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Document 32017R2232

Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

C/2017/7987

JO L 319 de 5.12.2017, p. 30–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2232/oj

5.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2232 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006, que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Vietname («regulamento provisório») (2).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (3), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da RPC [«Regulamento (CE) n.o 1472/2006» ou «regulamento controvertido»].

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (4), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de ser ou não declarado originário da RAE de Macau.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008 (5), o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (6), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram [«Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009»].

(5)

As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («requerentes») interpuseram recurso contra o regulamento controvertido junto do Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010, no processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

(6)

As empresas requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10 P Zhejiang Aokang Shoes/Conselho («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao determinar que a Comissão nãoeraobrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM»), em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P e n.os 29 e 32 do acórdão no processo C-247/10 P).

(7)

O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou, antes de mais, «que a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do EEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, […] que não [era] de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta [dessa] disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o EEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P).

(8)

Consequentemente, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento controvertido, na parte que respeita às requerentes.

(9)

Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), anunciou que tinha decidido retomar o processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos requerentes no período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer.

(10)

Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE (8), rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito anti-dumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd, e encerrou o processo no que respeita a estes produtores. O Conselho considerou que os importadores que compraram calçado junto desses produtores-exportadores, aos quais foram reembolsados os direitos aduaneiros respetivos pelas autoridades nacionais competentes, com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9) («Código Aduaneiro Comunitário»), haviam adquirido expectativas legítimas com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento controvertido, que tinha tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos.

(11)

Três importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd («Clark»), Puma SE («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») («importadores em causa») interpuseram recurso contra as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname, invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7, junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram os processos ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.

(12)

Em 4 de fevereiro de 2016, nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE (10), o Tribunal de Justiça considerou inválidos o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, não apreciou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») dos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não faziam parte da amostra («acórdãos»), em violação das exigências previstas nos artigos 2.o, n.o 7, alínea b), e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (11).

(13)

No que se refere ao processo C-571/14, Timberland Europe, o Tribunal de Justiça ordenou, em 11 de abril de 2016, o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça a pedido do órgão jurisdicional nacional de reenvio.

(14)

O artigo 266.o do TFUE exige que as instituições tomem as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (12).

(15)

Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (13). Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do processo anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (14), exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início.

(16)

Com exceção do facto de as instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não faziam parte da amostra, todas as outras conclusões enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 permanecem válidas.

(17)

No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo anti-dumping, que ainda se encontrava aberto no seguimento dos acórdãos, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa, no período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito («período de inquérito»). A Comissão analisou, igualmente, quando adequado, se os produtores-exportadores em causa poderiam beneficiar de TI em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (15) («regulamento de base antes da sua alteração») (16).

(18)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 (17), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark e da Puma de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e produzido por 13 produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(19)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 (18), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark, da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por certos produtores-exportadores vietnamitas que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(20)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 (19), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por um produtor-exportador no Vietname e por dois produtores-exportadores na RPC que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(21)

A validade dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647 e (UE) 2016/1731 foi contestada pela Puma e pela Timberland no Tribunal Geral, nos processos T-781/16 Puma e o./Comissão e T-782/16 Timberland Europe/Comissão. Além disso, a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 foi igualmente contestada pela Clark no Tribunal Geral, nos processos T-790/16 C & J Clark International/Comissão e T-861/16 C & J Clark International/Comissão.

(22)

Tendo em vista a aplicação do acórdão nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, mencionado no considerando 12, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/223 que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (20). No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão solicita às autoridades aduaneiras nacionais que enviem todos os pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname, apresentados pelos importadores, com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, e que tenham sido cobrados pelo facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI no inquérito que conduziu à imposição das medidas definitivas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 («inquérito inicial»). A Comissão deve avaliar o pedido de TEM ou de TI relevante e reinstituir a taxa do direito adequada. Nesta base, as autoridades aduaneiras nacionais devem, em seguida, tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping.

(23)

Na sequência de uma notificação das autoridades aduaneiras francesas, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, a Comissão identificou dois produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI no inquérito inicial, mas que não faziam parte da amostra. Foi identificado um outro produtor-exportador, fornecedor da Deichmann, um importador alemão que contestou o pagamento de direitos. Por conseguinte, a Comissão analisou os pedidos de TEM e de TI destes três produtores-exportadores chineses.

(24)

Em resultado do acima exposto, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 (21), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por três produtores-exportadores que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(25)

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras britânicas («UK»), belgas («BE») e suecas («SE») notificaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores, em 12 de julho de 2016 (UK), 13 de julho de 2016 (BE) e 26 de julho de 2016 (SE). Na sequência dessas notificações, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI de 19 produtores-exportadores e, pelo Regulamento (UE) 2017/423 (22), reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e do Vietname e produzido por esses 19 produtores-exportadores.

(26)

Durante o inquérito acima referido, através de observações de várias partes interessadas na sequência da divulgação, foram identificados cinco empresas/grupos de empresas adicionais, que apresentaram diretamente ou por intermédio de um produtor-exportador chinês ou vietnamita coligado um pedido de TEM e de TI durante o inquérito inicial, mas que não foram incluída(o)s na amostra nem avaliada(o)s no quadro dos anteriores exercícios de execução. Essas empresas foram enumeradas no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 e faziam parte de quatro grupos de empresas.

(27)

Neste contexto, a Comissão identificou quatro grupos de empresas, constituídos no seu conjunto por sete empresas individuais de produtores-exportadores chineses ou vietnamitas não incluídos na amostra do inquérito inicial, e avaliou os pedidos de TEM e de TI que estas empresas apresentaram no âmbito do inquérito inicial. Em resultado, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1982 (23), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por esses produtores-exportadores que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(28)

Além disso, nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/423, a Comissão suspendeu temporariamente a avaliação da situação das empresas enumeradas no seu anexo III, até que o importador que solicita o reembolso junto das autoridades aduaneiras nacionais tenha notificado à Comissão os nomes e os endereços dos produtores-exportadores em causa a quem os comerciantes compraram o calçado. Com efeito, embora considere que o ónus da prova em matéria de identificação dos produtores-exportadores relevantes da China e/ou do Vietname incumbe aos importadores que solicitam o reembolso dos direitos anti-dumping pagos, a Comissão reconhece igualmente que nem todos os importadores que compraram calçado aos comerciantes estariam sensibilizados para a necessidade de comunicar à Comissão os nomes dos produtores-exportadores a quem esses comerciantes compraram o calçado. Por conseguinte, a Comissão contactou especificamente todos os importadores visados pelas notificações do Reino Unido, da Bélgica e da Suécia, e solicitou-lhes que fornecessem a informação necessária, ou seja, os nomes e endereços dos produtores-exportadores da RPC ou do Vietname, dentro de um determinado prazo.

(29)

Consequentemente, três importadores — Pentland Brands Ltd., Puma UK Ltd. e Deichmann Shoes UK Ltd. — comunicaram os nomes e endereços dos respetivos fornecedores na China e/ou no Vietname, em 18 de abril de 2017 (Puma UK Ltd.), 27 de abril de 2017 (Pentland Brands Ltd.) e 15 de maio de 2017 (Deichmann Shoes UK Ltd.), respetivamente.

(30)

Em 7 de abril de 2017, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras alemãs notificaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores da União e facultaram os documentos comprovativos. Em 20 de junho de 2017, as autoridades aduaneiras alemãs enviaram uma adenda à sua notificação inicial e comunicaram à Comissão pedidos adicionais de importadores.

(31)

Em 23 de maio de 2017, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras neerlandesas notificaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores da União e facultaram os documentos comprovativos. Em 21 de julho de 2017, as autoridades aduaneiras neerlandesas enviaram uma adenda à sua notificação inicial e comunicaram à Comissão pedidos adicionais de importadores.

(32)

No total, a Comissão recebeu os nomes e endereços de 600 empresas que foram notificadas como fornecedores de calçado da RPC e do Vietname.

(33)

Em relação a 431 dessas empresas (enumeradas no anexo III do presente regulamento), a Comissão não tem qualquer registo de apresentação de pedidos de TEM ou TI durante o inquérito inicial. Estas empresas também não conseguiram demonstrar que estavam coligadas com algum dos produtores-exportadores chineses ou vietnamitas que apresentaram um pedido de TEM/TI no inquérito inicial.

(34)

Das restantes empresas, 19 produtores-exportadores foram já avaliados individualmente ou enquanto membros de um grupo de empresas selecionado na amostra de produtores-exportadores chineses ou vietnamitas no inquérito inicial (enumeradas no anexo IV do presente regulamento). Dado que nenhuma das empresas beneficiou de uma taxa do direito individual, o direito de 16,5 % para a RPC ou de 10 % para o Vietname é aplicado às importações de calçado proveniente destas empresas, respetivamente. Estas taxas não foram afetadas pelo acórdão mencionado no considerando 12.

(35)

Das empresas restantes, 72 produtores-exportadores (enumerados no anexo V do presente regulamento) já tinham sido avaliados individualmente ou como membros de um grupo de empresas no âmbito da execução do acórdão mencionado no considerando 12: a saber, no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE ou dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731, (UE) 2016/2257 e (UE) 2017/1982, respetivamente.

(36)

As empresas ou os grupos de empresas avaliados no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE não foram sujeitos a nenhuma reinstituição de direitos anti-dumping, como mencionado no considerando 10, uma vez que o reembolso de direitos a essas empresas já havia tido lugar, suscitando portanto nessas empresas expectativas legítimas de que a reinstituição não ocorreria. Os pedidos de reembolso dos importadores da União relativos a empresas ou grupos de empresas avaliados no âmbito dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731, (UE) 2016/2257 e (UE) 2017/1982, devem, também, ser indeferidos. Tal justifica-se pelo facto de estes importadores se encontrarem numa situação jurídica diferente da dos importadores avaliados no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE, não tendo nomeadamente criado expectativas legítimas.

(37)

As restantes 70 empresas (enumeradas no anexo II do presente regulamento) são produtores-exportadores chineses ou vietnamitas não incluídos na amostra do inquérito inicial e que apresentaram um pedido de TEM/TI. Por conseguinte, a Comissão avaliou os pedidos de TEM e de TI apresentados por estas empresas.

(38)

Em suma, no âmbito do presente regulamento, a Comissão avaliou os pedidos de TEM/TI das empresas: Aiminer Leather Products Co., Ltd, Best Health Ltd., Best Run Worldwide Co. Ltd, Bright Ease Shoe Factory, Cambinh Shoes Company, Dong Anh Footwear Joint Stock Company, Dong Guan Bor Jiann Footwear Co., Ltd, Dongguan Hongguo Shoes Co. Ltd., Freetrend Industrial Ltd, Freeview Company Ltd, Dongguan Hopecome Footwear Co Ltd, Dongguan Houjie Baihou Hua Jian Footwear Factory, Dongguan Qun Yao Shoe Co., Ltd, Dongyi Shoes Co., Ltd, Doozer (Fujian) Shoes Co., Ltd, Emperor (VN) Co., Ltd, Everlasting Industry Co., Ltd, Fu Jian Ching Luh Shoes Co., Ltd, Fu Jian Lion Score Sport Products Co., Ltd, Fujian Footwear & Headgear Import & Export (Holdings) Co., Ltd, Fujian Jinjiang Guohui Footwear & Garment Co., Ltd, Gan Zhou Hua Jian International Footwear Co., Ltd, Golden Springs Shoe Co., Ltd, Haiduong Shoes Stock Company, Hangzhou Forever Shoes Factory, Hua Jian Industrial Holding Co., Ltd, Huu Nghi Danang Company, Hwa Seung Vina Co., Ltd, Jason Rubber Works Ltd, Jinjiang Hengdali Footwear Co., Ltd, Jinjiang Xiangcheng Footwear and Plastics Co., Ltd, JinJiang Zhenxing Shoes & Plastic Co., Ltd, Juyi Group Co., Ltd, K Star Footwear Co., Ltd, Kangnai Group Wenzhou Lucky Shoes and Leather Co., Ltd, Khai Hoan Footwear Co., Ltd, Lian Jiang Ching Luh Shoes Co., Ltd, Li-Kai Shoes Manufacturing Co., Ltd, New Star Shoes Factory, Ngoc Ha Shoe Company, Nhi Hiep Transportation Construction Company Limited, Ophelia Shoe Co., Ltd, Ormazed Shoes (Zhao Qing City) Ltd, Ormazed Shoes Ltd (Dong Guan) Ltd, Pacific Joint - Venture Company, Phuc Yen Shoes Factory, Phuha Footwear Enterprise, Phuhai Footwear Enterprise, Phulam Footwear Joint Stock Company, Putian Dajili Footwear Co., Ltd, Right Rich Development VN Co., Ltd, Saigon Jim Brother Corporation, Shenzhen Harson Shoes Ltd, Shunde Sunrise (II) Footwear Co., Ltd, Splendour Enterprise Co., Ltd, Stellar Footwear Co., Ltd, Sung Hyun Vina Co., Ltd, Synco Footwear Ltd, Thai Binh Shoes Joint Stock Company, Thang Long Shoes Company, Thanh Hung Co, Ltd, Thuy Khue Shoes Company Ltd, Truong Loi Shoes Company Limited, Wenzhou Chali Shoes Co, Ltd, Wenzhou Dibang Shoes Co., Ltd, Wenzhou Gold Emperor Shoes Co., Ltd, Xiamen Sunchoose Import & Export Co., Ltd, Xingtaiy Footwear Industry & Commerce Co., Ltd, Zhuhai Shi Tai Footwear Company Limited, e Zhuhai Shun Tai Footwear Company Limited.

B.   EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14 EM RELAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA CHINA E DO VIETNAME

(39)

A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento controvertido que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelo acórdão (24).

(40)

O presente regulamento visa corrigir os aspetos do regulamento controvertido que foram considerados não conformes com o regulamento de base e que, por conseguinte, conduziram à declaração de invalidade no que respeita aos produtores-exportadores referidos no considerando 30.

(41)

Todas as restantes conclusões do regulamento controvertido e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, que não foram declaradas inválidas pelo Tribunal, permanecem válidas e estão incorporadas no presente regulamento.

(42)

Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal.

(43)

A Comissão examinou se prevaleciam condições de TEM e de TI em relação aos produtores-exportadores em causa referidos no considerando 38, que apresentaram pedidos de TEM/TI para o período de inquérito. O objetivo dessa avaliação é determinar em que medida os importadores em causa têm direito a ser reembolsados dos direitos anti-dumping pagos relativamente às exportações destes fornecedores.

