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Document 32018D0893

    Decisão (UE) 2018/893 do Conselho, de 18 de junho de 2018, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.° 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.°) do Acordo EEE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    ST/8562/2018/INIT

    JO L 159 de 22.6.2018, p. 31–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/893/oj

    22.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/31


    DECISÃO (UE) 2018/893 DO CONSELHO

    de 18 de junho de 2018

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, em articulação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (adiante «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)

    Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 que contém a lista prevista no artigo 101.o («Protocolo n.o 37») do Acordo EEE.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2016/679 revoga a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser delesuprimida.

    (5)

    O anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (6)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, pois, basear-se no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37, que contém a lista prevista no artigo 101.o do Acordo EEE, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. PORODZANOV


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

    de …

    que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 que contém a lista prevista no artigo 101.o do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    Reconhecendo que a proteção de dados é um direito fundamental protegido em diversos acordos internacionais em matéria de direitos humanos.

    (3)

    Reconhecendo a importância da igualdade de direitos e obrigações dos responsáveis pelo tratamento dos dados e dos subcontratantes no âmbito do EEE.

    (4)

    A presente decisão prevê que as autoridades de controlo dos Estados da EFTA participem plenamente no mecanismo de «balcão único» e no procedimento de controlo da coerência e, salvo no que respeita ao direito de voto e ao direito de se candidatar aos cargos de presidente ou vice-presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados (o «Comité»), instituído pelo Regulamento (UE) 2016/679, tenham os mesmos direitos e obrigações que as autoridades de controlo dos Estados-Membros da UE no âmbito desse comité. Para o efeito, as autoridades de controlo dos Estados da EFTA devem participar nas atividades do Comité e, designadamente, nas de qualquer subgrupo que o Comité possa criar para executar as suas tarefas, bem como receber todas as informações necessárias à sua participação efetiva, incluindo, se necessário, o pleno acesso aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de informações que possam ser criados pelo Comité.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2016/679 revoga a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

    (6)

    O anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5e (Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação com:

    «32016 R 0679: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    As autoridades de controlo dos Estados da EFTA participam nas atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados (adiante “Comité”). Para o efeito, exceto no que respeita ao direito de voto e ao direito de se candidatar aos cargos de presidente ou de vice-presidente do Comité, terão os mesmos direitos e obrigações que as autoridades de controlo dos Estados-Membros da UE no âmbito do Comité, salvo disposição em contrário do presente Acordo. As posições das autoridades de controlo dos Estados da EFTA serão também registadas separadamente pelo Comité.

    O regulamento interno do Comité garante a plena participação das autoridades de controlo dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA, com exceção do direito de voto e do direito de se candidatar aos cargos de presidente ou vice-presidente do Comité.

    b)

    Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades de controlo” incluem, para além da sua aceção no Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades de controlo, respetivamente.

    c)

    As referências ao direito da União ou às disposições da União em matéria de proteção de dados entendem-se como referências ao Acordo EEE ou às disposições do Acordo em matéria de proteção de dados, respetivamente.

    d)

    No artigo 13.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 14.o, n.o 1, alínea f), no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão “decisão de adequação adotada pela Comissão” é inserida a expressão “aplicável em conformidade com o Acordo EEE”.

    e)

    No artigo 45.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir ao n.o 1 é inserido o seguinte:

    “1-A.   Na pendência de uma decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incorporar no Acordo EEE um ato de execução adotado em conformidade com os n.os 3 ou 5, os Estados da EFTA podem decidir aplicar as medidas previstas nesse ato.

    Antes da entrada em vigor de um ato de execução adotado em conformidade com os n.os 3 ou 5, cada Estado da EFTA deve decidir se, na pendência de uma decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incorporar esse ato de execução no Acordo EEE, aplicará ou não as medidas previstas nesse ato em simultâneo com os Estados-Membros da UE e comunicar a sua decisão à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Salvo decisão em contrário, cada Estado da EFTA aplica as medidas previstas num ato de execução adotado em conformidade com os n.os 3 e 5 em simultâneo com os Estados-Membros da UE.

