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Document 32017R2195

    Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/7774

    JO L 312 de 28.11.2017, p. 6–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/06/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2195/oj

    28.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/6


    REGULAMENTO (UE) 2017/2195 DA COMISSÃO

    de 23 de novembro de 2017

    que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3, alíneas b) e d), e o artigo 18.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Um mercado interno da energia plenamente funcional e interligado é essencial para manter a segurança do fornecimento energético, aumentar a competitividade e garantir que todos os consumidores podem adquirir energia a preços acessíveis.

    (2)

    Um mercado interno da eletricidade em bom funcionamento deve proporcionar aos produtores estímulos adequados para investimentos em novas instalações de produção de energia, incluindo eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, dando especial atenção às regiões e aos Estados-Membros mais isolados no mercado energético da União Europeia. Um mercado em bom funcionamento deve igualmente oferecer aos consumidores medidas adequadas para promover uma utilização mais eficiente da energia, o que pressupõe a segurança do fornecimento energético.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 714/2009 estabelece regras não-discriminatórias relativas às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, nomeadamente regras relativas à atribuição de capacidade aplicáveis às interligações e às redes de transporte que afetam o trânsito transfronteiriço de eletricidade. Tendo em vista a consecução de um mercado da eletricidade genuinamente integrado e a segurança operacional, é necessário estabelecer regras de regulação eficientes, que incentivem os participantes no mercado a contribuírem para a resolução dos casos de escassez no sistema por que sejam responsáveis. É designadamente necessário estabelecer regras relativas aos aspetos técnicos e operacionais de equilíbrio do sistema e ao comércio de energia, entre as quais regras relativas às reservas de potência da rede.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas relativas à operação da rede, aplicáveis aos operadores de redes de transporte («ORT»), aos coordenadores de segurança regionais, aos operadores de redes de distribuição («ORD») e aos utilizadores de rede significativos. Esse regulamento identifica diversos estados críticos da rede (estado normal, estado de alerta, estado de emergência, estado de apagão e estado de restabelecimento). Estabelece igualmente requisitos e princípios destinados a garantir a segurança operacional em toda a União e visa promover a coordenação dos requisitos e princípios relativos ao controlo potência-frequência e às reservas.

    (5)

    O presente regulamento estabelece um conjunto de regras técnicas, operacionais e de mercado, à escala da UE, aplicáveis à gestão do funcionamento dos mercados de regulação de eletricidade. Estabelece igualmente regras relativas à contratação de capacidade de regulação, à ativação de energia de regulação e à liquidação financeira aplicável aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios. Preconiza ainda o estabelecimento de metodologias harmonizadas para atribuição de capacidade de transporte de interligação para efeitos de regulação. Estas regras, ao possibilitarem o crescimento do comércio transfronteiriço e uma utilização mais eficiente da rede existente em termos de energia de regulação, aumentarão a liquidez dos mercados de curto prazo. Dado que as ofertas de energia de regulação entrarão em concorrência em plataformas de regulação à escala da UE, a concorrência também beneficiará com isso.

    (6)

    O presente regulamento visa otimizar a gestão e a operação coordenada da rede europeia de transporte de eletricidade e, concomitantemente, apoiar a consecução dos objetivos da UE quanto à penetração da geração a partir de fontes de energia renováveis e trazer benefícios aos clientes. Os ORT, em conjunto com os ORD, se for caso disso, devem ser responsáveis pela organização dos mercados europeus de regulação e zelar pela integração destes, de modo a manter o sistema compensado da maneira mais eficiente possível. Para isso, os ORT devem trabalhar em estreita cooperação entre eles e com os ORD, coordenando o mais possível as suas atividades, tendo em vista a consecução de um sistema elétrico eficiente, em todas as regiões e para todos os níveis de tensão, sem prejuízo da lei da concorrência.

    (7)

    Os ORT devem poder delegar em terceiros a totalidade ou parte das tarefas que lhe são cometidas pelo presente regulamento. O ORT delegante deve continuar a ser responsável pela garantia do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. Os Estados-Membros devem igualmente poder atribuir a terceiros tarefas ou obrigações previstas no presente regulamento, atribuição que deve limitar-se a tarefas e obrigações executadas a nível nacional (como a liquidação de desvios). Estas limitações de atribuição não devem exigir alterações desnecessárias das disposições nacionais em vigor. Todavia, os ORT devem continuar a ser responsáveis pelas tarefas que lhes são cometidas pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no âmbito do desenvolvimento de metodologias europeias, bem como da implantação e operação das plataformas de regulação à escala europeia. Se, num Estado-Membro, os conhecimentos e a experiência prática da liquidação de desvios residirem numa entidade terceira, o ORT do Estado-Membro pode solicitar aos outros ORT e à REORT-E que permitam a participação do terceiro em causa na elaboração da correspondente proposta. A responsabilidade pela elaboração da proposta deve, porém, continuar a caber ao ORT do Estado-Membro em causa e aos outros ORT, não podendo ser transferida para terceiros.

    (8)

    As regras que definem os deveres dos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação e dos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios inserem-se numa abordagem equitativa, transparente e não-discriminatória. As regras relativas aos termos e condições respeitantes à regulação estabelecem os princípios e deveres com base nos quais decorrerão as atividades de regulação regidas pelo presente regulamento e asseguram um nível de concorrência adequado, colocando em igualdade de circunstâncias todos os participantes no mercado, incluindo os agregadores de resposta do consumo e os ativos situados ao nível da distribuição.

    (9)

    Os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação que pretendam fornecer energia de regulação ou capacidade de regulação devem ser aprovados num processo de qualificação definido pelos ORT, se for caso disso em estreita cooperação com os ORD.

    (10)

    Espera-se que o estabelecimento de plataformas europeias comuns para o processo de coordenação de desvios e para troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência e de reservas de reposição venha facilitar a integração dos mercados de energia de regulação. A cooperação entre ORT deve limitar-se estritamente ao que seja necessário para a conceção, implantação e operação, com eficiência e segurança, dessas plataformas europeias.

    (11)

    A fim de que a ativação das ofertas seja economicamente eficiente, as plataformas de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência ou de reservas de reposição devem aplicar um modelo baseado em listas organizadas por ordem de mérito. Os ORT só devem poder implantar e tornar operacional a plataforma de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática com base noutro modelo se uma análise de custos-benefícios por eles realizada revelar a necessidade de alterar o modelo aplicado.

    (12)

    A integração dos mercados de energia de regulação deve facilitar um funcionamento eficiente do mercado intradiário, possibilitando que os participantes no mercado se compensem o mais possível em tempo real. Apenas os desvios que subsistam depois do fecho do mercado intradiário devem ser compensados pelos ORT recorrendo ao mercado de regulação. A harmonização do período de liquidação de desvios na UE a 15 minutos deve favorecer o comércio intradiário e fomentar o desenvolvimento de uma série de produtos comerciais com os mesmos tempos de entrega.

    (13)

    A fim de possibilitar a troca de serviços de regulação, a criação de listas comuns por ordem de mérito e uma liquidez adequada do mercado de regulação, é necessário regular a normalização dos produtos de regulação. O presente regulamento especifica a série mínima de características normalizadas e características adicionais definidoras dos produtos normalizados.

    (14)

    O método de fixação dos preços dos produtos normalizados de energia de regulação deve incentivar os participantes no mercado a manterem e/ou ajudarem a restabelecer o equilíbrio do sistema na sua zona de preço de desvio, bem como a reduzir os desvios do sistema e os custos para a sociedade. A abordagem seguida na fixação desses preços deve pautar-se por uma utilização economicamente eficiente da resposta do consumo e de outros recursos de regulação sujeitos a limites de segurança operacional. A abordagem de fixação de preços seguida na contratação de capacidade de regulação deve igualmente pautar-se por uma utilização economicamente eficiente da resposta do consumo e de outros recursos de regulação sujeitos a limites de segurança operacional.

    (15)

    Para que os ORT possam contratar e utilizar capacidade de regulação de modo eficiente, económico e orientado pelo mercado, é necessário fomentar a integração do mercado. Para o efeito, o presente regulamento estabelece três metodologias através das quais os ORT podem atribuir capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação e partilha de reservas, assentes numa análise de custos-benefícios: o processo de cootimização, o processo de atribuição baseado no mercado e o processo de atribuição baseado numa análise de eficiênciaeconómica. O processo de cootimização da atribuição deve ser realizado «para o dia seguinte», ao passo que o processo de atribuição baseado no mercado o pode ser quando a adjudicação não preceder o fornecimento de capacidade de regulação em mais de uma semana e a atribuição baseada numa análise de eficiência económica quando a adjudicação preceder o fornecimento de capacidade de regulação em mais de uma semana, desde que as quantidades atribuídas sejam limitadas e se proceda a uma avaliação todos os anos.

    (16)

    Uma vez aprovada uma metodologia do processo de atribuição de capacidade de interligação pelas entidades reguladoras competentes, dois ou mais ORT podem começar a aplicá-la antes dos outros, a fim de se adquirir experiência e de possibilitar, em seguida, uma aplicação harmoniosa por mais ORT. A bem da integração do mercado, a aplicação de uma metodologia nessas condições deve, porém, ser harmonizada ao nível de todos os ORT.

    (17)

    O objetivo geral da liquidação de desvios é garantir que os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios apoiam a compensação do sistema de modo eficiente e incentivar os participantes no mercado a manterem e/ou ajudarem a restabelecer o equilíbrio do sistema. O presente regulamento estabelece regras relativas à liquidação de desvios destinadas a garantir que esta é realizada de modo não-discriminatório, equitativo, objetivo e transparente. A fim de adequar os mercados de regulação e o sistema energético geral à integração de percentagens crescentes de energia proveniente de fontes renováveis variáveis, os preços dos desvios devem espelhar o valor em tempo real da energia.

    (18)

    A fim de atender a circunstâncias em que, excecionalmente, por exemplo, a observância de determinadas regras poderia comprometer a segurança operacional ou exigir a substituição prematura de infraestruturas de redes inteligentes, torna-se necessário estabelecer no presente regulamento um processo de derrogação provisória, concedida aos ORT, da aplicação das regras em causa.

    (19)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência») deve tomar uma decisão no caso de as entidades reguladoras competentes não conseguirem chegar a um acordo sobre os termos e condições, ou as metodologias, comuns.

    (20)

    O presente regulamento foi elaborado em estreita cooperação com a Agência, a REORT para a Eletricidade («REORT-E») e as partes interessadas, tendo em vista a adoção transparente e participativa de normas eficazes, equilibradas e proporcionadas. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, a Comissão deve consultar a Agência, a REORT-E e outras partes interessadas antes de propor alterações do presente regulamento.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece orientações pormenorizadas sobre equilíbrio do sistema elétrico, incluindo o estabelecimento de princípios comuns para a contratação e a liquidação de reservas de contenção da frequência, reservas de restabelecimento da frequência e reservas de reposição, assim como uma metodologia comum para ativação de reservas de restabelecimento da frequência e de reservas de reposição.

