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Document 32018D0156

    Decisão (UE) 2018/156 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao complemento do anexo I-A do capítulo 1 do Título IV desse Acordo, e no Comité de Associação na sua configuração Comércio, sobre o novo cálculo da lista de eliminação dos direitos de exportação constante do anexo I-C e do anexo I-D do capítulo 1 do Título IV desse Acordo

    JO L 29 de 1.2.2018, p. 13–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/156/oj

    1.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/13


    DECISÃO (UE) 2018/156 DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2018

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao complemento do anexo I-A do capítulo 1 do Título IV desse Acordo, e no Comité de Associação na sua configuração Comércio, sobre o novo cálculo da lista de eliminação dos direitos de exportação constante do anexo I-C e do anexo I-D do capítulo 1 do Título IV desse Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (o «Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. O seu artigo 486.o, n.os 3 e 4, prevê a aplicação a título provisório de partes do Acordo, tal como especificado pela União.

    (2)

    O artigo 4.o da Decisão 2014/668/UE do Conselho (2) especifica as disposições do Acordo que devem ser aplicadas a título provisório, incluindo as disposições sobre a eliminação dos direitos aduaneiros e as que dizem respeito aos anexos I-A a I-D do capítulo 1 do Título IV do Acordo. A aplicação provisória está em vigor desde 1 de janeiro de 2016.

    (3)

    Tendo previsto unilateralmente a aplicação da lista de concessões estabelecida no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo através das preferências comerciais autónomas previstas no Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União já aplicou as modalidades específicas de aplicação da lista («categorias de escalonamento») que foram acordadas pelas Partes.

    (4)

    No contexto da alteração das preferências comerciais autónomas, foi adotada, através do Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), uma clarificação das modalidades do desmantelamento pautal, com vista a especificar a redução a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para cada uma das categorias de escalonamento referidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 374/2014.

    (5)

    É necessária uma clarificação equivalente a fim de garantir que as mesmas modalidades estão claramente definidas para a aplicação ótima da lista de concessões, refletindo o entendimento comum alcançado pelas Partes no decurso das negociações. Essas modalidades devem ser aplicadas por ambas as partes no Acordo.

    (6)

    O anexo I-C do capítulo 1 do Título IV do Acordo, que estabelece as listas da eliminação dos direitos de exportação da Ucrânia, prevê a necessidade de calcular novamente o quadro a fim de manter a preferência relativa, ou seja, a mesma proporção, em relação às taxas dos direitos de exportação instituídas pela OMC que são aplicáveis em cada período, caso as disposições do Acordo relacionadas com o comércio entrem em vigor após 15 de maio de 2014.

    (7)

    O anexo I-D do capítulo 1 do Título IV do Acordo, que estabelece medidas de salvaguarda sob a forma de um direito adicional a aplicar aos direitos de exportação para mercadorias específicas, prevê a necessidade de calcular novamente o quadro, a fim de manter a preferência relativa, ou seja, a mesma proporção, em relação às taxas dos direitos de exportação instituídas pela OMC que são aplicáveis em cada período, caso as disposições do Acordo relacionadas com o comércio entrem em vigor após 15 de maio de 2014.

    (8)

    É necessária uma alteração técnica do anexo I-C do capítulo 1 do Título IV do Acordo relativamente ao código pautal 1207 9997 00, a fim de refletir a descrição correta, de acordo com a classificação unificada das mercadorias (UKTZED) da Ucrânia.

    (9)

    Pela Decisão n.o 3/2014 (5), o Conselho de Associação UE-Ucrânia conferiu competências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio (o «Comité de Comércio») para atualizar ou alterar certos anexos relativos ao comércio, incluindo os anexos I-C e I-D do capítulo 1 do Título IV do Acordo.

    (10)

    A posição da União no Conselho de Associação e na configuração Comité Comércio deverá, consequentemente, basear-se nos projetos de decisões que acompanham a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União no Conselho de Associação no sentido de complementar o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo e no Comité de Comércio, relativa ao novo cálculo da lista de eliminação dos direitos de exportação constante dos anexos I-C e I-D do capítulo 1 do Título IV do Acordo, deve basear-se nos projetos de decisões que acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).

    (5)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (JO L 158 de 24.6.2015, p. 4).


