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Document 32018D1137

    Decisão de Execução (UE) 2018/1137 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira para o transporte de mercadorias originárias de determinados países terceiros [notificada com o número C(2018) 5245]

    C/2018/5245

    JO L 205 de 14.8.2018, p. 54–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021; revogado e substituído por 32021R0127

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1137/oj

    14.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/54


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1137 DA COMISSÃO

    de 10 de agosto de 2018

    relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira para o transporte de mercadorias originárias de determinados países terceiros

    [notificada com o número C(2018) 5245]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira e quarta frases,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão (2) estabelece as disposições relativas aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China. Os artigos 1.o a 4.o da referida decisão deixam de se aplicar em 31 de julho de 2018.

    (2)

    Os controlos fitossanitários efetuados pelos Estados-Membros com base nessa decisão, bem como no artigo 13.o-A da Diretiva 2000/29/CE, revelaram que os materiais de embalagem de madeira utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da Bielorrússia e da China («mercadorias especificadas») não estavam conformes com os requisitos da União relativos à marcação de materiais de embalagem de madeira, tal como estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE, e, em alguns casos, estavam também infestados por organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva.

    (3)

    A fim de assegurar uma melhor preparação das autoridades que efetuam os respetivos controlos fitossanitários, as autoridades aeroportuárias, as autoridades portuárias, outras autoridades responsáveis pelo controlo da circulação de mercadorias ou qualquer operador profissional envolvido na importação de mercadorias especificadas acompanhadas de materiais de embalagem de madeira devem, logo que tomarem conhecimento da chegada iminente desses materiais de embalagem de madeira, dar um aviso prévio aos serviços aduaneiros do ponto de entrada e ao organismo oficial responsável do ponto de entrada.

    (4)

    Os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser submetidos regularmente aos controlos fitossanitários. Os Estados-Membros devem determinar a proporção dos materiais de embalagem de madeira das mercadorias especificadas a submeter aos controlos fitossanitários. Essa proporção não deve ser inferior a 1 % dos materiais de embalagem de madeira das mercadorias especificadas importados, para garantir que se submete a controlo uma amostra representativa.

    (5)

    Esses materiais de embalagem de madeira, bem como as mercadorias especificadas, devem ser sujeitos às disposições da União relativas à fiscalização aduaneira até à conclusão dos controlos fitossanitários, a fim de garantir que a sua livre circulação no território da União não comporta quaisquer riscos fitossanitários.

    (6)

    Os controlos fitossanitários devem ser realizados no ponto de entrada na União ou no local de destino aprovado para esse efeito pelo organismo oficial responsável, a fim de garantir que esses controlos são efetuados nas instalações mais adequadas.

    (7)

    Quando os controlos fitossanitários forem efetuados no local de destino e revelarem que não é cumprido o disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE ou que os materiais de embalagem de madeira estão infestados por organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva, o Estado-Membro em causa deve ocupar-se adequadamente dos respetivos materiais de embalagem de madeira e proceder imediatamente à sua destruição, a fim de garantir a proteção fitossanitária do território da União.

    (8)

    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o número de controlos fitossanitários efetuados em conformidade com a presente decisão, bem como os respetivos resultados, através de um modelo de notificação eletrónica específico.

    (9)

    A experiência adquirida com os controlos fitossanitários efetuados até à data mostra que, a fim de fornecer mais pormenores sobre as interceções registadas nos materiais de embalagem de madeira aos organismos nacionais de proteção fitossanitária daqueles países terceiros, os Estados-Membros devem comunicar todas as informações necessárias para identificar as fontes de marcação não fiável ou incorreta.

    (10)

    A presente decisão deve aplica-se a partir de 1 de outubro de 2018, com vista a proporcionar aos organismos oficiais responsáveis e aos operadores profissionais o tempo necessário para se adaptarem às novas disposições.