    2.   O presente regulamento aplica-se aos operadores de redes de transporte (ORT), aos operadores de redes de distribuição (ORD), incluindo redes de distribuição fechadas, às entidades reguladoras, à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência»), à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT-E»), aos terceiros a quem tenham sido delegadas ou cometidas responsabilidades e aos outros participantes no mercado.

    3.   O presente regulamento aplica-se a todas as redes de transporte e interligações na União, com exceção das redes de transporte de ilhas que não estejam ligadas a outras redes de transporte através de interligações.

    4.   Nos Estados-Membros em que exista mais do que um ORT, o presente regulamento aplica-se a todos os ORT do Estado-Membro em causa. Se houver ORT sem funções relevantes para uma ou mais obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros podes estabelecer que a responsabilidade pelo cumprimento dessas obrigações seja atribuída a um ou mais ORT específicos.

    5.   Sob reserva de aprovação das entidades reguladoras competentes, se uma zona de controlo potência-frequência (CPF) compreender dois ou mais ORT, esses ORT podem decidir exercer de modo coordenado, em todas as zonas de programação da zona CPF, uma ou mais obrigações decorrentes do presente regulamento.

    6.   As plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação poderão ser abertas aos ORT que operam na Suíça, desde que a legislação nacional suíça aplique as principais disposições da legislação que rege o mercado da eletricidade da União e exista um acordo intergovernamental de cooperação no domínio da eletricidade entre a União e a Suíça, ou se, da exclusão da Suíça, pudessem resultar fluxos físicos de energia não-programados através da Suíça que pudessem comprometer a segurança do sistema na região.

    7.   Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 6, a Comissão decide, com base num parecer da Agência e dos ORT em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, sobre a participação da Suíça nas plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação. Os direitos e responsabilidades dos ORT suíços devem ser coerentes com os direitos e responsabilidades dos ORT que operam na União, de modo a possibilitar o bom funcionamento do mercado de regulação ao nível da União e a colocar todas as partes interessadas em igualdade de circunstâncias.

    8.   O presente regulamento aplica-se a todos os estados de sistema definidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o da Diretiva 2009/72/CE, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão (5), do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (6), do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão (7), do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão (8), do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão (9), do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão (10), do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão e do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão (11).

    São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

    1)

    Por «regulação» entende-se as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais os ORT asseguram, de forma contínua, a manutenção da frequência da rede dentro numa gama de estabilidade predefinida, como estabelecido no artigo 127.o do Regulamento (UE) 2017/1485, e a conformidade com a quantidade de reservas necessária da qualidade exigida, como estabelecido na parte IV, títulos V, VI e VII, do mesmo regulamento;

    2)

    Por «mercado de regulação» entendem-se as disposições institucionais, comerciais e operacionais que estabelecem, com base no mercado, a gestão da regulação;

    3)

    Por «serviços de regulação» entende-se energia de regulação, a capacidade de regulação ou ambas;

    4)

    Por «energia de regulação» entende-se a energia utilizada pelos ORT na compensação, fornecida por um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação;

    5)

    Por «capacidade de regulação» entende-se a quantidade de capacidade em reserva que um agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação aceitou manter e em relação à qual concordou em apresentar ao ORT, durante o período de vigência do contrato, propostas para a quantidade correspondente de energia de regulação;

    6)

    Por «agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação» (ASR) entende-se um participante no mercado que dispõe de grupos ou unidades fornecedores de reserva, apto a fornecer serviços de regulação aos ORT;

    7)

    Por «agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios» (ALD) entende-se um participante no mercado, ou representante escolhido por este, responsável pelos seus desvios;

    8)

    Por «desvio» entende-se uma quantidade de energia calculada para um agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios e correspondente à diferença entre a quantidade atribuída a essa parte responsável e a posição final da mesma parte, incluindo os ajustamentos de desvios aplicados ao dito agente responsável, num dado período de liquidação de desvios;

    9)

    Por «liquidação de desvios» entende-se um mecanismo de liquidação financeira para cobranças ou pagamentos aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, a título dos desvios destes;

    10)

    Por «período de liquidação de desvios», entende-se a unidade de tempo a que se reporta o cálculo dos desvios dos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios;

    11)

    Por «zona de desvio» entende-se a zona na qual um desvio é calculado;

    12)

    Por «preço de desvio» entende-se o preço, positivo, negativo ou igual a zero, em cada período de liquidação de desvios, do desvio em cada sentido;

    13)

    Por «zona de preço de desvio» entende-se a zona de cálculo do preço do desvio;

    14)

    Por «ajustamento de desvio» entende-se uma quantidade de energia correspondente à energia de regulação proveniente de um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação e aplicada pelo ORT de ligação, aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios em causa, durante o período de liquidação de desvios, utilizada no cálculo do desvio desses agentes;

    15)

    Por «quantidade atribuída» entende-se uma quantidade de energia fisicamente injetada no sistema ou retirada do sistema, atribuída a um agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios, para cálculo do desvio do mesmo;

    16)

    Por «posição» entende-se a quantidade de energia declarada de um agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios que é utilizada no cálculo do desvio do mesmo;

    17)

    Por «modelo de autodespacho» entende-se um modelo de programação e de despacho no âmbito do qual os programas de geração e os programas de consumo, bem como o despacho das instalações geradoras e das instalações de consumo, são estabelecidos pelos agentes responsáveis pela programação das instalações em causa;

    18)

    Por «modelo de despacho central» entende-se um modelo de programação e de despacho no âmbito do qual os programas de geração e os programas de consumo, bem como o despacho das instalações geradoras e das instalações de consumo, no tocante a instalações despacháveis, são estabelecidos por um ORT no âmbito do processo de programação integrado;

    19)

    Por «processo de programação integrado» entende-se um processo iterativo que utiliza, pelo menos, ofertas com dados comerciais ou com dados técnicos complexos de instalações geradoras ou instalações de consumo e inclui explicitamente, como entradas, as características de arranque, a análise mais recente de adequação da zona de controlo e os limites de segurança operacional;

    20)

    Por «hora de fecho do processo de programação integrado» entende-se o momento em que, para as iterações em causa desse processo, cessa a possibilidade de apresentar ou de atualizar ofertas no âmbito do mesmo;

    21)

    Por «modelo ORT-ORT» entende-se um modelo para troca de serviços de regulação com base no qual o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação fornece serviços desses ao seu ORT de ligação, que os fornece em seguida ao ORT requerente;

    22)

    Por «ORT de ligação» entende-se o ORT que opera a zona de programação na qual os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação e os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios têm de respeitar os termos e condições da regulação;

    23)

    Por «troca de serviços de regulação» entende-se a troca de energia de regulação, a troca de capacidade de regulação ou ambas;

    24)

    Por «troca de energia de regulação» entende-se a ativação de ofertas de energia de regulação para entrega de energia de regulação a um ORT numa zona de programação diversa daquela na qual está ligado o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação ativado;

    25)

    Por «troca de capacidade de regulação» entende-se o fornecimento de capacidade de regulação a um ORT numa zona de programação diversa daquela na qual está ligado o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação contratado;

    26)

    Por «transferência de capacidade de regulação» entende-se a transferência de capacidade de regulação do agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação inicialmente contratado para outro agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação;

    27)

    Por «hora de fecho do mercado de regulação» entende-se o momento em que cessa a possibilidade de apresentar ou de atualizar ofertas de energia de regulação referentes a produtos normalizados em listas comuns por ordem de mérito;

    28)

    Por «produto normalizado» entende-se um produto de compensação harmonizado definido pelos ORT para troca de serviços de regulação;

    29)

    Por «período de preparação» entende-se o período compreendido entre o pedido apresentado pelo ORT de ligação, no caso do modelo ORT-ORT, ou pelo ORT contratante, no caso do modelo ORT-ASR, e o início do período de rampa;

    30)

    Por «tempo de plena ativação» entende-se o período compreendido entre o pedido de ativação apresentado pelo ORT de ligação, no caso do modelo ORT-ORT, ou pelo ORT contratante, no caso do modelo ORT-ASR, e a correspondente plena ativação do produto em causa;

    31)

    Por «período de desativação» entende-se o período de rampa entre a entrega plena e um ponto determinado ou entre a retirada plena e um ponto determinado;

    32)

    Por «período de entrega» entende-se o período durante o qual o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação entrega a totalidade da variação de potência injetada no sistema solicitada ou entrega a totalidade da variação de potência retirada do sistema solicitada;

    33)

    Por «período de validade» entende-se o período durante o qual pode ser ativada a oferta de energia de regulação apresentada pelo agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação e todas as características do produto são respeitadas. É definido por um início e um fim, em termos temporais;

    34)

    Por «modo de ativação» entende-se o modo de ativação, manual ou automático, das ofertas de energia de regulação, consoante a energia de regulação seja ativada manualmente, por um operador, ou automaticamente, em ciclo fechado;

    35)

    Por «divisibilidade» entende-se a possibilidade do ORT de utilizar apenas parte das ofertas de energia de regulação ou de capacidade de regulação apresentadas pelo agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação, tanto em termos de potência ativada como de duração;

    36)

    Por «produto específico» entende-se um produto não-normalizado;

    37)

    Por «lista comum por ordem de mérito» entende-se uma lista de ofertas de energia de regulação organizada por ordem dos preços propostos, utilizada na ativação dessas ofertas;

    38)

    Por «hora de fecho para a apresentação de propostas de energia pelo ORT» entende-se o momento em que cessa a possibilidade de o ORT de ligação enviar para a função de otimização da ativação ofertas de energia de regulação que receba de agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação;

    39)

    Por «função de otimização da ativação» entende-se a função que aplica o algoritmo utilizado para otimizar a ativação das ofertas de energia de regulação;

    40)

    Por «função do processo de coordenação de desvios» entende-se a função que aplica o algoritmo utilizado no processo de coordenação de desvios;

    41)

    Por «função de liquidação ORT-ORT» entende-se a função que liquida processos de cooperação entre ORT;

    42)

    Por «função de otimização da contratação de capacidade» entende-se a função que aplica o algoritmo utilizado para otimizar a contratação de capacidade de regulação destinada a ORT que troquem capacidade de regulação;

    43)

    Por «modelo ORT-ASR» entende-se um modelo para troca de serviços de regulação com base no qual o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação fornece serviços desses diretamente ao ORT contratante, que os fornece em seguida ao ORT requerente;

    44)

    Por «ORT contratante» entende-se o ORT que tem um acordo contratual relativo a serviços de regulação com um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação de outra zona de programação;

    45)

    Por «ORT requerente» entende-se o ORT que solicita a entrega de energia de regulação.

