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Document 32018D0479
Commission Decision (EU) 2018/479 of 20 March 2018 on the long-term national aid scheme for agriculture in the northern regions of Sweden (notified under document C(2018) 1622)
Decisão (UE) 2018/479 da Comissão, de 20 de março de 2018, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia [notificada com o número C(2018) 1622]
Decisão (UE) 2018/479 da Comissão, de 20 de março de 2018, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia [notificada com o número C(2018) 1622]
C/2018/1622
JO L 79 de 22.3.2018, p. 55–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/55 |
DECISÃO (UE) 2018/479 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2018
relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia
[notificada com o número C(2018) 1622]
(Apenas faz fé o texto na língua sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, nomeadamente o artigo 142.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 96/228/CE (1), a Comissão aprovou o regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia («regime de ajudas nórdicas»), notificado pela Suécia nos termos do artigo 143.o do Ato de Adesão, com vista à sua autorização ao abrigo do artigo 142.o do mesmo Ato. A Decisão 96/228/CE foi substituída pela Decisão C(2010) 6050 da Comissão (2), que foi alterada pela última vez pela Decisão de Execução C(2015) 6592 da Comissão (3). |
(2) |
Por ofício de 17 de novembro de 2017, a Suécia propôs à Comissão a alteração da Decisão C(2010) 6050, a fim de simplificar a gestão do regime e ter em conta as mudanças na política agrícola comum e a evolução económica do setor da agricultura nas regiões do norte da Suécia. Em 6 de dezembro de 2017, a Suécia enviou informações complementares sobre a proposta à Comissão. |
(3) |
Dadas as alterações propostas da Decisão C(2010) 6050 e o grande número de alterações anteriormente introduzidas, é conveniente substituir essa decisão por um novo ato. |
(4) |
As ajudas nacionais a longo prazo a que se refere o artigo 142.o do Ato de Adesão visam assegurar a preservação das atividades agrícolas nas regiões do norte, conforme determinado pela Comissão. |
(5) |
Tendo em conta os fatores a que ser refere o artigo 142.o, n.os 1 e 2, do Ato de Adesão, é necessário especificar os municípios, agrupados por sub-regiões, situados a norte do paralelo 62 ou a ele adjacentes, afetados por condições climáticas comparáveis que tornam a atividade agrícola particularmente difícil. Essas sub-regiões têm uma densidade populacional inferior ou igual a 10 habitantes por quilómetro quadrado, uma superfície agrícola utilizada (SAU) considerada inferior ou igual a 10 % da área total do município e uma parte da SAU dedicada às culturas arvenses destinadas ao consumo humano inferior ou igual a 20 %. Importa incluir as sub-regiões circundadas de outras situadas nessas zonas, ainda que não tenham as mesmas características. |
(6) |
Para facilitar a gestão e coordenar o regime com os apoios concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as zonas que recebem ajudas ao abrigo da presente decisão devem compreender os mesmos municípios que a área delimitada nos termos do artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural. |
(7) |
O período de referência a considerar para efeitos do aumento da produção agrícola e do nível global dos apoios, tendo por base os dados estatísticos nacionais disponíveis, e com vista a garantir a sua aplicação uniforme a todos os setores de produção, deve ser o ano de 1993. |
(8) |
De acordo com o artigo 142.o do Ato de Adesão, o montante total das ajudas concedidas deve ser suficiente para manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Suécia mas não pode exceder o nível de apoio global registado durante um período de referência anterior à adesão, a estabelecer. Para fixar o nível máximo de ajudas autorizado ao abrigo do referido artigo, de forma a conceder um nível adequado de apoio ao abrigo do artigo 142.o do Ato de Adesão, atendendo aos atuais custos de produção, sem exceder o nível de apoio registado durante no período de referência pré-adesão, é conveniente ter em conta a evolução do índice de preços no consumidor registado na Suécia no período de 1993 a 2017. |
(9) |
Por conseguinte, com base nos dados de 2017 e tendo em conta os períodos de referência de 5 anos previstos no artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, o montante anual máximo das ajudas deve ser fixado em 422,92 milhões de SEK, calculado como média para um período de 5 anos, de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022. |
(10) |
Para simplificar o regime de ajudas nórdicas e permitir à Suécia flexibilidade na canalização das mesmas para os vários setores de produção, deve ser determinado o montante máximo das ajudas anuais médias, em termos de apoios totais, assim como o montante máximo do apoio à produção e transporte de leite de vaca, de modo a garantir a distribuição equilibrada dos apoios. |
