso seja possível, prestar assistência à Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), bem como apoiar as funções de coordenação entre as autoridades líbias responsáveis pela luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo;

c)

Apoiar as reformas institucionais e prestar assistência ao planeamento estratégico do Ministério da Justiça e assegurar o desenvolvimento das capacidades gerais dos intervenientes na justiça penal, nomeadamente o Gabinete do Procurador-Geral e o instituto superior de estudos judiciários;

d)

Apoiar a coordenação estratégica entre doadores e a execução dos projetos para fazer face às necessidades líbias nos domínios da gestão das fronteiras, da aplicação da lei e da justiça penal.

2.   A EUBAM Líbia promove os direitos humanos e a igualdade de género em todas as suas atividades.

3.   A EUBAM Líbia não desempenha qualquer função executiva.».

2)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2020 é de EUR 61 678 576,39.».

3)

No artigo 16.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2020.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

(2)  Decisão (PESC) 2017/1342 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 185 de 18.7.2017, p. 60).

(3)  Decisão (PESC) 2017/2162 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 304 de 21.11.2017, p. 50).


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