    Artigo 3.o

    Objetivos e aspetos de regulação

    1.   O presente regulamento tem os seguintes objetivos:

    a)

    Fomentar mercados de regulação efetivamente concorrenciais, não-discriminatórios e transparentes;

    b)

    Reforçar a eficiência das regulações e a eficiência dos mercados de regulação nacionais e europeu;

    c)

    Integrar os mercados de regulação e promover as possibilidades de troca de serviços de regulação, contribuindo concomitantemente para a segurança operacional;

    d)

    Contribuir para o desenvolvimento e a operação eficientes a longo prazo da rede de transporte de eletricidade e do setor elétrico da União, facilitando em concomitância um funcionamento eficiente e coerente dos mercados de regulação, para o dia seguinte e intradiário;

    e)

    Garantir que a contratação de serviços de regulação se processa com equidade, objetividade e transparência e se orienta pelo mercado, evita obstáculos indevidos à entrada de recém-chegados, contribui para a liquidez dos mercados de regulação e, concomitantemente, evita distorções indevidas no mercado interno de eletricidade;

    f)

    Facilitar a participação da resposta do consumo, incluindo instalações de agregação e armazenagem de energia, garantindo concomitantemente a concorrência destes com outros serviços de regulação, num plano de igualdade de condições, e, se necessário, uma ação independente, quando sirvam uma só instalação de consumo;

    g)

    Facilitar a participação de fontes de energia renováveis e apoiar a consecução da meta estabelecida pela União Europeia para penetração de geração a partir dessas fontes.

    2.   Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros, as entidades reguladoras competentes e os operadores de rede devem:

    a)

    Aplicar os princípios da proporcionalidade e da não-discriminação;

    b)

    Garantir transparência;

    c)

    Aplicar o princípio da otimização simultânea da mais elevada eficiência global e do menor custo total para todas as entidades envolvidas;

    d)

    Assegurar que os ORT recorrem, o mais possível, aos mecanismos de mercado para garantir a segurança e a estabilidade das redes;

    e)

    Assegurar que a evolução dos mercados a prazo, para o dia seguinte e intradiário não é comprometida;

    f)

    Respeitar a responsabilidade atribuída ao ORT em causa de modo a garantir a segurança da rede, nomeadamente conforme exigido pela legislação nacional;

    g)

    Consultar os ORD em causa e ter em conta os impactos potenciais nas redes destes;

    h)

    Ter em consideração as normas europeias e especificações técnicas acordadas.

    Artigo 4.o

    Termos e condições ou metodologias dos ORT

    1.   Os ORT definem os termos e condições ou as metodologias exigidos pelo presente regulamento e submetem-nos à aprovação das entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, dentro dos prazos respetivos previstos no presente regulamento.

    2.   Sempre que uma proposta de termos e condições ou de metodologias em conformidade com o presente regulamento tenha de ser elaborada e aceite por mais do que um ORT, os ORT envolvidos devem trabalhar em estreita colaboração. Os ORT, com a assistência da REORT-E, informam regularmente as entidades reguladoras competentes e a Agência dos progressos realizados na definição destes termos e condições ou metodologias.

    3.   Se não for possível chegar a consenso entre os ORT, as decisões destes sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, são tomadas por maioria qualificada. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, é uma maioria:

    a)

    Constituída por ORT que representam, pelo menos, 55 % dos Estados-Membros; e

    b)

    Constituída por ORT que representam um conjunto de Estados-Membros cuja população é igual ou superior a 65 % da população da União.

    A minoria de bloqueio para as decisões em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, tem de incluir ORT que representem, pelo menos, quatro Estados-Membros; se tal não se verificar, considera-se que foi alcançada uma maioria qualificada.

    4.   Se as regiões em causa forem compostas por mais do que cinco Estados-Membros e não for possível chegar a consenso entre os ORT, as decisões destes sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, são tomadas por maioria qualificada. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, é uma maioria:

    a)

    Constituída por ORT que representam, pelo menos, 72 % dos Estados-Membros em causa; e

    b)

    Constituída por ORT que representam um conjunto de Estados-Membros cuja população é igual ou superior a 65 % da população da região em causa.

    A minoria de bloqueio para as decisões em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, tem de incluir ORT que representem mais de 35 % da população dos Estados-Membros envolvidos e ainda ORT que representem, pelo menos, mais um Estado-Membro em causa; se tal não se verificar, considera-se que foi alcançada uma maioria qualificada.

    5.   As decisões dos ORT sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, relativas a regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros, devem ser tomadas por consenso.

    6.   Para as decisões dos ORT em conformidade com os n.os 3 e 4, é atribuído um voto a cada Estado-Membro. Caso existam dois ou mais ORT no território de um Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

    7.   Se não apresentarem uma proposta de termos e condições ou de metodologias às entidades reguladoras competentes dentro do prazo estabelecido no presente regulamento, os ORT devem facultar às entidades reguladoras competentes e à Agência os projetos relevantes dos termos e condições ou metodologias e explicar o que os impediu de chegarem a um acordo. A Agência informa a Comissão e, em cooperação com as entidades reguladoras competentes, a pedido da Comissão, investiga as razões que motivaram essa incapacidade, informando a Comissão do que apurar. A Comissão toma as medidas adequadas para tornar possível a adoção dos termos e condições ou metodologias necessários, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de receção da informação da Agência.

    Artigo 5.o

    Aprovação de termos e condições ou de metodologias dos ORT

    1.   Cada entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, é responsável pela aprovação dos termos e condições ou metodologias elaborados pelos ORT em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.

    2.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias carecem de aprovação de todas as entidades reguladoras:

    a)

    Enquadramento para estabelecimento das plataformas europeias, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 22.o, n.o 1;

    b)

    Alterações do enquadramento para estabelecimento das plataformas europeias, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 5;

    c)

    Produtos normalizados de capacidade de regulação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2;

    d)

    Metodologia de classificação da finalidade da ativação das ofertas de energia de regulação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3;

    e)

    Avaliação do possível aumento da quantidade mínima das ofertas de energia de regulação a enviar às plataformas europeias, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 11;

    f)

    Metodologias de fixação do preço da energia de regulação e da capacidade de interligação utilizadas na troca de energia de regulação ou no processo de coordenação de desvios, em conformidade com o artigo 30.o, n.os 1 e 5;

    g)

    Harmonização da metodologia do processo de atribuição de capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3;

    h)

    Metodologia para um processo de atribuição de capacidade de interligação cootimizado, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1;

    i)

    Regras de liquidação ORT-ORT para as trocas intencionais de energia, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1;

    j)

    Harmonização dos principais aspetos da liquidação de desvios, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2.

    Um Estado-Membro pode facultar um parecer sobre o assunto à entidade reguladora respetiva.

    3.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias carecem de aprovação das entidades reguladoras da região em causa:

    a)

    Enquadramento, relativamente à zona geográfica dos ORT que realizam o processo de reposição de reservas em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485, para o estabelecimento da plataforma europeia para as reservas de reposição, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1;

    b)

    Relativamente à zona geográfica dos dois ou mais ORT que já trocam ou pretendem trocar entre eles capacidade de regulação, estabelecimento de regras e de um processo harmonizados comuns para troca e contratação de capacidade de regulação, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1;

    c)

    Relativamente à zona geográfica dos ORT que trocam capacidade de regulação, metodologia de cálculo da probabilidade da disponibilidade de capacidade de interligação após a hora de fecho dos mercados intradiários, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 6;

    d)

    Derrogação, na zona geográfica na qual decorreu a contratação de capacidade de regulação, de forma a não permitir que os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação transfiram as suas obrigações de fornecimento de capacidade de regulação, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1;

    e)

    Aplicação de um modelo ORT-ASR, numa zona geográfica que abranja dois ou mais ORT, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1;

    f)

    Metodologia de cálculo da capacidade de interligação para cada região de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3;

    g)

    Em zonas geográficas que abranjam dois ou mais ORT, aplicação do processo de atribuição de capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1;

    h)

    Relativamente a cada região de cálculo da capacidade, metodologia de um processo de atribuição de capacidade de interligação baseado no mercado, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

    i)

    Relativamente a cada região de cálculo da capacidade, metodologia de um processo de atribuição de capacidade de interligação baseado numa análise de eficiência económica e lista das atribuições de capacidade de interligação com base numa análise de eficiência económica, em conformidade com o artigo 42.o, n.os 1 e 5;

    j)

    Relativamente à zona geográfica dos ORT que trocam intencionalmente energia numa zona síncrona, regras de liquidação ORT-ORT aplicáveis às trocas intencionais de energia, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3;

    k)

    Relativamente à zona geográfica dos ORT com ligação assíncrona que trocam intencionalmente energia, regras de liquidação ORT-ORT aplicáveis às trocas intencionais de energia, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4;

    l)

    Relativamente a cada zona síncrona, regras de liquidação ORT-ORT aplicáveis às trocas não-intencionais de energia, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1;

    m)

    Relativamente à zona geográfica dos ORT com ligação assíncrona, regras de liquidação ORT-ORT aplicáveis às trocas não-intencionais de energia, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2;

    n)

    Derrogação, ao nível da zona síncrona, da harmonização dos períodos de liquidação de desvios, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2;

    o)

    Relativamente à zona geográfica dos dois ou mais ORT que trocam capacidade de regulação, princípios dos algoritmos de regulação, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3.

    Um Estado-Membro pode facultar um parecer sobre o assunto à entidade reguladora respetiva.

    4.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias carecem de aprovação, caso a caso, de cada entidade reguladora de cada Estado-Membro em causa:

    a)

    Derrogação da publicação de informações relativas aos preços oferecidos nas ofertas de energia de regulação ou de capacidade de regulação por risco de abusos de mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4;

    b)

    Se for caso disso, metodologia de atribuição dos custos resultantes das ações dos ORD, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3;

    c)

    Termos e condições relativos à regulação, em conformidade com o artigo 18.o;

    d)

    Definição e utilização de produtos específicos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1;

    e)

    Limitação da quantidade das ofertas enviada às plataformas europeias, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 10;

    f)

    Isenção da contratação de capacidade de regulação de aumento separadamente da capacidade de regulação de redução, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3;

    g)

    Se for caso disso, mecanismo de liquidação adicional, separado da liquidação de desvios, para liquidação dos custos da contratação de capacidade de regulação, dos custos administrativos e de outros custos relativos à compensação com agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3;

    h)

    Derrogação, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, de disposições do presente regulamento;

    i)

    Custos decorrentes das obrigações impostas aos operadores de rede ou a entidades terceiras nomeadas em conformidade com o presente regulamento, nos termos do artigo 8.o n.o 1.

    Um Estado-Membro pode facultar um parecer sobre o assunto à entidade reguladora respetiva.

    5.   A proposta de termos e condições ou metodologias deve incluir uma proposta de calendarização da aplicação dos termos e condições ou metodologias em causa e uma descrição do impacto expectável dos mesmos nos objetivos do presente regulamento. O prazo de aplicação não deve exceder doze meses após a aprovação pelas entidades reguladoras competentes, a menos que estas concordem na dilatação desse prazo ou se o presente regulamento estabelecer prazo diferente. As propostas de termos e condições ou metodologias sujeitas à aprovação de várias ou todas as entidades reguladoras devem ser apresentadas à Agência na mesma altura em que forem apresentadas às entidades reguladoras. Mediante pedido por parte das entidades reguladoras competentes, a Agência emite um parecer sobre as propostas de termos e condições ou metodologias no prazo máximo de três meses.