    Não obstante o disposto no artigo 102.o do Acordo, se, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor de um ato de execução adotado em conformidade com os n.os 3 ou 5 não for possível chegar a acordo no âmbito Comité Misto do EEE, sobre a incorporação desse ato de execução no Acordo EEE, qualquer Estado da EFTA pode suspender a aplicação dessas medidas, devendo informar rapidamente desse facto a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

    Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 3, as restantes Partes Contratantes no Acordo EEE restringirão ou proibirão a livre circulação de dados pessoais para um Estado da EFTA que não aplique as medidas previstas num ato de execução adotado em conformidade com o n.o 5 da mesma forma que tais medidas impedem a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional.”.

    f)

    Sempre que a UE inicie consultas com países terceiros ou organizações internacionais com vista a adotar uma decisão de adequação em conformidade com o artigo 45.o, deve manter devidamente informados os Estados da EFTA. Nos casos em que o país terceiro ou a organização internacional assuma obrigações específicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais provenientes dos Estados-Membros, a UE deve ter em conta a situação dos Estados da EFTA e analisar com os países terceiros ou as organizações internacionais os possíveis mecanismos para permitir uma eventual aplicação subsequente pelos Estados da EFTA.

    g)

    Ao artigo 46.o, n.o 2, alínea d), é aditado o seguinte:

    “As autoridades de controlo dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos que as autoridades de controlo da UE no que respeita à apresentação de cláusulas-tipo de proteção de dados à Comissão para aprovação, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 93.o, n.o 2.”.

    h)

    No artigo 46.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir ao n.o 2 é inserido o seguinte número:

    “2-A.   Na pendência de uma decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incorporar um ato de execução no Acordo EEE, as cláusulas-tipo de proteção de dados referidas no artigo 46.o, n.o 2, alíneas c) e d), podem proporcionar as garantias adequadas referidas no n.o 1, se o Estado da EFTA aplicar as medidas previstas nessas cláusulas.

    Antes da entrada em vigor de um ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alíneas c) e d), cada Estado da EFTA deve decidir se, na pendência de uma decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incorporar esse ato de execução no Acordo EEE, aplica ou não as medidas previstas nesse ato em simultâneo com os Estados-Membros da UE e comunicar a sua decisão à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Salvo decisão em contrário, cada Estado da EFTA aplica as medidas previstas no ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alíneas c) e d), em simultâneo com os Estados-Membros da UE.

    Não obstante o disposto no artigo 102.o do Acordo, se, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor de um ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alíneas c) e d), não for possível chegar a acordo, no âmbito Comité Misto do EEE, sobre a incorporação desse ato de execução no Acordo EEE, qualquer Estado da EFTA pode suspender a aplicação dessas medidas, devendo informar rapidamente desse facto a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.”.

    i)

    No artigo 58.o, n.o 4, a expressão “em conformidade com a Carta” não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA.

    j)

    No artigo 59.o, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

    k)

    O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar nas reuniões do Comité sem direito de voto. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve designar um representante no Comité.

    l)

    Se tal for pertinente para o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 109.o do Acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de solicitar pareceres ao Comité e de lhe comunicar informações, em conformidade com os artigos 63.o, 64.o, n.o 2, 65.o, n.o 1, alínea c), e 70.o, n.o 1, alínea e). Nos artigos 63.o, 64.o, n.o 2, 65.o, n.o 1, alínea c), e 70.o, n.o 1, alínea e), a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “e, sempre que pertinente, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

    m)

    O presidente do Comité, ou o Secretariado, devem informar o Órgão de Fiscalização da EFTA das atividades do Comité sempre que pertinente, em conformidade com os artigos 64.o, n.o 5, alíneas a) e b), 65.o, n.o 5, e 75.o, n.o 6, alínea b). Nos artigos 64.o, n.o 5, alíneas a) e b), 65.o, n.o 5, e 75.o, n.o 6, alínea b), a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “e, sempre que pertinente, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

    Se tal for pertinente para o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 109.o do Acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de receber informações de uma autoridade de controlo de um dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1). No artigo 66.o, n.o 1, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “e, sempre que pertinente, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

    n)

    No artigo 71.o, n.o 1, a seguir à expressão “ao Conselho” é inserida a expressão “, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

    o)

    Ao artigo 73.o, n.o 1, é aditada a seguinte frase:

    “Os membros do Comité que representam os Estados da EFTA não podem candidatar-se aos cargos de presidente ou vice-presidente.”.».

    Artigo 2.o

    No Protocolo n.o 37 do Acordo EEE, o texto do ponto 13 (Grupo de Trabalho sobre a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais) é suprimido.

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/679 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação feita ao abrigo do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

    (2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


    Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa à Decisão do Comité Misto n.o XX de DD.MM.AA que incorpora o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) no Acordo EEE.

    Tendo em conta a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, e no que respeita ao efeito vinculativo direto das decisões do Comité Europeu para a Proteção de Dados para as autoridades nacionais de controlo nos Estados da EFTA membros do EEE, as Partes Contratantes:

    tomam nota do facto de as decisões do Comité Europeu para a Proteção de Dados terem como destinatárias as autoridades nacionais de controlo,

    reconhecem que esta solução não cria um precedente para futuras adaptações de atos da UE a incorporar no Acordo EEE.


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