(11) |
As ajudas devem ser concedidas anualmente, com base em fatores de produção (n.o de cabeças normais e hectares), exceto para o leite de vaca, caso em que são concedidas com base em unidades de produção (quilogramas), de acordo com os limites totais estabelecidos pela presente decisão. |
(12) |
Para permitir uma reação rápida à volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Suécia, é conveniente autorizar a Suécia a definir, para cada ano civil, os montantes das ajudas por setor, por categoria de ajudas e por unidade de produção. |
(13) |
A Suécia deve diferenciar as ajudas concedidas nas regiões do norte e fixar os seus montantes anuais de acordo com o rigor das condições naturais e outros critérios objetivos, transparentes e justificados, relacionados com as metas estabelecidas no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão: manter as atividades de produção e de transformação primárias tradicionais que estejam especialmente adaptadas às condições climáticas das regiões em causa, melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas, facilitar o escoamento desses produtos e velar pela proteção do ambiente e a preservação da paisagem. |
(14) |
As ajudas devem ser pagas anualmente com base no número de fatores de produção elegíveis. A Suécia deve ser autorizada a pagar em prestações mensais as ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate, assim como ao transporte de leite de vaca. A ajuda à produção de leite de vaca deve ter por base a produção real, de modo a garantir a sua continuidade. |
(15) |
Deve evitar-se a sobrecompensação dos produtores, procedendo com a maior brevidade possível, até 1 de junho do ano seguinte, à recuperação dos montantes indevidamente pagos. |
(16) |
Conforme previsto no artigo 142.o, n.o 2, do Ato de Adesão, as ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão não devem conduzir ao aumento da produção global relativamente ao nível da produção tradicional na área abrangida pelo regime de ajudas nórdicas. |
(17) |
Por conseguinte, será necessário fixar anualmente o número máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas, bem como o montante máximo anual elegível para a produção de leite de vaca, que deve ser inferior ou igual ao dos períodos de referência. |
(18) |
Em caso de superação, num determinado ano, dos limites máximos fixados para os fatores de produção de uma categoria, ou para a produção de leite de vaca, e para respeitar as médias estabelecidas para cada período de 5 anos, o número de fatores de produção elegíveis ou a quantidade de leite de vaca são reduzidos do número correspondente de fatores de produção nos anos seguintes ao ano em que tiver sido excedido o limite máximo, com exceção das ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate e ao transporte de leite, caso em que o montante elegível pode ser reduzido do montante correspondente ao montante em excesso no último mês do ano em que se tiver registado a superação do limite máximo. |
(19) |
Em conformidade com o artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Suécia deve prestar informações à Comissão sobre a aplicação e os efeitos das ajudas. Para avaliar melhor os efeitos das ajudas a longo prazo e estabelecer os níveis das ajudas em termos de médias para 5 anos, é conveniente apresentar relatórios quinquenais sobre os efeitos socioeconómicos das ajudas, bem como relatórios anuais com as informações financeiras e outras necessárias para garantir o cumprimento das condições previstas na presente decisão. |
(20) |
É necessário especificar as regras aplicáveis às alterações introduzidas no regime pela Comissão ou propostas pela Suécia, para proteger as expectativas legítimas dos beneficiários das ajudas e assegurar a continuidade do regime, de modo a realizar eficazmente os objetivos do artigo 142.o do Ato de Adesão. |
(21) |
A Suécia deve garantir a adoção de medidas adequadas de controlo dos beneficiários das ajudas. Para garantir a eficácia dessas medidas e a transparência na aplicação do regime de ajudas nórdicas, as medidas de controlo devem, tanto quanto possível, ser alinhadas pelas adotadas no âmbito da política agrícola comum. |
(22) |
Para alcançar o objetivo da preservação da produção, previsto no artigo 142.o do Ato de Adesão, e facilitar a gestão dos apoios, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018. |
(23) |
A Decisão C(2010) 6050 deve, por conseguinte, ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018. É necessário prever medidas transitórias quanto à apresentação de relatórios, nos termos do artigo 142.o do Ato de Adesão, sobre os apoios pagos em 2017 ao abrigo da Decisão C(2010) 6050, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ajudas autorizadas
1. A Suécia é autorizada a aplicar o regime de ajudas a longo prazo a favor da agricultura nas suas regiões do norte enumeradas no anexo I, no período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022.