    (11)

    A fim de garantir que não se produz um vazio jurídico até essa data, os artigos 1.o a 4.o da Decisão de Execução 2013/92/UE, que deixam de ter validade em 31 de julho de 2018, devem aplicar-se até 30 de setembro de 2018.

    (12)

    Para efeitos de clareza jurídica, a Decisão de Execução 2013/92/UE deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, que é a data de aplicação da presente decisão.

    (13)

    A presente decisão deve ser aplicável até 30 de junho de 2020, a fim de permitir a adoção das medidas necessárias, conforme adequado, até essa data.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Materiais de embalagem de madeira», a madeira ou os produtos de madeira utilizados no apoio, na proteção ou no transporte de uma mercadoria, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, quer estejam ou não a ser efetivamente utilizados no transporte de todos os tipos de objetos; exclui-se a madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes, e o material de embalagem composto inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura;

    b)

    «Mercadorias especificadas», as mercadorias originárias da Bielorrússia ou da China importadas para a União, apoiadas, protegidas ou transportadas por materiais de embalagem de madeira, com os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) ou os códigos TARIC enumerados no anexo I da presente decisão e que correspondam às descrições estabelecidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3);

    c)

    «Remessa», uma quantidade de mercadorias abrangidas por um único documento necessário para as formalidades aduaneiras ou para outras formalidades;

    d)

    «Operador profissional», qualquer pessoa de direito público ou privado profissionalmente envolvida e com responsabilidade jurídica na introdução no território da União de materiais de embalagem de madeira.

    Artigo 2.o

    Fiscalização

    Os materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas, desde o momento de entrada no território aduaneiro da União, devem ser submetidos à fiscalização aduaneira ao abrigo do artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e à fiscalização pelos organismos oficiais responsáveis, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE.

    Os materiais de embalagem de madeira e as mercadorias especificadas só podem ser submetidos a um dos regimes aduaneiros especificados no artigo 5.o, ponto 16, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, com exceção dos regimes especiais referidos no artigo 210.o, alíneas a) e b), do referido regulamento, se os controlos fitossanitários especificados no artigo 4.o da presente decisão estiverem concluídos.

    Artigo 3.o

    Aviso prévio de materiais de embalagem de madeira importados

    As autoridades aeroportuárias, as autoridades portuárias, outras autoridades responsáveis pelo controlo da circulação de mercadorias ou qualquer operador profissional envolvido na importação de mercadorias especificadas acompanhadas de materiais de embalagem de madeira, devem, logo que tomarem conhecimento da chegada iminente desses materiais de embalagem de madeira, dar um aviso prévio aos serviços aduaneiros do ponto de entrada ou ao organismo oficial responsável do ponto de entrada.

    Artigo 4.o

    Controlos fitossanitários

    Os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser regularmente submetidos aos controlos fitossanitários previstos no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2000/29/CE para confirmar que os materiais de embalagem de madeira cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE.

    Com base no risco fitossanitário identificado, os Estados-Membros devem definir a proporção dos materiais de embalagem de madeira das mercadorias especificadas a submeter a controlos fitossanitários. Essa proporção não deve ser inferior a 1 % das remessas das mercadorias especificadas. Até à conclusão dos controlos, esses materiais de embalagem de madeira e a respetivas mercadorias especificadas devem permanecer sob fiscalização aduaneira em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, bem como sob fiscalização pelo organismo oficial responsável.

    Os controlos fitossanitários devem ser realizados no ponto de entrada na União ou no local de destino aprovado para esse efeito pelo organismo oficial responsável.

    Artigo 5.o

    Medidas em caso de não cumprimento

    Sempre que os controlos fitossanitários referidos no artigo 4.o revelem que não é cumprido o disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE ou se tenha detetado que os materiais de embalagem de madeira estão infestados com organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva, o Estado-Membro em causa deve submeter imediatamente os materiais de embalagem de madeira não conformes a uma das medidas previstas no artigo 13.o-C, n.o 7, daquela diretiva.

