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Document 32018D0280
Council Decision (CFSP) 2018/280 of 23 February 2018 amending Decision 2012/642/CFSP concerning restrictive measures against Belarus
Decisão (PESC) 2018/280 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
Decisão (PESC) 2018/280 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
JO L 54 de 24.2.2018, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/16 |
DECISÃO (PESC) 2018/280 DO CONSELHO
de 23 de Fevereiro de 2018
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1). |
(2) |
Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas contra a Bielorrússia deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2019. |
(3) |
Para além disso, o Conselho decidiu que a exportação de certos tipos de espingardas desportivas de pequeno calibre, de pistolas desportivas de pequeno calibre e de munições de pequeno calibre que se destinem exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo, ou a assistência técnica ou os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira relacionados com esse equipamento, poderão ser autorizados pelos Estados-Membros, salientando que o número de autorizações será limitado e sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de licenças. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas na presente decisão, esta deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são aditados os seguintes números: «4. Em derrogação do disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de espingardas desportivas de pequeno calibre, de pistolas desportivas de pequeno calibre e de munições de pequeno calibre que se destinem exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo, ou a assistência técnica ou os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira relacionados com esse equipamento. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pelo presente número. 5. Os Estados-Membros em causa devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização nos termos do n.o 4, pelo menos dez dias antes da autorização, incluindo o tipo e a quantidade de equipamento em causa e a finalidade a que se destina, ou a natureza da assistência ou dos serviços relacionados com o equipamento.»; |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2019. 2. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).