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Document 32018D0221(02)

    Decisão da Comissão, 31 de janeiro de 2018, relativa ao Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia

    C/2018/0700

    JO C 65 de 21.2.2018, p. 7–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    21.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/7


    DECISÃO DA COMISSÃO

    31 de janeiro de 2018

    relativa ao Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia

    (2018/C 65/06)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Tratados, em especial o artigo 17.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e o artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enunciam os princípios essenciais que regem a conduta dos membros da Comissão.

    (2)

    Em conformidade com estas disposições, os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência. Devem ser totalmente independentes e não solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo, instituição, órgão ou entidade. Devem abster-se de qualquer ação que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções, não podendo exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não.

    (3)

    Os membros da Comissão assumem uma responsabilidade política e a Comissão é responsável perante o Parlamento Europeu. O artigo 10.o do Tratado da União Europeia prevê que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União. Os partidos políticos europeus e nacionais tornam público o nome do seu candidato à função de presidente da Comissão, bem como o seu respetivo programa no contexto das eleições para o Parlamento Europeu. O presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas; a Comissão no seu conjunto está sujeita a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Este procedimento reforça a legitimidade democrática do processo decisório da União no qual participam os membros da Comissão.

    (4)

    Os membros da Comissão assumem, ao tomarem posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a sua cessação, os deveres decorrentes do seu cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após a cessação de funções, de determinados cargos ou benefícios.

    (5)

    O Código de Conduta dos Comissários, de 20 de abril de 2011 (1), que define e clarifica as obrigações aplicáveis aos membros e antigos membros da Comissão, deve ser revisto para ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e para se alinhar com as elevadas normas éticas esperadas dos membros da Comissão.

    (6)

    É conveniente que o Código de Conduta se aplique à pessoa proposta como candidata a presidente da Comissão Europeia, bem como aos comissários indigitados, no que respeita à declaração de interesses que devem apresentar em tempo útil antes da sua audição pelo Parlamento Europeu.

    (7)

    O presente código de conduta deve ser aplicado em conformidade com o Regulamento Interno da Comissão (2).

    (8)

    Os membros da Comissão estão sujeitos às obrigações de transparência, previstas na decisão da Comissão sobre esta matéria (3), relativamente às reuniões que realizem com organizações ou pessoas agindo na qualidade de independentes.

    (9)

    O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os membros das instituições da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

    (10)

    Os antigos membros da Comissão estão igualmente obrigados, durante o período em que beneficiam do subsídio mensal transitório, a apresentar as declarações previstas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho (4).

    (11)

    Um Comité de Ética independente deve prestar assistência à Comissão na aplicação do presente código de conduta, fornecendo aconselhamento independente.

    (12)

    Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o presidente lho pedir, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia.

    (13)

    Os membros da Comissão que deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou que tenham cometido uma falta grave podem ser demitidos compulsivamente ou perder o seu direito à pensão ou a outros benefícios, em conformidade com os artigos 245.o e 247.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (14)

    O presente código de conduta deve ser aplicado de boa-fé, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade e os direitos individuais.

    (15)

    O presente código de conduta substitui o Código de Conduta dos Comissários de 20 de abril de 2011 (5).

    (16)

    O Parlamento Europeu foi consultado (6) sobre a revisão do Código de Conduta, em conformidade com o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (7), tendo emitido o seu parecer em 23 de janeiro de 2018 (8),

    ADOTA O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente código de conduta aplica-se aos membros da Comissão e, quando indicado explicitamente, aos antigos membros da Comissão, à pessoa proposta como candidata a presidente da Comissão Europeia e aos comissários indigitados.

    Artigo 2.o

    Princípios

    1.   Os membros da Comissão devem consagrar-se plenamente ao exercício das suas funções no interesse geral da União.

    2.   Os membros da Comissão devem pautar a sua conduta e exercer as suas funções no pleno respeito dos seus deveres com total independência, honestidade, dignidade, lealdade e discrição, em conformidade com as normas enunciadas nos Tratados e descritas no presente código de conduta. Os membros da Comissão devem observar os mais elevados padrões de conduta ética.

    3.   Os membros da Comissão têm a responsabilidade de manter contactos políticos tendo em atenção a responsabilização da Comissão perante o Parlamento Europeu e os eleitores europeus e o papel desempenhado pelos partidos políticos europeus na vida democrática da União.

    4.   Os membros da Comissão atuam de forma colegial e assumem a responsabilidade coletiva por qualquer decisão adotada pela Comissão.

    5.   Os membros da Comissão devem respeitar a dignidade das suas funções e não agir ou exprimir-se, por qualquer meio, de modo a afetar negativamente a perceção do público sobre a sua independência, honestidade ou dignidade das suas funções.

    6.   Os membros da Comissão devem evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses, ou que possa razoavelmente ser percebida como tal. Há conflito de interesses sempre que um interesse pessoal possa influenciar o exercício independente das suas funções. Os interesses pessoais incluem nomeadamente, mas não exclusivamente, qualquer potencial benefício ou vantagem para si próprios, os respetivos cônjuges, parceiros (9) ou familiares diretos. Não existe conflito de interesses quando um membro da Comissão está implicado unicamente pelo facto de pertencer à população em geral ou a uma ampla categoria de pessoas.