(44)

Se a análise revelasse que se deveria ter concedido o TEM aos produtores-exportadores em causa, cujas exportações foram sujeitas ao direito anti-dumping pago pelos importadores em causa, deveria aplicar-se uma taxa do direito individual a esses produtores-exportadores e o reembolso do direito limitar-se-ia a um montante correspondente à diferença entre o direito pago e a taxa do direito individual, isto é, no caso das importações provenientes da China, a diferença entre 16,5 % e o direito instituído para a única empresa exportadora da amostra que obteve o TEM, ou seja, 9,7 %; e, no caso das importações provenientes do Vietname, a diferença entre 10 % e a taxa do direito individual calculada para o produtor-exportador em causa, se for caso disso.

(45)

Se a análise revelasse que o TI deveria ter sido concedido a um produtor-exportador a quem foi recusado o TEM, deveria aplicar-se uma taxa do direito individual ao produtor-exportador em causa e o reembolso do direito limitar-se-ia a um montante correspondente à diferença entre o direito pago, ou seja, no caso das importações provenientes da China, 16,5 %, e, no caso das importações provenientes do Vietname, 10 %, e o direito individual calculado para o produtor-exportador em causa, se fosse caso disso.

(46)

Inversamente, se a análise dos referidos pedidos revelasse que o TEM e o TI não podiam ser concedidos, não deveria ser efetuado qualquer reembolso de direitos anti-dumping.

(47)

Tal como explicado no considerando 12, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento controvertido e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado de alguns produtores-exportadores chineses e vietnamitas, na medida em que a Comissão não examinou os pedidos de TEM e de TI por estes apresentados.

(48)

Por conseguinte, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores em causa, de modo a determinar a taxa do direito aplicável às suas exportações. Essa avaliação revelou que a informação fornecida não demonstrou que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado ou que reuniam as condições para beneficiar de TI (ver explicação pormenorizada nos considerandos 49 e seguintes).

1.   Avaliação dos pedidos de TEM

(49)

Importa sublinhar que o ónus da prova recai sobre o produtor que pretende beneficiar do TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as instituições da União provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM, e compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar se essa avaliação está viciada por erro manifesto (n.o 32 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 24 do acórdão no processo C-247/10 P).

(50)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, devem ser cumpridos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que a um produtor-exportador possa ser concedido o TEM. A Comissão considerou, assim, que bastava o incumprimento de um critério para rejeitar o pedido de TEM.

(51)

Nenhum dos produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que cumpria o primeiro critério (decisões das empresas). Mais especificamente, a Comissão constatou que as empresas 34, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45,46, 47, 48, 53, 54, 58, 65, 66, 67, 69, 72, 77, 79, 80, 82, 84, 85, 88, 89, 92, 93, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102 (25) não puderam determinar livremente os seus volumes de vendas no mercado interno e nos mercados de exportação. A este respeito, a Comissão concluiu que houve restrições à produção e/ou ao volume de vendas em mercados específicos (internos e de exportação). Certas empresas, a saber, 33, 35, 39, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 77, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 96, 97, 101 e 102, não forneceram informações suficientes sobre a estrutura da propriedade da empresa, os acionistas, o conselho de administração ou a seleção dos administradores, para demonstrar que as suas decisões comerciais foram tomadas de acordo com os sinais do mercado, sem interferência significativa do Estado. Acresce que certas empresas não apresentaram uma licença comercial ou a sua tradução em inglês (empresas 33, 35, 59, 60, 62, 81 e 87), ou não facultaram os estatutos da empresa ou a sua tradução em inglês (empresas 34, 40, 41, 51, 59, 63, 64, 95, 101 e 102). Além disso, algumas empresas não apresentaram informações suficientes sobre os seus fornecedores (empresas 42, 43, 44, 46, 49, 51, 57, 60, 64, 65, 69, 74, 76 e 95) ou não conseguiram demonstrar que a seleção dos seus trabalhadores era suficientemente independente das autoridades locais (empresas 38, 39, 42, 45 e 46), não tendo fornecido elementos de prova suficientes de que as decisões comerciais foram tomadas sem interferência significativa do Estado.

(52)

Além disso, as empresas 33, 34, 35, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 100, 101 e 102 não demonstraram o cumprimento do segundo critério (contabilidade). Mais especificamente, as empresas 33, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 93, 94, 96, 97, 101 e 102 não demonstraram a utilização de registos contabilísticos de base objeto de auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade. Em especial, as avaliações TEM revelaram seja que estas empresas não forneceram à Comissão um relatório/parecer de auditoria independente, seja que as suas contas não foram auditadas ou não continham notas explicativas suficientes sobre diversas rubricas do balanço e da demonstração de resultados. Outras empresas não forneceram a respetiva tradução em inglês (empresas 34, 35, 40, 41, 51, 57, 69, 70, 95 e 100). Além disso, as contas auditadas de certas empresas, a saber, 43, 44, 45, 57, 65 e 72, revelaram incoerências significativas, nomeadamente discrepâncias entre os dados comunicados nos diferentes anos, discrepâncias entre a versão original e a tradução em inglês, dúvidas sobre a exatidão do método de amortização, o inventário e o balanço ou problemas assinalados no relatório dos auditores que não foram corrigidos posteriormente. Por conseguinte, estas empresas não cumpriram o segundo critério.

(53)

No que diz respeito ao terceiro critério (ativos e «distorções herdadas»), várias empresas não conseguiram demonstrar que não herdaram distorções do anterior sistema de economia centralizada. Em especial, as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 47, 48, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 72, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 97, 101 e 102 não disponibilizaram informações essenciais e completas sobre os termos e o valor dos direitos de utilização de terrenos. Acresce que as empresas 34, 35, 37, 38, 39, 42, 43, 45, 46, 52, 53, 54, 57, 60, 63, 65, 66, 72, 77, 79, 84, 85, 87, 93, 94, 95 e 98 não facultaram informação sobre os desvios à taxa normal do imposto ou o registo de pagamento deste imposto, e as empresas 37, 42, 43, 44, 57, 84, 87 e 94 não apresentaram quaisquer informações sobre o seu abastecimento de eletricidade ou o preço pago. As empresas 40 e 41 não apresentaram uma tradução em inglês das informações essenciais sobre os seus ativos.

(54)

Relativamente ao quarto critério (legislação aplicável), as empresas 76, 101 e 102 não demonstraram que estavam sujeitas a legislação em matéria de propriedade e falência que garantia estabilidade e segurança jurídica.

(55)

A empresa 70 não conseguiu demonstrar que cumpria o quinto critério (operações cambiais), uma vez que, de acordo com as notas das demonstrações financeiras, a empresa utilizou uma taxa de câmbio fixa para as operações em moeda estrangeira, violando este critério que exige a realização das operações cambiais à taxa do mercado.

(56)

Além disso, as empresas 56, 71, 78 e 90 não apresentaram elementos de prova da produção do produto em causa, do direito de propriedade das principais matérias-primas, da propriedade do produto em causa e do controlo sobre a fixação dos preços. Os respetivos pedidos de TEM não foram, por conseguinte, objeto de análise detalhada.

(57)

A Comissão informou os produtores-exportadores em causa de que o TEM não seria concedido a nenhum deles e convidou-os a apresentar as suas observações, não tendo recebido qualquer resposta.

(58)

Por conseguinte, nenhum dos 70 produtores-exportadores em causa preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a todos é recusado o TEM.

2.   Avaliação dos pedidos de TI

(59)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, nos casos em que se aplica o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento, deve ser especificado um direito individual para os exportadores que possam demonstrar o cumprimento de todos os critérios definidos nesse mesmo artigo.

(60)

Tal como mencionado no considerando 49, é de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, antes da sua alteração, dispõe que o pedido apresentado deve ser devidamente justificado. Por conseguinte, as instituições da União não têm de provar que o exportador não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às instituições da União, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo exportador em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, são cumpridos, a fim de conceder o TI.

(61)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, os exportadores devem demonstrar, com base num pedido devidamente fundamentado, que cumprem os cinco critérios enumerados nesse artigo para que possa ser concedido o TI. Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TI.

(62)

Os cinco critérios são os seguintes:

(1)

no caso de empresas controladas total ou parcialmente por estrangeiros ou empresas comuns («joint ventures»), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

(2)

os preços de exportação, as quantidades exportadas e os termos e condições de venda são determinados livremente;

(3)

a maioria das ações pertence a pessoas privadas; os funcionários do Estado que participam no conselho de administração ou que desempenham funções-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

(4)

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa do mercado; e

(5)

a intervenção do Estado não pode permitir a evasão de medidas, caso os vários exportadores beneficiem de diferentes taxas do direito.

(63)

Os 70 produtores-exportadores em causa que solicitaram o TEM também requereram o estatuto TI, na eventualidade de o TEM não ser concedido. Por conseguinte, a Comissão, além de rejeitar os pedidos de TEM como descrito nos considerandos 49 a 57, avaliou os pedidos de TI de cada produtor-exportador em causa.

(64)

No que diz respeito ao primeiro critério (repatriamento de capital e lucros), as empresas 69, 77, 86 e 95 não provaram que podiam repatriar livremente o capital e os lucros, nem demonstraram, portanto, que preenchiam este critério.

(65)

No que diz respeito ao segundo critério (vendas e preços de exportação determinados livremente), as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 52, 53, 54, 58, 59, 60, 62, 64, 66, 67, 69, 72, 74, 75, 79, 80, 82, 84, 85, 88, 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100 não conseguiram provar que certas decisões empresariais, como os preços e quantidades de exportação e os termos e condições de venda, eram determinados livremente, em resposta aos sinais do mercado, uma vez que os elementos analisados (p. ex., os estatutos das empresas e as licenças comerciais) revelaram restrições à produção e/ou aos volumes de venda de calçado em certos mercados.

(66)

No que se refere ao terceiro critério (independência suficiente da empresa em relação ao Estado: funções-chave e participação acionista), as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 101 e 102 não demonstraram que as suas decisões comerciais eram tomadas de forma suficientemente independente da interferência do Estado. Nomeadamente, não foi fornecida nenhuma informação, ou foi facultada apenas informação escassa, sobre a estrutura de propriedade da empresa e a forma como as decisões eram tomadas. Além disso, as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 72, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 94, 95, 96, 97, 101 e 102 nãoforneceram informações suficientes sobre a forma como os direitos de utilização de terrenos foram transferidos para estas empresas e em que termos e condições. As empresas 33, 34, 35, 40, 41, 51, 59, 62, 81 e 95 não apresentaram uma tradução em inglês dos documentos pertinentes.

(67)

Por último, a empresa 70 não demonstrou que as operações cambiais eram realizadas à taxa do mercado. Por conseguinte, não preenchia os requisitos do quarto critério (taxa de câmbio baseada no mercado).

(68)

Além disso, as empresas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 101 e 102 também não provaram que preenchiam os requisitos do quinto critério (evasão), uma vez que não foi fornecida qualquer informação sobre a forma como as decisões eram tomadas na empresa e se o Estado exerceu uma influência significativa na tomada de decisão da empresa.

(69)

Além disso, as empresas 56, 71, 78 e 90 não apresentaram elementos de prova da produção do produto em causa, do direito de propriedade das principais matérias-primas, da propriedade do produto em causa e do controlo sobre a fixação dos preços. Os respetivos pedidos de TEM não foram, por conseguinte, objeto de análise detalhada.

(70)

Neste contexto, nenhum dos setenta produtores-exportadores em causa preenchia os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, pelo que a todos foi recusado o TI. A Comissão informou os produtores-exportadores em causa em conformidade e convidou-os a apresentar as suas observações, não tendo recebido qualquer resposta.

(71)

O direito anti-dumping residual aplicável à China e ao Vietname, de 16,5 % e 10 % respetivamente, deve, assim, ser aplicado às exportações efetuadas pelos setenta produtores-exportadores em causa, para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 a 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prorrogado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos reside no facto de as instituições da União não terem determinado se os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa deveriam ser sujeitos ao direito residual ou a um direito individual. Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal, não existe nenhum fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa de qualquer direito anti-dumping. Por conseguinte, qualquer novo ato que tenha como objetivo corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal apenas precisa de reavaliar a taxa do direito anti-dumping aplicável, e não as medidas em si.

(72)

Uma vez que a Comissão concluiu que o direito residual aplicável à China e ao Vietname, respetivamente, deveria ser reinstituído para os produtores-exportadores em causa, aplicando a taxa inicialmente instituída pelo regulamento controvertido e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.o 388/2008. Este último regulamento permanece válido.

C.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

(73)

Após a divulgação das conclusões, a Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas: i) FESI e Footwear Coalition (26), que representam os importadores de calçado da União, ii) C&J Clark International, Cortina, Deichmann and Wortmann («Clarks et al»), que são importadores de calçado na União, iii) Sino Pro Trading, e iv) Schuhhaus SIEMES Einkaufs & Beteiligungs GmBH («SIEMES»), ambos importadores de calçado da China e do Vietname.

Empresas enumeradas no anexo III do presente regulamento

(74)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram que, de acordo com o dossiê não confidencial da Comissão, a empresa denominada Fortune Footwear Co. Ltd apresentou um pedido de TEM/TI para o período de inquérito e, por conseguinte, não deveria figurar no anexo III do presente regulamento. No entanto, não há registo de qualquer pedido de TEM/TI apresentado por esta empresa e a FESI e a Footwear Coalition não disponibilizaram novos elementos de prova para demonstrar que esta empresa apresentou efetivamente esse pedido. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(75)

Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que uma empresa, denominada Foshan Nanhai Shyang Yuu/Hu Footwear foi incorretamente incluída no anexo III, uma vez que esta empresa apresentou alegadamente um pedido de TEM/TI. Não existe, porém, nenhuma empresa denominada Foshan Nanhai Shyang Yuu/Hu Footwear enumerada no anexo III nem noutro qualquer anexo do presente regulamento. O anexo III contém uma empresa com um nome semelhante (Nanhai Shyang Ho Footwear Co. Ltd), mas a FESI e a Footwear Coalition não comprovaram que se trata da mesma empresa Foshan Nanhai Shyang Yuu/Hu Footwear. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. Por razões de exaustividade, importa igualmente observar que uma empresacom um nome semelhante, Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd, foi avaliada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2257. No entanto, não existem também aqui elementos de prova de que esta última é a mesma empresa Foshan Nanhai Shyang Yuu/Hu Footwear.

