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Document 32018D1477

Decisão de Execução (UE) 2018/1477 da Comissão, de 2 de outubro de 2018, relativa aos termos e condições das autorizações de produtos biocidas que contêm butilacetilaminopropionato de etilo, na sequência de uma comunicação da Bélgica em conformidade com o artigo 36.° do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 6291] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/6291

JO L 249 de 4.10.2018, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1477/oj

4.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1477 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2018

relativa aos termos e condições das autorizações de produtos biocidas que contêm butilacetilaminopropionato de etilo, na sequência de uma comunicação da Bélgica em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 6291]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de dezembro de 2014, a empresa Merck KGaA (o «requerente») apresentou à autoridade competente da Bélgica («Estado-Membro de referência»), em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de reconhecimento mútuo paralelo de dois repelentes de insetos aplicados no ser humano contra mosquitos e carraças e que contêm a substância ativa butilacetilaminopropionato de etilo sob a forma, respetivamente, de vaporizador e de aerossol (os «produtos contestados»). Na mesma altura, o requerente apresentou pedidos de reconhecimento mútuo dos produtos contestados a vários Estados-Membros, incluindo o Reino Unido, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 14 de fevereiro de 2017, o Reino Unido comunicou objeções ao grupo de coordenação e ao requerente, indicando que os produtos contestados não satisfazem as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento.

(3)

O Reino Unido considera que a avaliação dos pedidos não foi corretamente efetuada pelo Estado-Membro de referência, uma vez que existe uma discrepância entre a taxa de aplicação utilizada nos estudos de eficácia e a taxa de aplicação utilizada na avaliação da exposição, que é mais baixa («discrepância»).

(4)

O secretariado do grupo de coordenação convidou os demais Estados-Membros interessados e o requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A Dinamarca, a Alemanha, a Letónia e o requerente apresentaram observações. A comunicação foi também debatida nas reuniões do grupo de coordenação de 14 de março de 2017 e 10 de maio de 2017.

(5)

Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, o Estado-Membro de referência comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 18 de julho de 2017. Assim, forneceu à Comissão uma informação pormenorizada das questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e dos motivos do desacordo. Uma cópia dessa informação foi enviada aos Estados-Membros interessados e ao requerente.

(6)

O Estado-Membro de referência, a Áustria, a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Espanha e a Suécia autorizaram o produto contestado em causa entre 16 de maio de 2017 e 6 de março de 2018, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

Em 7 de setembro de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre várias questões relacionadas com a discrepância.

(8)

A Agência (através do Comité dos Produtos Biocidas) adotou o seu parecer (2) em 12 de dezembro de 2017.

(9)

De acordo com a Agência, a abordagem seguida pelo Estado-Membro de referência, nomeadamente aceitar a discrepância, não é apropriada para verificar se são cumpridas as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A Agência considera que a informação disponível não é suficiente para demonstrar que os produtos contestados são suficientemente eficazes quando utilizados às taxas de aplicação mais baixas, ou que se identificam efeitos inaceitáveis para a saúde humana quando os produtos contestados são utilizados às taxas de aplicação mais elevadas derivadas dos estudos de eficácia.

(10)

A Agência salienta no seu parecer o princípio geral de que se deve considerar para a avaliação da exposição a taxa de aplicação cuja eficácia tenha sido demonstrada. A utilização da taxa de aplicação derivada dos estudos de eficácia na avaliação da exposição para os produtos contestados resulta num risco inaceitável para a saúde humana no que se refere a um certo número de utilizações previstas.

(11)

Tendo em conta o parecer da Agência, a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não pode ser considerada como cumprida para qualquer uma das utilizações previstas do produto aerossol contestado, nem para a utilização prevista do produto vaporizador contestado em crianças com menos de um ano de idade. Por conseguinte, essas utilizações só podem ser autorizadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do mesmo regulamento nos Estados-Membros em que é cumprida a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 5, primeiro parágrafo.