    7.   Os antigos membros da Comissão devem respeitar as obrigações decorrentes do seu cargo que continuem a produzir efeitos após a cessação das suas funções, em especial os deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas nomeações ou benefícios, em conformidade com o artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com as obrigações especificadas no presente código de conduta.

    Artigo 3.o

    Declaração de interesses

    1.   Os membros da Comissão devem declarar quaisquer interesses ou ativos, de natureza financeira ou outra, suscetíveis de originar um conflito de interesses no exercício das suas funções ou afetar de qualquer outro modo o exercício dessas funções. Para efeitos do presente artigo, os interesses de um membro da Comissão podem incluir os interesses dos seus cônjuges, parceiros (10) e filhos menores. Cada membro da Comissão declara esses interesses mediante a apresentação do formulário preenchido constante do anexo 1, que incluirá todas as informações que os membros devem comunicar por força do presente código, e assume a responsabilidade pelo conteúdo dessa declaração.

    2.   Os requisitos enunciados no n.o 1 aplicam-se igualmente à pessoa proposta como candidata a presidente da Comissão e aos comissários indigitados, que devem apresentar uma declaração ao Parlamento Europeu com a devida antecedência para lhe permitir examinar as declarações.

    3.   As declarações são renovadas em 1 de janeiro de cada ano e, em caso de alteração das informações a declarar durante o mandato de um membro, deve ser apresentada uma nova declaração o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da alteração em causa.

    4.   A referida declaração deve indicar:

    a)

    Os interesses financeiros, incluindo os ativos e passivos que possam dar origem a um conflito de interesses ou, em qualquer caso, que representem investimentos de valor superior a 10 000 EUR. Esses interesses financeiros podem assumir a forma de uma participação financeira específica no capital de uma entidade, em especial sob a forma de ações, ou de qualquer outro tipo de interesse financeiro, tais como obrigações ou certificados de investimento. Esta obrigação aplica-se aos interesses financeiros de cônjuges, parceiros (11) e filhos menores, sempre que possam ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses;

    b)

    Todas as atividades, profissionais ou outras, distinguindo entre, por um lado, as atividades exercidas nos últimos 10 anos que cessaram antes de o membro da Comissão assumir funções, tais como de membro de um conselho de administração, de consultor ou conselheiro, de membro de uma fundação, de um organismo similar ou de um estabelecimento de ensino, e, por outro, as funções de natureza honorária e/ou vitalícia, ou funções que são formalmente suspensas por efeito direto da lei durante o mandato do membro, as quais são mantidas no respeito do artigo 8.o, n.o 2;

    c)

    Todas as entidades em que o membro da Comissão tenha um interesse ou na ou nas quais exerceu uma das atividades especificadas nas alíneas a) e b) acima indicadas, com exceção das entidades em que o membro detenha participações geridas de forma independente por um terceiro, salvo se tais entidades estiverem ligadas a setores específicos, como no caso de fundos setoriais ou temáticos. No caso de uma fundação ou organismo similar, deve ser indicada a finalidade da entidade;

    d)

    A filiação em associações, partidos políticos, sindicatos, organizações não governamentais ou outros organismos, quando as suas atividades, públicas ou privadas, visem influenciar o exercício de funções públicas;

    e)

    Todos os bens imóveis de que sejam proprietários, diretamente ou por intermédio de uma empresa imobiliária, com exceção das habitações para uso exclusivo do membro e/ou da sua família;

    f)

    As atividades profissionais atuais de cônjuges ou parceiros, indicando a natureza da atividade, a denominação das funções exercidas e, se for caso disso, o nome do empregador.

    5.   As declarações são tornadas públicas num formato eletrónico legível por máquina.

    Artigo 4.o

    Procedimento em caso de conflito de interesses

    1.   Os membros da Comissão devem recusar participar em qualquer decisão, instrução de um dossiê, discussão, debate ou votação em relação a uma matéria abrangida pelo artigo 2.o, n.o 6.

    2.   As declarações apresentadas nos termos do artigo 3.o são examinadas sob a autoridade do Presidente.

    3.   Os membros da Comissão devem informar o Presidente de qualquer situação abrangida pelo artigo 2.o, n.o 6, logo que dela tomem conhecimento.

    4.   O Presidente adota todas as medidas que considerar adequadas, tendo em conta as informações a que se referem os n.os 2 e 3, ou outras informações disponíveis, se necessário após consulta do Comité de Ética independente, nomeadamente:

    (a)

    Reatribuir um dossiê a outro membro da Comissão ou ao Vice-Presidente responsável. O Presidente informa em tempo útil o Presidente do Parlamento Europeu de qualquer reatribuição desse tipo;

    (b)

    Solicitar a venda ou a colocação num blind trust dos interesses financeiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), sempre que estes deem lugar a um conflito de interesses no domínio sob a responsabilidade do membro.

    Artigo 5.o

    Colegialidade e discrição

    1.   Os membros da Comissão devem respeitar o dever de lealdade para com a Comissão e o dever de discrição no exercício das suas funções. Devem agir e exprimir-se com a reserva que o cargo exige.

    2.   Os membros devem abster-se de revelar o teor dos debates da Comissão.

    3.   Sem prejuízo das disposições disciplinares aplicáveis aos funcionários e outros agentes, os membros da Comissão são responsáveis pelo tratamento adequado e qualquer transmissão ao exterior, pelos membros dos seus gabinetes, de documentos classificados, informações sensíveis ou documentos confidenciais apresentados ao Colégio para adoção ou informação.