    6.   Sempre que a aprovação dos termos e condições ou metodologias exija uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras, as entidades reguladoras competentes devem consultar-se, e cooperar e coordenar-se estreitamente, de modo a chegarem a um acordo. Se a Agência emitir parecer, as entidades reguladoras competentes devem tê-lo em conta. As entidades reguladoras tomam as decisões relativas aos termos e condições ou metodologias apresentados em conformidade com os n.os 2 e 3 no prazo máximo de seis meses após a receção dos mesmos pela entidade reguladora competente ou, se for caso disso, pela última entidade reguladora competente em causa.

    7.   Sempre que as entidades reguladoras competentes não consigam chegar a um acordo no período referido no n.o 6, ou mediante um pedido conjunto dessas entidades reguladoras, a Agência adota uma decisão sobre as propostas de termos e condições ou metodologias apresentadas, no prazo máximo de seis meses após a data da apresentação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

    8.   Qualquer parte pode apresentar queixa contra um operador de rede ou ORT, no tocante às obrigações ou decisões do operador de rede em causa ou ORT em causa ao abrigo do presente regulamento, à entidade reguladora competente, a qual, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo máximo de dois meses após a receção da queixa. Se a entidade reguladora competente solicitar informações adicionais, este prazo pode ser prorrogado por dois meses. Com o acordo do queixoso, o prazo prorrogado pode ser novamente prorrogado. A decisão da entidade reguladora competente produz efeitos vinculativos, a menos que venha a ser revogada em instância de recurso.

    Artigo 6.o

    Alteração de termos e condições ou de metodologias dos ORT

    1.   Se uma ou mais entidades reguladoras, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, solicitarem uma alteração para aprovar(em) os termos e condições ou metodologias apresentados em conformidade com o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, os ORT em causa devem apresentar para aprovação, no prazo máximo de dois meses após o pedido da(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s), uma proposta de alteração dos referidos termos e condições ou metodologias. As entidades reguladoras competentes devem decidir sobre a alteração dos termos e condições ou metodologias no prazo máximo de dois meses após a apresentação da mesma.

    2.   Sempre que as entidades reguladoras competentes não consigam chegar a acordo sobre os termos e condições ou metodologias no prazo máximo de dois meses, ou mediante um pedido conjunto dessas entidades reguladoras, a Agência adota uma decisão sobre os termos e condições ou metodologias alterados, no prazo máximo de seis meses, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009. Se os ORT em causa não apresentarem uma proposta de alteração dos termos e condições ou metodologias, aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.o.

    3.   Os ORT responsáveis pela elaboração de uma proposta de termos e condições ou de metodologias, ou as entidades reguladoras responsáveis pela adoção dos mesmos em conformidade com o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, podem requerer a alteração dos termos e condições ou metodologias em causa. As propostas de alteração de termos e condições ou de metodologias serão apresentadas para consulta em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 10.o e aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 4.o e 5.o.

    Artigo 7.o

    Publicação de termos e condições ou de metodologias na Internet

    Os ORT responsáveis pelo estabelecimento dos termos e condições ou metodologias em conformidade com o presente regulamento devem publicá-los na Internet após a aprovação das entidades reguladoras competentes ou, caso tal aprovação não seja necessária, após o estabelecimento dos mesmos, exceto nos casos em que as informações em causa sejam consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 11.o.

    Artigo 8.o

    Recuperação de custos

    1.   Os custos decorrentes das obrigações impostas aos operadores de rede ou a entidades terceiras nomeadas em conformidade com o presente regulamento devem ser avaliados pelas entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE.

    2.   Os custos que a entidade reguladora competente considere razoáveis, eficientes e proporcionados devem ser recuperados através de tarifas de rede ou outros mecanismos adequados, por elas definidos.

    3.   Se tal lhes for solicitado pelas entidades reguladoras competentes, os operadores de rede ou entidades nomeadas devem, no prazo máximo de três meses após o pedido, fornecer as informações necessárias para facilitar a avaliação dos custos incorridos.

    4.   Os custos suportados pelos participantes no mercado no cumprimento dos requisitos do presente regulamento são suportados por eles próprios.

    Artigo 9.o

    Envolvimento das partes interessadas

    A Agência, em estreita cooperação com a REORT-E, deve organizar o envolvimento das partes interessadas quanto ao mercado de regulação e a outros aspetos da aplicação do presente regulamento. Esse envolvimento deve incluir reuniões regulares com as partes interessadas para identificar problemas e propor melhoramentos relacionados com a integração do mercado de regulação.

    Artigo 10.o

    Consulta pública

    1.   Os ORT responsáveis pela apresentação de propostas de termos e condições ou de metodologias, ou de alteração dos mesmos, em conformidade com o presente regulamento devem consultar as partes interessadas, incluindo as entidades competentes de cada Estado-Membro, durante pelo menos um mês, sobre os projetos de propostas de termos e condições ou de metodologias e de outras medidas de aplicação.

    2.   A consulta deve prolongar-se por não menos de um mês, salvo no caso dos projetos de propostas referentes ao artigo 5.o, n.o 2, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e j), que devem manter-se em processo de consulta durante, pelo menos, dois meses.

    3.   Devem ser sujeitas a consulta pública ao nível europeu pelo menos as propostas referentes ao artigo 5.o, n.o 2, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e j).

    4.   Devem ser sujeitas a consulta pública ao nível regional em causa pelo menos as propostas referentes ao artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), n) e o).

    5.   Devem ser sujeitas a consulta pública em cada Estado-Membro em causa pelo menos as propostas referentes ao artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i).

    6.   Antes da apresentação da proposta para aprovação regulamentar, os ORT responsáveis pela proposta de termos e condições ou de metodologias devem ter em devida conta os pontos de vista das partes interessadas resultantes das consultas realizadas em conformidade com os n.os 2 a 5. Deve ser sempre elaborada e oportunamente publicada, antes ou ao mesmo tempo que a publicação da proposta de termos e condições ou de metodologias, uma justificação sólida dos motivos da incorporação ou não, no documento apresentado, dos pontos de vista resultantes da consulta.

    Artigo 11.o

    Obrigações de confidencialidade

    1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

    2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas sujeitas ao disposto no presente regulamento.

    3.   As informações confidenciais recebidas pelas pessoas ou entidades reguladoras a que se refere o n.o 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, ressalvados os casos abrangidos pelo direito nacional, pelas demais disposições do presente regulamento ou por outra legislação pertinente da União.

    4.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito nacional ou pelo direito da União, as entidades reguladoras, os organismos e as pessoas que receberem informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar no exercício das suas funções abrangidas pelo presente regulamento, a menos que o proprietário original dos dados o consinta por escrito.

    Artigo 12.o

    Publicação de informações

    1.   As entidades referidas no artigo 1.o, n.o 2, devem fornecer aos ORT todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações destes nos termos dos n.os 3 a 5.

    2.   As entidades referidas no artigo 1.o, n.o 2, devem assegurar que as informações previstas nos n.os 3 a 5 são publicadas numa ocasião e de um modo que não criem vantagens nem desvantagens competitivas reais ou potenciais a nenhum indivíduo ou empresa.

    3.   Incumbe a cada ORT publicar as seguintes informações logo que estejam disponíveis:

    a)

    Informações relativas ao estado atual de regulação do sistema da(s) sua(s) zona(s) de programação, o mais rapidamente possível, mas não mais de 30 minutos após o tempo real;

    b)

    Informações relativas a todas as ofertas de energia de regulação, da(s) sua(s) zona(s) de programação, se necessário anónimas, não mais de 30 minutos após o termo da unidade de tempo do mercado em causa. As informações prestadas devem incluir:

    i)

    O tipo de produto;

    ii)

    O período de validade;

    iii)

    As quantidades das ofertas;

    iv)

    Os preços propostos;

    v)

    Se a oferta foi declarada indisponível;

    c)

    Informações relativas à eventual conversão, não mais de 30 minutos após o termo da unidade de tempo do mercado em causa, de ofertas de energia de regulação relativas a produtos específicos ou a processos de programação integrados;

    d)

    Informações sobre o modo como as ofertas de energia de regulação relativas a produtos específicos ou a processos de programação integrados foram, não mais de 30 minutos após o termo da unidade de tempo do mercado em causa, convertidas em ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados.

    e)

    Informações agregadas relativas às ofertas de energia de regulação, não mais de 30 minutos após o termo da unidade de tempo do mercado em causa, nomeadamente:

    i)

    Quantidade total correspondente às ofertas de energia de regulação oferecidas;

    ii)

    Quantidade total, separadamente por tipo de reserva, correspondente às ofertas de energia de regulação oferecidas;

    iii)

    Quantidade total, separadamente por produtos normalizados e por produtos específicos, correspondente às ofertas de energia de regulação oferecidas que foram ativadas;

    iv)

    Quantidade correspondente a ofertas indisponíveis, separadamente por tipo de reserva;

    f)

    Informações relativas às quantidades das ofertas e aos preços propostos referentes à capacidade de regulação contratada, se necessário anónimos, não mais de uma hora após a comunicação dos resultados do concurso aos proponentes que nele participaram;

    g)

    Termos e condições iniciais relativos à compensação referidos no artigo 18.o, pelo menos um mês antes da aplicação, bem como todas as alterações desses termos e condições, imediatamente após a aprovação pela entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE;

    h)

    As seguintes informações relativas à atribuição de capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, em conformidade com o artigo 38.o, não mais de 24 horas após a atribuição e não mais de 6 horas antes da utilização da capacidade de interligação atribuída:

    i)

    Data e hora da decisão de atribuição;

    ii)

    Período de atribuição;

    iii)

    Quantidades atribuídas;

    iv)

    Valores de mercado em que se baseou o processo de atribuição, em conformidade com o artigo 39.o;

    i)

    As seguintes informações relativas à utilização da capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, em conformidade com o artigo 38.o, não mais de uma semana após a utilização da capacidade de interligação atribuída:

    i)

    Quantidade de capacidade de interligação atribuída que foi utilizada, por unidade de tempo do mercado;

    ii)

    Quantidade de capacidade de interligação libertada para períodos de operação ulteriores, por unidade de tempo do mercado;

    iii)

    Estimativa dos custos e benefícios apurados do processo de atribuição;

    j)

    Metodologias referidas nos artigos 40.o, 41.o e 42.o aprovadas, pelo menos um mês antes da aplicação;

    k)

    Descrição dos requisitos dos algoritmos referidos no artigo 58.o que tenham sido desenvolvidos e das alterações dos mesmos, pelo menos um mês antes da aplicação;

    l)

    Relatório anual comum referido no artigo 59.o.

