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Document 32017R2395

    Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 345 de 27.12.2017, p. 27–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2395/oj

    27.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/27


    REGULAMENTO (UE) 2017/2395 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de dezembro de 2017

    que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 24 de julho de 2014, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board) publicou a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros (IFRS 9). Esta norma destina-se a melhorar a informação financeira de instrumentos financeiros, abordando as preocupações que surgiram nesse domínio durante a crise financeira. Em especial, a IFRS 9 responde ao apelo do G20 no sentido de se avançar para um modelo mais prospetivo em matéria de reconhecimento das perdas de crédito esperadas em ativos financeiros. Em relação ao reconhecimento das perdas de crédito esperadas em ativos financeiros, vem substituir a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39.

    (2)

    A Comissão adotou a IFRS 9 através do Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão (4). Nos termos desse regulamento, as instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») que utilizarem IFRS para elaborar as suas demonstrações financeiras estão obrigadas a aplicar a IFRS 9 a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data.

    (3)

    A aplicação da IFRS 9 pode conduzir a um súbito aumento significativo das provisões para perdas de crédito esperadas e, por conseguinte, a uma súbita diminuição dos fundos próprios principais de nível 1 das instituições. Enquanto decorrer a análise pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária do tratamento regulamentar a mais longo prazo das provisões para perdas de crédito esperadas, deverá ser introduzido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) um regime transitório de modo a que as instituições possam reduzir o potencial impacto negativo significativo nos fundos próprios principais de nível 1 decorrente da contabilização das perdas de crédito esperadas.

    (4)

    Na sua Resolução de 6 de outubro de 2016, sobre a Norma Internacional de Relato Financeiro: IFRS 9 (6), o Parlamento Europeu defendeu um mecanismo de introdução gradual destinado a fazer face ao impacto do novo modelo de imparidade previsto na IFRS 9.

    (5)

    Caso o balanço de abertura de uma instituição à data em que aplicar pela primeira vez a IFRS 9 reflita uma diminuição dos fundos próprios principais de nível 1 em resultado do aumento das provisões para perdas de crédito esperadas, incluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A da IFRS 9, tal como consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (7) («anexo relativo à IFRS 9»), relativamente ao balanço de encerramento no dia anterior, a instituição deverá ser autorizada a incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 parte do aumento das provisões para perdas de crédito esperadas durante um período transitório. Esse período transitório deverá ter uma vigência máxima de cinco anos e deverá ter início em 2018. A parte das provisões para perdas de crédito esperadas que pode ser incluída nos fundos próprios principais de nível 1 deverá ser reduzida ao longo do tempo até zero, para assegurar a plena aplicação da IFRS 9 no dia imediatamente a seguir ao termo do período transitório. O impacto das provisões para perdas de crédito esperadas nos fundos próprios principais de nível 1 não deverá ser totalmente neutralizado durante o período transitório.

    (6)

    As instituições deverão decidir se aplicam este regime transitório e informar a autoridade competente em conformidade. Durante o período transitório, as instituições deverão ter a possibilidade de reverter uma vez a sua decisão inicial, sob reserva de autorização prévia da autoridade competente, a qual deverá assegurar que essa decisão não seja motivada por considerações de arbitragem regulamentar.

    (7)

    Dado que as provisões para perdas de crédito esperadas constituídas após o dia em que uma instituição aplicar pela primeira vez a IFRS 9 poderão aumentar de forma inesperada devido à deterioração das perspetivas macroeconómicas, nesses casos deverá conceder-se às instituições uma redução adicional.

    (8)

    As instituições que decidirem aplicar um regime transitório deverão ser obrigadas a ajustar o cálculo dos elementos regulamentares que sejam diretamente afetados pelas provisões para perdas de crédito esperadas, a fim de assegurar que não obtêm uma redução inadequada das necessidades de capital. Por exemplo, os ajustamentos para risco específico de crédito mediante os quais o valor da posição em risco é reduzido de acordo com o Método Padrão para o risco de crédito deverão ser reduzidos mediante a aplicação de um fator que tenha o efeito de aumentar o valor da posição em risco. Será assim assegurado que a instituição não venha a beneficiar tanto de um aumento dos seus fundos próprios principais de nível 1 devido ao regime transitório como de um valor reduzido da posição em risco.

    (9)

    As instituições que decidirem aplicar o regime transitório da IFRS 9 especificado no presente regulamento deverão divulgar publicamente os seus fundos próprios, os seus rácios de fundos próprios e o seu rácio de alavancagem, tanto com a aplicação como sem a aplicação do regime transitório, de modo a que o público possa determinar o impacto desse regime.

    (10)

    É igualmente adequado prever um regime transitório para a isenção do limite de grandes riscos aplicável a posições em risco sobre determinadas dívidas do setor público dos Estados-Membros expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro. O período transitório deverá ter uma vigência de três anos a contar de 1 de janeiro de 2018 para os riscos deste tipo incorridos em ou após 12 de dezembro de 2017, devendo os riscos deste tipo incorridos antes dessa data beneficiar da salvaguarda de direitos adquiridos e continuar a beneficiar da isenção em matéria de grandes riscos.