(76)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram ainda que a empresa Guangzhou Panyu Xintaiy Footwear Industry Commerce Co., Ltd apresentou um pedido de TEM/TI e que esse pedido deveria ter sido avaliado pela Comissão. Importa esclarecer que o pedido de TEM/TI desta empresa foi efetivamente avaliado. A empresa não cumpria os critérios para beneficiar dos estatutos TEM e TI, pelo que o pedido é rejeitado. Esta empresa deve, pois, ser sujeita ao direito anti-dumping definitivo e incluída no anexo III do presente regulamento. Por conseguinte, a alegação da FESI e da Footwear Coalition a este respeito é rejeitada.

(77)

Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que uma empresa denominada Mega Power Union Co. Ltd apresentou um pedido de TEM/TI. Todavia, a Comissão não tem nenhum registo do alegado pedido e a FESI e a Footwear Coalition não forneceram quaisquer elementos de prova de que a empresa efetivamente apresentou o pedido. Por conseguinte, a alegação da FESI e da Footwear Coalition a este respeito é rejeitada.

(78)

Por último, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que um grupo denominado «the Evervan group» apresentou um pedido de TEM/TI e foi incorretamente incluído no anexo III. Contudo, embora seis empresas enumeradas no anexo III tenham nomes com o termo «Evervan» (Evervan, Evervan Deyang Footwear Co., Ltd, Evervan Golf, Evervan Qingyuan Footwear Co., Ltd, Evervan Qingyuan Vulcanized e Evervan Vietnam), a FESI e a Footwear Coalition não demonstraram que estas seis empresas constituíam um grupo. A FESI e a Footwear Coalition também não forneceram elementos de prova de que este grupo, coletivamente, apresentou um pedido de TEM/TI. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. Por razões de exaustividade, importa notar que uma empresa denominada Guangzhou Evervan Footwear Co., Ltd apresentou um pedido de TEM/TI, que foi avaliado e rejeitado no âmbito do Regulamento (UE) 2017/1982. Não existem elementos de prova que permitam estabelecer uma relação com as outras empresas cujo nome contêm o termo «Evervan», constantes do anexo III.

Requisitos processuais na avaliação de formulários de pedido de TEM ou TI

(79)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram que o ónus da prova, ao avaliar os pedidos de TEM/TI, incumbe à Comissão, uma vez que os produtores-exportadores chineses e vietnamitas se desobrigaram desse ónus ao apresentarem os pedidos de TEM/TI no inquérito inicial. Afirmaram, igualmente, que os produtores-exportadores visados pela atual execução deveriam ter beneficiado dos mesmos direitos processuais que os produtores-exportadores incluídos na amostra durante o inquérito inicial. A FESI e a Footwear Coalition argumentaram, em especial, que só foi efetuada uma análise documental, em vez de visitas de verificação no local, e que não foi concedida aos produtores-exportadores chineses e vietnamitas nenhuma possibilidade de completarem os seus pedidos de TEM/TI, por carta de pedido de esclarecimentos.

(80)

Mais alegaram que aos produtores-exportadores abrangidos pela presente execução não tinham sido dadas as mesmas garantias processuais que as aplicadas em inquéritos anti-dumping normais, mas que tinham sido aplicadas normas mais rigorosas. A FESI e a Footwear Coalition argumentaram que a Comissão não teve em conta o tempo decorrido entre o preenchimento dos pedidos de TEM/TI no inquérito inicial e a avaliação desses pedidos. Além disso, no inquérito inicial, foi unicamente concedido aos produtores-exportadores um prazo de 15 dias para preencherem os pedidos de TEM/TI, em vez dos habituais 21 dias.

(81)

Nesta base, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que o princípio jurídico fundamental que consiste em conceder às partes interessadas a possibilidade de exercerem os seus direitos de defesa, como consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, não foi respeitado. Consequentemente, argumentaram que a Comissão, ao não possibilitar que os produtores-exportadores completassem as suas informações incompletas, excedeu os seus poderes e efetivamente reverteu o ónus da prova na fase de execução.

(82)

Por último, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que esta abordagem seria discriminatória para os produtores-exportadores chineses e vietnamitas incluídos na amostra no inquérito inicial, mas também para outros produtores-exportadores de países sem economia de mercado, que foram objeto de inquéritos anti-dumping e que apresentaram pedidos de TEM/TI no quadro deste inquérito. Por conseguinte, as empresas chinesas e vietnamitas visadas pela atual execução não deveriam ser sujeitas às mesmas exigências de informação que aquelas aplicadas num inquérito normal de 15 meses nem deveriam ser sujeitas a normas processuais mais rigorosas.

(83)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram ainda que a Comissão aplicou de facto dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, mas não respeitou as normas processuais previstas no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base.

(84)

A Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseja solicitar o TEM/TI nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Brosmann e Aokang, as instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, compete à Comissão avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar o cumprimento dos critérios fixados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, do regulamento de base, com vista a conceder o TEM/TI (ver considerando 49). A este respeito, recorde-se que nem o regulamento de base nem a jurisprudência exigem que a Comissão conceda ao produtor-exportador a possibilidade de completar o seu pedido de TEM/TI, com as informações factuais em falta. A Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador.

(85)

No que diz respeito ao argumento de que apenas foi efetuada uma análise documental, a Comissão assinala que uma análise documental é um processo em que os pedidos de TEM/TI são analisados com base nos documentos apresentados pelo produtor-exportador. Todos os pedidos de TEM/TI estão sujeitos a análise pela Comissão. Além disso, a Comissão pode decidir efetuar visitas de verificação no local. As visitas de verificação no local não são, contudo, necessárias, nem são efetuadas para cada pedido de TEM/TI. Quando são realizadas, têm geralmente por objetivo confirmar uma determinada avaliação preliminar das instituições e/ou verificar a veracidade das informações fornecidas pelo produtor-exportador em causa. Por outras palavras, se os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador mostrarem claramente que o TEM/TI não se justifica, a etapa suplementar e facultativa das inspeções no local geralmente não é organizada. Compete à Comissão avaliar a necessidade de uma visita de verificação (27). Esta instituição tem todos os poderes para decidir sobre os meios de verificação das informações fornecidas num formulário de TEM/TI. Assim, quando, como no presente caso, a Comissão decida, com base numa análise documental, que dispõe de elementos suficientes para deliberar sobre um pedido de TEM/TI, a visita de verificação não é necessária e não pode ser exigida.

(86)

No que se refere à alegação de que os direitos de defesa não foram suficientemente respeitados devido à decisão da Comissão de não enviar cartas de pedidos de esclarecimentos, importa primeiramente recordar que os direitos de defesa são direitos individuais e que a FESI e a Footwear Coalition não podem invocar a violação de um direito individual de outras empresas. Em segundo lugar, a Comissão contesta a afirmação de que utiliza uma prática com importantes trocas de informações e um processo detalhado de cartas de pedidos de esclarecimentos quando apenas recorre à análise documental, por oposição à análise documental acompanhada de verificações no local. Com efeito, a FESI e a Footwear Coalition não foram capazes de apresentar provas em contrário.

(87)

As observações da FESI e da Footwear Coalition em matéria de discriminação devem também ser rejeitadas por falta de fundamento. Recorde-se que o princípio da igualdade de tratamento é violado quando as instituições da União tratam de forma diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos comerciantes em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objetivas relevantes (28). Ora, isto é precisamente aquilo que a Comissão não está a fazer: ao exigir que os produtores-exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra apresentem pedidos de TEM/TI para efeitos de reavaliação, tenciona colocar esses produtores-exportadores não incluídos na amostra anteriormente em pé de igualdade com aqueles que foram incluídos na amostra durante o inquérito inicial. Além disso, dado que o regulamento de base não prevê um prazo mínimo a este respeito, desde que o prazo concedido seja razoável e dê às partes tempo suficiente para reunirem (ou voltarem a reunir) as informações necessárias, salvaguardando ao mesmo tempo os seus direitos de defesa, não há discriminação.

(88)

Sobre os argumentos relativos ao artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão gostaria de salientar que, no caso em apreço não se aplica o referido artigo. Na verdade, aceitou as informações fornecidas pelos produtores-exportadores em causa, não rejeitou essas informações e baseou nelas a sua avaliação. Não foi,portanto, necessário adotar o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, é adotado nos casos em que a Comissão tenciona rejeitar determinadas informações fornecidas pela parte interessada e utilizar em vez delas os factos disponíveis.

(89)

Um outro importador, a saber, Sino Pro Trading Limited, alegou que a Comissão não pode ter tido tempo suficiente para examinar os pedidos de TEM e TI de 600 empresas no período de apenas alguns meses, e que, por essa razão, o inquérito realizado pela Comissão não poderia ter alcançado resultados sólidos. Esta parte alegou ainda que o resultado deste inquérito, ou seja, que todos os pedidos de TEM/TI avaliados foram rejeitados, indica que a investigação da Comissão foi parcial. Esta parte argumentou que ainda não foi analisado um número suficiente de pedidos de TEM/TI (apenas 70 dos 600 iniciais). Além disso, o mesmo importador alegou que, uma vez que as avaliações das empresas nos considerandos 49 a 72 tinham sido efetuadas de forma anónima, as partes interessadas não podiam estabelecer a ligação entre as constatações efetuadas e as respetivas empresas. Por último, este importador alegou que o seu fornecedor, embora incluído no anexo II do presente regulamento, não foi objeto de inquérito, tendo apenas recebido um questionário com um prazo insuficiente para responder.

(90)

No que respeita a estas alegações, a Comissão esclareceu primeiramente que os nomes das 600 empresas foram fornecidos pelas autoridades aduaneiras alemãs ou neerlandesas ou fornecidas pelos três importadores mencionados no considerando 29, enquanto fornecedores de calçado na China e no Vietname. Tal como explicado no considerando 33, relativamente à maioria dessas empresas, a Comissão não tem nenhum registo de que foi apresentado um pedido de TEM ou TI no inquérito inicial. Para um número significativo de empresas restantes, a Comissão havia já avaliado os pedidos de TEM e de TI no âmbito de exercícios de execução anteriores. Este procedimento é explicado em pormenor nos considerandos 34 a 36, enumerando-se as empresas em causa e os atos jurídicos pertinentes nos anexos IV a VI do presente regulamento. O argumento de que a Comissão investigou alegadamente 600 empresas no presente exercício está incorreto, pelo que deve ser rejeitado.

(91)

Além disso, tal como mencionado no considerando 17, a Comissão decidiu retomar este processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e, por conseguinte, examinou a existência de condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa no período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, ou seja, no período de inquérito que conduziu à instituição de direitos anti-dumping definitivos em 2006. Por esta razão, a Comissão também não recolheu novas informações, mas fundou a sua avaliação nos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores em causa durante o período de inquérito. As conclusões das avaliações foram divulgadas aos produtores-exportadores em causa, tendo-lhes sido dado um prazo para apresentar as suas observações. Tal como estabelecido no considerando 70, nenhum dos exportadores em causa, incluindo o fornecedor da empresa Sino Pro Trading Ltd, apresentou qualquer observação a essa divulgação.

(92)

Por último, é de salientar que as informações facultadas pelos produtores-exportadores no respetivo TEM/TI são consideradas confidenciais na aceção do artigo 19.o do regulamento de base. Os nomes das empresas foram, portanto, substituídos por números.

(93)

Por conseguinte, todas as alegações acima tiveram de ser rejeitadas.

Base jurídica da reabertura do inquérito

(94)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão violou o artigo 266.o do TFUE, uma vez que este artigo não lhe dá qualquer fundamento jurídico para reabrir o inquérito relativamente a uma medida caducada. Reiteraram também que o artigo 266.o do TFUE não permite a instituição de direitos anti-dumping retroativamente, fazendo referência à decisão do Tribunal de Justiça no processo C-458/98P, Industrie des poudres sphériques/Conselho  (29).

(95)

A este respeito, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que o processo anti-dumping relativo às importações de calçado provenientes da China e do Vietname terminou em 31 de março de 2011, com a expiração das medidas. Para o efeito, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo à caducidade dos direitos em 16 de março de 2011 (30) («aviso da caducidade»), não tendo a indústria da União alegado a continuação do dumping, nem tendo este aviso sido invalidado por acórdão do Tribunal de Justiça.

(96)

Além disso, as mesmas partes defenderam que também não existe qualquer fundamento no regulamento de base que permitisse à Comissão reabrir o inquérito anti-dumping.

(97)

Neste contexto, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram ainda que a reabertura do inquérito e a avaliação dos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa no inquérito inicial violam o princípio universal da prescrição ou caducidade. Este princípio está consagrado no Acordo da OMC e no regulamento de base, que fixa um prazo de cinco anos para a duração das medidas, e nos artigos 236.o, n.o 1, e 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário, que definem um período de três anos para os importadores pedirem o reembolso dos direitos anti-dumping, por um lado, e para as autoridades aduaneiras nacionais cobrarem os direitos de importação e anti-dumping, por outro (31). O artigo 266.o do TFUE não permite nenhum desvio a este princípio.

(98)

Por último, alegou-se que a Comissão não forneceu explicações nem jurisprudência anterior para justificar a utilização do artigo 266.o do TFUE como base jurídica para a reabertura do processo.

(99)

No que se refere à ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito, a Comissão recorda a jurisprudência citada no considerando 15, nos termos da qual pode retomar o inquérito no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Em qualquer caso, como recordado recentemente pelo advogado-geral, o artigo 266.o do TFUE tanto confere à Comissão o poder de ação para restabelecer a legalidade de uma forma coerente com as conclusões de um acórdão que declare a invalidade da medida em causa, como obriga esta instituição a conformar a sua conduta com o conteúdo desse acórdão (32). O processo Comissão/McBride e o.  (33), referido pela FESI e pela Footwear Coalition, não é aplicável neste contexto, uma vez que nesse processo as disposições que conferem poder para adotar um ato (em substituição do ato anulado) já não estavam previstas na legislação da UE, ao passo que, no presente caso, a base jurídica existe e a única alteração foi a atribuição dessa competência à Comissão (34).

