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Document 32017R2233

Regulamento de Execução (UE) 2017/2233 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 900/2009 no que se refere à caracterização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8029

JO L 319 de 5.12.2017, p. 78–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2021; revog. impl. por 32020R2117

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2233/oj

5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2233 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2009 no que se refere à caracterização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2013 da Comissão (3), autoriza a selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais.

(2)

A Comissão recebeu um pedido de alteração das condições da autorização no que diz respeito à caracterização do aditivo para a alimentação animal. O referido pedido foi acompanhado de dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 5 de julho de 2017 (4), que a alteração solicitada não afetaria a segurança nem a eficácia do produto, recordando o risco para a segurança do utilizador do produto. A autorização em vigor já contém uma disposição para abordar esse risco adequadamente. A Autoridade sugere incluir o teor de selenocisteína na caracterização do aditivo, mas devido à falta de um método analítico para a selenocisteína esta sugestão não pode ser aceite.

(4)

A avaliação da preparação alterada revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 900/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 900/2009

Na quarta coluna do anexo do Regulamento (CE) n.o 900/2009, o texto entre os títulos «Caracterização do aditivo» e «Caracterização da substância ativa» passa a ter a seguinte redação:

«Selénio orgânico, principalmente selenometionina (63 %), com um teor de 2 000-3 500 mg Se/kg (97-99 % de selénio orgânico)».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 29.9.2009, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R646 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1750/2006, (CE) n.o 634/2007 e (CE) n.o 900/2009, no que respeita à suplementação máxima com levedura selenizada (JO L 127 de 9.5.2013, p. 20).

(4)  EFSA Journal 2017;15(7):4937.


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