    PROJETO DE

    DECISÃO N.o …/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

    de … 2018

    que completa o Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), partes do Acordo, incluindo disposições sobre a eliminação dos direitos aduaneiros e o anexo conexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, são aplicadas a título provisório desde 1 de janeiro de 2016.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabeleceu unilateralmente um regime preferencial, que permitiu a redução ou a eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia, em conformidade com o anexo I do mesmo regulamento.

    (3)

    Esse regime preferencial correspondia às concessões pautais que seriam aplicadas no decurso do primeiro ano de execução do Acordo, em conformidade com o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), introduziu, inter alia, uma clarificação da redução específica a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I do referido regulamento.

    (5)

    Por uma questão de clareza do Acordo, é necessária uma clarificação equivalente, a fim de especificar a redução a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para todos os anos subsequentes em relação a cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo. Estas modalidades de desmantelamento pautal correspondem ao entendimento mútuo alcançado com a Ucrânia durante as negociações e serão aplicadas por ambas as partes no Acordo.

    (6)

    O artigo 463.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Conselho de Associação constitua um fórum para a troca de informações sobre medidas de execução e de aplicação efetiva.

    (7)

    O artigo 463.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Conselho de Associação podee atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

    (8)

    É, por conseguinte, adequado que o Conselho de Associação UE-Ucrânia adote uma decisão que complete o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aditado um novo apêndice C ao anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, tal como consta do anexo da presente decisão, no sentido de clarificar a aplicação da redução da taxa de base dos direitos aduaneiros a aplicar para todos os anos subsequentes, relativamente a cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em …

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente


    (1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).

    ANEXO

    APÊNDICE C AO ANEXO I-A DO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO IV DO ACORDO

    ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

    LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DAS PARTES PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRA PARTE

    O presente apêndice especifica a redução da taxa de base dos direitos aduaneiros a aplicar a cada «categoria de escalonamento».

    1.

    Salvo disposição em contrário das listas de eliminação pautal das Partes incluídas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo (em seguida, «listas»), as seguintes clarificações aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pelas Partes, nos termos do artigo 29.o (Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo:

    a)

    são totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia ou da UE (em seguida, «mercadorias originárias») previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «0» nas listas, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

    b)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «1» nas listas serão suprimidos em duas fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

    c)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «2» nas listas serão suprimidos em três fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

    d)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «3» nas listas serão suprimidos em quatro fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

    e)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «5» nas listas serão suprimidos em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

    f)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «7» nas listas serão suprimidos em oito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

    g)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «10» nas listas serão suprimidos em onze fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

    h)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «20 % em cinco anos» nas listas serão reduzidas 20 % em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 20 %;

    i)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «20 % em 10 anos» nas listas serão reduzidas 20 % em 11 fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 20 %;

    j)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «30 % em cinco anos» nas listas serão reduzidas 30 % em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 30 %;

    k)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «50 % em cinco anos» nas listas serão reduzidas 50 % em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 50 %;

    l)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «50 % em sete anos» nas listas serão reduzidas 50 % em oito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 50 %;

    m)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «50 % em 10 anos» nas listas serão reduzidas 50 % em 11 fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 50 %;

    n)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «60 % em cinco anos» nas listas serão reduzidas 60 % em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 60 %;

    o)

    os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «Isenção ad valorem (Preço de entrada (1))» nas listas são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias.

    2.

    A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal, são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista.

    3.

    Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada redução serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de unidade monetária oficial da Parte inferior.

    4.

    Para efeitos do presente apêndice, a primeira redução realiza-se na data de entrada em vigor do presente Acordo, e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

    5.

    Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil.


    (1)  Ver o anexo 2 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    PROJETO DE

    DECISÃO N.o …/2018 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

    de … 2018

    relativa ao novo cálculo da lista de eliminação dos direitos de exportação, que altera o anexo I-C e o anexo I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

    O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), partes do Acordo, incluindo disposições sobre a eliminação dos direitos aduaneiros e os anexos conexos I-C e I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo, são aplicadas a título provisório desde 1 de janeiro de 2016.

    (2)

    O anexo I-C do capítulo 1 do título IV do Acordo, que estabelece as listas da eliminação dos direitos de exportação da Ucrânia, determina a necessidade de calcular novamente o quadro, a fim de manter a preferência relativa, isto é, a mesma proporção em relação às taxas dos direitos de exportação instituídas pela OMC que são aplicáveis em cada período, caso as disposições do Acordo relacionadas com o comércio entrem em vigor após 15 de maio de 2014.