    4.   Sob reserva de aprovação nos termos do artigo 18.o, um ORT pode, em caso de receios justificados de abuso de mercado e se a omissão não prejudicar o funcionamento efetivo dos mercados de eletricidade, não publicar informações relativas aos preços e quantidades oferecidos constantes das ofertas de capacidade de regulação ou de energia de regulação. Incumbe ao ORT comunicar essas omissões, pelo menos uma vez por ano, à entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE.

    5.   O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, incumbe a cada ORT publicar as informações referidas no n.o 3 num formato harmonizado comum acordado, pelo menos na plataforma de transparência da informação estabelecida em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013. O mais tardar quatro meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, incumbe à REORT-E atualizar o manual de procedimento referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013 e submetê-lo em seguida à apreciação da Agência, que deve pronunciar-se no prazo máximo de dois meses.

    Artigo 13.o

    Delegação e atribuição de tarefas

    1.   Um ORT pode delegar num ou mais terceiros a totalidade ou parte de qualquer tarefa que lhe seja cometida pelo presente regulamento, caso o(s) terceiro(s) as possa(m) executar de modo tão ou mais eficaz que o ORT delegante. O ORT delegante permanece responsável pela garantia do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, incluindo a garantia de acesso à informação necessária ao acompanhamento pelas entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE.

    2.   Antes da delegação, o(s) terceiro(s) em causa têm de demonstrar ao ORT delegante que estão em condições de realizar as tarefas a delegar.

    3.   Caso a totalidade ou parte de qualquer tarefa especificada no presente regulamento seja delegada a um terceiro, o ORT delegante deve assegurar a celebração de acordos de confidencialidade adequados antes da delegação, em conformidade com as suas obrigações de confidencialidade. Após a delegação da totalidade ou de parte de qualquer tarefa a um terceiro, o ORT delegante informa a entidade reguladora competente e publica a decisão na Internet.

    4.   Sem prejuízo das tarefas cometidas aos ORT em conformidade com a Diretiva 2009/72/CE, um Estado-Membro, ou, se aplicável, uma entidade reguladora competente, pode atribuir a um ou mais terceiros tarefas ou obrigações cometidas a ORT ao abrigo do presente regulamento. O Estado-Membro em causa, ou, se aplicável, a entidade reguladora em causa, só pode atribuir tarefas ou obrigações de ORT que não exijam cooperação direta, decisões conjuntas ou o estabelecimento de relações contratuais com ORT de outros Estados-Membros. Antes da atribuição, o(s) terceiro(s) em causa têm de demonstrar ao Estado-Membro, ou, se aplicável, à entidade reguladora competente, que estão em condições de realizar a tarefa a atribuir.

    5.   Se um Estado-Membro ou uma entidade reguladora atribuir tarefas ou obrigações a terceiros, as referências a ORT no presente regulamento devem ser entendidas como referências às entidades terceiras em causa. Incumbe à entidade reguladora competente garantir a supervisão regulamentar das entidades terceiras em causa no tocante às tarefas e obrigações atribuídas a esta última.

    TÍTULO II

    MERCADO DE REGULAÇÃO DE ELETRICIDADE

    CAPÍTULO 1

    Funções e responsabilidades

    Artigo 14.o

    Deveres dos ORT

    1.   Cada ORT é responsável pela contratação de serviços de regulação a fornecedores desses serviços, a fim de garantir a segurança operacional.

    2.   O ORT deve aplicar um modelo de autodespacho na definição de programas de geração e de programas de consumo. Incumbe aos ORT que apliquem um modelo de despacho central à data de entrada em vigor do presente regulamento comunicá-lo à entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, para que possam continuar a aplicá-lo na definição de programas de geração e de programas de consumo. A entidade reguladora competente verifica se as tarefas e responsabilidades do ORT são compatíveis com o definido no artigo 2.o, ponto 18.

    Artigo 15.o

    Cooperação com ORD

    1.   Os ORD, ORT, agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação e agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios devem cooperar com vista a uma compensação eficiente e eficaz.

    2.   Incumbe a cada ORD fornecer, atempadamente, as informações necessárias à liquidação dos desvios ao ORT de ligação, em conformidade com os termos e condições relativos à compensação previstos no artigo 18.o.

    3.   Cada ORT pode, juntamente com os ORD de ligação de reserva da sua zona de controlo, elaborar em conjunto com eles uma metodologia de atribuição dos custos resultantes das ações dos ORD nos termos do artigo 182.o, artigos 4.o e 5.o, do Regulamento (UE) 2017/1485. Essa metodologia deve proporcionar uma atribuição equitativa dos custos, tendo em atenção as responsabilidades das partes envolvidas.

    4.   Incumbe aos ORD comunicar ao ORT de ligação quaisquer limites definidos nos termos do artigo 182.o, artigos 4.o e 5.o, do Regulamento (UE) 2017/1485 que possam afetar disposições do presente regulamento.

    Artigo 16.o

    Deveres dos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação

    1.   Os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação têm de dispor da necessária qualificação para apresentar ofertas de energia de regulação ou de capacidade de regulação a ativar ou a contratar pelo ORT de ligação ou, num modelo ORT-ASR, pelo ORT contratante. A aprovação na pré-qualificação, garantida pelo ORT de ligação e realizada em conformidade com os artigos 159.o e 162.o do Regulamento (UE) 2017/1485, constitui pré-requisito da aprovação no processo de qualificação para agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação nos termos do presente regulamento.

    2.   Incumbe ao agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação apresentar ao ORT de ligação as suas ofertas de capacidade de regulação que afetem uma ou mais agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios.

    3.   Incumbe a cada agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação participante no processo de contratação de capacidade de regulação apresentar ofertas de capacidade de regulação, podendo alterá-las, antes da hora de fecho do processo de contratação.

    4.   Incumbe a cada agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação com contrato de capacidade de regulação apresentar ao seu ORT de ligação as ofertas de energia de regulação ou ofertas de processo de programação integrado correspondentes à quantidade, aos produtos e a outros requisitos estabelecidos no contrato de capacidade de regulação.

    5.   Um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação tem o direito de apresentar ao seu ORT de ligação ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados ou a produtos específicos ou ofertas relativas a processos de programação integrados para as quais tenha sido aprovado num processo de pré-qualificação em conformidade com os artigos 159.o e 162.o do Regulamento (UE) 2017/1485.

    6.   O preço das ofertas de energia de regulação ou das ofertas de processo de programação integrado correspondentes a produtos normalizados ou a produtos específicos em conformidade com o n.o 4 não pode ser preestabelecido num contrato de capacidade de regulação. O ORT pode propor uma derrogação a esta regra na proposta de termos e condições relativos à compensação estabelecida em conformidade com o artigo 18.o. Esta derrogação só é aplicável aos produtos específicos previstos no artigo 26.o, n.o 3, alínea b), devendo ser acompanhada de uma justificação demonstrativa de maior eficiência económica.

    7.   Não pode haver discriminações entre ofertas de energia de regulação ou ofertas de processo de programação integrado apresentadas nos termos do n.o 4 e ofertas de energia de regulação ou ofertas de processo de programação integrado apresentadas nos termos do n.o 5.

    8.   Devem pertencer à mesma zona de programação a unidade fornecedora de reserva, o grupo fornecedor de reserva, a instalação de consumo ou o terceiro e os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios associados, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, alínea d), correspondentes a cada produto de energia de regulação ou de capacidade de regulação.

    Artigo 17.o

    Deveres dos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios

    1.   Cada agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios deve procurar manter-se regulado ou ajudar a que o sistema elétrico o esteja, em tempo real. A proposta de termos e condições relativos à regulação estabelecida em conformidade com o artigo 18.o deve pormenorizar esta obrigação.

    2.   O agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios é financeiramente responsável pelos desvios a liquidar com o ORT de ligação.

    3.   Um agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios pode alterar, antes da hora de fecho dos mercados intradiários, os programas necessários para calcular a sua posição nos termos do artigo 54.o. Os ORT que apliquem um modelo de despacho central podem estabelecer, nos termos e condições relativos à compensação estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o, regras e condições específicas para a alteração de programas de agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios.

    4.   Após a hora de fecho dos mercados intradiários, um agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios pode alterar os programas comerciais internos necessários para calcular a sua posição nos termos do artigo 54.o, no respeito das regras estabelecidas nos termos e condições relativos à compensação estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o.

    Artigo 18.o

    Termos e condições relativos à compensação

    1.   O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT de cada Estado-Membro devem, relativamente a todas as zonas de programação deste, elaborar uma proposta relativa ao seguinte:

    a)

    Termos e condições aplicáveis a agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação;

    b)

    Termos e condições aplicáveis a agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios.

    Se uma determinada zona CPF compreender dois ou mais ORT e sob reserva de aprovação das entidades reguladoras competentes, os ORT dessa zona podem elaborar uma proposta comum.

    2.   Os termos e condições previstos no n.o 1 devem compreender igualmente as regras de suspensão e restabelecimento das atividades de mercado nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2017/2196 e as regras de liquidação em caso de suspensão de atividades de mercado nos termos do artigo 39.o do mesmo regulamento, uma vez aprovadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/2196.

    3.   Ao elaborarem propostas de termos e condições aplicáveis a agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação e a agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, incumbe a cada ORT:

    a)

    Coordenar-se com os ORT e ORD que possam ser afetados por esses termos e condições;

    b)

    Respeitar os enquadramentos para o estabelecimento de plataformas europeias para troca de energia de regulação e para o processo de coordenação de desvios em conformidade com os artigos 19.o, 20.o, 21.o e 22.o;

    c)

    Envolver outros ORD e outras partes interessadas na elaboração da proposta e ter em conta os pareceres destes, sem prejuízo da consulta pública nos termos do artigo 10.o.

    4.   Os termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação devem:

    a)

    Definir requisitos razoáveis e justificados do fornecimento de serviços de regulação;

    b)

    Possibilitar que instalações de consumo, instalações de armazenamento de energia e instalações geradoras de uma zona de programação se agreguem para oferecer serviços de regulação em observância das condições referidas no n.o 5, alínea c);

    c)

    Possibilitar que proprietários de instalações de consumo, terceiros e proprietários de instalações geradoras de energia convencional ou proveniente de fontes renováveis, bem como proprietários de unidades de armazenamento de energia, se tornem agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação;

    d)

    Exigir que cada oferta de energia de regulação de um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação seja atribuída a um ou mais agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, para possibilitar o cálculo de ajustamentos de desvio nos termos do artigo 49.o.