2. O montante total das ajudas concedidas não pode exceder 422,92 milhões de SEK por ano civil. Por montantes anuais máximos entendem-se as médias anuais das ajudas concedidas no período de cinco anos civis abrangido pela presente decisão.
3. O anexo II define as categorias de ajudas e os setores produtivos por categoria, os montantes anuais médios máximos permitidos, como especificado no n.o 2, incluindo o montante máximo específico para a produção e o transporte de leite de vaca, bem como o número anual máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas.
4. As ajudas são concedidas com base nos fatores de produção ou nos montantes elegíveis, como segue:
a) |
por quilograma de leite efetivamente produzido, no caso da produção de leite de vaca; |
b) |
por cabeça normal, no caso das explorações pecuárias; |
c) |
por hectare, no caso da produção de cereais e de produtos hortícolas, incluindo os frutos de baga; |
d) |
como compensação, no caso dos custos reais do transporte de leite de vaca, depois de deduzidos os apoios públicos eventualmente concedidos para cobrir esses mesmos custos. |
As ajudas ligadas às quantidades produzidas apenas estão limitadas à produção de leite de vaca, não devendo, em caso algum, depender da produção futura.
As taxas de conversão, em número de cabeças normais, dos vários tipos de cabeças são estabelecidas no anexo II.
5. Em conformidade com o n.o 3 e dentro dos limites fixados no anexo II, a Suécia deve diferenciar as ajudas concedidas nas suas regiões do norte e fixar anualmente os montantes das ajudas por fator de produção, custo ou unidade de produção, com base em critérios objetivos relacionados com o rigor das condições naturais e outros fatores que contribuam para a realização dos objetivos fixados no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão.
Artigo 2.o
Períodos de referência
O período de referência a que diz respeito o artigo 142.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Ato de Adesão é o ano de 1993, tanto relativamente às quantidades como ao nível dos apoios previstos no artigo 1.o da presente decisão.
Artigo 3.o
Condições de concessão das ajudas
1. A Suécia deve estabelecer as condições de concessão das ajudas para as várias categorias de beneficiários, dentro dos limites previstos na presente decisão. Essas condições devem incluir os critérios de elegibilidade e de seleção aplicáveis e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários.
2. As ajudas são pagas aos beneficiários com base nos fatores de produção reais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4 ou, no que diz respeito à produção de leite de vaca, no montante da produção real.
3. As ajudas são pagas anualmente, com exceção das ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate e da ajuda ao transporte de leite de vaca, caso em que podem ser pagas em prestações mensais.
4. Deve ser tida em conta a superação do número máximo anual de fatores de produção ou dos montantes elegíveis para efeitos de ajudas, conforme estabelecido no anexo II, mediante dedução do número de fatores de produção correspondente, no ano seguinte ao da superação, caso a ajuda seja paga em prestações anuais, ou no último mês do ano, caso seja paga mensalmente.
5. Nessa eventualidade, a Suécia deve adotar medidas adequadas para evitar a superação a que se refere o n.o 4, com base em projeções estatísticas oficiais ou oficialmente verificadas.
6. Os pagamentos em excesso, ou indevidos, a um beneficiário devem ser recuperados mediante dedução dos montantes correspondentes das ajudas pagas ao beneficiário no ano seguinte ou, caso não seja devida qualquer ajuda ao beneficiário nesse ano, por quaisquer outros meios. Os montantes pagos indevidamente devem ser recuperados até 1 de junho do ano seguinte.
Artigo 4.o
Medidas de informação e de controlo
1. No quadro das informações previstas no artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Suécia deve apresentar anualmente à Comissão, até 1 de junho de cada ano, informações sobre a execução das ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão no ano civil anterior.
