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Document 32018D0085
Commission Implementing Decision (EU) 2018/85 of 18 January 2018 amending Implementing Decision (EU) 2016/715 setting out measures in respect of certain fruits originating in certain third countries to prevent the introduction into and the spread within the Union of the harmful organism Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (notified under document C(2018) 92)
Decisão de Execução (UE) 2018/85 da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [notificada com o número C(2018) 92]
Decisão de Execução (UE) 2018/85 da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [notificada com o número C(2018) 92]
C/2018/0092
JO L 16 de 20.1.2018, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2022
20.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/85 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2018
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa
[notificada com o número C(2018) 92]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarto período,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2000/29/CE estabelece medidas de proteção contra a introdução na União de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União. |
(2) |
O anexo IV, parte A, secção I, ponto 16, da Diretiva 2000/29/EC prevê requisitos especiais para a introdução e circulação na União de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle e de Poncirus Raf e dos seus híbridos. |
(3) |
A Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão (2) introduziu o ponto 16.4, alínea e), no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/EC. Esse ponto enuncia as medidas de proteção contra o organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa relativamente aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com exceção dos frutos de Citrus aurantium L. e de Citrus latifolia Tanaka (a seguir designados por «frutos especificados», destinados à transformação industrial. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão (3) estabelece medidas para impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa que são aplicáveis aos frutos especificados se forem originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai. |
(5) |
Os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai destinados exclusivamente à transformação industrial para a obtenção de sumo devem continuar a ser introduzidos e a circular na União em conformidade com os requisitos especiais enunciados no capítulo III da Decisão de Execução (UE) 2016/715 e em derrogação do disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE. Esta medida é necessária para assegurar a proteção fitossanitária contínua no território da União contra a introdução de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa em frutos especificados originários desses países terceiros. |
(6) |
A Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 introduziu o ponto 16.6, alínea e), no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. As disposições desse ponto estabelecem medidas contra Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) relativamente aos frutos de certas espécies de Citrus L. originários do continente africano. No intuito de assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra a introdução do organismo prejudicial Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), a Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve aplicar-se sem prejuízo dessas disposições. |
(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/715
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, da Diretiva 2000/29/CE.» |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Introdução e circulação na União de frutos especificados exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo 1. Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo devem ser introduzidos e circular na União em conformidade com os artigos 9.o a 17.o da presente decisão. 2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, da Diretiva 2000/29/CE.» |
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 184 de 15.7.2017, p. 33).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 125 de 13.5.2016, p. 16).