(100)

Em matéria de expetativas legítimas, importa recordar que a legalidade de um regulamento anti-dumping deve ser apreciada com base nas normas objetivas do direito da União, e não numa prática decisória, mesmo quando tal prática exista (o que não sucede no caso vertente). Por conseguinte, a prática anterior da Comissão, quod non, não pode criar expectativas legítimas: de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, só podem surgir expectativas legítimas quando as instituições tenham dado garantias precisas que permitam a um interessado deduzir legitimamente que as instituições da União irão agir de determinada forma (35). Nem a FESI nem a Footwear Coalition tentaram demonstrar que tais garantias foram dadas no presente caso. Tanto mais que a anterior prática referida não corresponde à situação factual e jurídica do caso vertente e que essa distinção pode ser explicada por diferenças de ordem factual e jurídica em relação a este caso.

(101)

Existem as seguintes diferenças: a ilegalidade identificada pelo Tribunal não diz respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União e, por conseguinte, ao princípio da instituição do direito, mas apenas à taxa precisa do direito. As anulações anteriores invocadas pelas partes interessadas, pelo contrário, diziam respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União. Por conseguinte, as instituições podem recalcular a taxa precisa do direito para os produtores-exportadores em causa.

(102)

Em especial, no caso vertente, não houve necessidade de solicitar às partes interessadas que facultassem informações complementares. Em contrapartida, a Comissão teve de avaliar as informações que foram fornecidas, mas que não foram avaliadas, antes da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. De qualquer modo, como referido no considerando 99, a prática anterior noutros casos não constitui uma garantia precisa e incondicional para o caso vertente.

(103)

Por último, todas as partes objeto do processo, ou seja, os produtores-exportadores em causa, bem como as partes nos processos judiciais e a associação que representa uma dessas partes, foram informados pela divulgação dos factos pertinentes, com base nos quais a Comissão tenciona adotar a presente avaliação TEM/TI. Logo, os seus direitos de defesa estão salvaguardados. A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, num processo anti-dumping, os importadores independentes não beneficiam de direitos de defesa, já que esses processos não se dirigem contra eles.

(104)

No que diz respeito à alegação de que as medidas em causa caducaram em 31 de março de 2011, a Comissão não vê por que razão a caducidade das medidas teria qualquer relevância relativamente à possibilidade de a Comissão adotar um novo ato para substituir o ato anulado na sequência de um acórdão que anula o ato inicial. Segundo a jurisprudência a que se faz referência no considerando 15, o procedimento administrativo pode ser retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu. A Comissão reabriu o inquérito precisamente nesse ponto, a fim de avaliar se os pedidos de TEM/TI não avaliados deveriam ter sido aceites e se as empresas em causa poderiam ter beneficiado de taxa do direito mais baixa (o que, por sua vez, teria permitido a estas empresas pedir o reembolso dos direitos pagos em excesso através da autoridade aduaneira competente, mais os juros (36)). Um aviso de caducidade, embora encerre oficialmente o processo, não pode ter como efeito negar a essas empresas o direito ao reexame dos seus pedidos de TEM/TI — um direito que lhes era devido durante o inquérito, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão C & J Clark  (37). Consequentemente, o inquérito foi reaberto em 17 de março de 2016 e será encerrado por via do presente regulamento, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

Artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário

(105)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que o procedimento adotado para reabrir o inquérito e instituir o direito retroativamente equivale a um abuso de poder por parte da Comissão e viola as disposições do TFUE. Sustentam, a este respeito, que a Comissão não tem autoridade para interferir com o artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, impedindo o reembolso dos direitos anti-dumping. Argumentaram que competia às autoridades aduaneiras nacionais extrair as consequências de uma anulação dos direitos e que estas também seriam obrigadas a reembolsar os direitos anti-dumping que foram anulados pelo Tribunal de Justiça.

(106)

A este respeito, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base não permite que a Comissão derrogue ao disposto no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, uma vez que ambos os atos legislativos se enquadram na mesma ordem jurídica e o regulamento de base não pode ser considerado uma lex specialis desse código.

(107)

Acrescentaram que o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base não remete para o artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e apenas estabelece que a Comissão pode adotar disposições especiais, mas não derrogações ao Código Aduaneiro Comunitário.

(108)

Em resposta a esta alegação, importa sublinhar que o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base não torna automaticamente aplicáveis as regras que regem a legislação aduaneira da União à instituição dos direitos anti-dumping individuais (38). Pelo contrário, o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base confere às instituições da União o direito de transporem e tornarem aplicáveis, sempre que necessário e útil, as regras que regem a legislação aduaneira da União (39).

(109)

Esta transposição não exige a plena aplicação de todas as disposições da legislação da União em matéria aduaneira. O artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base prevê expressamente disposições especiais no que se refere à definição comum da noção de origem, um bom exemplo de desvio das disposições da legislação da União em matéria aduaneira. Foi nesta base que a Comissão utilizou os poderes resultantes do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base e exigiu que as autoridades aduaneiras nacionais não procedessem temporariamente a qualquer reembolso. Tal não põe em causa a competência exclusiva que as autoridades aduaneiras nacionais têm em relação aos litígios em matéria de dívida aduaneira: o poder de decisão incumbe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros continuam a decidir, com base nas conclusões da Comissão sobre os pedidos de TEM e de TI, se o reembolso deve ser concedido ou não.

(110)

Assim, embora seja verdade que nenhuma disposição da legislação da União em matéria aduaneira prevê obstáculos ao reembolso dos direitos aduaneiros pagos erradamente, tal afirmação não pode ser generalizada em relação ao reembolso de direitos anti-dumping. Por conseguinte, e dada a necessidade maior de proteger osrecursos próprios da União de pedidos de reembolso injustificados e suas dificuldades consequentes, a Comissão teve de se desviar temporariamente da legislação aduaneira da União, fazendo uso dos seus poderes ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base.

Não fundamentação da base jurídica

(111)

A FESI e a Footwear Coalition argumentaram ainda que, em violação do artigo 296.o do TFUE, a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nem indicou a base jurídica com base na qual foram reinstituídos os direitos retroativamente e, por conseguinte, foi negado o reembolso dos direitos aos importadores afetados pela execução atual. Por conseguinte, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão violou o direito a uma proteção judicial efetiva das partes interessadas.

(112)

A empresa SIEMES, um dos importadores que formularam observações à divulgação, alegou também que o regulamento de execução da Comissão carece de fundamentação adequada, em violação do artigo 296.o do TFUE, sem fornecer explicações suplementares sobre esta alegação de forma mais pormenorizada. Em apoio da sua alegação, a parte remete para o acórdão T-310/12 Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho  (40).

(113)

A Comissão considera que a vasta fundamentação jurídica fornecida no documento de divulgação geral e no presente regulamento, incluindo a referência às bases jurídicas deste regulamento, justifica-o devidamente.

Expectativa legítima

(114)

A FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que a correção retroativa de medidas caducadas viola o princípio da proteção das expectativas legítimas. Argumentaram que, em primeiro lugar, as partes, incluindo os importadores, teriam recebido garantias de que as medidas haviam caducado em 31 de março de 2011 e que, dado o tempo decorrido desde o inquérito inicial, podiam ter expectativas legítimas de que o inquérito inicial não seria retomado nem reaberto. Do mesmo modo, os produtores-exportadores chineses e vietnamitas podiam ter expectativas legítimas de que os seus pedidos de TEM/TI no inquérito inicial já não seriam reapreciados pela Comissão, com base no simples facto de não terem sido avaliados no prazo de três meses aplicável durante o inquérito inicial.

(115)

No que diz respeito às expectativas legítimas das partes interessadas de que as medidas anti-dumping expiraram e de que o inquérito não seria reaberto, remete-se para o considerando 104, onde estes pedidos são considerados em pormenor.

(116)

No que diz respeito às expectativas legítimas dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas de que que os seus pedidos de TEM/TI não seriam objeto de nova apreciação, remete-se para o considerando 99, onde esta questão foi também abordada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.

Princípio da não discriminação

(117)

A FESI e a Footwear Coalition afirmaram ainda que a reinstituição de medidas anti-dumping com efeitos retroativos constitui: i) uma discriminação dos importadores abrangidos pela atual execução, em relação aos importadores abrangidos pela execução dos acórdãos Brosmann e Aokang referidos no considerando 6, a quem foram reembolsados os direitos pagos sobre as importações de calçado proveniente dos cinco produtores-exportadores abrangidos por esses acórdãos; ii) uma discriminação dos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução, em relação aos cinco produtores-exportadores abrangidos pelos acórdãos Brosmann e Aokang, que não foram sujeitos a nenhum direito na sequência da Decisão de Execução 2014/149/UE.

(118)

No que diz respeito à alegação de discriminação, a Comissão recorda, primeiramente, as várias exigências em matéria de discriminação como indicadas no considerando 87.

(119)

Assinala, em segundo lugar, que a diferença entre os importadores abrangidos pela atual execução e os importadores sujeitos à execução dos acórdãos Brosmann e Aokang reside no facto de estes últimos terem decidido contestar o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 no Tribunal Geral, contrariamente aos primeiros.

(120)

Qualquer decisão adotada por uma instituição da União que não seja controvertida pelo seu destinatário no prazo previsto pelo artigo 263.o, n.o 6, do TFUE, passa a ser definitiva. Esta regra baseia-se designadamente na consideração de que os prazos de recurso se destinam a garantir a segurança jurídica, impedindo que as medidas da União que produzem efeitos jurídicos possam ser indefinidamente postas em causa (41).

(121)

Este princípio processual do direito da União cria inevitavelmente dois grupos: aqueles que impugnaram uma medida da União e que podem, consequentemente, ter obtido uma posição favorável (como a Brosmann e os outros quatro produtores-exportadores) e aqueles que o não fizeram. No entanto, tal não significa que a Comissão tenha tratado de modo desigual as duas partes, em violação do princípio da igualdade de tratamento. O facto de reconhecer que uma parte pertence ao último grupo em virtude de uma decisão consciente de não contestar determinado ato da União não cria uma discriminação contra este grupo.

(122)

Por conseguinte, todas as partes interessadas beneficiaram de proteção judicial junto dos tribunais da União em todos os momentos.

(123)

Dado que envolve a alegada discriminação contra os produtores-exportadores visados pela atual execução que não foram sujeitos a nenhum direito na sequência da aplicação da Decisão de Execução 2014/149/UE, é de salientar que a decisão do Conselho de não reinstituir os direitos foi claramente tomada com base nas circunstâncias da situação específica, existentes no momento em que a Comissão propôs a reinstituição desses direitos, e, em especial, com o fundamento de que os direitos anti-dumping em causa já haviam sido reembolsados, e na medida em que a comunicação inicial da dívida ao devedor em causa foi retirada na sequência dos acórdãos Brosmann e Aokang. Segundo o Conselho, esse reembolso criou expectativas legítimas nos importadores em causa. Uma vez que não houve um reembolso comparável aos outros importadores, a situação destes não é comparável à dos importadores visados pela decisão do Conselho.

(124)

Em todo o caso, o facto de o Conselho ter optado por agir de determinada forma, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso que lhe foi submetido, não pode obrigar a Comissão a executar outro acórdão exatamente da mesma forma.

Competência da Comissão para instituir medidas anti-dumping definitivas

(125)

Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão não tem competência para adotar um regulamento que institui um direito anti-dumping com efeitos retroativos no atual exercício de aplicação, e que, em qualquer caso, esta competência pertence ao Conselho. Esta alegação baseava-se no argumento segundo o qual, se o inquérito fosse retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, deveriam ser aplicáveis as mesmas regras que as adotadas aquando do inquérito inicial, em que as medidas definitivas foram adotadas pelo Conselho. Estas partes argumentaram que, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (também chamado Regulamento «Trade Omnibus I») (42), o novo processo de tomada de decisões no domínio da política comercial não se aplica no presente contexto, porque antes da entrada em vigor do referido regulamento, a Comissão: i) já havia adotado um ato (o «regulamento provisório»); ii) já tinham sido iniciadas e concluídas as consultas exigidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia; iii) a Comissão já tinha adotado uma proposta de regulamento do Conselho adotando medidas definitivas. Nesta base, as partes concluíram que deveriam ser aplicáveis os procedimentos de tomada de decisão anteriores à entrada em vigor do regulamento «Trade Omnibus I».

(126)

No entanto, esta alegação centra-se na data de início do inquérito (que é, de facto, relevante em relação às outras alterações substantivas introduzidas no regulamento de base), mas não tem em conta que o Regulamento (UE) n.o 37/2014 se baseia num critério diferente (isto é, o início do procedimento para a adoção de medidas). A posição da FESI e da Footwear Coalition assenta, pois, numa interpretação incorreta da disposição transitória do Regulamento (UE) n.o 37/2014.

(127)

Com efeito, tendo em conta a referência aos «procedimentos iniciados com vista à adoção de medidas» no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014, que define as regras de transição para as alterações aos procedimentos de adoção de certas medidas anti-dumping, e dada a aceção de «procedimento» no regulamento de base, para um inquérito iniciado antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 37/2014, mas em que a Comissão não lançou a consulta junto do comité relevante, com vista à adoção de medidas antes dessa entrada em vigor, as novas regras aplicam-se ao procedimento de adoção das referidas medidas anti-dumping. O mesmo se aplica aos procedimentos em que as medidas foram instituídas com base na antiga regulamentação e são objeto de revisão, ou às medidas respeitantes a direitos provisórios instituídos com base nas normas anteriores, mas para as quais o procedimento de adoção de medidas definitivas não havia ainda sido lançado quando o Regulamento (UE) n.o 37/2014 entrou em vigor. Por outras palavras, o Regulamento (UE) n.o 37/2014 aplica-se a um «processo de adoção» específico e não a todo o período de inquérito, ou mesmo, a todo o procedimento.

(128)

O regulamento controvertido foi adotado em 2006. A legislação relevante aplicável neste processo é o Regulamento (UE) 2016/1036. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(129)

No que diz respeito à Clarks, alega-se em primeiro lugar que a Comissão não dispunha de base jurídica para investigar os pedidos de TEM/TI apresentados por produtores-exportadores no inquérito inicial. A Clarks argumentou que o processo, encerrado pela caducidade das medidas em 31 de março de 2011, não foi invalidado pelo acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, pelo que não poderia ser reaberto.

(130)

Em resposta a esta observação, a Comissão remete para as explicações dadas nos considerandos 99 e 104.

