Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2207

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2207 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China

    C/2017/7869

    JO L 314 de 30.11.2017, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2207/oj

    30.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/31


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2207 DA COMISSÃO

    de 29 de novembro de 2017

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

    (1)

    Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («RPC») («regulamento inicial»).

    (2)

    No inquérito inicial, um número elevado de produtores-exportadores da RPC deu-se a conhecer, tendo a Comissão selecionado uma amostra de produtores-exportadores chineses que seriam objeto de inquérito.

    (3)

    O Conselho instituiu taxas do direito individual sobre as importações de artigos para serviço de mesa compreendidas entre 13,1 % e 23,4 % para as empresas incluídas na amostra e um direito médio ponderado de 17,9 % para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra. Foi ainda instituída uma taxa do direito de 36,1 % sobre as importações de artigos para serviço de mesa para todas as outras empresas chinesas.

    (4)

    O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 prevê que caso um novo produtor-exportador de artigos para serviço de mesa da RPC apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    1)

    não exportou para a União artigos para serviço de mesa e de cozinha, de cerâmica, durante o período de inquérito compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito»);

    2)

    não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos a medidas anti-dumping instituídas pelo referido regulamento; e

    3)

    exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto;

    o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode, pois, ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, nomeadamente a taxa média ponderada do direito de 17,9 %.

    B.   PEDIDOS DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

    (5)

    Quatro empresas deram-se a conhecer após a publicação do Regulamento (UE) n.o 412/2013 e alegaram que cumpriam os três critérios enunciados supra no considerando 4, tendo apresentado elementos de prova.

    (6)

    As quatro são empresas fabricantes e exportadoras do produto em causa.

    (7)

    Três delas, que já existiam aquando do inquérito inicial, alegaram que não exportaram o produto em causa para a União nesse período.

    (8)

    A quarta empresa alegou que não existia no período do inquérito inicial e, por conseguinte, não poderia ter exportado durante o período de inquérito.

    (9)

    A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelas quatro empresas e considerou que todas elas cumpriam os três critérios para serem consideradas novos produtores-exportadores. Consequentemente, os seus nomes devem ser acrescentados à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 412/2013.

    (10)

    A Comissão informou as quatro empresas e a indústria da União destas conclusões, tendo-lhes dado a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (11)

    O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores-exportadores da República Popular da China constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013:

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Fujian Dehua Huamao Ceramics Co., Ltd

    C303

    Fujian Dehua Jiawei Ceramics Co., Ltd

    C304

    Fujian Dehua New Qili Arts Co., Ltd

    C305

    Quanzhou Dehua Hengfeng Ceramics Co., Ltd

    C306

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que acrescenta quatro empresas à lista de produtores da República Popular da China constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 (JO L 219 de 25.7.2014, p. 33).


    Top