    4.   Os membros da Comissão devem abster-se de qualquer comentário que possa pôr em causa uma decisão adotada pela Comissão ou que possa prejudicar a reputação da Comissão.

    Artigo 6.o

    Disposições específicas respeitantes ao princípio da honestidade

    1.   Os membros da Comissão devem gerir os recursos materiais da Comissão de forma responsável. Devem utilizar os serviços dos respetivos gabinetes e as infraestruturas e recursos da Comissão respeitando plenamente as regras aplicáveis.

    2.   Os membros da Comissão devem realizar as suas missões em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, as normas internas de execução do orçamento geral da União Europeia, o Guia das Missões e as regras previstas no anexo 2. Uma missão é definida como qualquer deslocação de um membro da Comissão, no exercício das suas funções, fora do local de trabalho da Comissão. As viagens oferecidas por terceiros não devem ser aceites, exceto se respeitarem os usos diplomáticos ou as regras cortesia, ou se o Presidente as tiver autorizado previamente. Por razões de transparência, a Comissão publicará, de dois em dois meses, uma síntese das despesas com as deslocações em serviço de cada membro, abrangendo todas as missões realizadas, salvo se a publicação dessas informações prejudicar a proteção do interesse público no que respeita à segurança pública, à defesa e às questões militares, às relações internacionais ou à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro.

    3.   Os membros da Comissão devem respeitar as normas que regem as receções e a representação profissional constantes da correspondente decisão da Comissão (12)  (13). As despesas não abrangidas por esta última decisão serão pagas através do subsídio fixo concedido ao membro previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/300.

    4.   Os membros da Comissão não podem aceitar ofertas de valor superior a 150 EUR. Se, por força dos usos diplomáticos ou das regras de cortesia, receberem uma oferta de valor superior, devem entregá-la ao Serviço do Protocolo da Comissão. Em caso de dúvida quanto ao valor de uma oferta, é efetuada uma avaliação, sob a autoridade do diretor do Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas, cuja decisão sobre a questão é definitiva. O Serviço do Protocolo da Comissão mantém um registo público das ofertas entregues, em conformidade com o presente número, que deve identificar o doador.

    5.   Os membros da Comissão não podem aceitar ofertas de hospitalidade, exceto quando forem conformes com os usos diplomáticos e as regras de cortesia. A participação, mediante convite, num evento em que os membros representem a Comissão, não é considerada uma oferta de hospitalidade.

    6.   Os membros da Comissão devem informar o Presidente quando recebem condecorações, prémios ou distinções honoríficas. Se um prémio incluir montantes em numerário ou objetos de valor, devem doá-los a uma organização caritativa à sua escolha; os objetos de valor também podem ser entregues ao Serviço do Protocolo.

    7.   Os membros da Comissão escolhem os membros dos respetivos gabinetes de acordo com as regras definidas pelo Presidente (14) e com base em critérios objetivos, atendendo ao grau de exigência das funções, ao perfil profissional exigido e à necessidade de criar uma relação de confiança mútua entre o membro e os membros do seu gabinete. Os membros da Comissão não podem designar os seus cônjuges, parceiros e familiares diretos para os seus gabinetes.

    Artigo 7.o

    Transparência

    1.   Os membros da Comissão e os membros dos seus gabinetes só devem participar em reuniões com as organizações ou trabalhadores independentes que estejam registados no Registo de Transparência instituído nos termos do Acordo Interinstitucional (15) nesta matéria entre o Parlamento Europeu e a Comissão, na medida em que sejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

    2.   Devem tornar públicas as informações relativas a essas reuniões, em conformidade com a Decisão 2014/839/UE, Euratom da Comissão (16).

    Artigo 8.o

    Atividades externas durante o mandato

    1.   Os membros da Comissão não podem exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não, nem quaisquer funções públicas, independentemente da sua natureza, com exceção das resultantes do exercício das suas funções. O presente número aplica-se sem prejuízo da manutenção das funções de caráter honorário e/ou vitalício, ou funções que estejam formalmente suspensas por efeito direto da lei durante o mandato do membro como comissário, desde que a independência do membro seja assegurada.

    2.   Os membros da Comissão podem exercer as seguintes atividades externas, no respeito dos artigos 2.o e 5.o:

    a)

    Ministrar cursos não remunerados a título ocasional no interesse da construção europeia, desde que o Presidente seja devidamente informado, e exercer outras atividades de comunicação nos domínios de interesse europeu;

    b)

    Publicar livros, desde que os direitos de autor recebidos por obras publicadas no exercício das suas funções sejam doados a uma organização caritativa à sua escolha, e que deste facto o Presidente seja devidamente informado;

    c)

    Redigir artigos, proferir discursos ou participar em conferências, desde que não sejam remunerados ou, se o forem, que os pagamentos sejam doados a uma organização caritativa à sua escolha;

    d)

    Exercer funções de caráter honorário e não remuneradas em fundações ou entidades similares nos domínios político, jurídico, social, cultural, artístico, desportivo ou de beneficência, ou em estabelecimentos de ensino e institutos de investigação, desde que o Presidente seja devidamente informado. Por «funções de caráter honorário», entende-se as funções em que o respetivo titular não exerce qualquer cargo de direção, não detém qualquer poder de decisão e não exerce qualquer responsabilidade nem qualquer controlo sobre a gestão do organismo em causa. Por «fundações ou entidades similares», entende-se os organismos ou associações sem fins lucrativos que exercem atividades no interesse geral nos domínios referidos no primeiro período. O cargo não deve implicar qualquer risco de conflito de interesses. Esse risco existe, em particular, quando um organismo recebe um financiamento do orçamento da União Europeia.