    5.   Os termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação devem compreender:

    a)

    As regras do processo de qualificação para agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação, nos termos do artigo 16.o;

    b)

    As regras, requisitos e prazos para contratação e transferência de capacidade de regulação, nos termos dos artigos 32.o, 33.o e 34.o;

    c)

    As regras e condições para que a agregação de instalações de consumo, instalações de armazenamento de energia e instalações geradoras numa zona de programação possa ser um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação;

    d)

    Os requisitos dos dados e informações a apresentar ao ORT de ligação e, se for caso disso, ao ORD de ligação de reserva durante o processo de pré-qualificação e o funcionamento do mercado de regulação;

    e)

    As regras e condições para atribuição de cada oferta de energia de regulação de um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação a um ou mais agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, nos termos do n.o 4, alínea d);

    f)

    Os requisitos de dados e informações a apresentar ao ORT de ligação e, se for caso disso, ao ORD de ligação de reserva para avaliar os fornecimentos de serviços de regulação, em conformidade com o artigo 154.o, n.os 1 e 8, o artigo 158.o, n.o 1, alínea e), o artigo 158.o, n.o 4, alínea b), o artigo 161.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 161, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1485;

    g)

    A definição de uma localização para cada produto normalizado e cada produto específico, tendo em conta o n.o 5, alínea c);

    h)

    As regras para determinação da quantidade de energia de regulação a liquidar com o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação, em conformidade com o artigo 45.o;

    i)

    As regras de liquidação aplicáveis a agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação, definidas em conformidade com o título V, capítulos 2 e 5;

    j)

    O período máximo de finalização da liquidação de energia de regulação com um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação, em conformidade com o artigo 45.o, para um dado período de liquidação de desvios;

    k)

    As consequências em caso de inobservância dos termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação.

    6.   Os termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios devem compreender:

    a)

    A definição da responsabilidade de regulação para cada ligação de um modo que evite lacunas ou sobreposições na responsabilidade de regulação dos participantes no mercado que fornecem serviços à ligação em causa;

    b)

    Os requisitos para o agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios;

    c)

    Uma disposição segundo a qual os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios são financeiramente responsáveis pelos seus desvios e estes são liquidados com o ORT de ligação;

    d)

    Os requisitos em termos de dados e informações a apresentar ao ORT de ligação para cálculo dos desvios;

    e)

    As regras segundo as quais os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios podem alterar os seus programas antes e depois da hora de fecho do mercado de energia intradiário, nos termos do artigo 17.o, n.os 3 e 4;

    f)

    As regras de liquidação aplicáveis aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, definidas em conformidade com o título V, capítulo 4;

    g)

    A delimitação de uma zona de desvio, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, e de uma zona de preço de desvio;

    h)

    Um período máximo de finalização da liquidação de desvios com os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, para cada período de liquidação de desvios, em conformidade com o artigo 54.o;

    i)

    As consequências em caso de inobservância dos termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios;

    j)

    A obrigatoriedade de os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios apresentarem as suas modificações de posição ao ORT de ligação;

    k)

    As regras de liquidação previstas nos artigos 52.o, 53.o, 54.o e 55.o;

    l)

    Eventuais disposições relativas à exclusão de desvios da liquidação de desvios, quando os primeiros estejam associados à introdução de restrições de rampa para redução de desvios determinísticos de frequência, em conformidade com o artigo 137.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1485.

    7.   Os ORT de ligação podem incluir os seguintes elementos na proposta de termos e condições aplicáveis a agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação ou nos termos e condições aplicáveis a agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios:

    a)

    Exigência de que, após a hora de fecho do mercado para o dia seguinte e após a hora de fecho dos mercados intradiários, os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação forneçam informações sobre as suas capacidades de geração e os seus outros recursos de regulação não utilizados;

    b)

    Caso se justifique, exigência de que os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação coloquem nos mercados de regulação as capacidades de geração ou outros recursos de regulação não utilizados, através de ofertas de energia de regulação ou de ofertas de processo de programação integrado, após a hora de fecho do mercado para o dia seguinte, sem prejuízo da possibilidade de, devido ao comércio no mercado intradiário, alterarem as suas ofertas de energia de regulação antes da hora de fecho do mercado de regulação ou da hora de fecho do processo de programação integrado;

    c)

    Caso se justifique, exigência de que os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação coloquem nos mercados de regulação as capacidades de geração ou outros recursos de regulação não utilizados, através de ofertas de energia de regulação ou de ofertas de processo de programação integrado, após a hora de fecho dos mercados intradiários;

    d)

    Requisitos específicos relativos à posição dos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, apresentada após o período de operação do mercado para o dia seguinte, destinados a assegurar que a soma dos seus programas comerciais internos e externos é igual à soma dos programas de geração e de consumo físicos, tendo em conta, se for caso disso, a regulação das perdas elétricas;

    e)

    Derrogação da publicação de informações relativas aos preços constantes das ofertas de energia de regulação ou de capacidade de regulação por receio de abusos de mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4;

    f)

    Derrogação, aplicável aos produtos específicos a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, alínea b), tendo em vista o preestabelecimento do preço das ofertas de energia de regulação num contrato de capacidade de regulação, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6;

    g)

    A possibilidade de um pedido com vista à utilização de preços duais para todos os desvios, com base nas condições estabelecidas nos termos do artigo 52.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), e a metodologia de aplicação de preços duais prevista no artigo 52.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii).

    8.   Os ORT que apliquem modelos de despacho central devem incluir nos termos e condições relativos à regulação os seguintes elementos:

    a)

    A hora de fecho do processo de programação integrado, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5;

    b)

    As regras de atualização das ofertas de processo de programação integrado após cada hora de fecho do processo de programação integrado, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6;

    c)

    As regras de utilização das ofertas de processo de programação integrado antes da hora de fecho do mercado de regulação, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 7;

    d)

    As regras de conversão das ofertas de processo de programação integrado, em conformidade com o artigo 27.o.

    9.   Incumbe a cada ORT verificar, na(s) sua(s) zona(s) de programação, se todas as partes respeitam os termos e condições aplicáveis à regulação.

    CAPÍTULO 2

    Plataformas europeias de troca de energia de regulação

    Artigo 19.o

    Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição

    1.   O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT que realizem o processo de reposição de reservas em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485 devem elaborar uma proposta relativa ao enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição.

    2.   A plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição, operada pelos ORT ou por uma entidade a criar por estes, deve basear-se em processos operacionais e princípios de governança comuns e compreender, pelo menos, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT-ORT. Essa plataforma deve aplicar um modelo ORT-ORT multilateral, com listas comuns por ordem de mérito, na troca das ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados de reservas de reposição, salvo no caso das ofertas indisponíveis nos termos do artigo 29.o, n.o 14.

    3.   A proposta referida no n.o 1 deve compreender, pelo menos:

    a)

    Os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma europeia;

    b)

    O roteiro e os prazos da implantação da plataforma europeia;

    c)

    A definição das funções necessárias à operação da plataforma europeia;

    d)

    As regras propostas de governança e operação da plataforma europeia, com base no princípio da não-discriminação e de modo a assegurar um tratamento equitativo de todos os ORT membros e que nenhum deles beneficie de vantagens económicas injustificadas em virtude da participação nas funções da plataforma;

    e)

    A entidade ou as entidades propostas para realizar as funções definidas na proposta. Se os ORT propuserem a designação de mais do que uma entidade, a proposta deve demonstrar e assegurar:

    i)

    Coerência na atribuição das funções às entidades que operam a plataforma europeia. A proposta deve ter plenamente em conta a necessidade de coordenar as diversas funções atribuídas às entidades que operam a plataforma;

    ii)

    Que a organização proposta da plataforma europeia e a atribuição das funções proposta garantem eficiência e eficácia na supervisão regulamentar, na operação e na governança da plataforma e apoiam os objetivos do presente regulamento;

    iii)

    Um processo eficaz de coordenação e decisão para resolução de eventuais posições de conflito entre entidades operadoras da plataforma europeia;

    f)

    O enquadramento harmonizador dos termos e condições relativos à regulação estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o;

    g)

    Os princípios pormenorizados de partilha dos custos comuns, incluindo a categorização pormenorizada destes, em conformidade com o artigo 23.o;

    h)

    A hora de fecho do mercado de regulação para todos os produtos normalizados de reservas de reposição, em conformidade com o artigo 24.o;

    i)

    A definição dos produtos normalizados de energia de regulação proveniente de reservas de reposição, em conformidade com o artigo 25.o;

    j)

    A hora de fecho para a apresentação de ofertas de energia pelos ORT, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 13;

    k)

    As listas comuns por ordem de mérito a organizar por meio da função de otimização da ativação comum, em conformidade com o artigo 31.o;

    l)

    A descrição do algoritmo da função de otimização da ativação das ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de reposição, em conformidade com o artigo 58.o.

    4.   O mais tardar seis meses após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição, os ORT que realizem o processo de reposição de reservas em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485 devem designar a entidade à qual ou as entidades às quais propõem que seja cometida a operação da plataforma europeia, nos termos no n.o 3, alínea e).

    5.   O mais tardar um ano após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição, os ORT que realizem o processo de reposição de reservas em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485 e que tenham, pelo menos, um ORT vizinho ligado a realizar esse processo devem implantar a plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição e torná-la operacional. Esses ORT devem utilizar a plataforma europeia para:

    a)

    Apresentar as ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de reposição;

    b)

    Trocar as ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de reposição, salvo no caso das ofertas indisponíveis nos termos do artigo 29.o, n.o 14;

    c)

    Procurar satisfazer todas as suas necessidades de energia de regulação a partir de reservas de reposição.

    Artigo 20.o

    Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual

    1.   O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta relativa ao enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual.

    2.   A plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, operada pelos ORT ou por uma entidade a criar por estes, deve basear-se em processos operacionais e princípios de governança comuns e compreender, pelo menos, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT-ORT. Essa plataforma deve aplicar um modelo ORT-ORT multilateral, com listas comuns por ordem de mérito, na troca das ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, salvo no caso das ofertas indisponíveis nos termos do artigo 29.o, n.o 14.

    3.   A proposta referida no n.o 1 deve compreender, pelo menos:

    a)

    Os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma europeia;

    b)

    O roteiro e os prazos da implantação da plataforma europeia;

    c)

    A definição das funções necessárias à operação da plataforma europeia;

    d)

    As regras propostas de governança e operação da plataforma europeia, com base no princípio da não-discriminação e de modo a assegurar um tratamento equitativo de todos os ORT membros e que nenhum deles beneficie de vantagens económicas injustificadas em virtude da participação nas funções da plataforma;

    e)

    A entidade ou as entidades propostas para realizar as funções definidas na proposta. Se os ORT propuserem a designação de mais do que uma entidade, a proposta deve demonstrar e assegurar:

    i)

    Coerência na atribuição das funções às entidades que operam a plataforma europeia. A proposta deve ter plenamente em conta a necessidade de coordenar as diversas funções atribuídas às entidades que operam a plataforma europeia;

    ii)

    Que a organização proposta da plataforma europeia e a atribuição das funções garantem eficiência e eficácia na supervisão regulamentar, na operação e na governança da plataforma e apoiam os objetivos do presente regulamento;

    iii)

    Um processo eficaz de coordenação e decisão para resolução de eventuais posições de conflito entre entidades operadoras da plataforma europeia;

    f)

    O enquadramento harmonizador dos termos e condições relativos à regulação estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o;

    g)

    Os princípios pormenorizados de partilha dos custos comuns, incluindo a categorização pormenorizada destes, em conformidade com o artigo 23.o;

    h)

    A hora de fecho do mercado de regulação para todos os produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, em conformidade com o artigo 24.o;

    i)

    A definição dos produtos normalizados de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, em conformidade com o artigo 25.o;

    j)

    A hora de fecho para a apresentação de ofertas de energia pelos ORT, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 13;

    k)

    As listas comuns por ordem de mérito a organizar por meio da função de otimização da ativação comum, em conformidade com o artigo 31.o;

    l)

    A descrição do algoritmo da função de otimização da ativação das ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, em conformidade com o artigo 58.o.