Essas informações devem incluir, em especial, o seguinte:
a) |
Identificação dos municípios em que as ajudas foram pagas, por meio de um mapa detalhado e, se necessário, de outros dados; |
b) |
Produção total relativa ao ano de referência nas sub-regiões elegíveis para efeitos das ajudas ao abrigo da presente decisão, expressa em quantidades, para cada um dos produtos referidos no anexo II; |
c) |
Número total de fatores de produção e quantidades, número de fatores de produção e quantidades elegíveis para efeitos de ajudas e número de fatores de produção e quantidades apoiadas por setor produtivo, conforme especificado no anexo II, discriminados por produto e por setor, com indicação dos casos de eventual superação do número máximo anual permitido de fatores de produção e quantidades, bem como a descrição das medidas eventualmente tomadas para evitar a superação dos limites; |
d) |
Ajudas totais pagas, montante total das ajudas por categoria e tipo de produção, montantes pagos aos beneficiários por fator de produção/outra unidade e os critérios de diferenciação dos montantes das ajudas por sub-regiões e tipos de explorações agrícolas ou com base noutras considerações; |
e) |
Sistema de pagamento adotado, incluindo informações pormenorizadas sobre os eventuais adiantamentos pagos com base em estimativas, os pagamentos finais e os casos de montantes pagos em excesso e a respetiva recuperação; |
f) |
Montantes das ajudas pagas ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 nos municípios abrangidos pela presente decisão; |
g) |
Referências da legislação nacional aplicável às ajudas. |
2. Até 1 de junho de 2023, além do relatório anual relativo ao ano de 2022, a Suécia deve apresentar à Comissão um relatório respeitante ao período de 5 anos de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022. Esse relatório deve igualmente abranger os apoios concedidos ao abrigo da Decisão C(2010) 6050 nos anos de 2016 e 2017.
O relatório deve indicar, nomeadamente:
a) |
O montante total das ajudas concedidas durante o período de 5 anos e a sua distribuição por categorias de ajudas, tipos de produção e sub-regiões; |
b) |
Para cada categoria de ajudas, o montante total da produção por ano e por período de 5 anos, o número de fatores de produção e os níveis de rendimento dos agricultores nas regiões elegíveis para efeitos das ajudas; |
c) |
A evolução da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas no contexto socioeconómico das regiões do Norte; |
d) |
Os efeitos das ajudas na proteção do ambiente e na preservação do espaço natural; |
e) |
Propostas para o desenvolvimento das ajudas a médio prazo, com base nos dados apresentados no relatório. |
3. A Suécia deve apresentar os dados num formato compatível com as normas de estatística usadas pela União.
4. A Suécia deve adotar todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão e todas as medidas de controlo adequadas relativas aos beneficiários das ajudas.
5. As medidas de controlo devem, na medida do possível, ser harmonizadas com os sistemas de controlo aplicados no âmbito dos regimes de apoio da União.
Artigo 5.o
Aplicação das alterações
1. Com base nas informações sobre os regimes de apoio a que se refere o artigo 4.o e tendo em conta o contexto da produção agrícola nacional e da União, bem como outros fatores pertinentes, a Suécia deve apresentar à Comissão, em 2022, propostas adequadas de alteração e prorrogação por um período de cinco anos das ajudas autorizadas ao abrigo da presente decisão.
2. Se a Comissão decidir alterar a presente decisão, atendendo, nomeadamente, a eventuais alterações das organizações comuns de mercado ou do regime de apoio direto ou à alteração da taxa das ajudas estatais nacionais autorizadas no setor da agricultura, a alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só é aplicável a partir do ano seguinte ao da adoção da alteração.
Artigo 6.o
Revogação
A Decisão C(2010) 6050 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
No entanto, o artigo 6.o, n.o 2, dessa decisão continuará a ser aplicável às ajudas concedidas ao abrigo da mesma em 2017.
Artigo 7.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 8.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2018.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) Decisão 96/228/CE da Comissão, de 28 de fevereiro de 1996, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia (JO L 76 de 26.3.1996, p. 29).
(2) Decisão C(2010) 6050 da Comissão, de 8 de setembro de 2010, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas zonas do norte da Suécia.
(3) Decisão de Execução C(2015) 6592 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão C(2010)6050, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia.