    Artigo 9.o

    Participação na política a nível nacional durante o mandato

    1.   Os membros da Comissão podem participar na política a nível nacional enquanto membros de partidos políticos nacionais ou de uma organização de parceiros sociais (p. ex., sindicatos), ou em campanhas eleitorais nacionais, incluindo em eleições regionais ou autárquicas, desde que tal participação não comprometa a sua disponibilidade ao serviço da Comissão e a prioridade que devem conferir aos deveres inerentes às suas funções de membros da Comissão relativamente aos compromissos decorrentes da sua filiação partidária. A participação enquanto membros de partidos políticos nacionais ou de uma organização de parceiros sociais inclui o exercício de funções honorárias ou não executivas em órgãos partidários, mas exclui as responsabilidades de gestão. Os contactos políticos na qualidade de membro da Comissão não são afetados.

    2.   Os membros da Comissão devem informar o Presidente da sua intenção de participar numa campanha eleitoral nacional, regional ou local e do papel que nela contam desempenhar. Se tencionarem ser candidatos ou desempenhar um papel ativo na campanha eleitoral, devem abster-se de participar nos trabalhos da Comissão durante todo o período da sua participação ativa na campanha e, pelo menos, durante a duração da mesma. Nos outros casos, o Presidente decide, atendendo às circunstâncias específicas de cada situação, se a participação prevista na campanha eleitoral é compatível com o exercício das funções de membro da Comissão. Os membros que devam retirar-se dos trabalhos da Comissão devem obter do Presidente uma «licença sem vencimento por motivos eleitorais», não podendo utilizar os recursos humanos ou materiais da Comissão durante esse período. O Presidente informa o Presidente do Parlamento Europeu da concessão dessa licença e da identidade do membro da Comissão que assumirá a responsabilidade do pelouro em questão durante o período de licença.

    3.   Os membros da Comissão devem abster-se de fazer declarações ou intervenções públicas em nome de qualquer partido político ou organização de parceiros sociais de que sejam membros, exceto quando se candidatarem ou participarem numa campanha eleitoral em conformidade com o n.o 2. Esta disposição não prejudica o direito dos membros da Comissão de exprimirem as suas opiniões pessoais. Os membros da Comissão que participam em campanhas eleitorais devem comprometer-se a não adotar posições no quadro da campanha que sejam incompatíveis com o dever de confidencialidade ou que violem o princípio da colegialidade.

    Artigo 10.o

    Participação na política europeia durante o mandato

    1.   Os membros da Comissão podem participar na política europeia enquanto membros de partidos políticos europeus ou de organizações de parceiros sociais a nível europeu, desde que tal não comprometa a sua disponibilidade ao serviço da Comissão e a prioridade que devem conferir aos deveres inerentes às suas funções de membros da Comissão relativamente aos compromissos decorrentes da sua filiação partidária. A participação enquanto membros de partidos políticos europeus ou de organizações de parceiros sociais a nível europeu inclui o exercício de funções políticas honorárias ou não executivas em órgãos partidários, mas exclui as responsabilidades de gestão. Os contactos políticos na qualidade de membro da Comissão não são afetados.

    2.   Os membros da Comissão podem participar em campanhas eleitorais no quadro das eleições para o Parlamento Europeu, nomeadamente como candidatos. Podem igualmente ser escolhidos pelos partidos políticos europeus enquanto candidatos principais (Spitzenkandidat) para o cargo de presidente da Comissão.

    3.   Os membros da Comissão devem informar o Presidente da sua intenção de participar numa campanha eleitoral nos termos do n.o 2, e do papel que nela contam desempenhar.

    4.   O Presidente informa em tempo útil o Presidente do Parlamento Europeu da candidatura de um ou mais membros da Comissão numa campanha eleitoral no quadro das eleições para o Parlamento Europeu, bem como das medidas adotadas para garantir o respeito dos princípios de independência, honestidade e discrição previstos no artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no presente código de conduta.

    5.   Os membros da Comissão que se apresentem como candidatos ou participem numa campanha eleitoral nos termos do n.o 2, não podem utilizar os recursos humanos ou materiais da Comissão para atividades relacionadas com a campanha eleitoral.

    6.   Os membros da Comissão devem abster-se de fazer declarações ou intervenções públicas em nome de qualquer partido político europeu de que sejam membros, exceto quando se candidatem ou participem numa campanha eleitoral em conformidade com os n.os 3 e 4. Esta disposição não prejudica o direito dos membros da Comissão de exprimirem as suas opiniões pessoais. Os membros da Comissão que participam em campanhas eleitorais devem comprometer-se a não adotar posições no quadro da campanha que sejam incompatíveis com o dever de confidencialidade ou que violem o princípio da colegialidade.