(131)

Em segundo lugar, a Clarks alegou que o presente processo viola os princípios da não retroatividade e da segurança jurídica consagrados no artigo 10.o do regulamento de base. Além disso, a SIEMES, outro importador de calçado, alegou que não existe nenhuma base jurídica para a instituição de direitos anti-dumping numa base retroativa e remeteu para a jurisprudência, a saber, o processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho  (43), já referido, e para a prática anterior da Comissão a este respeito.

(132)

Quanto à alegação sobre a retroatividade fundamentada no artigo 10.o do regulamento de base e no artigo 10.o do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, que retoma o texto do artigo 10.o, n.o 1, do AAD, prevê que os direitos anti-dumping provisórios e definitivos só sejam aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data da entrada em vigor das medidas tomadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, consoante o caso. No caso vertente, os direitos anti-dumping em questão só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor do regulamento provisório e do regulamento (definitivo) controvertido, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, respetivamente, do regulamento de base. Todavia, a retroatividade, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, refere-se apenas a uma situação em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da introdução das medidas, como resulta do próprio texto da disposição, assim como da exceção prevista no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(133)

A Comissão assinala ainda que não há violação do princípio da retroatividade nem violação da segurança jurídica e das expectativas legítimas no caso vertente.

(134)

No que se refere à retroatividade, a jurisprudência do Tribunal faz distinção, quando avalia se uma medida é retroativa, entre a aplicação de uma nova regra a uma situação que se tenha tornado definitiva (também referida como uma situação jurídica existente ou definitivamente constituída), e uma situação que teve início antes da entrada em vigor da nova regra, mas que não é ainda definitiva (também referida como uma situação temporária).

(135)

No caso vertente, a situação das importações dos produtos em causa que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 ainda não é definitiva, uma vez que, em resultado da anulação do regulamento controvertido, o direito anti-dumping que lhes é aplicável não foi ainda definitivamente estabelecido. Ao mesmo tempo, os importadores de calçado foram avisados, pela publicação do aviso de início e do regulamento provisório, de que um tal direito poderia ser instituído. Segundo a jurisprudência constante dos tribunais da União, os operadores não podem adquirir expectativas legítimas até as instituições terem adotado um ato que encerre o procedimento administrativo, que se tenha tornado definitivo.

(136)

Este regulamento constitui a aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação em curso: as autoridades aduaneiras nacionais cobraram os direitos sobre o calçado. Como resultado dos pedidos de reembolso, que ainda não foram decididos de forma definitiva, existe uma situação em curso. Este regulamento estabelece a taxa do direito aplicável às referidas importações, e, por conseguinte, regula os efeitos futuros de uma situação em curso.

(137)

Mesmo que se admita a retroatividade, na aceção do direito da União, quod non, essa retroatividade seria justificada pelo motivo a seguir indicado:

(138)

as normas substantivas do direito da União podem aplicar-se a situações existentes antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído. Em especial, no processo C-337/88 Società agricola fattoria alimentare (SAFA), considerou-seque: «se em regra o princípio da segurança jurídica se opõe a que um ato comunitário se aplique com efeitos que se retroagem a uma data anterior à da sua publicação, é possível uma derrogação, a título excecional, caso o objetivo a alcançar o exija e desde que a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada» (44).

(139)

No caso vertente, o objetivo consiste em cumprir a obrigação da Comissão nos termos do artigo 266.o do TFUE. Uma vez que, nos acórdãos referidos no considerando 12, o Tribunal identificou uma ilegalidade apenas no que diz respeito à determinação da taxa do direito aplicável e não no que diz respeito à instituição das medidas em si (isto é, em relação à existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União), os produtores-exportadores em causa não podiam ter a expectativas legítima de que não seriam instituídas medidas anti-dumping definitivas. Por conseguinte, essa instituição de medidas, mesmo que tivesse efeitos retroativos, quod non, não pode ser interpretada como violação das expectativas legítimas.

(140)

Em terceiro lugar, a Clarks alegou que seria discriminatório e uma violação do artigo 266.o do TFUE instituir um direito anti-dumping sobre os 70 produtores-exportadores em causa, dado que não foi reinstituído nenhum direito anti-dumping, na sequência dos acórdãos Brosmann e Aokang.

(141)

Esta alegação não tem fundamento. Os importadores que importaram da empresa Brosman e dos outros quatro produtores-exportadores visados pelos acórdãos nos processos C-247/10 P e C-249/10 P encontram-se numa situação factual e jurídica diferente, porque os seus produtores-exportadores decidiram contestar o regulamento controvertido e porque lhes foram reembolsados os direitos, estando protegidos pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário. Os outros importadores não contestaram o regulamento nem foram reembolsados. Ver, a este respeito, também os considerandos 118 a 122.

(142)

Em quarto lugar, a Clarks alegou que do presente inquérito decorriam várias irregularidades processuais. Argumentou, primeiramente, que os produtores-exportadores em causa podem já não estar em condições de apresentar observações pertinentes ou de fornecer elementos de prova suplementares para apoiar os pedidos de TEM/TI feitos há já vários anos. Por exemplo, as empresas podem já não existir ou os documentos pertinentes podem já não estar disponíveis.

(143)

A Clarks defende ainda que, ao contrário do inquérito inicial, as medidas da Comissão afetariam de facto e de jure apenas os importadores, quando não podem dar qualquer contributo significativo e não podem exigir aos seus fornecedores que colaborem com a Comissão.

(144)

A Comissão observa que nenhuma disposição do regulamento de base obriga a Comissão a dar às empresas de exportação que desejem beneficiar do TEM a possibilidade de completar a falta de informações factuais. Com efeito, como referido no considerando 88, o ónus da prova recai sobre o produtor que pretende beneficiar do TEM/TI nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. O direito a ser ouvido refere-se à avaliação desses factos, mas não inclui o direito de corrigir informações inadequadas. Caso contrário, o produtor-exportador poderia prolongar indefinidamente a avaliação, fornecendo as informações elemento por elemento.

(145)

A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM/TI. Tal como referido no considerando 84, a Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador. Aliás, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação que a Comissão fez dos respetivos pedidos de TEM/TI, e não identificaram os documentos nem o pessoal que deixaram de estar disponíveis. A alegação é, portanto, tão abstrata que as instituições não podem ter em conta essas dificuldades aquando da avaliação dos pedidos de TEM/TI. Este argumento é rejeitado porque se baseia em especulações e não é apoiado por indicações precisas quanto aos documentos e ao pessoal que já não estão disponíveis e quanto à pertinência dos referidos documentos e pessoal para a avaliação do pedido de TEM/TI.

(146)

No que respeita à alegação de que um importador não poderia dar qualquer contributo significativo, a Comissão observa o seguinte: em primeiro lugar, os importadores não beneficiam de direitos da defesa, já que a medida anti-dumping não se destina a eles, mas aos produtores-exportadores. Em segundo lugar, os importadores tiveram a oportunidade de tomar posição sobre esse ponto durante o procedimento administrativo anterior à adoção do regulamento controvertido. Em terceiro lugar, caso os importadores fossem do parecer que existia uma irregularidade processual a este respeito, teriam de tomar as necessárias disposições contratuais com os seus fornecedores, de modo a garantir a disponibilidade dos documentos necessários. Esta alegação tem, assim, de ser rejeitada.

(147)

Em quinto lugar, a Clarks argumentou que a Comissão não examinou se a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse da União e alegou que as medidas seriam contrárias ao interesse da União, uma vez que: i) as medidas já tinham produzido os efeitos pretendidos quando instituídas pela primeira vez; ii) as medidas não trariam benefícios adicionais para a indústria da União; iii) as medidas não afetariam os produtores-exportadores e iv) as medidas representariam um importante encargo para os importadores na União.

(148)

O caso vertente diz apenas respeito aos pedidos de TEM/TI, uma vez que este é o único ponto em que os tribunais da União identificaram um erro de direito. Em relação ao interesse da União, a avaliação constante do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 continua plenamente válida. Além disso, a presente medida é justificada para proteger os interesses financeiros da União.

(149)

Em sexto lugar, a Clarks alegou que, caso o direito anti-dumping fosse reinstituído, já não poderia ser cobrado, visto que expirou o período de prescrição referido no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário (agora artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União). Segundo a Clarks, esta situação constituiria um abuso de poder por parte da Comissão.

(150)

A Comissão recorda que, nos termos do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, a prescrição não se aplica no caso de um recurso nos termos do artigo 243.o do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 44.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União, como sucede nos presentes processos, com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 119.o do Código Aduaneiro da União. Um recurso na aceção do artigo 103.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União, em conformidade com o esclarecimento referido no artigo 44.o, n.o 2, do mesmo regulamento, estende-se do recurso inicial da decisão das autoridades aduaneiras nacionais que institui os direitos até à decisão final proferida pelo órgão jurisdicional nacional, incluindo, se for caso disso, um pedido de decisão prejudicial. Consequentemente, o período de três anos é suspenso a contar da data em que o recurso for apresentado.

(151)

Por último, a Clarks alegou que, após o termo do ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC, em 11 de dezembro de 2016, a Comissão já não pode invocar a metodologia adotada para determinar o valor normal para os exportadores chineses no inquérito inicial [ou seja, o método do país análogo, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base].

(152)

O regulamento controvertido foi adotado em 2006. A legislação relevante aplicável neste processo é o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(153)

Além disso, a empresa SIEMES alegou que a duração do procedimento em relação ao seu pedido de reembolso de direitos anti-dumping em curso junto das autoridades aduaneiras alemãs viola o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em primeiro lugar, a Comissão salienta que as decisões sobre o reembolso dos direitos anti-dumping são da competência das autoridades aduaneiras nacionais dos Estados-Membros. Em segundo lugar, a Comissão depreende das informações que lhe foram transmitidas, que o pedido de reembolso da SIEMES, de 19 de março de 2012, foi rejeitado, porque o acórdão nos termos do qual apresentou o pedido de reembolso se limitou à Brosmann e Aokang. O acórdão não teve qualquer efeito em relação aos outros produtores-exportadores na China e no Vietname. Só em 4 de fevereiro de 2016 é que o Tribunal de Justiça, nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, declarou o regulamento controvertido inválido, na medida em que dizia respeito a todos os produtores-exportadores do produto em causa (ver considerando 12). Só desde esse momento estaria a SIEMES abrangida por um acórdão do Tribunal de Justiça, tal como foi devidamente notificado pelas autoridades aduaneiras alemãs, por ofício de 7 de setembro de 2016. A Comissão executou o acórdão abrangendo o número de produtores-exportadores referido nos considerandos 18 a 38, bem como os importadores que pediram o reembolso junto das autoridades aduaneiras alemãs. Em especial, no que diz respeito às importações objeto de pedidos de reembolso comunicados à Comissão pelas autoridades aduaneiras alemãs, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 (é feita referência ao considerando 30), a Comissão respeitou plenamente o prazo de execução de oito meses previsto no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento. A Comissão, por conseguinte, não concorda com o argumento de que este procedimento violou o princípio da boa administração. Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada.

D.   CONCLUSÕES

(154)

Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping residual aplicável à China e ao Vietname, ou seja, 16,5 % e 10 % respetivamente, deve ser reinstituído para o período de aplicação do regulamento controvertido.

(155)

Como mencionado no considerando 28, a Comissão suspendeu a avaliação das empresas enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 até que o importador que solicita o reembolso junto das autoridades aduaneiras nacionais notifique à Comissão os nomes e os endereços do(s) produtor(es)-exportador(es) a quem os comerciantes relevantes compraram calçado ou, se não for recebida resposta dentro desse prazo, até ao termo do prazo fixado pela Comissão para fornecer essa informação.

(156)

No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/423, a Comissão exige igualmente às autoridades aduaneiras nacionais pertinentes que não reembolsem os direitos aduaneiros cobrados até que a Comissão tenha concluído a avaliação dos pedidos relevantes de TEM/TI.

(157)

Consequentemente, tal como referido no considerando 29, as empresas Pentland Brands Ltd., Puma UK Ltd e Deichmann Shoes UK Ltd deram-se a conhecer e identificaram os seus fornecedores. A Comissão analisou os pedidos de TEM/TI dos fornecedores identificados no presente regulamento. A Comissão concluiu, portanto, a avaliação da situação das empresas enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/423. Como resultado, em relação às empresas enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/423, a Comissão não tem registo de que tenham apresentado qualquer pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial. O pedido de reembolso relevante dos importadores deve, por conseguinte, ser indeferido, porque o regulamento controvertido não foi anulado no que lhes diz respeito. Para facilidade de referência, a Comissão reproduziu o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 como anexo VI ao presente regulamento.

E.   DIVULGAÇÃO

(158)

Os produtores-exportadores em causa, os importadores visados pela notificação das autoridades aduaneiras alemãs e neerlandesas, os importadores que se deram a conhecer e comunicaram os nomes e endereços dos respetivos fornecedores na China e/ou no Vietname, bem como todas as outras partes que se deram a conhecer, foram informados dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a reinstituição do direito anti-dumping definitivo sobre as exportações dos 70 produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação.

(159)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores enumerados no anexo II do presente regulamento, classificados nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (45), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 and ex 6405 10 00 (46) que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (47);

«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e provida de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;

«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (48) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (49), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;

«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.

3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 % para os produtores-exportadores chineses em causa e de 10 % para o produtor-exportador vietnamita em causa.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006, de 27 de março de 2006, devem ser cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 98 de 6.4.2006, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).

(5)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).

(7)  JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.

(8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).

(9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10)  JO C 106 de 21.3.2016, p. 2.

(11)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

(12)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e o. e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

(13)  Processo C-415/96, Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(14)  Processo C-415/96, Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(16)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado subsequentemente pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas pelo regulamento de alteração aplicavam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor deste mesmo regulamento. O presente inquérito, todavia, foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245 de 14.9.2016, p. 16).

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 262 de 29.9.2016, p. 4).

(20)  JO L 41 de 18.2.2016, p. 3.

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China,produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 340I de 15.12.2016, p. 1).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2017/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co. Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 64 de 10.3.2017, p. 72).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1982 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Dongguan Luzhou Shoes Co. Ltd, Dongguan Shingtak Shoes Co. Ltd, Guangzhou Dragon Shoes Co. Ltd, Guangzhou Evervan Footwear Co. Ltd, Guangzhou Guangda Shoes Co. Ltd, Long Son Joint Stock Company e Zhaoqing Li Da Shoes Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 285 de 1.11.2017, p. 14).