(4) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
ANEXO I
SUB-REGIÃO 1
Província |
Município |
Freguesia |
Dalarna |
Älvdalen |
Idre |
Jämtland |
Krokom |
Hotagen |
|
Strömsund |
Frostviken |
|
Åre |
Åre |
|
|
Kall |
|
|
Undersåker |
|
Berg |
Storsjö |
|
Härjedalen |
Linsell |
|
|
Hede |
|
|
Ljusnedal |
|
|
Tännäs |
Västerbotten |
Storuman |
Tärna |
|
Sorsele |
Sorsele |
|
Dorotea |
Risbäck |
|
Vilhelmina |
Vilhelmina |
Norrbotten |
Arvidsjaur |
Arvidsjaur |
|
Arjeplog |
Arjeplog |
|
Jokkmokk |
Jokkmokk |
|
|
Porjus |
|
Pajala |
Muonionalusta |
|
|
Junosuando |
|
Gällivare |
Gällivare |
|
|
Nilivaara |
|
|
Malmberget |
|
Kiruna |
Jukkasjärvi |
|
|
Vittangi |
|
|
Karesuando |
Zona agrícola – sub-região 1 |
6 700 ha |
SUB-REGIÃO 2
Província |
Município |
Freguesia |
Dalarna |
Malung |
Lima |
|
|
Transtrand |
|
Älvdalen |
Särna |
Västernorrland |
Örnsköldsvik |
Trehörningsjö |
Jämtland |
Ragunda |
Borgvattnet |
|
|
Stugun |
|
Bräcke |
Bräcke |
|
|
Nyhem |
|
|
Håsjö |
|
|
Sundsjö |
|
|
Revsund |
|
|
Bodsjö |
|
Krokom |
Näskott |
|
|
Aspås |
|
|
Ås |
|
|
Laxsjö |
|
|
Föllinge |
|
|
Offerdal |
|
|
Alsen |
|
Strömsund |
Ström |
|
|
Alanäs |
|
|
Gåxsjö |
|
|
Hammerdal |
|
|
Bodum |
|
|
Tåsjö |
|
Åre |
Mattmar |
|
|
Mörsil |
|
|
Hallen |
|
Berg |
Berg |
|
|
Hackås |
|
|
Oviken |
|
|
Myssjö |
|
|
Åsarne |
|
|
Klövsjö |
|
|
Rätan |
|
Härjedalen |
Sveg |
|
|
Vemdalen |
|
|
Ängersjö |
|
|
Lillhärdal |
|
Östersund |
Östersund |
|
|
Frösö |
|
|
Sunne |
|
|
Näs |
|
|
Lockne |
|
|
Marieby |
|
|
Brunflo |
|
|
Kyrkås |
|
|
Lit |
|
|
Häggenås |
Västerbotten |
Vindeln |
Vindeln |
|
|
Åmsele |
|
Norsjö |
Norsjö |
|
Malå |
Malå |
|
Storuman |
Stensele |
|
Sorsele |
Gargnäs |
|
Dorotea |
Dorotea |
|
Åsele |
Åsele |
|
|
Fredrika |
|
Lycksele |
Lycksele |
|
|
Björksele |
|
|
Örträsk |
|
Skellefteå |
Boliden |
|
|
Fällfors |
|
|
Jörn |
|
|
Kalvträsk |
Norrbotten |
Jokkmokk |
Vuollerim |
|
Övertorneå |
Svanstein |
|
Pajala |
Pajala |
|
|
Korpilombolo |
|
|
Tärendö |
|
Gällivare |
Hakkas |
Zona agrícola – sub-região 2 |
46 600 ha |
SUB-REGIÃO 3
Província |
Município |
Freguesia |
Värmland |
Torsby |
Södra Finnskoga |
Dalarna |
Älvdalen |
Älvdalen |
Gävleborg |
Nordanstig |
Hassela |
|
Ljusdal |
Hamra |
|
|
Los |
|
|
Kårböle |
Västernorrland |
Ånge |
Haverö |
|
Timrå |
Ljustorp |
|
Härnösand |
Stigsjö |
|
|
Viksjö |
|
Sundsvall |
Indal |
|
|
Holm |
|
|
Liden |
|
Kramfors |
Nordingrå |
|
|
Vibyggerå |
|
|
Ullånger |
|