    4.   O mais tardar seis meses após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, os ORT devem designar a entidade à qual ou as entidades às quais propõem que seja cometida a operação da plataforma europeia, nos termos no n.o 3, alínea e).

    5.   O mais tardar dezoito meses após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, os ORT podem elaborar uma proposta de alteração dessa plataforma nos termos no n.o 1. Deve fundamentar as alterações propostas uma análise de custos-benefícios realizada pelos ORT em conformidade com o artigo 61.o. A proposta é comunicada à Comissão.

    6.   O mais tardar trinta meses após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, ou, se apresentarem uma proposta de alteração dessa plataforma nos termos do n.o 5, o mais tardar doze meses após a aprovação da proposta de alteração da plataforma europeia, os ORT devem implantar e tornar operacional a plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual e utilizá-la para:

    a)

    Apresentar as ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual;

    b)

    Trocar as ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, salvo no caso das ofertas indisponíveis nos termos do artigo 29.o, n.o 14;

    c)

    Procurar satisfazer todas as suas necessidades de energia de regulação a partir de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual.

    Artigo 21.o

    Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática

    1.   O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta relativa ao enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática.

    2.   A plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, operada pelos ORT ou por uma entidade a criar por estes, deve basear-se em processos operacionais e princípios de governança comuns e compreender, pelo menos, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT-ORT. Essa plataforma deve aplicar um modelo ORT-ORT multilateral, com listas comuns por ordem de mérito, na troca das ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, salvo no caso das ofertas indisponíveis nos termos do artigo 29.o, n.o 14.

    3.   A proposta referida no n.o 1 deve compreender, pelo menos:

    a)

    Os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma europeia;

    b)

    O roteiro e os prazos da implantação da plataforma europeia;

    c)

    A definição das funções necessárias à operação da plataforma europeia;

    d)

    As regras propostas de governança e operação da plataforma europeia, com base no princípio da não-discriminação e de modo a assegurar um tratamento equitativo de todos os ORT membros e que nenhum deles beneficie de vantagens económicas injustificadas em virtude da participação nas funções da plataforma;

    e)

    A entidade ou as entidades propostas para realizar as funções definidas na proposta. Se os ORT propuserem a designação de mais do que uma entidade, a proposta deve demonstrar e assegurar:

    i)

    Coerência na atribuição das funções às entidades que operam a plataforma europeia. A proposta deve ter plenamente em conta a necessidade de coordenar as diversas funções atribuídas às entidades que operam a plataforma europeia;

    ii)

    Que a organização proposta da plataforma europeia e a atribuição das funções garantem eficiência e eficácia na supervisão regulamentar, na operação e na governança da plataforma e apoiam os objetivos do presente regulamento;

    iii)

    Um processo eficaz de coordenação e decisão para resolução de eventuais posições de conflito entre entidades operadoras da plataforma europeia;

    f)

    O enquadramento harmonizador dos termos e condições relativos à regulação estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o;

    g)

    Os princípios pormenorizados de partilha dos custos comuns, incluindo a categorização pormenorizada destes, em conformidade com o artigo 23.o;

    h)

    A hora de fecho do mercado de regulação para todos os produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, em conformidade com o artigo 24.o;

    i)

    A definição dos produtos normalizados de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, em conformidade com o artigo 25.o;

    j)

    A hora de fecho para a apresentação de ofertas de energia pelos ORT, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 13;

    k)

    As listas comuns por ordem de mérito a organizar por meio da função de otimização da ativação comum, em conformidade com o artigo 31.o;

    l)

    A descrição do algoritmo da função de otimização da ativação das ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, em conformidade com o artigo 58.o.

    4.   O mais tardar seis meses após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, os ORT devem designar a entidade à qual ou as entidades às quais propõem que seja cometida a operação da plataforma europeia, nos termos no n.o 3, alínea e).

    5.   O mais tardar dezoito meses após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, os ORT podem elaborar uma proposta de alteração dessa plataforma, nos termos no n.o 1, e dos princípios referidos no n.o 2. Deve fundamentar as alterações propostas uma análise de custos-benefícios realizada pelos ORT em conformidade com o artigo 61.o. A proposta é comunicada à Comissão.

    6.   O mais tardar trinta meses após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, ou, se apresentarem uma proposta de alteração dessa plataforma nos termos do n.o 5, o mais tardar doze meses após a aprovação da proposta de alteração da plataforma europeia, os ORT que realizem o processo de restabelecimento da frequência automático em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485 devem implantar e tornar operacional a plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática e utilizá-la para:

    a)

    Apresentar as ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática;

    b)

    Trocar as ofertas de energia de regulação relativas a todos os produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, salvo no caso das ofertas indisponíveis nos termos do artigo 29.o, n.o 14;

    c)

    Procurar satisfazer todas as suas necessidades de energia de regulação a partir de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática.

    Artigo 22.o

    Plataforma europeia do processo de coordenação de desvios

    1.   O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta relativa ao enquadramento de implantação de uma plataforma europeia do processo de coordenação de desvios.

    2.   A plataforma europeia do processo de coordenação de desvios, operada pelos ORT ou por uma entidade a criar por estes, deve basear-se em processos operacionais e princípios de governança comuns e compreender, pelo menos, a função do processo de coordenação de desvios e a função de liquidação ORT-ORT. Essa plataforma deve aplicar um modelo ORT-ORT multilateral no processo de coordenação de desvios.

    3.   A proposta referida no n.o 1 deve compreender, pelo menos:

    a)

    Os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma europeia;

    b)

    O roteiro e os prazos da implantação da plataforma europeia;

    c)

    A definição das funções necessárias à operação da plataforma europeia;

    d)

    As regras propostas de governança e operação da plataforma europeia, com base no princípio da não-discriminação e de modo a assegurar um tratamento equitativo de todos os ORT membros e que nenhum deles beneficie de vantagens económicas injustificadas em virtude da participação nas funções da plataforma;

    e)

    A entidade ou as entidades propostas para realizar as funções definidas na proposta. Se os ORT propuserem a designação de mais do que uma entidade, a proposta deve demonstrar e assegurar:

    i)

    Coerência na atribuição das funções às entidades que operam a plataforma europeia. A proposta deve ter plenamente em conta a necessidade de coordenar as diversas funções atribuídas às entidades que operam a plataforma europeia;

    ii)

    Que a organização proposta da plataforma europeia e a atribuição das funções garantem eficiência e eficácia na supervisão regulamentar, na operação e na governança da plataforma e apoiam os objetivos do presente regulamento;

    iii)

    Um processo eficaz de coordenação e decisão para resolução de eventuais posições de conflito entre entidades operadoras da plataforma europeia;

    f)

    O enquadramento harmonizador dos termos e condições relativos à regulação estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o;

    g)

    Os princípios pormenorizados de partilha dos custos comuns, incluindo a categorização pormenorizada destes, em conformidade com o artigo 23.o;

    h)

    A descrição do algoritmo da função do processo de coordenação de desvios, em conformidade com o artigo 58.o.

    4.   O mais tardar seis meses após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia do processo de coordenação de desvios, os ORT devem designar a entidade à qual ou as entidades às quais propõem que seja cometida a operação da plataforma europeia, nos termos no n.o 3, alínea e).

    5.   O mais tardar um ano após a aprovação da proposta de enquadramento de implantação de uma plataforma europeia do processo de coordenação de desvios, os ORT que realizem o processo de restabelecimento da frequência automático em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485 devem implantar e tornar operacional a plataforma europeia do processo de coordenação de desvios e utilizá-la nesse processo, pelo menos, no respeitante à zona síncrona Europa Continental.

    Artigo 23.o

    Partilha de custos entre ORT de Estados-Membros diferentes

    1.   Incumbe aos ORT facultar às entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, um relatório anual que explique pormenorizadamente os custos do estabelecimento, alteração e operação das plataformas europeias nos termos dos artigos 19.o, 20.o, 21.o e 22.o. O relatório deve ser publicado pela Agência, tendo em conta a sensibilidade das informações comerciais.

    2.   Os custos referidos no n.o 1 devem ser discriminados da seguinte forma:

    a)

    Custos comuns resultantes de atividades coordenadas dos ORT que participam nas plataformas respetivas;

    b)

    Custos regionais resultantes de atividades de alguns ORT que participam nas plataformas respetivas;

    c)

    Custos nacionais resultantes de atividades dos ORT do Estado-Membro em causa que participam nas plataformas respetivas.

    3.   Os custos comuns referidos no n.o 2, alínea a), devem ser repartidos entre os ORT dos Estados-Membros e países terceiros que participem nas plataformas europeias. Para calcular o montante a pagar pelos ORT em cada Estado-Membro e, se for caso disso, em cada país terceiro, divide-se um oitavo dos custos comuns em partes iguais entre os Estados-Membros e os países terceiros, cinco oitavos dos custos comuns entre os Estados-Membros e os países terceiros de forma proporcional ao consumo de cada um deles e dois oitavos dos custos comuns em partes iguais entre os ORT participantes em conformidade com o n.o 2, alínea a). A parte de um Estado-Membro nos custos é suportada pelo(s) ORT que opera(m) no território do Estado-Membro. Caso operem num Estado-Membro vários ORT, divide-se a parte do Estado-Membro nos custos por esses ORT, de forma proporcional ao consumo na zona de controlo de cada ORT.

    4.   Para ter em conta alterações nos custos comuns ou alterações nos ORT participantes, o cálculo dos custos comuns deve ser adaptado periodicamente.

    5.   Os ORT que cooperem numa determinada região devem acordar entre eles uma proposta de repartição dos custos regionais, em conformidade com o n.o 2, alínea b). A proposta deve, em seguida, ser aprovada individualmente pelas entidades reguladoras competentes de cada Estado-Membro e, se for caso disso, de cada país terceiro da região. Os ORT que cooperem numa determinada região podem, em alternativa, aplicar as disposições de repartição de custos estabelecidas no n.o 3.

    6.   Os princípios de repartição de custos aplicam-se aos custos que contribuem para o estabelecimento, alteração e operação das plataformas europeias, desde a aprovação da proposta relativa aos enquadramentos de implantação correspondentes nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do artigo 20.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 22.o, n.o 1. Se os enquadramentos de implantação propuserem a evolução de projetos existentes no sentido de uma plataforma europeia, os ORT participantes nos projetos existentes podem propor que uma parte dos custos incorridos antes da aprovação da proposta de enquadramento de implantação, diretamente relacionados com o desenvolvimento e a implantação do projeto em causa e entendidos como razoáveis, eficientes e proporcionados, seja considerada parte integrante dos custos comuns, em conformidade com o n.o 2, alínea a).