(24)  Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

(25)  Por questões de confidencialidade, os nomes das empresas foram substituídos por números. As empresas 1 a 3 foram sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1731, mencionado no considerando 20, ao passo que as empresas 4 a 6 foram sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2016/2257, mencionado no considerando 24. As empresas 7 a 25 foram sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2017/423, mencionado no considerando 26, e as empresas 26 a 32 foram sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1982, mencionado no considerando 27. Às empresas abrangidas pelo presente regulamento foram atribuídos números consecutivos de 33 a 102.

(26)  As empresas Wolverine Europe BV, Wolverine Europe Limited e Damco Netherlands BV, na sua resposta ao documento de divulgação geral, remeteram para as observações apresentadas pela FESI e pela Footwear Coalition.

(27)  Processo T-192/08, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, ECLI:EU:T:2011:619, n.o 298. O acórdão foi confirmado em recurso, verprocesso C-10/12 P, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, ECLI:EU:C:2013:865.

(28)  Processo T-255/01, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Sunlight Group/Conselho, ECLI:EU:T:2003:282, n.o 60.

(29)  Processo C-458/98 P Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85

(30)  Aviso da caducidade de determinadas medidas anti-dumping (JO C 82 de 16.3.2011, p. 4).

(31)  Esse prazo encontra-se agora inscrito nos artigos 103.o, n.o 1, e 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(32)  Parecer do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona, de 20 de julho de 2017, no processo C-256/16 Deichmann, ECLI:EU:C:2017:580, n.o 73.

(33)  Processo C-361/14 P Comissão/McBride e o., ECLI:EU:C:2016:434.

(34)  Ibid, n.o 76.

(35)  Processo C-373/07 P, Mebrom/Comissão [2009] ECR I-00054, n.os 91-94).

(36)  Ver, a este respeito, Processo C-365/15 Wortmann, ECLI:EU:C:2017:19, n.os 34 e 37.

(37)  Processos apensos C-659/13 e C-34/14 C & J Clark International, ECLI:EU:C:2016:74, n.os 110-112.

(38)  Ver Documento dos Serviços da Comissão, Cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10P Zhejiang Aokang, que acompanha o Regulamento de Execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd,/* SWD/2014/046 final, considerandos 45-48.

(39)  Processo C-382/09 Stils Met, ECLI:EU:C:2010:596, n.os 42-43. A TARIC, por exemplo, que também é utilizada como instrumento para garantir o cumprimento das medidas de defesa comercial, tem a sua origem no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(40)  ECLI:EU:T:2015:295.

(41)  Processo C-239/99 Nachi Europe, ECLI:EU:C:2001:101, n.o 29.

(42)  JO L 18 de 21.1.2014, p. 1.

(43)  ECLI:EU:C:2000:531.

(44)  ECLI:EU:C:1990:1, n.o 13.

(45)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC foi substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

(46)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.

(47)  JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.

(48)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.

(49)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC foi substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.


ANEXO I

Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o

a)

A partir de 7 de outubro de 2006:

6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

b)

A partir de 1 de janeiro de 2007:

6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

c)

A partir de 7 de setembro de 2007:

6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089


ANEXO II

Lista de produtores-exportadores sobre cujas importações é instituído um direito anti-dumping definitivo

Nome do produtor-exportador

Código adicional TARIC

Aiminer Leather Products Co., Ltd. (Chengdu - China)

A999

Best Health Ltd. (Hou Jei Dong Wong - China)

A999

Best Run Worldwide Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Bright Ease Shoe Factory (Dongguan - China) e empresas coligadas Honour Service (Taipei - Taiwan) e Waffle Shoe Manufacturing

A999

Cambinh Shoes Company (Lai Cach - Vietname)

A999

Dong Anh Footwear Joint Stock Company (Hanói - Vietname)

A999

Dong Guan Bor Jiann Footwear Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Dongguan Hongguo Shoes Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Dongguan Hopecome Footwear Co, Ltd. (Dongguan - China)

A999

Dongguan Houjie Baihou Hua Jian Footwear Factory (Dongguan - China)

A999

Dongguan Qun Yao Shoe Co., Ltd. (Dongguan - China) e empresa coligada Kwan Yiu Co Ltd

A999

Dongyi Shoes Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Doozer (Fujian) Shoes Co., Ltd. (Jinjiang, Fujian - China)

A999

Emperor (VN) Co., Ltd. (Tinh Long An - Vietname)

A999

Everlasting Industry Co., Ltd. (Huizhou - China)

A999

Freetrend Industrial Ltd. (China) (Shenzhen - China)

A999

Freeview Company Ltd. (Shenzhen - China)

A999

Fu Jian Ching Luh Shoes Co., Ltd. (Fuzhou - China)

A999

Fu Jian Lion Score Sport Products Co., Ltd. (Fuzhou - China)

A999

Fujian Footwear & Headgear Import & Export (Holdings) Co., Ltd. (Fuzhou - China)

A999

Fujian Jinjiang Guohui Footwear & Garment Co., Ltd. (Chendai, Jinjiang Fujian - China)

A999

Gan Zhou Hua Jian International Footwear Co., Ltd. (Ganzhou - China)

A999

Golden Springs Shoe Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Haiduong Shoes Stock Company (Haiduong - Vietname)

A999

Hangzhou Forever Shoes Factory (Hangzhou - China)

A999

Hua Jian Industrial Holding Co., Ltd. (Kowloon - Hong Kong) e empresa coligada Hua Bao Shoes Co., Ltd

A999

Huu Nghi Danang Company (HUNEXCO) (Da Nang - Vietname)

A999

Hwa Seung Vina Co., Ltd. (Nhon Trach - Vietname)

A999

Jason Rubber Works Ltd. (Kowloon - Hong Kong) e empresa coligada New Star Shoes Factory

A999

Jinjiang Hengdali Footwear Co., Ltd. (Jinjiang, Fujian - China)

A999

Jinjiang Xiangcheng Footwear and Plastics Co., Ltd. (Jinjiang, Fujian - China)

A999

JinJiang Zhenxing shoes & plastic Co., Ltd. (Jinjiang, Fujian - China)

A999

Juyi Group Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

K Star Footwear Co., Ltd. (Zhongshan - China) e empresa coligada Sun Palace Trading Ltd

A999

Kangnai Group Wenzhou Lucky Shoes and Leather Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Khai Hoan Footwear Co., Ltd. (Cidade de Ho Chi Minh - Vietname)

A999

Lian Jiang Ching Luh Shoes Co., Ltd. (Fuzhou - China)

A999

Li-Kai Shoes Manufacturing Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

New Star Shoes Factory (Dongguan - China)

A999

Ngoc Ha Shoe Company (Hanói - Vietname)

A999

Nhi Hiep Transportation Construction Company Limited (Cidade de Ho Chi Minh - Vietname)

A999

Ophelia Shoe Co., Ltd. (Dongguan - China)

A999

Ormazed Shoes (Zhao Qing City) Ltd. (Zhaoqing - China)

A999

Ormazed Shoes Ltd. (Dong Guan) (Dongguan - China)

A999

Pacific Joint - Venture Company (Binh Duong - Vietname)

A999

Phuc Yen Shoes Factory (Phuc Yen - Vietname) e empresa coligada Surcheer Industrial Co., Ltd.

A999

Phuha Footwear Enterprise (Ha Dong - Vietname)

A999

Phuhai Footwear Enterprise (Haiphong - Vietname)

A999

Phulam Footwear Joint Stock Company (Cidade de Ho Chi Minh - Vietname)

A999

Putian Dajili Footwear Co., Ltd. (Putian - China)

A999

Right Rich Development VN Co., Ltd. (Binh Duong - Vietname)

A999

Saigon Jim Brother Corporation (Binh Duong - Vietname)

A999

Shenzhen Harson Shoes Ltd. (Shenzhen - China)

A999

Shunde Sunrise (II) Footwear Co., Ltd. (Foshan - China) e empresa coligada Headlines Int Ltd

A999

Splendour Enterprise Co., Ltd. (Nhon Trach - Vietname)

A999

Stellar Footwear Co., Ltd. (Haiduong - Vietname)

A999

Sung Hyun Vina Co., Ltd. (Binh Duong - Vietname) e empresa coligada Sung Hyun Trading Co. Ltd

A999

Synco Footwear Ltd. (Putian - China)

A999

Thai Binh Shoes Joint Stock Company (Binh Duong - Vietname)

A999

Thang Long Shoes Company (Hanói - Vietname)

A999

Thanh Hung Co., Ltd. (Haiphong - Vietname)

A999

Thuy Khue Shoes Company Ltd. (Hanói - Vietname)

A999

Truong Loi Shoes Company Limited (Cidade de Ho Chi Minh - Vietname)

A999

Wenzhou Chali Shoes Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Wenzhou Dibang Shoes Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Wenzhou Gold Emperor Shoes Co., Ltd. (Wenzhou - China)

A999

Xiamen Sunchoose Import & Export Co., Ltd. (Xiamen - China)

A999

Xingtaiy Footwear Industry & Commerce Co., Ltd. (Guangzhou - China)

A999

Zhuhai Shi Tai Footwear Company Limited (Zhuhai - China)

A999

Zhuhai Shun Tai Footwear Company Limited (Zhuhai - China)

A999


ANEXO III

Lista de empresas notificadas à Comissão Europeia relativamente às quais não existe nenhum registo de pedidos de TEM/TI

 

2kelly Asia Ltd

 

A Plus

 

A.T.G. Sourcing Limited NL

também conhecida por «ATG Sourcing Ltd»

 

Admance Australia Pty Ltd

 

Agrimexco

 

Aider Company

 

Alsomio International Co. Ltd

 

Am Shoe Company

 

Amparo (Hk) Industry Limited

 

An Thinh Footwear Co. Ltd

 

An Thinh Shoes Company Ltd

 

Applause Shoes Co Ltd

 

Aquarius Corporation

 

Ara Shoes (China) Co Ltd

 

Asco General Suppliers (Far East) Ltd

 

Asiatec Industrial Limited

 

Betafac Industries Ltd

 

Bk Development Ltd

 

Bongo Enterprise

 

Bonshoe International Co. Ltd

 

Boxx Shoes

 

Brimmer Footwear Co. Ltd

 

(Guangzhou) C T N Footwear Co. Ltd

 

Calstep International Co.

 

Capital Bright Int Trading Services Ltd

 

Champ Link

 

Champion Footwear Mfg Co Ltd

 

Chanty Industrial

 

Chen You Industries Co. Ltd

 

Chen Zhou Xin Chang Shoes Co. Ltd

 

Chenwell Co., Ltd

 

Chenyun Industry Development Ltd

 

Chiao Hong Shoes Co., Ltd

 

Chiao Hong Shoes Factory

 

China Arts & Crafts Nanhing I/E Corp Hanzhou Branch

 

China Guide Enterprises Limited

 

China Shenzhen Yuhui Import & Export Co. Ltd

 

China Sourcing Trading Co.

 

Chinook Products Co. Ltd.

 

Chris Sports Systems

 

Chung Phi Enterprises Corp.

 

Clarion

 

Cong Hua Sheng Fu Shoes Co Ltd

 

Continuance Vietnam Footwear Co. Ltd

 

Courtaulds Footwear

 

Denise Style Co., Ltd

 

Dong Guan Chang An Sha Tou Chi Long Shoes Factory China

 

Dong Guan Chang An Xiao Bian Seville Footwear Factory

 

Dong Guan Da Tian Shoes Co. Ltd

 

Dong Guan Shine Full Co. Ltd

 

Dong Guan Surpassing Shoes Co., Ltd

 

Dong Guan Yue Yuen Mfg. Co.

 

Dong Hung Industrial Joint Stock Company

 

Dongguan Chang An Xiao Bian Xin Peng Footwear Factory (também conhecida por «Seville»)

também notificada como: «Dongguan Chang An Xiao Bian Seville Footwear Factory (Seville = Xin Peng)»

 

Dongguan China Lianyun Footwear Manu-Facturing Co. Ltd

 

Dongguan Da Ling Shan Selena Footwear Factory

 

Dongguan Energy Shoe Co.

 

Dongguan Golden East Shoe Co. Ltd

 

Dongguan Houjie Santun Chen You Shoes Factory

 

Dongguan Lian Zeng Footwear Co. Ltd

também conhecida por «Dongguan Liaan Zeng Footwear Co. Ltd China»

 

Dongguan Lianyun Footwear Manu-Facturing Co. Ltd

 

Dongguan Liao Bu Lian Ban You Wu Handbag Factory

 

Dongguan Liao Bu Yao Hui Shoes Fty

 

Dongguan Max Footwear Co. Limited

 

Dongguan Medicines and Health Products Import and Export Corporation Limited Of Guang Dong

 

Dongguan Nan Cheng China Full Bags Mfs. Fty.

 

Dongguan Shi Fang Shoes Co. Ltd

 

Dongguan Tongda Storage Serve Co. Ltd

 

Dongguan Ying Dong Shoes Co. Ltd

 

Dongguan Yongyi Shoes Co. Ltd

 

Donguan Chaoguan Footwear Ltd

 

Earth Asia Ltd.

 

East City Trading Ltd

 

East Rock Limited

 

Eastern Load International Llc

 

E-Teen Market Ltd

 

Eternal Best Industrial Limited

 

Ever Credit China

 

Ever Credit Pacific Ltd

 

Ever Grace Shoes Vietnam Co. Ltd

 

Everco International

 

Ever-Rite International

 

Evervan

 

Evervan Deyang Footwear Co., Ltd

 

Evervan Golf

 

Evervan Qingyuan Footwear Co., Ltd

 

Evervan Qingyuan Vulcanized

 

Evervan Vietnam

 

Fábrica de Sapatos K

 

Fh Sports Agencies Ltd

 

Focus Footwear Co., Ltd

 

Focus Shoe Trading

 

Footwear International Germany Gmbh

 

Footwear Sourcing Company

 

Fortune Footwear Co Ltd

 

Fortune Success Footwear Co. Ltd

 

Foshan Nanhai Nanbao Shoes Factory Ltd

 

Foshan Nanhai Shyang Ho Footwear Co. Ltd

também conhecida por «Shyang Ho Footwear Ltd»

 

Four Star Shoes Co.