    (3)

    O anexo I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo, que estabelece medidas de salvaguarda sob a forma de um direito adicional a aplicar aos direitos de exportação para mercadorias específicas, determina a necessidade de calcular novamente o quadro, a fim de manter a preferência relativa (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação instituídas pela OMC que são aplicáveis em cada período, caso as disposições do Acordo relacionadas com o comércio entrem em vigor após 15 de maio de 2014.

    (4)

    É necessária uma alteração técnica do anexo I-C do capítulo 1 do título IV do Acordo, nomeadamente do código pautal 1207 99 97 00, a fim de refletir a descrição correta, de acordo com a classificação unificada das mercadorias (UKTZED) da Ucrânia.

    (5)

    O artigo 463.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

    (6)

    O artigo 465.o, n.os 2, do Acordo especifica que o Conselho de Associação pode delegar qualquer das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas, no Comité de Associação. Ao abrigo do artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, esse comité deve reunir com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

    (7)

    Na sua Decisão n.o 3/2014 (2), de 15 de dezembro de 2014, o Conselho de Associação UE-Ucrânia conferiu competências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité de Comércio») para atualizar ou alterar certos anexos relativos ao comércio, incluindo os anexos I-C e I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo.

    (8)

    É, por conseguinte, adequado que o Comité de Associação na sua configuração Comércio adote uma decisão sobre o novo cálculo da lista de eliminação dos direitos de exportação constante do anexo I-C e do anexo I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I-C do capítulo 1 do título IV do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em …

    Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio,

    O Presidente


    (1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (2)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (JO L 158 de 24.6.2015, p. 4).

    ANEXO I

    ANEXO I-C DO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO IV DO ACORDO

    LISTAS DE ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

    Salvo especificação em contrário, os direitos são expressos em percentagem.

    Animais e matérias-primas de pele em bruto

    Código SH

    Designação das mercadorias

    EEV (2016 (1))

    EEV+1 (2017)

    EEV+2 (2018)

    EEV+3 (2019)

    EEV+4 (2020)

    EEV+5 (2021)

    EEV+6 (2022)

    EEV+7 (2023)

    EEV+8 (2024)

    EEV+9 (2025)

    EEV+10 (2026)

    Medidas de salvaguarda

     

    Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com exceção dos reprodutores de raça pura

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0102 90 05 00

    Espécies domésticas, de peso não superior a 80 kg

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 21 00

    Espécies domésticas, de peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg, destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 29 00

    Espécies domésticas, de peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg, não destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 41 00

    Espécies domésticas, de peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg, destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 49 00

    Espécies domésticas, de peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg, não destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 51 00

    Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) de peso superior a 300 kg, destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 59 00

    Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) de peso superior a 300 kg, não destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 61 00

    Vacas de peso superior a 300 kg, destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 69 00

    Vacas de peso superior a 300 kg, não destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 71 00

    Espécies domésticas, exceto novilhas e vacas, de peso superior a 300 kg, destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 79 00

    Espécies domésticas, exceto novilhas e vacas, de peso superior a 300 kg, não destinadas a abate

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0102 90 90 00

    Bovinos, de espécies não domésticas

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

     

    Animais vivos da espécie ovina:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0104 10 10 00

    reprodutores de raça pura

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0104 10 30 00

    Borregos (até um ano de idade)

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    0104 10 80 00

    Outros animais vivos da espécie ovina exceto reprodutores de raça pura e borregos (até um ano de idade)

    8,0

    7,2

    6,4

    5,6

    4,8

    4,0

    3,2

    2,4

    1,6

    0,8

    0,0

     

    4101

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

    11

    9,84

    8,70

    7,95

    7,14

    6,25

    5,0

    3,75

    2,5

    1,25

    0,0

    Ver anexo I-D

    4102

    Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

    11

    9,84

    8,70

    7,95

    7,14

    6,25

    5,0

    3,75

    2,5

    1,25

    0,0

    Ver anexo I-D

    4103 90

    Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo, exceto de répteis e suínos

