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Document 32018D1958

Decisão de Execução (UE) 2018/1958 do Conselho, de 6 de dezembro de 2018, relativa à nomeação do presidente do Conselho de Supervisão do BCE

ST/14218/2018/REV/1

JO L 315 de 12.12.2018, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1958/oj

12.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1958 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2018

relativa à nomeação do presidente do Conselho de Supervisão do BCE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

(2)

O planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE estão integralmente a cargo de um Conselho de Supervisão composto por um presidente e um vice-presidente, por quatro representantes do BCE, bem como por um representante da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante.

(3)

O Conselho de Supervisão é um órgão essencial no exercício das atribuições de supervisão do BCE. De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho é competente para nomear o presidente e o vice-presidente do Conselho de Supervisão.

(4)

Em 16 de dezembro de 2013, o Conselho nomeou o primeiro presidente do Conselho de Supervisão por intermédio da Decisão de Execução 2013/797/UE do Conselho (2). Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a duração do mandato do presidente do Conselho de Supervisão é de cinco anos, não renováveis.

(5)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, em 7 de novembro de 2018, o BCE tendo por base um procedimento de concurso, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência nos domínios bancário e financeiro, e após audição do Conselho de Supervisão, apresentou ao Parlamento Europeu uma proposta de nomeação de Andrea ENRIA como presidente do Conselho de Supervisão. O Parlamento Europeu aprovou essa proposta em 29 de novembro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Andrea ENRIA é nomeado presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu por um período de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. KICKL


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão de Execução 2013/797/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 352 de 24.12.2013, p. 50).


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