|
Torsåker |
|
Sollefteå |
Graninge |
|
|
Junsele |
|
|
Edsele |
|
|
Ramsele |
|
Örnsköldsvik |
Örnsköldsvik |
|
|
Anundsjö |
|
|
Skorped |
|
|
Sidensjö |
|
|
Nätra |
|
|
Själevad |
|
|
Mo |
|
|
Gideå |
|
|
Björna |
Jämtland |
Ragunda |
Ragunda |
|
Bräcke |
Hällesjö |
|
Krokom |
Rödön |
|
Strömsund |
Fjällsjö |
|
Åre |
Marby |
|
Härjedalen |
Älvros |
|
|
Överhogdal |
|
|
Ytterhogdal |
|
Östersund |
Norderö |
Västerbotten |
Nordmaling |
Nordmaling |
|
Bjurholm |
Bjurholm |
|
Robertsfors |
Bygdeå |
|
|
Nysätra |
|
Vännäs |
Vännäs |
|
Umeå |
Umeå Landsförsamling |
|
|
Tavelsjö |
|
|
Sävar |
|
Skellefteå |
Skellefteå Landsförsamling |
|
|
Kågedalen |
|
|
Byske |
|
|
Lövånger |
|
|
Burträsk |
Norrbotten |
Överkalix |
Överkalix |
|
Kalix |
Nederkalix |
|
|
Töre |
|
Övertorneå |
Övertorneå |
|
|
Hietaniemi |
|
Älvsbyn |
Älvsby |
|
Luleå |
Luleå Domkyrkoförsamling |
|
|
Örnäset |
|
|
Nederluleå |
|
|
Råneå |
|
Piteå |
Piteå Stadsförsamling |
|
|
Hortlax |
|
|
Piteå Landsförsamling |
|
|
Norrfjärden |
|
Boden |
Överluleå |
|
|
Gunnarsbyn |
|
|
Edefors |
|
|
Sävast |
|
Haparanda |
Nedertorneå-Haparanda |
|
|
Karl Gustav |
Zona agrícola – sub-região 3 |
108 650 ha |
SUB-REGIÃO 4
Província |
Município |
Freguesia |
Värmland |
Torsby |
Lekvattnet |
|
|
Nyskoga |
|
|
Norra Finnskoga |
|
|
Dalby |
|
|
Norra Ny |
|
Filipstad |
Rämmen |
|
Hagfors |
Gustav Adolf |
Dalarna |
Vansbro |
Järna |
|
|
Nås |
|
|
Äppelbo |
|
Malung |
Malung |
|
Rättvik |
Boda |
|
|
Ore |
|
Orsa |
Orsa |
|
Mora |
Våmhus |
|
|
Venjan |
|
Falun |
Bjursås |
|
Ludvika |
Säfsnäs |
Gävleborg |
Ovanåker |
Ovanåker |
|
|
Voxna |
|
Nordanstig |
Ilsbo |
|
|
Harmånger |
|
|
Jättendal |
|
|
Gnarp |
|
|
Bergsjö |
|
Ljusdal |
Ljusdal |
|
|
Färila |
|
|
Ramsjö |
|
|
Järvsö |
|
Bollnäs |
Rengsjö |
|
|
Undersvik |
|
|
Arbrå |
|
Hudiksvall |
Bjuråker |
Västernorrland |
Ånge |
Borgsjö |
|
|
Torp |
|
Timrå |
Timrå |
|
|
Hässjö |
|
|
Tynderö |
|
Härnösand |
Härnösands Domkyrkoförsamling |
|
|
Högsjö |
|
|
Häggdånger |
|
|
Säbrå |
|
|
Hemsö |
|
Sundsvall |
Sundsvalls Gustav Adol |
|
|
Skönsmon |
|
|
Skön |
|
|
Alnö |
|
|
Sättna |
|
|
Selånger |
|
|
Stöde |
|
|
Tuna |
|
|
Attmar |
|
|
Njurunda |
|
Kramfors |
Gudmundrå |
|
|
Nora |
|
|
Skog |
|
|
Bjärtrå |
|
|
Styrnäs |
|
|
Dal |
|
|
Ytterlännäs |
|
Sollefteå |
Sollefteå |
|
|
Multrå |
|
|
Långsele |
|
|
Ed |
|
|
Resele |
|
|
Helgum |
|
|
Ådals-Liden |
|
|
Boteå |
|
|
Överlännäs |
|
|
Sånga |
|
Örnsköldsvik |