    11

    9,84

    8,70

    7,95

    7,14

    6,25

    5,0

    3,75

    2,5

    1,25

    0,0

    Ver anexo I-D

    Sementes de alguns tipos de oleaginosas

    Código SH

    Designação das mercadorias

    EEV (2016)

    EEV+1 (2017)

    EEV+2 (2018)

    EEV+3 (2019)

    EEV+4 (2020)

    EEV+5 (2021)

    EEV+6 (2022)

    EEV+7 (2023)

    EEV+8 (2024)

    EEV+9 (2025)

    EEV+10 (2026)

    Medidas de salvaguarda

    1204 00

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

    9,1

    8,2

    7,3

    6,4

    5,5

    4,5

    3,6

    2,7

    1,8

    0,9

    0,0

     

    1206 00

    Sementes de girassol, mesmo trituradas

    9,1

    8,2

    7,3

    6,4

    5,5

    4,5

    3,6

    2,7

    1,8

    0,9

    0,0

    Ver anexo I-D

    1207 99 97 00

    Sementes de camelina (Camelina spp.)

    9,1

    8,2

    7,3

    6,4

    5,5

    4,5

    3,6

    2,7

    1,8

    0,9

    0,0

     

    Desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados

    Código SH

    Designação das mercadorias

    EEV (2016)

    EEV+1 (2017)

    EEV+2 (2018)

    EEV+3 (2019)

    EEV+4 (2020)

    EEV+5 (2021)

    EEV+6 (2022)

    EEV+7 (2023)

    EEV+8 (2024)

    EEV+9 (2025)

    EEV+10 (2026)

    Medidas de salvaguarda

    7202 99 80 00

    Ferro-cromo-níquel e outras ligas de ferro

    13,64

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    0,0

     

    7204 21

    Desperdícios e resíduos de aço inoxidável

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7204 29 00 00

    Desperdícios e resíduos de ligas de aço, outros

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7204 50 00 00

    Desperdícios de ligas de aço, em lingotes (lingotes laminados) para refundição

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7218 10 00 00

    Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7401 00 00 00

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7402 00 00 00

    Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7403 12 00 00

    Barras para a obtenção de fios de cobre afinado

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7403 13 00 00

    Biletes de cobre afinado

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7403 19 00 00

    Cobre afinado, outros

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7403 21 00 00

    Ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão)

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7403 22 00 00

    Ligas de cobre à base de cobreestanho (bronze)

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7403 29 00 00

    Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 7405 ); à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco («maillechort»)

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7404 00

    Desperdícios e resíduos, de cobre

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7405 00 00 00

    Ligas-mães de cobre

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7406

    Pós e escamas, de cobre

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7419 99 10 00

    Correntes e cadeias de fios de cobre

    13,64

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    0,0

     

    7415 29 00 00

    Outros artefactos de cobre não roscados, exceto para anilhas ou arruelas (incluindo arruelas de pressão)

    13,64

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    0,0

     

    7415 39 00 00

    Outros artefactos de cobre roscados (exceto para parafusos para madeira, outros parafusos, pinos ou pernos e porcas)

    13,64

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    0,0

     

    7418 19 90 00

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre (exceto para esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes e aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes)

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7419

    Outras obras de cobre

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7503 00

    Desperdícios e resíduos de níquel

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7602 00

    Desperdícios e resíduos de alumínio

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7802 00 00 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    7902 00 00 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    8002 00 00 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho

    13,64

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    0,0

     

    8101 97 00 00

    Desperdícios, resíduos e sucata, de tungsténio

    13,64

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    0,0

     

    8105 30 00 00

    Desperdícios e resíduos de cobalto, e suas obras

    13,64

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    0,0

     

    8108 30 00 00

    Desperdícios e resíduos de titânio, e suas obras

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Ver anexo I-D

    8113 00 40 00

    Desperdícios e resíduos de ceramais, e suas obras

    13,64

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    4,0

    3,0

    2,0

    0,0

     

    Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos

    Código SH

    Designação das mercadorias

    EEV (2016)

    EEV+1 (2017)

    EEV+2 (2018)

    EEV+3 (2019)

    EEV+4 (2020)

    EEV+5 (2021)

    EEV+6 (2022)

    EEV+7 (2023)

    EEV+8 (2024)

    EEV+9 (2025)

    EEV+10 (2026)