    Artigo 11.o

    Atividades exercidas após o termo do mandato

    1.   Após a cessação das suas funções, os antigos membros da Comissão continuam a estar vinculados pelos deveres de honestidade e de discrição, nos termos do artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Continuam igualmente a estar vinculados aos deveres de colegialidade e de discrição, previstos no artigo 5.o, no que diz respeito às decisões e atividades da Comissão durante o seu mandato.

    2.   Durante um período de dois anos após a cessação das suas funções, os antigos membros devem informar a Comissão, com pelo menos dois meses de antecedência, da sua intenção de exercer uma atividade profissional. Para efeitos do presente código, entende-se por «atividade profissional» qualquer atividade profissional, remunerada ou não, com exceção de atividades não remuneradas sem qualquer ligação com as atividades da União Europeia e que não impliquem ações de lóbi ou de representação de interesses junto da Comissão e dos seus serviços, nomeadamente:

    a)

    Atividades de beneficência ou humanitárias;

    b)

    Atividades decorrentes de convicções políticas, sindicais e/ou filosóficas ou religiosas;

    c)

    Atividades culturais;

    d)

    A mera gestão de ativos ou participações financeiras do seu património pessoal ou familiar, a título privado; ou

    e)

    Atividades equiparadas.

    3.   A Comissão deve analisar as informações fornecidas para determinar se a natureza da atividade prevista é compatível com o artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, caso essa atividade esteja relacionada com o pelouro do antigo membro, apenas deve decidir depois de ter consultado o Comité de Ética independente.

    Sem prejuízo da possibilidade de o Presidente solicitar o seu parecer em caso de dúvida, o Comité de Ética independente não tem de ser necessariamente consultado quando os antigos membros da Comissão tencionem:

    a)

    Continuar a servir o interesse europeu a nível de uma instituição ou organismo da União Europeia;

    b)

    Assumir funções na administração pública nacional de um Estado-Membro (ao nível nacional, regional ou local);

    c)

    Colaborar com organizações internacionais ou outros organismos internacionais ao serviço do interesse público e ao nível dos quais a UE ou um ou vários dos seus Estados-Membros estejam representados;

    d)

    Participar em atividades académicas;

    e)

    Participar em atividades pontuais de curta duração (um ou dois dias de trabalho);

    f)

    Aceitar exercer funções a título honorário.

    4.   Durante um período de dois anos após a cessação das suas funções, os antigos membros da Comissão não devem exercer lóbi (17) junto dos membros da Comissão ou do seu pessoal a favor dos seus interesses pessoais, ou dos seus empregadores ou clientes relativamente a matérias pelas quais tenham sido responsáveis.

    5.   No caso de um antigo presidente, o prazo previsto nos n.os 2 e 4 é de três anos.

    6.   As obrigações enunciadas nos n.os 2 e 4 não são aplicáveis nos casos em que o antigo membro exerça funções públicas.

    7.   As decisões adotadas por força do n.o 3, visando determinar a compatibilidade com o artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com os correspondentes pareceres do Comité de Ética independente, devem ser tornadas públicas, tendo devidamente em conta a proteção dos dados pessoais.

    Artigo 12.o

    Comité de Ética independente

    1.   A Comissão decide instituir um Comité de Ética independente. A pedido do Presidente, o Comité aconselha a Comissão sobre qualquer questão ética relacionada com o presente código e emite recomendações gerais à Comissão sobre questões éticas relevantes ao abrigo do mesmo.

    2.   Cabe ao Presidente fixar o prazo em que o parecer deve ser emitido.

    3.   Os membros ou antigos membros da Comissão em causa devem cooperar plenamente com o Comité, nomeadamente fornecendo todas as informações adicionais solicitadas, devendo ter a possibilidade de serem ouvidos caso o Comité tencione emitir um parecer negativo.

    4.   O Comité é composto por três membros da Comissão selecionados em função da sua competência, experiência, independência e qualidades profissionais. Devem ter um percurso profissional irrepreensível, bem como experiência em funções de alto nível em instituições europeias, nacionais ou internacionais. A composição do Comité deve refletir as experiências adquiridas em diferentes instituições ou funções. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão, sob proposta do Presidente. Devem assinar uma declaração sobre a inexistência de conflito de interesses. O seu mandato é de três anos, renovável uma vez. Caso um membro do Comité cesse funções antes do termo do seu mandato, a Comissão nomeia, sob proposta do Presidente, um novo membro para o período restante do mandato.

    5.   O Comité elege um presidente entre os seus membros. O presidente do Comité convoca as reuniões a pedido do Presidente.

    6.   As deliberações do Comité são confidenciais.

    7.   Quando um parecer não é adotado por unanimidade, é acompanhado de todas as opiniões divergentes expressas.

    8.   A Comissão, em conformidade com as normas administrativas aplicáveis, reembolsa as despesas de deslocação e de estadia associadas às reuniões do Comité e assegura o respetivo secretariado (18).

    Artigo 13.o

    Aplicação do Código de Conduta

    1.   O Presidente, assistido pelo Comité de Ética independente, assegura a correta aplicação do presente código de conduta.

    2.   Os membros ou antigos membros da Comissão devem informar o Presidente em tempo útil em caso de dúvida sobre a aplicação do presente código de conduta antes de deliberar sobre a matéria que suscitou essa dúvida.