    Quando se detetar esse não cumprimento ou essa infestação no local de destino, como se refere no artigo 4.o da presente decisão, o Estado-Membro em causa deve assegurar que os respetivos materiais de embalagem de madeira são imediatamente destruídos. Antes dessa destruição, os materiais de embalagem de madeira devem ser tratados, a fim de assegurar que não existe qualquer risco fitossanitário durante e após a destruição.

    Artigo 6.o

    Notificação

    Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (5), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o número de controlos fitossanitários efetuados em conformidade com a presente decisão, bem como os respetivos resultados, utilizando o modelo de notificação eletrónica estabelecido no anexo II da presente decisão até às seguintes datas:

    a)

    até 31 de outubro de 2019 para o período de 1 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;

    b)

    até 31 de março de 2020 para o período de 1 de outubro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.

    Artigo 7.o

    Alteração da Decisão de Execução 2013/92/UE

    O artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2013/92/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Os artigos 1.o a 4.o aplicam-se até 30 de setembro de 2018.».

    Artigo 8.o

    Revogação da Decisão de Execução 2013/92/UE

    A Decisão de Execução 2013/92/UE é revogada a partir de 1 de outubro de 2018.

    Artigo 9.o

    Aplicação

    Os artigos 1.o a 6.o aplicam-se a partir de 1 de outubro de 2018.

    A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2020.

    Artigo 10.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China (JO L 47 de 20.2.2013, p. 74).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (5)  Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).


    ANEXO I

    MERCADORIAS ESPECIFICADAS

    2514 00 00

    Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

    2515

    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

    2516

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    4401

    Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira (exceto contentores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos de transporte)

    4415 20

    Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira (exceto contentores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos de transporte)

    4415 20 90

    Paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira (exceto contentores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos de transporte, bem como paletes simples e taipais de paletes)

    4415 20 20

    Paletes simples e taipais de paletes, de madeira

    4418

    Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto painéis de madeira contraplacada, tacos e frisos, não montados, para soalhos, bem como construções prefabricadas)

    4421

    Outras obras de madeira, n.e.

    6501 00

    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

    6801 00 00

    Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.

    6803 00

    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada (exceto grânulos, fragmentos e pós de ardósia; pedras para mosaicos e artigos semelhantes; lápis de ardósia e ardósias prontas a serem usadas e quadrados de ardósia para escrever ou desenhar)

    6810

    Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

    6811 40

    Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, que contenham amianto

    6902 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

    6904 00

    Tijolos para construção, tijoleira, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica, não refratários

    6905 00

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

    6906 00

    Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente fabricados para laboratórios, tubos isoladores e suas peças de ligação e outros elementos tubulares para usos eletrotécnicos)

    6907

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões)

    6912 00 83

    Artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de grés (exceto serviços de mesa, artigos de cozinha, banheiras, bidés, pias e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, estatuetas e outros objetos de ornamentação, bilhas, vasilhas, garrafões e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem de produtos)

    6912 00 23

    Serviços de mesa e artigos de cozinha, de grés (exceto estatuetas e outros objetos para ornamentação, bilhas, vasilhas, garrafões e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem de produtos e moinhos de café e de especiarias com recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura ≥ 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos

    7313 00

    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

    7317 00

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos apresentados em barretas)

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados)

    7415

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou com haste de ferro ou aço e cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre (exceto grampos apresentados em barretas, e pregos roscados, tampões, batoques e semelhantes, roscados)

    8101 96

    Fios de tungsténio

    8102 96

    Fios de molibdénio

    8205 90 10

    Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

    8465 93

    Máquinas para esmerilar, lixar ou polir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes [exceto máquinas de uso manual e centros de fabricação (usinagem)]

    4504 90 80

    Cortiça aglomerada, mesmo com aglutinantes, e suas obras (exceto calçado e suas partes, palmilhas, amovíveis e não amovíveis; chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes; buchas e separadores para cartuchos de espingardas; brinquedos, jogos, e material de desporto e suas partes; cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo discos; rolhas)

    4823 90 85

    Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, em tiras ou em rolos de largura ≤ 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum lado > 36 cm, quando não dobradas ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, n.e.

    6912 00 83

    Artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de grés (exceto serviços de mesa, artigos de cozinha, banheiras, bidés, pias e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, estatuetas e outros objetos de ornamentação, bilhas, vasilhas, garrafões e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem de produtos)

    7108 13 80

    Ouro, incluindo o ouro platinado, em formas semimanufaturadas, para usos não monetários (exceto chapas, folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, seja > 0,15 mm, bem como barras, fios e perfis, de secção cheia)

    7110 19 80

    Platina, em formas semimanufaturadas (exceto chapas, folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, seja > 0,15 mm, bem como barras, fios e perfis, de secção cheia)

    7304 31 20

    Tubos de precisão, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

    7304 41 00

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

    8407 33 20

    Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilindrada > 250 cm3 mas ≤ 500 cm3

    8407 33 80

    Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87, de cilindrada > 500 cm3 mas ≤ 1 000  cm3

    8424 49 10

    Pulverizadores de líquidos/pós para agricultura ou horticultura concebidos para serem transportados ou puxados por trator

    8424 82 90

    Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura, mesmo manuais, para projetar, ou dispersar líquidos ou pós (exceto pulverizadores e aparelhos de rega)

    8424 89 40

    Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

    8424 89 70

    Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, n.e.

    8467 29 51

    Desbastadoras de ângulo de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia

    8544 19 00

    Fios para bobinar para usos elétricos, de outras matérias que não cobre, isolados

    8544 49 91

    Fios e cabos elétricos, para uma tensão ≤ 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, de diâmetro de fio individual > 0,51 mm, n.e.

    8708 30 10

    Travões (freios) e servo-freios e suas partes, destinados à indústria de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão de ignição por compressão (motor diesel ou semidiesel) de cilindrada ≤ 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada ≤ 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 , n.e.

    8708 40 20

    Caixas de velocidades e suas partes, destinadas à indústria de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão de ignição por compressão (motor diesel ou semidiesel) de cilindrada ≤ 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada ≤ 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 , n.e.

    8708 91 20

    Radiadores e suas partes, destinados à indústria de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão de ignição por compressão (motor diesel ou semidiesel) de cilindrada ≤ 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada ≤ 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 , n.e.

    8708 92 20

    Silenciosos e tubos de escape, e suas partes, destinados à indústria de montagem: de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, de veículos automóveis para transporte de mercadorias com motor de pistão de ignição por compressão (motor diesel ou semidiesel) de cilindrada ≤ 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada ≤ 2 800  cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 , n.e.


    ANEXO II

    MODELO DE NOTIFICAÇÃO REFERIDO NO ARTIGO 6.o

    Notificação dos controlos fitossanitários à importação em materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas originárias da Bielorrússia e da China

    Período de notificação abrangido:

    Estado-Membro notificador:

    Pontos de entrada envolvidos:

    Locais de inspeção:

    Número de remessas controladas no local de destino:

    Número de remessas controladas no ponto de entrada:

     

    Código da Nomenclatura Combinada:

    N.o de remessas que entram na UE através do Estado-Membro notificador

     

    N.o de remessas controladas

     

    Das quais Número de remessas com materiais de embalagem de madeira conformes

     

    Das quais Número de remessas intercetadas com materiais de embalagem de madeira não conformes

     

    Das quais, com um organismo prejudicial e sem a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial e indicar se a marca está ausente ou incorreta)

     

    Das quais, com um organismo prejudicial e a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial)

    Indique o código do país, o código do produtor/tratador e o código do tratamento da(s) marca(s) ISPM15

     

     

    Das quais, apenas sem a marca ISPM15 adequada (discriminar entre marca ausente e marca incorreta)

     

    % de mercadorias especificadas controladas (do número total de remessas)

     


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