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Document 32018D1479

    Decisão de Execução (UE) 2018/1479 da Comissão, de 3 de outubro de 2018, que prorroga a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/5410

    JO L 249 de 4.10.2018, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1479/oj

    4.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/16


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1479 DA COMISSÃO

    de 3 de outubro de 2018

    que prorroga a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

    Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A substância ativa fluoreto de sulfurilo foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

    (2)

    A aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 expira em 31 de dezembro de 2018. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi apresentado um pedido de renovação da aprovação desta substância ativa em 28 de junho de 2017.

    (3)

    Em 14 de fevereiro de 2018, a autoridade competente de avaliação da Suécia informou os serviços da Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que terá de ser realizada uma avaliação completa. Está previsto um prazo de 365 dias para realizar uma avaliação completa nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento. Durante a avaliação, a autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais o justificarem.

    (4)

    No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (5)

    Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Considerando os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 30 de junho de 2021.

    (6)

    Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o fluoreto de sulfurilo deve permanecer aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 30 de junho de 2021.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


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