    3.   Em caso de violação do presente código de conduta que não justifique um reenvio para o Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 245.o ou 247.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão pode decidir, tendo em conta o parecer do Comité de Ética independente, e sob proposta do Presidente, emitir uma censura e, quando adequado, torná-la pública.

    4.   A Comissão publicará anualmente um relatório sobre a aplicação do presente código de conduta, incluindo os trabalhos do Comité de Ética independente. Os relatórios são publicados num sítio Web consagrado à aplicação do presente código de conduta.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente código de conduta revoga e substitui o Código de Conduta de 20 de abril de 2011 e a decisão que institui o Comité de Ética ad hoc de 21 de outubro de 2003 (19). O atual Comité e os seus membros continuam a exercer os seus mandatos durante o período remanescente ao abrigo do presente código.

    2.   O artigo 11.o, n.os 2 a 6, não se aplica aos antigos membros da Comissão cujo mandato tenha cessado antes da entrada em vigor da presente decisão. A secção 1.2 do Código de Conduta de 20 de abril de 2011 continua a ser-lhes aplicável.

    3.   O presente código de conduta entra em vigor em 1 de fevereiro de 2018.

    4.   Os n.os 2 a 5 do artigo 10.o aplicam-se a partir da data de entrada em vigor da alteração ao Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Até essa data, a secção 1.1, n.os 8, 9 e 10 do Código de Conduta dos Comissários, de 20 de abril de 2011 (20), continua a aplicar-se à participação dos membros em campanhas eleitorais para as eleições do Parlamento Europeu.

    Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  C(2011) 2904.

    (2)  C(2000) 3614 de 29 de novembro de 2000.

    (3)  C(2014) 9051 de 25 de novembro de 2014.

    (4)  Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).

    (5)  C(2011) 2904.

    (6)  Carta do Presidente da Comissão, de 13 de setembro de 2017, ao Presidente do Parlamento.

    (7)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (8)  Carta do Presidente do Parlamento Europeu, de 23 de janeiro de 2018, ao Presidente da Comissão.

    (9)  Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

    (10)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (11)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (12)  C(2007) 3494 de 18 de julho de 2007.

    (13)  Sobre a utilização da dotação global do Colégio, ver anexo 2.

    (14)  C(2014) 9002 de 1 de novembro de 2014.

    (15)  Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 16 de abril de 2014, sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11).

    (16)  Decisão 2014/839/UE, Euratom da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (JO L 343 de 28.11.2014, p. 22).

    (17)  Quanto às atividades abrangidas pelo Registo de Transparência, ver artigo 7.o.

    (18)  Sem prejuízo de outras disposições administrativas relativas ao estatuto dos membros e dos seus direitos.

    (19)  C(2003) 3750 de 21 de outubro de 2003.

    (20)  C(2011) 2904.


    ANEXO 1

    DECLARAÇÃO DE INTERESSES

    Nome completo:

    I.   Atividades anteriores (artigo 3.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Código de Conduta)

    I.1.

    Cargos exercidos nos últimos 10 anos em fundações ou entidades similares

    Indicar a natureza do cargo, o nome da entidade e o seu objetivo/atividade

    I.2.

    Cargos exercidos nos últimos 10 anos em estabelecimentos de ensino

    Indicar a natureza do cargo e o nome do estabelecimento

    I.3.

    Cargos exercidos nos últimos 10 anos em órgãos de direção, de supervisão e consultivos de empresas e outras entidades que exercem atividades comerciais ou económicas

    Indicar a natureza do cargo e o nome e atividade da empresa ou de outra entidade

    I.4.

    Outras atividades profissionais exercidas nos últimos 10 anos, incluindo no setor dos serviços, enquanto profissão liberal ou na qualidade de consultor

    Indicar a natureza da atividade

    II.   Atividades exteriores atuais em conformidade com o artigo 8.o do Código de Conduta (artigo 3.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Código de Conduta)

    Cursos, publicações e discursos não remunerados – artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Código de Conduta – não têm necessariamente de ser declarados

    II.1.

    Cargos honorários exercidos atualmente em fundações ou entidades similares ou em estabelecimentos de ensino ou de investigação (artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Código de Conduta)

    (Indicar a natureza do cargo, o nome da entidade e o seu objetivo/atividade)

    II.2.

    Informações adicionais relevantes sobre outras funções (por exemplo, outras funções de natureza honorária e/ou vitalícia)

    III.   Interesses financeiros (artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Código de Conduta)

    Indicar todos os interesses financeiros, incluindo os ativos e passivos, que possam ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses. As contas bancárias, bens específicos ou empréstimos para a aquisição de imóveis para fins privados não têm necessariamente de ser declarados.

    Os investimentos de valor igual ou superior a 10 000 EUR devem ser declarados em todos os casos.

    Nos dois casos, indicar:

    o tipo de interesses (por exemplo, ações, obrigações, empréstimos);

    a entidade em causa (por exemplo, empresa, banco, fundo) - se o investimento é gerido de forma independente por um terceiro, o nome da entidade não tem de ser declarado, excetuando-se o caso em que o investimento está associado a setores específicos, tais como fundos setoriais ou temáticos);

    a dimensão do interesse (por exemplo, o número de ações e o seu valor atualizado, percentagem de participação).