(12)

No entanto, nos termos do ponto 77 do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a taxa de aplicação recomendada deve ser a mínima necessária para obter o efeito pretendido. Uma taxa de aplicação desnecessariamente elevada seria incompatível com o princípio de utilização correta referido no artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo, do referido regulamento.

(13)

A Agência também salienta no seu parecer que não foram acordadas orientações precisas da União sobre a forma de gerar dados de eficácia para repelentes de insetos quando se utilizam as taxas de aplicação recomendadas. Os trabalhos de elaboração dessas orientações da União já começaram, mas é necessário tempo para a sua conclusão e para permitir que os requerentes produzam dados para demonstrar a eficácia de um produto de forma previsível.

(14)

A Agência refere-se no seu parecer a um acordo alcançado pelo grupo de coordenação, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre certos outros repelentes de insetos que contêm uma substância ativa diferente (3). No que toca a esses produtos, a discrepância foi aceite por todos os Estados-Membros interessados, sob condição de que seria resolvida aquando da renovação das autorizações de produtos e da disponibilização de novas orientações da União. Além disso, também se menciona no parecer que este precedente pode ter conduzido a um mal-entendido por parte do requerente e do Estado-Membro de referência relativamente aos requisitos em matéria de dados de eficácia aplicáveis aos repelentes de insetos.

(15)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma autorização de um produto biocida deve estabelecer os termos e as condições da disponibilização no mercado e da utilização do produto. Estes termos e condições podem incluir o requisito de o titular da autorização prestar informações adicionais e, se for caso disso, apresentar um pedido de alteração da autorização em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (4) dentro de um determinado prazo.

(16)

É necessário manter uma disponibilidade suficiente de repelentes de insetos que contenham substâncias ativas diferentes para minimizar a ocorrência de resistência nos organismos prejudiciais visados, e devem aplicar-se a todos os requerentes e/ou titulares de autorizações, independentemente das substâncias ativas em causa nos seus produtos, condições equitativas em relação à geração de dados de eficácia à taxa de aplicação recomendada. A taxa de aplicação recomendada deve ser a mínima necessária para obter o efeito pretendido do repelente de insetos, em conformidade com o princípio da utilização correta.

(17)

Por conseguinte, as autorizações dos produtos contestados devem incluir uma condição no sentido de o titular da autorização apresentar novos dados para confirmar a eficácia dos produtos à taxa de aplicação proposta quando a Agência publicar as orientações da União sobre a forma de gerar dados de eficácia às taxas de aplicação recomendadas. O titular da autorização deve dispor de tempo suficiente para gerar novos dados em conformidade com essas orientações.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos produtos biocidas identificados pelos números BE-0012319-0000 e BE-0012317-0000 no Registo de Produtos Biocidas.

Artigo 2.o

Ao aplicar a taxa de aplicação derivada dos estudos de eficácia, os produtos biocidas referidos no artigo 1.o cumprem a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, mas não a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento para todas as utilizações previstas.

Consequentemente, as utilizações previstas do produto aerossol contestado e a utilização prevista do produto vaporizador contestado em crianças com menos de 1 ano de idade só podem ser autorizadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

O Estado-Membro de referência deve atualizar em conformidade o relatório de avaliação do produto a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 3.o

Ao conceder ou alterar as autorizações dos produtos biocidas referidos no artigo 1.o em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e, se for caso disso, com o artigo 19.o, n.o 5, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem incluir a seguinte condição:

«No prazo de dois anos a contar da publicação, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, de orientações da União sobre a forma de gerar dados de eficácia para os repelentes de insetos às taxas de aplicação recomendadas, o titular da autorização deve apresentar dados para confirmar a taxa mínima eficaz de aplicação. Os dados devem ser apresentados sob a forma de um pedido de alteração da autorização em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão».

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Parecer da ECHA, de 12 de dezembro de 2017, sobre um pedido, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, relativo a objeções não resolvidas durante o reconhecimento mútuo de dois repelentes de insetos que contêm IR3535 (ECHA/BPC/179/2017).

(3)  https://webgate.ec.europa.eu/echa-scircabc/w/browse/021936d9-856a-4c7f-b559-a63c19cf6fd3

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4).


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