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Document 32018D0280

    Decisão (PESC) 2018/280 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

    JO L 54 de 24.2.2018, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/280/oj

    24.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 54/16


    DECISÃO (PESC) 2018/280 DO CONSELHO

    de 23 de Fevereiro de 2018

    que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

    (2)

    Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas contra a Bielorrússia deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2019.

    (3)

    Para além disso, o Conselho decidiu que a exportação de certos tipos de espingardas desportivas de pequeno calibre, de pistolas desportivas de pequeno calibre e de munições de pequeno calibre que se destinem exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo, ou a assistência técnica ou os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira relacionados com esse equipamento, poderão ser autorizados pelos Estados-Membros, salientando que o número de autorizações será limitado e sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de licenças.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade.

    (5)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas na presente decisão, esta deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, são aditados os seguintes números:

    «4.   Em derrogação do disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de espingardas desportivas de pequeno calibre, de pistolas desportivas de pequeno calibre e de munições de pequeno calibre que se destinem exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo, ou a assistência técnica ou os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira relacionados com esse equipamento.

    A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pelo presente número.

    5.   Os Estados-Membros em causa devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização nos termos do n.o 4, pelo menos dez dias antes da autorização, incluindo o tipo e a quantidade de equipamento em causa e a finalidade a que se destina, ou a natureza da assistência ou dos serviços relacionados com o equipamento.»;

    2)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    1.   A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2019.

    2.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. ZAHARIEVA


    (1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


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