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Document 32018D0924

    Decisão (UE) 2018/924 do Conselho, de 22 de junho de 2018, que revoga a Decisão 2009/414/CE sobre a existência de um défice excessivo em França

    ST/9758/2018/INIT

    JO L 164 de 29.6.2018, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/924/oj

    29.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/44


    DECISÃO (UE) 2018/924 DO CONSELHO

    de 22 de junho de 2018

    que revoga a Decisão 2009/414/CE sobre a existência de um défice excessivo em França

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, através da Decisão 2009/414/CE (1), em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, que existia um défice excessivo em França. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 3,2 % do PIB em 2008, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. Previa-se que a dívida pública bruta, que tinha sido superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB desde 2003, atingisse 66,7 % do PIB em 2008.

    (2)

    Na mesma data, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 (2), o Conselho emitiu, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à França no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. O Conselho fixou também o prazo de 27 de outubro de 2009 para que fossem tomadas medidas eficazes.

    (3)

    Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho emitiu uma nova recomendação dirigida à França, com base no artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, que prorrogou o prazo para a correção da situação de défice excessivo até 2013. O Conselho considerou que, embora a França tivesse tomado medidas eficazes, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos inesperados com importantes consequências desfavoráveis para as finanças públicas.

    (4)

    Em 21 de junho de 2013, com base no artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, o Conselho dirigiu à França uma nova recomendação, prorrogando o prazo para a correção da situação de défice excessivo até 2015. O Conselho considerou que os elementos disponíveis não permitiam concluir a ausência de medidas eficazes, mas que tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos inesperados com consequências desfavoráveis significativas para as finanças públicas.

    (5)

    Em 10 de março de 2015, o Conselho, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, emitiu uma nova recomendação dirigida à França com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2017. O Conselho estabeleceu o prazo de 10 de junho de 2015 para a França lhe comunicar informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas.

    (6)

    Em 1 de julho de 2015, a Comissão concluiu que os objetivos fixados para o défice nominal em França deveriam previsivelmente ser atingidos tanto em 2015 como em 2016, ao passo que o esforço orçamental, segundo todos os critérios analisados, deveria ficar aquém do recomendado em 2015 e 2016. Por conseguinte, de acordo com a metodologia adotada para avaliar se foram tomadas medidas eficazes, a Comissão considerou que o procedimento devia ser suspenso.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação desse protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, a saber, antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3).

    (8)

    A revogação de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, essa decisão só deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado no período objeto das previsões.

    (9)

    Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat), em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela França em abril de 2018, do Programa de Estabilidade para 2018 e das previsões da Comissão da primavera de 2018, podem extrair-se as seguintes conclusões:

    Após ter atingido 3,4 % do PIB em 2016, o défice das administrações públicas diminuiu para 2,6 % do PIB em 2017. Em comparação com as metas orçamentais de 2017, a redução do défice nesse ano foi principalmente impulsionada pelo dinamismo das receitas fiscais (0,7 % do PIB) em especial do IVA e dos impostos sobre as sociedades.

    O Programa de Estabilidade para 2018-2022, apresentado pelo governo francês em 25 de abril de 2018, prevê uma diminuição do défice das administrações públicas para 2,3 % do PIB em 2018 e um ligeiro aumento para 2,4 % do PIB em 2019. As previsões da Comissão da primavera de 2018 apontam para um défice de 2,3 % do PIB em 2018 e de 2,8 % do PIB em 2019, abaixo, portanto, do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões.

    O saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, melhorou em 0,5 % do PIB em 2017. A melhoria acumulada do saldo estrutural desde 2015 ascendia a 0,7 % do PIB.

    O rácio dívida pública bruta/PIB aumentou para 97,0 % em 2017, contra 96,6 % em 2016, sobretudo devido a ajustamentos défice-dívida com efeito de agravamento do défice primário e os pagamentos de juros foram largamente compensados pelo efeito de redução da dívida resultante do crescimento real e da inflação. As previsões da Comissão da primavera de 2018 apontam para que o rácio da dívida diminua para 96,4 % em 2018 e 96,0 % em 2019, graças a um elevado crescimento nominal que supera os défices primários e pagamentos de juros.

    (10)

    Em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

    (11)

    O Conselho considera que a situação de défice excessivo em França foi corrigida e que, por conseguinte, a Decisão 2009/414/CE deverá ser revogada.

    (12)

    A partir de 2018, ano subsequente à correção da situação de défice excessivo, a França passa a estar sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas e o objetivo em matéria de dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na sequência de uma análise global, conclui-se que foi corrigida a situação de défice excessivo em França.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2009/414/CE é revogada.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. GORANOV


    (1)  Decisão 2009/414/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo em França (JO L 135 de 30.5.2009, p. 19).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).


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