    Medidas de salvaguarda

    7204 10 00 00

    Desperdícios e resíduos de ferro fundido

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     

    7204 30 00 00

    Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     

    7204 41 10 00

    Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas («meulures»), pó de serra e limalha

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     

    7204 41 91 00

    Desperdícios da estampagem ou do corte, em fardos

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     

    7204 41 99 00

    Desperdícios da estampagem ou do corte, não em fardos

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     

    7204 49 10 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos, reduzidos a pedaços

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     

    7204 49 30 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos, em fardos

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     

    7204 49 90 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos, selecionados e não selecionados

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     

    7204 50 00 00

    Desperdícios em lingotes (barras) para fundir metais ferrosos, exceto ligas de aço

    9,5 euros por tonelada

    9,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    7,5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    5 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    3 euros por tonelada

    0,0

    0,0

    0,0

     


    (1)  O ano de 2016 é apresentado a seguir para fins de informação e exclusivamente para indicar o momento da entrada em vigor do Acordo e a conformidade dos dados apresentados no quadro com o nível acordado de direitos de exportação.

    ANEXO II

    ANEXO I-D DO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO IV DO ACORDO

    MEDIDAS DE SALVAGUARDA PARA DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

    1.

    Nos 15 anos subsequentes à entrada em vigor do Acordo, a Ucrânia pode aplicar medidas de salvaguarda sob a forma de um direito adicional aplicado sobre os direitos de exportação relativos às mercadorias que constam do anexo I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo, em conformidade com os n.os 1 a 11, se, durante qualquer período de um ano posterior à entrada em vigor, o valor acumulado das exportações da Ucrânia para a UE ao abrigo de cada código aduaneiro ucraniano especificado exceder o nível de desencadeamento fixado na respetiva lista constante do anexo I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo.

    2.

    O direito adicional que a Ucrânia pode aplicar ao abrigo do n.o 1 deve ser fixado em conformidade com a sua lista que consta do anexo I-D do capítulo 1 do título IV do Acordo, podendo apenas ser aplicado para o remanescente do período, conforme definido no n.o 1.

    3.

    A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de salvaguarda de forma transparente. Para o efeito, a Ucrânia deve, assim que possível, notificar por escrito a UE da sua intenção de aplicar uma tal medida e facultar todas as informações pertinentes, incluindo o volume (em toneladas) da produção ou recolha internas de materiais, bem como o volume das exportações para a União e o resto do mundo. A Ucrânia deve convidar a União para consultas tão cedo quanto possível antes de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias úteis seguintes ao convite para a realização de consultas.

    4.

    A Ucrânia deve garantir que as estatísticas utilizadas como elemento de prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis ao público em tempo oportuno. A Ucrânia deve facultar sem demora estatísticas trimestrais sobre os volumes (em toneladas) das exportações para a União e o resto do mundo.

    5.

    A aplicação e execução do artigo 31.o do presente Acordo e dos anexos atinentes pode ser objeto de discussão e revisão no âmbito do Comité de Comércio referido no artigo 465.o do presente Acordo.

    6.

    Qualquer expedição das mercadorias em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1, 2 e 3, fica isenta desse direito adicional.

    7.

    O presente anexo estabelece: as mercadorias originárias que podem ser objeto de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 31.o do presente Acordo, os níveis de desencadeamento para a aplicação de tais medidas definidos para cada um dos códigos aduaneiros ucranianos referidos e o direito adicional máximo sobre os direitos de exportação que pode ser aplicado por cada período de um ano relativamente a cada mercadoria para além dos direitos de exportação. Salvo especificação em contrário, todos os direitos são expressos em percentagem. EEV diz respeito ao período de 12 meses seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo; EEV+1 diz respeito ao período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo, e assim sucessivamente até EEV+15.

    8.

    No que diz respeito às matérias-primas de pele em bruto:

    Cobertura: matérias-primas abrangidas pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 4101, 4102, 4103 90.