    (11)

    A fim de permitir a aplicação do regime transitório previsto no presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2018, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (12)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 473.o-A

    Introdução da IFRS 9

    1.   Em derrogação do artigo 50.o e até ao termo do período transitório estabelecido no n.o 6 do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:

    a)

    As instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

    b)

    As instituições que, por força do artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento, efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

    c)

    As instituições que efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais em conformidade com as normas de contabilidade ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE e que utilizam o mesmo modelo de perdas de crédito esperadas que é utilizado nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:

    a)

    Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, o montante (ABSA) calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    Formula

    em que:

    A2,SA = montante calculado nos termos do n.o 2;

    A4,SA = montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3;

    f= fator aplicável estabelecido no n.o 6;

    t= aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal dos montantes A2,SA e A4,SA;

    b)

    Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o montante (ABIRB) calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    Formula

    em que:

    A2,IRB = montante calculado nos termos do n.o 2, ajustado nos termos do n.o 5, alínea a);

    A4,IRB = montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3, ajustados nos termos do n.o 5, alíneas b) e c);

    f= fator aplicável estabelecido no n.o 6;

    t= aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal dos montantes A2,IRB e A4,IRB.

    2.   As instituições calculam os montantes A2,SA e A2,IRB referidos, respetivamente, no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), correspondentes ao mais elevado dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:

    a)

    Zero;

    b)

    O montante calculado nos termos da subalínea i) deduzido do montante calculado nos termos da subalínea ii):

    i)

    a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, tal como consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»), e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9,

    ii)

    o montante total das perdas por imparidade em ativos financeiros classificados como empréstimos concedidos e contas a receber, investimentos detidos até à maturidade e ativos financeiros disponíveis para venda, na aceção do parágrafo 9 da IAS 39, que não sejam instrumentos de capital próprio nem ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, determinado de acordo com os parágrafos 63, 64, 65, 67, 68 e 70 da IAS 39, tal como constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9.

    3.   As instituições calculam o montante correspondente ao excesso do montante a que se refere a alínea a) em relação ao montante a que se refere a alínea b) separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:

    a)

    A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de relato;

    b)

    A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9.

    4.   Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), exceda o montante especificado na alínea b) do n.o 3, as instituições estabelecem que A4,SA é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,SA é igual a zero.

    Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), após aplicação do n.o 5, alínea b), exceda o montante dessas posições em risco especificado no n.o 3, alínea b), após aplicação do n.o 5, alínea c), as instituições estabelecem que A4,IRB é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,IRB é igual a zero.

    5.   Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, as instituições aplicam os n.os 2 a 4 do seguinte modo:

    a)

    Para o cálculo de A2,IRB, as instituições deduzem a cada um dos montantes calculados nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do presente artigo a soma dos montantes das perdas esperadas calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor desse montante é igual a zero. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante é igual a zero;

    b)

    As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, à data de relato. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante referido no n.o 3, alínea a), do presente artigo é igual a zero;

    c)

    As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea b), do presente artigo, pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10. Se resultar do cálculo um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante referido no n.o 3, alínea b), do presente artigo é igual a zero.

    6.   As instituições aplicam o seguinte fator para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:

    a)

    0,95 durante o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018;

    b)

    0,85 durante o período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;

    c)

    0,7 durante o período de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

    d)

    0,5 durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;

    e)

    0,25 durante o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

    As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2018, mas antes de 1 de janeiro de 2019, ajustam as datas do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.

    As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a e), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.

    7.   Caso uma instituição inclua nos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante nos termos do n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que utilizem qualquer dos seguintes elementos sem ter em conta os efeitos que têm nesses elementos as provisões para perdas de crédito esperadas que incluiu nos seus fundos próprios principais de nível 1:

    a)

    O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido dos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;

    b)

    O valor da posição em risco determinado nos termos do artigo 111.o, n.o 1, pelo qual os ajustamentos para risco específico de crédito mediante os quais o valor da posição em risco é reduzido são multiplicados pelo seguinte fator de escala (sf):

    Formula

    em que:

    ABSA = montante calculado nos termos do n.o 1, alínea a), segundo parágrafo,

    RASA = montante total dos ajustamentos para risco específico de crédito;

    c)

    O montante dos elementos de fundos próprios de nível 2, calculado nos termos do artigo 62.o, alínea d);

    8.   Durante o período estabelecido no n.o 6 do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, os fundos próprios principais de nível 1 e os fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais e o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem o presente artigo.

    9.   As instituições decidem se aplicam o regime estabelecido no presente artigo durante o período transitório e informam da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter uma vez, durante o período transitório, a sua decisão inicial. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

    As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório estabelecido no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 4, devendo nesse caso informar da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Nesse caso, a instituição estabelece que o montante A4 referido no n.o 1 é igual a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter uma vez, durante o período transitório, a sua decisão inicial. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

    10.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA emite orientações até 30 de junho de 2018 sobre os requisitos de divulgação estabelecidos no presente artigo.»;

    2)

    Ao artigo 493.o são aditados os seguintes números:

    «4.   Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incorrerem em qualquer um dos riscos previstos no n.o 5 do presente artigo que preencham as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo, até aos seguintes limites:

    a)

    100% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2018;

    b)

    75% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2019;

    c)

    50% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2020.

    Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), são aplicáveis ao valor dos riscos depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o.

    5.   O regime transitório estabelecido no n.o 4 é aplicável aos seguintes riscos:

    a)

    Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;

    b)

    Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;

    c)

    Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros, ou por estes garantidos;

    d)

    Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2;

    e)

    Outros riscos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou por estas garantidos, equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo é exclusivamente aplicável aos ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, que sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração central, administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4. Caso os ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4, o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável caso as posições em risco sobre essa administração regional ou autoridade local sejam equiparadas a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2.

    6.   O regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável se os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo preencherem cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    Ser aplicado ao risco um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, em vigor em 31 de dezembro de 2017;

    b)

    O risco foi incorrido em ou após 12 de dezembro de 2017.

    7.   Os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo incorridos antes de 12 de dezembro de 2017 aos quais tenha sido aplicado, em 31 de dezembro de 2017, um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  Parecer de 8 de novembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu, de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 7 de dezembro de 2017.

    (4)  Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (JO L 323 de 29.11.2016, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (6)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


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