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Document 32018D1959
Commission Implementing Decision (EU) 2018/1959 of 10 December 2018 derogating from Council Directive 2000/29/EC as regards measures to prevent the introduction into and the spread within the Union of the harmful organism Agrilus planipennis (Fairmaire) through wood originating in Canada and in the United States of America (notified under document C(2018) 8235)
Decisão de Execução (UE) 2018/1959 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, relativa a uma derrogação da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito às medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Agrilus planipennis (Fairmaire) através da madeira originária do Canadá e dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2018) 8235]
Decisão de Execução (UE) 2018/1959 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, relativa a uma derrogação da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito às medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Agrilus planipennis (Fairmaire) através da madeira originária do Canadá e dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2018) 8235]
C/2018/8235
JO L 315 de 12.12.2018, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2020
12.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1959 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2018
relativa a uma derrogação da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito às medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Agrilus planipennis (Fairmaire) através da madeira originária do Canadá e dos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2018) 8235]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Agrilus planipennis (Fairmaire) é um organismo prejudicial que consta do anexo I, parte A, secção I, alínea a), ponto 1.2, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo cuja ocorrência não é conhecida na União. |
(2) |
As disposições do anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE estabelecem requisitos especiais para impedir a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Agrilus planipennis (Fairmaire) através da madeira originária de determinados países terceiros. |
(3) |
De acordo com as informações recolhidas em 2018 durante duas auditorias da Comissão Europeia no Canadá e nos Estados Unidos da América, a aplicação das condições previstas no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, alínea b), da Diretiva 2000/29/CE não é suficientemente verificada antes da exportação. |
(4) |
Por conseguinte, é adequado não permitir a introdução na União de madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans Mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária do Canadá e dos Estados Unidos da América mediante a declaração oficial referida na opção correspondente à alínea b). |
(5) |
A presente decisão dever expirar em 30 de junho de 2020 a fim de permitir a revisão do anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE, com base na evolução científica e técnica. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE, a introdução no território da União de madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans Mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária do Canadá e dos Estados Unidos da América só pode ser permitida mediante as declarações oficiais referidas nas opções correspondentes às alíneas a) e c) do ponto 2.3.
Artigo 2.o
A presente decisão expira em 30 de junho de 2020.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão