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Document 32018D0954

    Decisão de Execução (UE) 2018/954 da Comissão, de 4 de julho de 2018, que estabelece determinadas medidas de proteção para impedir a propagação da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária [notificada com o número C(2018) 4374] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/4374

    JO L 168 de 5.7.2018, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2018: This act has been changed. Current consolidated version: 09/10/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/954/oj

    5.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/7


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/954 DA COMISSÃO

    de 4 de julho de 2018

    que estabelece determinadas medidas de proteção para impedir a propagação da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária

    [notificada com o número C(2018) 4374]

    (Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste dos pequenos ruminantes (PPR) é uma doença viral grave dos pequenos ruminantes, nomeadamente ovinos e caprinos, que é transmitida através do contacto direto. A morbilidade e a mortalidade causadas pela PPR podem ser muito elevadas, especialmente em zonas onde a doença ocorre pela primeira vez, e podem ter um impacto económico grave no setor agrícola. A PPR não é transmissível ao ser humano. É endémica em muitos países de África, do Médio Oriente e da Ásia e é motivo de grande preocupação para a saúde e o bem-estar dos animais.

    (2)

    A Diretiva 92/119/CEE do Conselho (3) estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, incluindo a PPR. Estas incluem as medidas de controlo a adotar em caso de suspeita e de confirmação de PPR numa exploração. As medidas de controlo incluem igualmente o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos e outras medidas suplementares para controlar a propagação da doença.

    (3)

    Em 23 de junho de 2018, a Bulgária notificou a Comissão e os outros Estados-Membros da ocorrência de um foco de PPR em três explorações de pequenos ruminantes cujos animais pastam em conjunto no município de Bolyarovo, na região de Yambol, na Bulgária.

    (4)

    A Bulgária tomou as medidas de controlo previstas na Diretiva 92/119/CEE, em especial o «abate sanitário» dos efetivos infetados e o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos, tal como previsto na diretiva. Foi igualmente intensificada a vigilância nos municípios vizinhos das zonas afetadas, bem como nos municípios situados ao longo da fronteira da União com países terceiros não indemnes de PPR.

    (5)

    Para além das medidas de controlo previstas na Diretiva 92/119/CEE, é necessário tomar medidas de proteção suplementares para impedir a propagação da PPR. Consequentemente, a fim de impedir a propagação da PPR a outras zonas da Bulgária, a outros Estados-Membros e a países terceiros, em especial através do comércio de pequenos ruminantes e dos respetivos produtos germinais, convém controlar a expedição de remessas de pequenos ruminantes e a colocação no mercado de certos produtos derivados de pequenos ruminantes.

    (6)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/911 da Comissão (4) foi adotada a fim de impedir a propagação da PPR a outras partes da Bulgária, a outros Estados-Membros e a países terceiros. Este ato prevê medidas de proteção provisórias e, em especial, proíbe a expedição de remessas de pequenos ruminantes e a colocação no mercado de certos produtos derivados de pequenos ruminantes provenientes da região de Yambol, na Bulgária.

    (7)

    Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/911, a Bulgária notificou a Comissão de um novo foco de PPR numa exploração de pequenos ruminantes na região de Burgas desse Estado-Membro.

    (8)

    A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE no seguimento desse foco recente, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração infetada nesse Estado-Membro.

    (9)

    As medidas de proteção previstas na presente decisão devem ter em conta a situação epidemiológica atualizada na Bulgária e substituir as medidas de proteção provisórias estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2018/911. Por conseguinte, essa decisão deve ser revogada.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão estabelece determinadas medidas de proteção para impedir a propagação da peste dos pequenos ruminantes na União.

    É aplicável a pequenos ruminantes e ao sémen, óvulos e embriões desses animais, bem como a determinados produtos derivados desses animais.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)   «Pequenos ruminantes»: qualquer animal das espécies ovina ou caprina;

    b)   «Subprodutos animais»: subprodutos animais na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    c)   «Produtos derivados»: produtos derivados na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Além disso, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    Artigo 3.o

    A Bulgária deve proibir a expedição das mercadorias a seguir referidas a partir das zonas constantes do anexo para outras partes da Bulgária, para outros Estados-Membros e para países terceiros:

    a)

    Pequenos ruminantes;

    b)

    Sémen, óvulos e embriões de pequenos ruminantes.

    Artigo 4.o

    1.   A Bulgária deve proibir a colocação no mercado dos seguintes produtos fora das zonas indicadas no anexo, quando tais produtos sejam produzidos a partir de pequenos ruminantes provenientes das zonas indicadas no anexo:

    a)

    Carne fresca;

    b)

    Carne picada e preparados de carne produzidos a partir da carne referida na alínea a);

    c)

    Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir da carne referida na alínea a) que não tenham sido submetidos a um tratamento destinado a eliminar certos riscos sanitários em conformidade com o anexo III da Diretiva 2002/99/CE do Conselho (7);

    d)

    Leite cru e produtos lácteos que não tenham sido submetidos a um tratamento em recipientes hermeticamente fechados, com um valor F0 igual ou superior a 3,00, conforme descrito no anexo III da Diretiva 2002/99/CE;

    e)

    Produtos que contenham as mercadorias referidas nas alíneas a) a d);

    f)

    Subprodutos animais.

    2.   Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 1, alínea f), do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a expedição sob supervisão oficial de subprodutos animais destinados a transformação em produtos derivados ou a eliminação numa unidade aprovada para esse efeito no território da Bulgária, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 5.o

    A Decisão de Execução (UE) 2018/911 é revogada.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável até 28 de dezembro de 2018.

    Artigo 7.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

    Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2018/911 da Comissão, de 25 de junho de 2018, que estabelece medidas de proteção provisórias para impedir a propagação da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária (JO L 161 de 26.6.2018, p. 67).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (7)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).


    ANEXO

    Os seguintes municípios na Bulgária:

    Os municípios de Bolyarovo e Elhovo na região de Yambol.

    Os municípios de Sredets, Sozopol, Primorsko, Malko Tarnovo e Tsarevo na região de Burgas.


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