    IV.   Interesses financeiros de cônjuges, parceiros  (1) e filhos menores, sempre que possam ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses (artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Código de Conduta)

    Indicar neste caso, em princípio, as mesmas informações indicadas no ponto III

    V.   Filiação em associações, partidos políticos, sindicatos, organizações não governamentais ou outras organizações, quando as suas atividades, públicas ou privadas, visem influenciar ou afetar o exercício de funções públicas (artigo 3.o, n.o 4, alínea d), do Código de Conduta)

    Especificar o nome da entidade e o setor de atividade; a filiação em clubes culturais, artísticos, sociais, desportivos ou de beneficência não tem necessariamente de ser declarada

    VI.   Bens imóveis (artigo 3.o, n.o 4, alínea e), do Código de Conduta)

    As residências reservadas à utilização exclusiva do proprietário e da sua família não têm necessariamente de ser declaradas

    VII.   Atividade profissional do cônjuge/parceiro  (2) (artigo 3.o, n.o 4, alínea f), do Código de Conduta)

    Indicar a natureza da atividade, a denominação das funções exercidas e o nome do empregador

    Declaro que todas as informações acima fornecidas são corretas.

    Data:

    Assinatura:

    A presente declaração será tornada pública em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Código de Conduta.


    (1)  Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

    (2)  Quanto às atividades abrangidas pelo Registo de Transparência, ver artigo 7.o.


    ANEXO 2

    UTILIZAÇÃO DA DOTAÇÃO GLOBAL DO COLÉGIO E DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO (MISSÕES) DOS COMISSÁRIOS (1)

    1.   Orçamento

    A dotação global da Comissão, que cobre as despesas com deslocações em serviço e as despesas para receções e representação, é fixada anualmente pela autoridade orçamental. A dotação é repartida entre todos os membros da Comissão consoante as respetivas pastas e necessidades reais, sob a responsabilidade do Presidente. As despesas a cargo da dotação global são autorizadas pelo chefe de gabinete do membro da Comissão (2) (gestor orçamental autorizado), que certifica igualmente a validade das faturas. São pagas mediante fatura e prova de pagamento, sob a responsabilidade do diretor do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO – gestor orçamental para as autorizações e pagamentos).

    As despesas dos membros da Comissão em missão oficial são objeto de dotações inscritas na rubrica orçamental 25 01 02 13. As despesas de deslocação dos membros dos gabinetes são imputadas (em conformidade com o Guia das Missões da Comissão) à rubrica orçamental 25 01 02 11 01 01 10.

    2.   Notificação da missão – anulação da missão

    Para todas as missões é criada uma ordem de deslocação em serviço, assinada pelo membro da Comissão em causa, utilizando o formulário previsto para o efeito (MIPS) que deve indicar o seguinte:

    o objetivo da missão,

    o local da missão,

    os meios de transporte previstos,

    a data e a hora de partida e de regresso,

    o início e o termo dos trabalhos.

    Em caso de anulação de uma missão, o membro da Comissão deve proceder imediatamente da seguinte forma:

    anular, por escrito, bilhetes de transporte e reservas emitidos pela agência de viagens,

    anular, por escrito, reservas de hotel.

    3.   Meios de transporte

    Os membros da Comissão podem utilizar todos os meios de transporte adequados para efeitos da missão, com base na sua relação custo-eficácia e tendo em conta as necessidades da instituição, em conformidade com o artigo 6.o do Código de Conduta.

    4.   Bilhetes e despesas de deslocação

    Em conformidade com o Guia das Missões, as despesas de deslocação reembolsadas no âmbito de uma missão são, em princípio, para viajar entre Bruxelas e o local da missão.

    Os bilhetes são emitidos, mediante pedido, pela agência de viagens oficial da Comissão. Os custos são suportados na íntegra pela dotação para missões do membro da Comissão. Os bilhetes e reservas parcialmente utilizados ou não utilizados, são devolvidos sem demora à agência de viagens. Qualquer viagem privada será paga pelo próprio membro da Comissão, que a pagará diretamente à agência de viagens através de cartão de crédito.

    5.   Aluguer de táxis aéreos

    A utilização de táxis aéreos deve ser autorizada pelo Presidente. Regra geral, o táxi aéreo pode ser autorizado apenas em circunstâncias excecionais, quando um destino não se encontre disponível através de voos comerciais, ou se a agenda do membro da Comissão não se coadunar com esses voos, ou ainda por razões de segurança. Todas as outras possibilidades de deslocação devem ser cuidadosamente verificadas, incluindo a planificação da agenda, de modo a que só em último caso deva ser equacionado o recurso ao táxi aéreo.

    Os pedidos, incluindo todos os pormenores práticos (local, data, programa, participantes, justificação, etc.), bem como a proposta do contratante, devem receber a aprovação do PMO antes de serem apresentados para aprovação do Presidente. No respeitante aos viajantes que não sejam membros da Comissão, está prevista uma participação financeira equivalente ao custo de um bilhete de avião normal (3). O PMO aplicará a necessária repartição entre as diferentes rubricas orçamentais.

    6.   Duração da missão

    A duração de uma missão é contada a partir da hora da partida do local de afetação até à hora de chegada a este último local através dos meios de transporte utilizados.