 

Freedom Trading Co. Inc

 

Fuh Chuen Co. Ltd

 

Fujian Putian Shuangchi Sports Goods

 

Fujian Putian Sunrise Footwear Limited

também conhecida por «Putian Sunrise Footwear Limited»

 

Fujian Quanzhou Dasheng Plastic

 

Fujian Quanzhoutianchen Imp.& Exp.Trading Corp.

 

Fuqing Fuxing Plastic Rubber Products Co. Ltd

 

Fuqing Shengda Plastic Products Co., Ltd

 

Fuqing Xinghai Shoes Limited Company

 

Fuzhou B.O.K. Sports Industrial Co. Ltd

 

Fuzhou Simpersons Int. Trading Co. Ltd

 

Fuzhou Unico Trading Co. Ltd

 

Gain Strong Industrial Ltd

 

Gao Yao Chung Jye Shoes Ltd

também conhecida por «Gaoyao Chung Jye Shoes Manufacturer»

 

Gasond Asia Limited

 

Gcl Footwear

 

Get Ever International Ltd

 

G-Foremost Co. Ltd

 

Giai Hiep Co. Ltd

 

Globe Distribution Co Ltd

 

Golden Power Ind. Ltd

 

Golden Sun Joint Stock Company

 

Grace Master Limited

 

Great Union Manufacturing Ltd

 

Greenery Eternal Corporation

 

Greenland

 

Greenland Footwear Manufacturing Co. Ltd

 

Greenland Int. Ltd

 

Greenland International

 

Greenland Lian Yun

 

Gs (Gain Strong) Footwear Co. Ltd

 

Guang Xi Simona Footwear Co Ltd

 

Guangdong Foreign Trade Imp.+Exp. Corp.

 

Guangdong Luxfull Shoes Co. Ltd

 

Guanglong Leather Goods Limited

 

Guangu Footwear Co. Ltd

 

Guangzhou Ecotec Tootwear Corporation Ltd

 

Guangzhou Ever Great Athertic Goods Co. Ltd

 

Guangzhou Guanglong Leather Goods Ltd

 

Guangzhou Panyu Xintaiy Footwear Industry & Commerce Co. Ltd

 

Guangzhou Peace Union Footwear Co. Ltd

 

Haili Import and Export Trading

 

Hainam Company Limited

 

Hangzhou Kingshoe Co. Limited

 

Hao Sheng Shoes Factory

 

Hao Sheng Shoes Factory

 

Haoin-Mao-Mao Import-Export Co. Ltd

 

He Shan Chung O Shoes

 

Heshan Heng Da Footwear Co. Ltd

 

Heshan Shi Hengyu Footwear Ltd

 

High Hope Int'L Group Jiangsu Foodstuffs Imp & Exp Corp. Ltd

 

Hison Vina Co., Ltd

 

Holly Pacific Ltd

 

Hong Kong Ko Chau Enterpise Limited

 

Hopecome Enterprises Limited

 

Houjie Santun Cheng Yu Shoes Factory

 

Hr Online Gmbh

 

Hsin Yih Footwear Co. Ltd

 

Huang Lin Footwear Co. Ltd

 

Huey Chuen (Cambodia) Co., Ltd

 

Huey Chuen Shoes Group

 

Huidong County Fucheng Shoes Co Ltd

 

Hung Huy Co

 

Hung Thai Co., Ltd

 

Huy Phong Ltd Company

 

Idea (Macao Commercial Offshore) Ltd

 

Innovation Footwear Co Ltd

 

Intermedium Footwear

 

Intermedium Shoes B.V.

 

International Shoe Trading Ltd

 

J&A Footwear Co Ltd

 

J.J Trading Co., Ltd

 

Jangchun Shoe Manufacturing

 

Jascal Company Ltd

 

Jaxin Factory

 

Jeffer Enterprise Corp.

 

Ji Tai Leather Goods Co. Ltd

 

Jia Hsin Co. Ltd

 

Jimmy & Joe International Co., Ltd

 

Jinjiang Landhiker

 

Jou Churng Shoes Co. Ltd

 

Jws International Corp

 

Kaiyang Vietnam Co., Ltd

 

Kamkee

 

Kaoway Sports Ltd

 

Kim Duc Trading-Producting Co. Ltd

 

Kimberly Inc. Ltd

também conhecida por «Kimberley Inc Ltd»)

 

Ku Feng Shoes Factory

 

Lai Sun Enterprise Co. Ltd

 

Leader Global Co. Ltd

 

Legent Footwear Ltd

 

Lei Yang Nan Yang Shoes Co. Ltd

 

Leung's Mi Mi Shoes Factory Co. Ltd, Dongguan China

 

Lian Yun

 

Lian Zeng Footwear Co. Ltd

 

Lianyang Trading Co

 

Lianyun Footwear Manufacturing Co Ltd

 

Link Worldwide Holdings Ltd

 

Longchuan Simona Footwear Co. Ltd

 

Longshine Industries Ltd

 

Lucky Shoes Factory

 

Madison Trading Ltd

 

Maggie Footwear Trading Co. Ltd

 

Mai Huong Co. Ltd

 

Main Test Inc

 

Manzoni Trading Ltd

 

Marketing&Service 2000

 

Maru Chuen (Cambodia) Corp. Ltd

 

Maru Chuen Corp.

também conhecida por «Maru Chuen (East City)»

 

Master Concept Group Inc.

 

Mega International Group

 

Mega Power Co. Ltd

 

Mega Union Shoes

 

Memo B.V.

 

Metro & Metro

 

Mfg Commercial Ltd

 

Minh Nghe Trading & Industrial Co., Ltd

 

Mode International Inc.

 

Nam Po Footwear Ltd

 

Nanhai Yongli Shoes Co Ltd

 

New Allied Com. Limited

 

New Concord Investment Ltd

 

Nice Well Holdings Limited

 

Niceriver Development Ltd

 

Niceriver Shoes Factory

 

Ningbo Dewin Internat. Co. Ltd

 

Nisport International Ltd

 

Ocean Ken International Ltd

 

O-Joo International Co., Ltd

 

O'leer Ind, Vietnam

 

Orces

 

Oriental Max Group

 

Oriental Sports Industrial Co. Ltd

também conhecida por «Oriental Sports Industrial Vietnam Co. Ltd»

 

Osco Industries Limited

 

Osco Vietnam Company Limited

 

P.W.H. Oriental Limited

 

Panyu Force Footwear Co Ltd

 

Park Avenue Sport

 

Parramatta Shu Haus Limited

 

Perfect Footwear International Co., Ltd

 

Perfect Global Enterises Ltd

 

Perfect Insight Holdings Ltd

 

Performance Plus Co.

 

Phuoc Binh Company Ltd

 

Planet Shoe S.R.O.

também conhecida por «Planet»

 

Pou Hong (Yangzhou) Shoes

 

Pro Dragon Inc

 

Pro-Agenda Int'l Co. Ltd

 

Programme

 

Programme International

 

Protonic (Xiamen) Shoe Co., Ltd

 

Pt. Horn Ming Indonesia

 

Putian City Weifeng Footwear Co., Ltd

 

Putian Dongnan Imp.& Exp. Trading Co. Ltd

 

Putian Elite Ind.&Trading Co. Ltd

também conhecida por «Putian Elite Industry and Trading Co., Ltd»

 

Putian Hengyu Footwear Co. Ltd

 

Putian Licheng Xinyang Footwear Co. Ltd

 

Putian Wholesome Trading Co. Ltd

 

Putian Xiecheng Footwear Co Ltd

 

Qingdao Yijia Efar Import & Export Co. Ltd

 

Quanzhou Hengdali Import & Export Co. Ltd

 

Quanzhou Zhongxing International Trading Co. Ltd

 

Quingdao Korea Sporting Goods

 

Quoc Bao Co Ltd

 

Rainbow Global

 

Rapid Profit International Ltd

 

Rayco Shoes Corp

 

Reno Fashion & Shoes Gmbh

 

Rib-Band Shoes Factory

 

Rich Shine International Co., Ltd

 

Rick

 

Rick Asia (Hong Kong) Ltd

 

Rieg

 

Rieg Und Niedermayer

 

Right Source Investments Ltd

 

Rollsport Vietnam Footwear Co. Ltd

também conhecida por «Dongguan Roll Sport Footwear Ltd»

 

Rong Hui Shoes Designing Service Centre

 

Run International Ltd

 

Run Lifewear Gmbh

 

S H & M

 

S.T.C. Universal Holding Ltd

 

Samsung Uk

 

San Jia Factory Sanxiang Town

 

San Jia Shoes Factory

 

Sanchia Footwear Co. Ltd

 

Savannah

 

Selena Footwear Factory

 

Seng Hong Shoes (Dong Guan) Co Ltd

 

Seville Footwear

também conhecida por «Footwear Factory»

 

Seville Footwear Factory

 

Shanghai Hai Cheng Economic and Trade Corp Ltd

 

Shen Zhen Jinlian Trade Co. Ltd

 

Shenzen Kalinxin Imports & Exports Co., Ltd

 

Shenzhen Huachengmao Industry Co., Ltd

 

Shenzhen Chuangdali Trade Co Ltd

 

Shenzhen Debaoyongxin Import Export Co. Ltd

 

Shenzhen Fengyuhua Trade Co., Ltd

 

Shenzhen Ganglianfa Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Guangxingtai Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Jieshixing Commerce Co., Ltd

 

Shenzhen Jin Cheng Zing Industry

 

Shenzhen Jin Hui Glass Decal Industrial Ltd. Company, Great Union Manufacturing Ltd.

 

Shenzhen Jinlian Trade Co. Ltd

 

Shenzhen Jiyoulong Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Maoxinggyuan Industry Ltd

também conhecida por «Shenzhen Maoxingyuan Industry Ltd»

 

Shenzhen Minghuida Industry Development Co. Ltd

 

Shenzhen Ruixingchang Import & Export Co., Ltd

 

Shenzhen Sanlian Commercial & Trading Co. Ltd

 

Shenzhen Seaport Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Shangqi Imports-Exports Trade Co Ltd

 

Shenzhen Sky Way Industrial Ltd

 

Shenzhen Tuochuang Imp. & Exp. Trading Co. Ltd

 

Shenzhen Weiyuantian Trade Co. Ltd

 

Shenzhen Yetai Import & Export Co Ltd

 

Shenzhen Yongjieda Import & Export Co. Ltd

 

Shenzhen Yongxing Bang Industry Co. Ltd

também conhecida por «Shenzhen Yongxingbang Industry Co. Ltd»

 

Shenzhen Yongxingbang Industry Co. Ltd

 

Shenzhen Yuanxinghe Import & Export Trade Co. Ltd

 

Shenzhen Yun De Bao Industry Co., Ltd

 

Shenzhen Zhongmeijia Imports & Exports Co. Ltd

 

Shenzhen, Shunchang Entrance Limited

 

Sherwood

 

Shezhen Luye East Industry Co Ltd

 

Shin Yuang Shoe Factory

 

Shinng Ywang Co

 

Shiny East Limited

 

Shishi Foreign Investment

 

Shishi Longzheng Imp.& Exp. Trade Co. Ltd

também conhecida por «Shishi Longzheng Import And Export Trade Co»

 

Shoes Unlimited

 

Shoes Unlimited B.V.

 

Shyang Way

 

Sichuan Pheedou International Leather Products Co., Ltd

 

Sichuan Topshine Import & Export

 

Simona

 

Simona Footwear Co. Ltd

 

Sincere Trading Co. Ltd

 

Sopan (Quanzhou) Import & Export Trading Co. Ltd

 

Sports Gear Co. Ltd

 

Sportshoes

 

Spotless Plastics (Hk) Ltd

 

Startright Co. Ltd

 

Stc Universal

 

Stella-Seville Footwear

 

Sun & Co

 

Sun & Co Holding Ltd

 

Sun Shoes Factory

 

Sundance International Co Ltd

 

Sunlight Limited - Macao Commercial Offshore

 

Sunny-Group

 

Super Trade Overseas Ltd

 

Supremo Oriental Co. Ltd

 

Supremo Shoes And Boots Handels Gmbh

 

T.M.C. International Co. Ltd

 

Tai Loc

 

Tai Yuan Trading Co. Ltd

 

Tam Da Co., Ltd

 

Tata South East Asia Ltd

 

Tendenza

 

Tendenza Schuh-Handelsges. Mbh

 

Tgl Limited

 

The Imports And Exports Trade Ltd. Of Zhuhai

 

The Look (Macao Commercial Offshore) Co Ltd

 

Thomas Bohl Vertriebs Gmbh

 

Thomsen Vertriebs Gmbh

 

Thong Nhat Rubber Company

 

Thuong Thang Production Shoes Joint Stock Company

 

Ting Feng Footwear Co. Ltd

 

Tong Shing Shoes Company

 

Top China Enterprise

 

Top Sun Maufacturing Co. Ltd

 

Trans Asia Shoes Co Ltd

 

Transat Trading Ag

 

Trend Design

 

Trident Trading Co Ltd

 

Tri-Vict Co., Ltd

 

Truong Son Trade And Service Co Ltd

 

Uni Global Asia Ltd

 

Universal International

 

Vanbestco Ltd.

 

Ven Bao Shoes Research Development Department

 

Vietnam Samho Co Ltd

 

Vietnam Xin Chang Shoes Co. Ltd

 

Vinh Long Footwear Co., Ltd

também conhecida por «Long Footwear Company»

 

Wearside Footwear

 

Well Union

 

Wellness Footwear Ltd

 

Wellunion Holdings Ltd. Dg Factory

 

Wenling International Group

 

Wenzhou Cailanzi Group Co. Ltd

 

Wenzhou Dingfeng Shoes Co. Ltd

 

Wenzhou Dinghong Shoes Co., Ltd

 

Wenzhou Hanson Shoes

 

Wenzhou Hazan Shoes Co., Ltd

também conhecida por «Wenzohou Hazan Shoes Co., Ltd»

 

Wenzhou Jiadian Shoes Industry Co. Ltd

 

Wenzhou Jinzhou Group Foreign Trade Ind. Co. Ltd

 

Wenzhou Thrive Intern. Trading Co. Ltd

 

Wenzhou Xiongchuang Imp.& Exp. Co. Ltd.

 

Winpo Industries

 

Wolf Shoe Trading Co.