Arnäs |
|
|
Grundsunda |
Jämtland |
Ragunda |
Fors |
Västerbotten |
Umeå |
Umeå Stadsförsamling |
|
|
Teg |
|
|
Ålidhem |
|
|
Holmsund |
|
|
Hörnefors |
|
|
Holmön |
|
|
Umeå Maria |
|
Skellefteå |
Skellefteå Sankt Olov |
|
|
Skellefteå Sankt Örjan |
|
|
Bureå |
Zona agrícola – sub-região 4 |
69 050 ha |
SUB-REGIÃO 5
Província |
Município |
Freguesia |
Värmland |
Kil |
Boda |
|
Eda |
Eda |
|
|
Järnskog |
|
|
Skillingmark |
|
|
Köla |
|
Torsby |
Fryksände |
|
|
Vitsand |
|
|
Östmark |
|
Grums |
Värmskog |
|
Årjäng |
Silbodal |
|
|
Sillerud |
|
|
Karlanda |
|
|
Holmedal |
|
|
Blomskog |
|
|
Trankil |
|
|
Västra Fågelvik |
|
|
Töcksmark |
|
|
Östervallskog |
|
Sunne |
Gräsmark |
|
|
Lysvik |
|
Filipstad |
Gåsborn |
|
Hagfors |
Hagfors |
|
|
Ekshärad |
|
|
Norra Råda |
|
|
Sunnemo |
|
Arvika |
Arvika Östra |
|
|
Arvika Västra |
|
|
Stavnäs |
|
|
Högerud |
|
|
Glava |
|
|
Bogen |
|
|
Gunnarskog |
|
|
Ny |
|
|
Älgå |
|
|
Mangskog |
|
|
Brunskog |
|
Säffle |
Svanskog |
|
|
Långserud |
Dalarna |
Gagnef |
Mockfjärd |
|
|
Gagnef |
|
|
Floda |
|
Leksand |
Leksand |
|
|
Djura |
|
|
Ål |
|
|
Siljansnäs |
|
Rättvik |
Rättvik |
|
Mora |
Mora |
|
|
Sollerön |
|
Falun |
Svärdsjö |
|
|
Enviken |
Gävleborg |
Ockelbo |
Ockelbo |
|
Ovanåker |
Alfta |
|
Gävle |
Hamrånge |
|
Söderhamn |
Söderhamn |
|
|
Sandarne |
|
|
Skog |
|
|
Ljusne |
|
|
Söderala |
|
|
Bergvik |
|
|
Mo |
|
|
Trönö |
|
|
Norrala |
|
Bollnäs |
Bollnäs |
|
|
Segersta |
|
Bollnäs |
Hanebo |
|
Hudiksvall |
Hudiksvall |
|
|
Idenor |
|
|
Hälsingtuna |
|
|
Rogsta |
|
|
Njutånger |
|
|
Enånger |
|
|
Delsbo |
|
|
Norrbo |
|
|
Forsa |
|
|
Hög |
Zona agrícola – sub-região 5 |
72 300 ha |
ANEXO II
|
Ajuda anual média máxima para um período de cinco anos, de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022 (milhões de SEK) |
Número máximo anual de fatores de produção ou montantes elegíveis (1) |
Leite de vaca e ajuda ao transporte de leite de vaca |
|
450 000 000 kg |
Cabras, porcos para abate, porcas reprodutoras, galinhas poedeiras |
|
17 000 CN |
Frutos de baga e produtos hortícolas, incluindo as batatas |
|
3 660 hectares |
AJUDA TOTAL |
422,92 (2) |
|
(1) Taxas de conversão em cabeças normais (CN): cabras: 0,15 CN, porcos para abate: 0,10 CN, porcas reprodutoras: 0,33 CN e galinhas poedeiras: 0,01 CN.
(2) Dos quais, um apoio máximo de 395,9 milhões de SEK poderá ser canalizado para a categoria «leite de vaca» e para a ajuda ao transporte de leite de vaca.