    7.   Missões combinadas com férias

    As missões combinadas com férias contam-se a partir do início dos trabalhos oficiais, caso sejam tiradas férias antes da missão, e terminam quando encerram os trabalhos oficiais, se as férias forem a seguir à missão. O mesmo se aplica no caso de feriados e fins de semana, salvo se o calendário dos trabalhos previr o contrário. Mesmo neste caso, contudo, não é pago qualquer subsídio durante os feriados/fins de semana se os trabalhos oficiais decorrerem no país de origem do membro da Comissão.

    8.   Ajudas de custo diárias

    As ajudas de custo diárias a pagar ao membro da Comissão são idênticas às que são pagas aos funcionários, acrescidas de 5 %. Este valor é calculado por analogia com as regras aplicáveis aos funcionários constantes do Guia das Missões.

    9.   Despesas de hotel

    As despesas de hotel (excluindo o pequeno-almoço e outras refeições) são reembolsáveis mediante apresentação de fatura. Se estas despesas forem superiores a 300 EUR por dia, uma justificação deve ser junta à declaração de despesas.

    10.   Outras despesas

    Outras despesas justificadas pelo caráter da missão são reembolsadas a pedido e mediante apresentação dos documentos comprovativos. Despesas de receção e de representação devem ser reembolsadas separadamente, em conformidade com a decisão da Comissão relativa a este tipo de despesas.

    11.   Reembolso das despesas

    Os membros da Comissão são reembolsados com base numa declaração de despesas de missão, a enviar o mais rapidamente possível ao PMO para reembolso, utilizando o formulário previsto para este efeito (MIPS).

    Os pedidos devem incluir os seguintes elementos:

    o objetivo da missão,

    o local da missão,

    a data e hora de partida e chegada ao local de afetação através dos meios de transporte utilizados,

    o horário de início e encerramento dos trabalhos,

    o número de dias de férias eventualmente combinados com a missão,

    os custos de transporte pagos no local pelo membro da Comissão,

    as despesas de hotel (excluindo o pequeno-almoço e outras refeições),

    as refeições eventualmente pagas por terceiros ao membro da Comissão,

    outras despesas cujo reembolso seja solicitado.

    Todos os elementos comprovativos devem ser juntos ao pedido.

    12.   Pagamento de certas despesas pelas representações e delegações da UE noutros países

    Em certos casos, pode ser autorizado o pagamento, no local, pelas representações ou delegações, das despesas efetuadas durante uma missão. Trata-se de um procedimento excecional, que só é autorizado quando as despesas incorridas no âmbito de deslocações em serviço não podem ser pagas com o cartão de crédito profissional ou faturadas diretamente ao PMO (4). Dada a considerável carga administrativa envolvida, estes pedidos devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário.

    13.   Disposições especiais relativas às missões dos motoristas dos membros da comissão e à utilização dos automóveis das representações da comissão e das delegações da UE noutros países

    Nos termos do artigo 14.o da Decisão da Comissão de 14 de setembro de 1979, todos os membros da Comissão dispõem permanentemente de uma viatura oficial com motorista. Os motoristas não podem ser solicitados a efetuar deslocações privadas se tal implicar horas extraordinárias ou despesas de missão, salvo por motivos de segurança.

    O trajeto diário entre a residência na Bélgica do membro da Comissão e o seu escritório (ou entre a residência e a estação ferroviária ou aeroporto) é considerado uma deslocação profissional.

    Os motoristas são abrangidos por uma ordem de missão sempre que conduzem a viatura de serviço de um membro da Comissão, mesmo que este último ou um funcionário do gabinete não se encontre no veículo, desde que regressem de um destino oficial ou para este se desloquem. Os pedidos de reembolso das despesas de missão são preenchidos pelo motorista, mediante o formulário previsto para o efeito (MIPS), e assinados pelo chefe de gabinete, devendo incluir os seguintes elementos:

    o objetivo da missão,

    o local da missão,

    o trajeto efetuado,

    a data e hora de partida e de regresso ao local de trabalho,

    as despesas de hotel (excluindo o pequeno-almoço e outras refeições),

    qualquer outro elemento incluído no pedido de reembolso.

    As despesas de missão dos motoristas são cobertas pelo orçamento de deslocação em serviço do gabinete.

    Um membro da Comissão que visite uma representação da Comissão ou uma delegação da UE tem direito a uma viatura de serviço, dentro dos limites dos recursos disponíveis da representação ou da delegação. Se a visita de um membro da Comissão implicar contratar serviços de transporte fora do normal funcionamento da representação, os custos correspondentes são imputados à dotação para missões desse membro. No que diz respeito às visitas às delegações, são aplicáveis as regras ou disposições acordadas entre a Comissão e o SEAE em vigor no momento da missão.


    (1)  Na ausência de disposições específicas, aplicam-se, por analogia, as normas gerais do Guia das Missões.

    (2)  O chefe de gabinete do Presidente pode subdelegar estes poderes no diretor de coordenação e administração do gabinete do Presidente.

    (3)  Para efeitos da publicação, prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Código de Conduta, as despesas de deslocação individuais de um membro da Comissão têm por base o custo médio do voo por pessoa (membros e pessoal). Tal não prejudica a responsabilidade do membro da Comissão pelo conjunto da missão.

    (4)  O artigo 66.o das normas de execução do Regulamento Financeiro limita o recurso aos fundos para adiantamentos aos casos em que, devido aos limitados montantes envolvidos, é materialmente impossível ou pouco eficiente realizar as operações de pagamento por via orçamental.


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