 

Wuzhou Partner Leather Co. Ltd

 

Xiamen C&D Light Industry Co.Ltd

 

Xiamen Duncan Amos Sportswear Co. Ltd

 

Xiamen Jadestone Trading Co. Ltd

 

Xiamen Li Feng Yuan Import And Export Co. Ltd

 

Xiamen Luxinjia Import & Export Co Ltd

 

Xiamen Suaring Arts & Crafts Imp./Exp. Co. Ltd

 

Xiamen Suntech Imp. & Exp. Company Ltd

 

Xiamen Unibest Import & Export Co. Ltd

 

Xiamen Winning Import & Export Trade Co. Ltd

 

Xiamen Xindeco Ltd

 

Xiamen Zhongxinlong Import And Export Co. Ltd

 

Xin Heng Cheng Shoe Factory

 

Xin Ji City Baodefu Leather Co. Ltd

 

Yancheng Yujie Foreign Trade Corp Ltd

 

Yangxin Pou Jia Shoe Manufacturing Co., Ltd

 

Yih Hui Co. Ltd

 

Yongxin Footwear Co Ltd

 

Yongzhou Xiang Way Sports Goods Ltd (Shineway Sports Ltd)

 

Yu Yuan Industrial Co. Ltd

 

Yue Chen Shoes Manufacturer Factory

 

Yy2-S3 Adidas

 

Zheijang Wenzhou Packing Imp.& Exp.Corp.

 

Zhejianc Mayu Import And Export Co. Ltd

 

Zhejiang G&B Foreign Trading Co., Ltd

 

Zhong Shan Pablun Shoes

 

Zhong Shan Profit Reach Ent. Ltd

 

Zhong Shan Xiao Kam Feng Lan East District Rubber & Plastic Factory

 

Zhongshan Greenery Eternal Corp

 

Zhongshan Paolina Shoes Factory

 

Zhongshan Xin Zhan Shoe Company

 

Zhongshan Zhongliang Foreign Trade Development Co Ltd

 

Zhucheng Maite Footwear Co., Ltd

também conhecida por «Zucheng Majte Footwear Co. Ltd»


ANEXO IV

Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão já avaliados individualmente ou como grupo de empresas incluídas na amostra de produtores-exportadores

 

Apache

 

Company No. 32

 

Dona Bitis Imex Corp

 

Dongguanng Yue Yuen

 

Fitbest Enterprises Limited

 

Fuguiniao Group Ltd

 

Haiphong Leather Products And Footwear Company

também conhecida por «Haiphong Leather Products and Footwear One Member Limited Company Co.»

 

Pou Chen Corporation

 

Pou Yuen Industrial (Holdings) Ltd

 

Pou Yuen Vietnam Company Ltd

 

Pou Yuen Vietnam Enterprises Ltd

 

Pouyen Vietnam Company Ltd

 

Pt. Pou Chen Indonesia

 

Sky High Trading

 

Sun Kuan (Bvi) Enterprises Limited

também conhecida por «Sun Kuan Enterprise»

 

Sun Kuan J.V. Co.

 

Sun Sang Kong Yuen Shoes Pty (Huiyang) Ltd

também conhecida por «Sun Sang Korn Yuen Shoes Fty (Huiyang) Co. Ltd» e «Sun Sang Kong Yuen Shoes Fity». Co. Ltd)

 

Zhong Shan Pou Yuen Bai

 

Zhong Shan Pou Yuen Manufacture Company

também conhecida por «Zhongshan Pou Yuen Manufacture Company»


ANEXO V

Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão já avaliados individualmente ou como grupo de empresas no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE ou dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731, (UE) 2016/2257, (UE) 2017/423 ou (UE) 2017/1982

Nome do produtor-exportador

Regulamento no âmbito do qual foi avaliado

An Loc Manufacture Construction

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Anlac Footwear Company (Alsimex)

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Best Royal Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Brookdale Investments Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Brosmann Footwear

Decisão de Execução 2014/149/UE

Buildyet Shoes

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Chengdu Sunshine

Regulamento de Execução (UE) 2016/2257

Da Sheng (Bvi) International

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Da Sheng Enterprise Corporation

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Diamond Group International Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

Diamond Vietnam Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

Dongguan Shingtak Shoes Company Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2017/1982

Dongguan Stella Footwear Co. Ltd

também designada Duangguan Stella Footwear Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Dongguan Taiway Sports Goods Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Dongguan Texas Shoes Ltd Co

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Footgearmex Footwear Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

Freetrend Industrial A (Vietnam) Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Freetrend Industrial Ltd

também conhecida por «Freetrend Industrial Ltd (Dean Shoes)»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Freetrend Vietnam

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/2257

Fulgent Sun Footwear Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

General Footwear

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

General Shoes Co. Ltd.

também conhecida por «General Shoes Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Genfort Shoes Ltd

também conhecida por «Gaoyao Chung Jye Shoes Manufacturer»

Regulamentos de Execução (UE) 2016/1647 e (UE) 2016/1731

Golden Chang Industrial Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Golden Star Company Limited

também conhecida por «Golden Star Co. Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Golden Top

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Golden Top Company Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Guangzhou Hsieh Da Rubber Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Guanzhou Pan Yu Leader Shoes Corp

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Happy Those International Limited

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Hopeway Group Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Hsin-Kuo Plastic Industrial

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Hung Dat Company

também conhecida por «Hung Dat Joint Stock Company»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Jianle Footwear

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Kimo Weihua

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Kingfield International Ltd

Regulamentos de Execução (UE) 2016/1731 e (UE) 2016/1647

Kingmaker

também conhecida por «Kingmaker (Zhongshan) Footwear Co., Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Lac Cuong Footwear Co Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Lac Ty Company Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Lai Lin Footwear Company

também conhecida por «Lai Yin Footwear Company»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Lien Phat Comp. Ltd

também conhecida por «Lien Pat Comp. Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Long Son Joint Stock Company

Regulamento de Execução (UE) 2017/1982

Lung Pao Footwear Ltd

Decisão de Execução 2014/149/UE

Maystar Footwear

também conhecida por «Maystar Footwear Co., Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Mega Star Industries Limited

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Miri Footwear

Regulamentos de Execução (UE) 2017/423 e (UE) 2016/1647

Novi Footwear

também conhecida por «Novi Footwear (F.E.)» Pte.Ltd

Decisão de Execução 2014/149/UE

Pacific Footgear Corporation

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Panyu Pegasus Footwear Co Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Sao Viet Joint Stock Company

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Shoe Majesty Trading Company (Growth-Link Trade Services)

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Stella Ds3

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Stella Footwear Company Ltd

também conhecida por «Dongguan Stella Footwear Co Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Stella International Limited

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Strong Bunch

também conhecida por «Strong Bunch Int'l Ltd»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Strong Bunch Yung-Li Shoes Factory

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Taiway Sports

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Tatha

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Texas Shoe Ind

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Thien Loc Shoe Co. Ltd

também conhecida por «Thien Loc Shoes Jointstock Company (Cidade de Ho Chi Minh/Vietname)»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Thrive Enterprice Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Tripos Enterprises Inc

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Ty Hung Co. Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

Vietnam Shoe Majesty

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Vinh Thong Producing-Trading - Service Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Vmc Royal Co., Ltd

também conhecida por «Royal Company Ltd (Supertrade)»

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

Wei Hua Shoes Co. Ltd.

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Wincap Industrial Limited

Regulamento de Execução (UE) 2017/423

Zhongshan Wei Hao Shoe Co., Ltd

Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

Zhongshan Glory Shoes Industrial Co. Ltd.

também conhecida por «Zhongshan Glory Shoes Co. Ltd (= Zhongshan Xin Chang Shoes Co Ltd)»

Regulamento de Execução (UE) 2017/423


ANEXO VI

Lista de empresas cujo exame foi suspenso em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 da Comissão e relativamente às quais não existe nenhum registo de pedidos de TEM/TI:

 

Alamode

 

All Pass

 

Allied Jet Limited

 

Allied Jet Limited C/O Sheng Rong F

 

American Zabin Intl

 

An Thinh Footwear Co Ltd

 

Aquarius Corporation

 

Asia Footwear

 

Bcny International Inc.

 

Besco Enterprise

 

Best Capital

 

Branch Of Empereor Co Ltd.

 

Brentwood Fujian Industry Co Ltd

 

Brentwood Trading Company

 

Brown Pacific Trading Ltd,

 

Bufeng

 

Bullboxer

 

C and C Accord Ltd

 

Calson Investment Limited

 

Calz.Sab Shoes S.R.L.

 

Carlson Group

 

Cd Star

 

Chaozhou Zhong Tian Cheng

 

China Ever

 

Coral Reef Asia Pacific Ltd.

 

Cult Design

 

Dhai Hoan Footwear Production Joint Stock Company

 

Diamond Group International Ltd./Yong Zhou Xiang Way Sports Goods Ltd

 

Dong Guan Chang An Xiao Bian Sevilla

 

Dong Guan Hua Xin Shoes Ltd

 

Dongguan Qiaosheng Footwear Co

 

Dongguan Ta Yue Shoes Co Ltd

 

Dongguan Yongxin Shoes Co Ltd

 

Eastern Shoes Collection Co Ltd

 

Easy Dense Limited

 

Enigma/More Shoes Inc.

 

Evais Co., Ltd.

 

Ever Credit Pacific Ltd

 

Evergiant

 

Evergo Enterprises Ltd C/O Thunder

 

Fh Sports Agencies Ltd

 

Fijian Guanzhou Foreign Trade Corp

 

Foster Investments Inc.

 

Freemanshoes Co Ltd

 

Fu Xiang Footwear

 

Fujian Jinmaiwang Shoes & Garments Products Co Ltd

 

Gerli

 

Get Success Limited Globe Distributing Co Ltd

 

Golden Steps Footwear Ltd

 

Goodmiles

 

Ha Chen Trade Corporation

 

Hai Vinh Trading Comp

 

Haiphong Sholega

 

Hanlin (Bvi) Int'l Company Ltd. C/O

 

Happy Those International Ltd

 

Hawshin

 

Heshan Shi Hengyu Footwear Ltd

 

Hiep Tri Co Ltd

 

Hison Vina Co Ltd

 

Holly Pacific Ltd

 

Huey Chuen Shoes Group/Fuh Chuen Co. Ltd

 

Hui Dong Ful Shing Shoes Co Ltd

 

Hunex

 

Hung Tin Co Ltd

 

Ifr

 

Inter - Pacific Corp.

 

Ipc Hong Kong Branch Ltd

 

J.C. Trading Limited

 

Jason Footwear

 

Jia Hsin Co Ltd

 

Jia Huan

 

Jinjiang Yiren Shoes Co Ltd

 

Jou Da

 

Jubilant Team International Ltd.

 

Jws International Corp

 

Kai Yang Vietnam Co Ltd

 

Kaiyang Vietnam Co Ltd

 

Kim Duck Trading Production

 

Legend Footwear Ltd, também conhecida por «Legent Footwear Ltd»

 

Leif J. Ostberg, Inc.

 

Lu Xin Jia

 

Mai Huong Co Ltd

 

Mario Micheli

 

Masterbrands

 

Mayflower

 

Ming Well Int'l Corp.

 

Miri Footwear International, Inc.

 

Mix Mode

 

Morgan Int'l Co., Ltd. C/O Hwashun

 

New Allied

 

New Fu Xiang

 

Northstar Sourcing Group Hk Ltd

 

O.T. Enterprise Co.

 

O'lear Ind Vietnam Co Ltd, também conhecida por «O'leer Ind. Vietnam Co Ltd»

 

O'leer Ind. Vietnam Co Ltd

 

Ontario Dc

 

Osco Industries Ltd

 

Osco Vietnam Company Ltd

 

Pacific Best Co., Ltd.

 

Perfect Global Enterprises Ltd

 

Peter Truong Style, Inc.

 

Petrona Trading Corp

 

Phuoc Binh Company Ltd

 

Phy Lam Industry Trading Investment Corp

 

Pop Europe

 

Pou Chen P/A Pou Sung Vietnam Co, Ltd

 

Pou Chen Corp P/A Idea

 

Pou Chen Corp P/A Yue Yuen Industrial Estate

 

Pro Dragon Inc.

 

Puibright Investments Limited T/A

 

Putian Lifeng Footwear Co. Ltd.

 

Putian Newpower International T

 

Putian Xiesheng Footwear Co

 

Quan Tak

 

Red Indian

 

Rick Asia (Hong Kong) Ltd

 

Right Source Investment Limited/Vinh Long Footwear Co., Ltd

 

Right Source Investments Ltd

 

Robinson Trading Ltd.

 

Rubber Industry Corp. Rubimex

 

Seng Hong Shoes (Dong Guan) Co Ltd

 

Seville Footwear

 

Shanghai Xinpingshun Trade Co Ltd

 

Sheng Rong

 

Shenzhen Guangyufa Industrial Co Ltd

 

Shenzhen Henggtengfa Electroni

 

Shining Ywang Corp

 

Shishi

 

Shishi Longzheng Import And Export Trade Co Ltd

 

Shoe Premier

 

Simonato

 

Sincere Trading Co Ltd

 

Sinowest

 

Slipper Hut & Co

 

Sun Power International Co., Ltd.

 

Sunkuan Taichung Office/Jia Hsin Co., Ltd

 

Sunny

 

Sunny Faith Co., Ltd.

 

Sunny State Enterprises Ltd

 

Tbs

 

Tendenza Enterprise Ltd.

 

Texas Shoe Footwear Corp

 

Thai Binh Holding & Shoes Manufac

 

Thanh Le General Import-Export Trading Company

 

Thuong Tang Shoes Co Ltd.

 

Tian Lih

 

Tong Shing Shoes Company

 

Top Advanced Enterprise Limited

 

Trans Asia Shoes Co Ltd

 

Triple Win

 

Trullion Inc.

 

Truong Son Trade And Service Co Ltd

 

Tunlit International Ltd- Simple Footwear

 

Uyang

 

Vietnam Xin Chang Shoes Co.

 

Vinh Long Footwear Co Ltd

 

Wincap Industrial Ltd

 

Wuzhou Partner Leather Co Ltd

 

Xiamen Duncan - Amos Sportswear Co Ltd

 

Xiamen Luxinjia Import & Export Co.

 

Xiamen Ocean Imp&Exp

 

Xiamen Unibest Import And Export Co Ltd

 

Yangzhou Baoyi Shoes

 

Ydra Shoes

 

Yongming Footwear Factory

 

Zhong Shan Pou Shen Footwear Company Ltd

 

Zigi New York Group


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