    Ano (OMC)

    2016 (1)

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    22,0

    21,0

    20,0

    20,0

    20,0

    20,0

    Ano (Acordo)

    EEV

    EEV+1

    EEV+2

    EEV+3

    EEV+4

    EEV+5

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    11,00

    9,84

    8,70

    7,95

    7,14

    6,25

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    300,0

    315,0

    330,0

    345,0

    360,0

    375,0

    Direito adicional máximo

    0,00

    0,66

    1,30

    2,05

    2,86

    3,75

    Ano (OMC)

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    20,0

    20,0

    20,0

    20,0

    20,0

    Ano (Acordo)

    EEV+6

    EEV+7

    EEV+8

    EEV+9

    EEV+10

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    5,0

    3,75

    2,50

    1,25

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    390,0

    405,0

    420,0

    435,0

    450,0

    Direito adicional máximo

    5,0

    6,25

    7,5

    8,75

    10,0

    Ano (OMC)

    2027

    2028

    2029

    2030

    2031

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    20,0

    20,0

    20,0

    20,0

    20,0

    Ano (Acordo)

    EEV+11

    EEV+12

    EEV+13

    EEV+14

    EEV+15

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    450,0

    450,0

    450,0

    450,0

    450,0

    Direito adicional máximo

    8,0

    6,0

    4,0

    2,0

    0,0

    9.

    No que diz respeito às sementes de girassol, mesmo trituradas:

    Cobertura: sementes de girassol, mesmo trituradas abrangidas pelo seguinte código aduaneiro ucraniano: 1206 00.

    Ano (OMC)

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    11,0

    10,0

    10,0

    10,0

    10,0

    10,0

    Ano (Acordo)

    EEV

    EEV+1

    EEV+2

    EEV+3

    EEV+4

    EEV+5

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    9,1

    8,2

    7,3

    6,4

    5,5

    4,5

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    Direito adicional máximo

    0,9

    1,8

    2,7

    3,6

    4,5

    5,5

    Ano (OMC)

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    10,0

    10,0

    10,0

    10,0

    10,0

    Ano (Acordo)

    EEV+6

    EEV+7

    EEV+8

    EEV+9

    EEV+10

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    3,6

    2,7

    1,8

    0,9

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    Direito adicional máximo

    6,4

    7,3

    8,2

    9,1

    10,0

    Ano (OMC)

    2027

    2028

    2029

    2030

    2031

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    10,0

    10,0

    10,0

    10,0

    10,0

    Ano (Acordo)

    EEV+11

    EEV+12

    EEV+13

    EEV+14

    EEV+15

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    100 000,0

    Direito adicional máximo

    8,0

    6,0

    4,0

    2,0

    0,0

    10.

    No que diz respeito aos desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados:

    Cobertura: desperdícios e resíduos de ligas de aço abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7204 21, 7204 29 00 00, 7204 50 00 00.

    Ano (OMC)

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV

    EEV+1

    EEV+2

    EEV+3

    EEV+4

    EEV+5

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    4 000,0

    4 200,0

    4 400,0

    4 600,0

    4 800,0

    5 000,0

    Direito adicional máximo

    0,0

    1,0

    2,0

    3,0

    4,0

    5,0

    Ano (OMC)

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+6

    EEV+7

    EEV+8

    EEV+9

    EEV+10

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    5 200,0

    5 400,0

    5 600,0

    5 800,0

    6 000,0

    Direito adicional máximo

    6,0

    7,0

    8,0

    9,0

    10,0

    Ano (OMC)

    2027

    2028

    2029

    2030

    2031

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+11

    EEV+12

    EEV+13

    EEV+14

    EEV+15

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    6 000,0

    6 000,0

    6 000,0

    6 000,0

    6 000,0

    Direito adicional máximo

    8,0

    6,0

    4,0

    2,0

    0,0

    Cobertura: aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias abrangido pelo seguinte códigos aduaneiro ucraniano: 7218 10 00 00.

    Ano (OMC)

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV

    EEV+1

    EEV+2

    EEV+3

    EEV+4

    EEV+5

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    2 000,0

    2 100,0

    2 200,0

    2 300,0

    2 400,0

    2 500,0

    Direito adicional máximo

    0,0

    1,0

    2,0

    3,0

    4,0

    5,0

    Ano (OMC)

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+6

    EEV+7

    EEV+8

    EEV+9

    EEV+10

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    2 600,0

    2 700,0

    2 800,0

    2 900,0

    3 000,0

    Direito adicional máximo

    6,0

    7,0

    8,0

    9,0

    10,0

    Ano (OMC)

    2027

    2028

    2029

    2030

    2031

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+11

    EEV+12

    EEV+13

    EEV+14

    EEV+15

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    3 000,0

    3 000,0

    3 000,0

    3 000,0

    3 000,0

    Direito adicional máximo

    8,0

    6,0

    4,0

    2,0

    0,0

    Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7401 00 00 00, 7402 00 00 00, 7403 12 00 00, 7403 13 00 00, 7403 19 00 00.

    Ano (OMC)

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV

    EEV+1

    EEV+2

    EEV+3

    EEV+4

    EEV+5

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    200,0

    210,0

    220,0

    230,0

    240,0

    250,0

    Direito adicional máximo

    0,0

    1,0

    2,0

    3,0

    4,0

    5,0

    Ano (OMC)

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+6

    EEV+7

    EEV+8

    EEV+9

    EEV+10

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    260,0

    270,0

    280,0

    290,0

    300,0

    Direito adicional máximo

    6,0

    7,0

    8,0

    9,0

    10,0

    Ano (OMC)

    2027

    2028

    2029

    2030

    2031

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+11

    EEV+12

    EEV+13

    EEV+14

    EEV+15

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    300,0

    300,0

    300,0

    300,0

    300,0

    Direito adicional máximo

    8,0

    6,0

    4,0

    2,0

    0,0

    Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7403 21 00 00, 7403 22 00 00, 7403 29 00 00.

    Ano (OMC)

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (ACL)

    EEV

    EEV+1

    EEV+2

    EEV+3

    EEV+4

    EEV+5

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    4 000,0

    4 200,0

    4 400,0

    4 600,0

    4 800,0

    5 000,0

    Direito adicional máximo

    0,0

    1,0

    2,0

    3,0

    4,0

    5,0

    Ano (OMC)

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+6

    EEV+7

    EEV+8

    EEV+9

    EEV+10

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    5 200,0

    5 400,0

    5 600,0

    5 800,0

    6 000,0

    Direito adicional máximo

    6,0

    7,0

    8,0

    9,0

    10,0

    Ano (OMC)

    2027

    2028

    2029

    2030

    2031

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+11

    EEV+12

    EEV+13

    EEV+14

    EEV+15

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    6 000,0

    6 000,0

    6 000,0

    6 000,0

    6 000,0

    Direito adicional máximo

    8,0

    6,0

    4,0

    2,0

    0,0

    Cobertura: desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7404 00, 7405 00 00 00, 7406, 7418 19 90 00, 7419, 7503 00, 7602 00, 7802 00 00 00, 7902 00 00 00, 8108 30 00 00.

    Ano (OMC)

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV

    EEV+1

    EEV+2

    EEV+3

    EEV+4

    EEV+5

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    10,0

    9,0

    8,0

    7,0

    6,0

    5,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    200,0

    210,0

    220,0

    230,0

    240,0

    250,0

    Direito adicional máximo

    0,0

    1,0

    2,0

    3,0

    4,0

    5,0

    Ano (OMC)

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+6

    EEV+7

    EEV+8

    EEV+9

    EEV+10

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    4,0

    3,0

    2,0

    1,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    260,0

    270,0

    280,0

    290,0

    300,0

    Direito adicional máximo

    6,0

    7,0

    8,0

    9,0

    10,0

    Ano (OMC)

    2027

    2028

    2029

    2030

    2031

    Compromisso assumido pela Ucrânia no âmbito da OMC

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    15,0

    Ano (Acordo)

    EEV+11

    EEV+12

    EEV+13

    EEV+14

    EEV+15

    Direito aplicado pela Ucrânia às exportações para a UE

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    300,0

    300,0

    300,0

    300,0

    300,0

    Direito adicional máximo

    8,0

    6,0

    4,0

    2,0

    0,0

    11.

    Será possível recorrer ao mecanismo de salvaguarda durante os cinco anos subsequentes ao final do período transitório, ou seja, de EEV+10 a EEV+15. O montante máximo do direito adicional diminuirá linearmente do montante especificado em EEV+10 para 0 (zero) em EEV+15.


    (1)  O ano de 2016 é apresentado a seguir para fins de informação e exclusivamente para indicar o momento da entrada em vigor do Acordo e a conformidade dos dados apresentados no quadro com o nível acordado de direitos de exportação.


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