    Artigo 24.o

    Hora de fecho do mercado de regulação

    1.   No âmbito das propostas nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o, os ORT devem harmonizar a hora de fecho do mercado de regulação proveniente de produtos normalizados, a nível Europeu, pelo menos para cada um dos seguintes processos:

    a)

    Reservas de reposição;

    b)

    Reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual;

    c)

    Reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática.

    2.   A hora de fecho do mercado de regulação:

    a)

    Deve ser o mais próximo possível do tempo real;

    b)

    Não pode ser anterior à hora de fecho dos mercados intradiários;

    c)

    Deve garantir tempo suficiente para os processos de compensação necessários.

    3.   Passada a hora de fecho do mercado de regulação, os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação deixam de poder apresentar ofertas de energia de regulação ou de atualizar as já apresentadas.

    4.   Incumbe aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação comunicar ao ORT de ligação, depois da hora de fecho do mercado de regulação, o mais rapidamente possível, as quantidades indisponíveis de ofertas de energia de regulação, em conformidade com o artigo 158.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 161.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1485. Se existir um ponto de ligação do agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação com um ORD e este o solicitar, o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação também deve comunicar as quantidades indisponíveis de ofertas de energia de regulação ao ORD, o mais rapidamente possível.

    5.   O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, cada ORT que aplique um modelo de despacho central deve definir, pelo menos, uma hora de fecho do processo de programação integrado que:

    a)

    Permita que os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação atualizem as suas ofertas de processo de programação integrado o mais próximo possível do tempo real;

    b)

    Não preceda o tempo real de mais de oito horas;

    c)

    Seja anterior à hora de fecho da apresentação de ofertas de energia pelo ORT.

    6.   Após a hora de fecho do processo de programação integrado, as ofertas de processo de programação integrado só podem ser alteradas em conformidade com as regras definidas pelo ORT de ligação nos termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação, estabelecidas em conformidade com o artigo 18.o. Essas regras devem entrar em aplicação antes de o ORT de ligação aderir a qualquer processo de troca de energia de regulação e devem possibilitar que os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação atualizem as suas ofertas de processo de programação integrado, tanto quanto possível, até à hora de fecho dos mercados intradiários, garantindo concomitantemente:

    a)

    Eficiência económica no processo de programação integrado;

    b)

    Segurança operacional;

    c)

    Coerência nas iterações do processo de programação integrado;

    d)

    Tratamento equitativo e igualdade de tratamento dos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação da zona de programação;

    e)

    Que o processo de programação integrado não tem efeitos negativos.

    7.   Cada ORT que aplique um modelo de despacho central deve estabelecer as regras de utilização das ofertas de processo de programação integrado antes da hora de fecho do mercado de regulação, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 8, alínea c), a fim de:

    a)

    Garantir que o ORT satisfaz os seus requisitos de capacidade de reserva em tempo real;

    b)

    Garantir recursos suficientes para resolver congestionamentos internos;

    c)

    Garantir a exequibilidade do despacho de instalações geradoras e de instalações de consumo em tempo real.

    Artigo 25.o

    Requisitos dos produtos normalizados

    1.   As propostas dos enquadramentos de implantação das plataformas europeias nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o devem compreender produtos normalizados de energia de regulação desenvolvidos nesse âmbito. Uma vez aprovado cada enquadramento de implantação e o mais tardar a partir do momento em que utilizar a correspondente plataforma europeia, o ORT só deve utilizar produtos de energia de regulação normalizados – e, quando se justifique, produtos de energia de regulação específicos – para manter o sistema compensado, em conformidade com os artigos 127.o, 157.o e 160.o do Regulamento (UE) 2017/1485.

    2.   O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, incumbe aos ORT elaborarem uma proposta de lista de produtos normalizados de capacidade de regulação para reservas de restabelecimento da frequência e reservas de reposição.

    3.   Pelo menos de dois em dois anos, incumbe aos ORT rever a lista de produtos normalizados de energia de regulação e de capacidade de regulação. A revisão dos produtos normalizados deve ter em conta:

    a)

    Os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1;

    b)

    Alterações eventualmente propostas da lista de produtos normalizados e do número de listas comuns por ordem de mérito, nos termos do artigo 31.o, n.o 2;

    c)

    Os indicadores de desempenho previstos no artigo 59.o, n.o 4.

    4.   A lista de produtos normalizados de energia de regulação e de capacidade de regulação pode estabelecer, pelo menos, as seguintes características das ofertas de produto normalizado:

    a)

    Período de preparação;

    b)

    Período de rampa;

    c)

    Tempo de plena ativação;

    d)

    Quantidade mínima e máxima;

    e)

    Período de desativação;

    f)

    Duração mínima e máxima do período de entrega;

    g)

    Período de validade;

    h)

    Modo de ativação.

    5.   A lista de produtos normalizados de energia de regulação e de capacidade de regulação deve estabelecer, pelo menos, as seguintes características variáveis dos produtos normalizados, a determinar pelos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação durante a pré-qualificação ou ao apresentarem a oferta de produto normalizado:

    a)

    Preço da oferta;

    b)

    Divisibilidade;

    c)

    Localização;

    d)

    Período mínimo entre o termo do período de desativação e a ativação seguinte.

    6.   Os produtos normalizados de energia de regulação e de capacidade de regulação devem:

    a)

    Garantir normalização eficiente, favorecer a liquidez e a concorrência transfronteiriça e evitar fragmentações indevidas do mercado;

    b)

    Facilitar a participação de proprietários de instalações de consumo, terceiros e proprietários de instalações geradoras de energia proveniente de fontes renováveis, bem como de proprietários de unidades de armazenamento de energia, como agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação.

    Artigo 26.o

    Requisitos dos produtos específicos

    1.   Uma vez aprovados os enquadramentos de implantação das plataformas europeias nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o, cada ORT pode elaborar uma proposta de definição e utilização de produtos específicos de energia de regulação e de capacidade de regulação. A proposta deve compreender, pelo menos:

    a)

    A definição dos produtos específicos e o período em que serão utilizados;

    b)

    A demonstração de que os produtos normalizados são insuficientes para assegurar segurança operacional e manter, com eficiência, o sistema compensado ou a demonstração de que alguns recursos de regulação não podem participar no mercado de regulação por meio de produtos normalizados;

    c)

    A descrição das medidas propostas para minimizar a utilização de produtos específicos, numa perspetiva de eficiência económica;

    d)

    Se for caso disso, regras de conversão das ofertas de energia de regulação relativas a produtos específicos em ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados;

    e)

    Se for caso disso, informação sobre o processo de conversão de ofertas de energia de regulação relativas a produtos específicos em ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados e informação acerca da lista comum por ordem de mérito na qual terá lugar a conversão;

    f)

    Demonstração de que os produtos específicos não geram distorções nem ineficiências significativas no mercado de regulação, dentro e fora da zona de programação.

    2.   Incumbe a cada ORT que utilize produtos específicos reavaliar, pelo menos de dois em dois anos, a necessidade de os utilizar, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1.

    3.   A implantação de produtos específicos deve ser paralela à dos produtos normalizados. Após a utilização de produtos específicos, o ORT de ligação pode:

    a)

    Converter as ofertas de energia de regulação relativas a produtos específicos em ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados; ou

    b)

    Ativar localmente as ofertas de energia de regulação relativas a produtos específicos, sem as trocar.

    4.   As regras de conversão, em conformidade com o n.o 1, alínea d), das ofertas de energia de regulação relativas a produtos específicos em ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados:

    a)

    Devem ser equitativas, transparentes e não-discriminatórias;

    b)

    Não devem criar obstáculos à troca de serviços de regulação;

    c)

    Devem assegurar neutralidade financeira dos ORT.

    Artigo 27.o

    Conversão de ofertas num modelo de despacho central

    1.   Os ORT que apliquem um modelo de despacho central devem utilizar as ofertas de processo de programação integrado na troca de serviços de regulação ou na partilha de reservas.

    2.   Os ORT que apliquem um modelo de despacho central devem utilizar as ofertas de processo de programação integrado disponíveis na gestão em tempo real do sistema, para fornecer serviços de regulação a outros ORT, respeitando concomitantemente os condicionalismos de segurança operacional.

    3.   Os ORT que apliquem um modelo de despacho central devem converter, o mais possível, as ofertas de processo de programação integrado previstas no n.o 2 em produtos normalizados, tendo para o efeito em conta a segurança operacional. As regras de conversão das ofertas de processo de programação integrado em produtos normalizados:

    a)

    Devem ser equitativas, transparentes e não-discriminatórias;

    b)

    Não devem criar obstáculos à troca de serviços de regulação;

    c)

    Devem assegurar neutralidade financeira dos ORT.

    Artigo 28.o

    Procedimentos de recurso

    1.   Incumbe a cada ORT assegurar que estão disponíveis soluções de recurso se os procedimentos referidos nos n.os 2 e 3 falharem.

    2.   Se a contratação de serviços de regulação falhar, o ORT em causa deve repetir esse processo. Incumbe aos ORT informar os participantes no mercado de que serão utilizados procedimentos de recurso o mais rapidamente possível.

    3.   Se a ativação coordenada de energia de regulação falhar, os ORT podem desviar-se da ativação com base na lista comum por ordem de mérito, informando disso os participantes no mercado o mais rapidamente possível.

    TÍTULO III

    CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGULAÇÃO

    CAPÍTULO 1

    Energia de regulação

    Artigo 29.o

    Ativação de propostas de energia de regulação com base na lista comum por ordem de mérito

    1.   A fim de manter o sistema compensado em observância dos artigos 127.o, 157.o e 160.o do Regulamento (UE) 2017/1485, incumbe a cada ORT utilizar ofertas de energia de regulação economicamente eficientes, disponíveis para entrega na sua zona de controlo, com base em listas comuns por ordem de mérito ou noutro modelo estabelecido pelos ORT na proposta referida no artigo 21.o, n.o 5.

    2.   Os ORT não podem ativar ofertas de energia de regulação antes da correspondente hora de fecho do mercado de regulação, exceto se, no estado de alerta ou no estado de emergência, a ativação ajudar a atenuar a gravidade desses estados do sistema ou se a finalidade das ofertas não se resumir à regulação, em conformidade com o n.o 3.

    3.   O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta de metodologia de classificação das finalidades de ativação das ofertas de energia de regulação. Essa metodologia deve:

    a)

    Descrever todas as finalidades possíveis da ativação de ofertas de energia de regulação;

    b)

    Definir critérios de classificação de cada finalidade de ativação possível.

    4.   Incumbe ao ORT que ativa a oferta definir a finalidade da ativação, com base na metodologia referida no n.o 3, de cada oferta de energia de regulação constante da lista comum por ordem de mérito que seja ativada. A finalidade da ativação deve ser comunicada aos ORT, ficando visível para todos eles, por meio da função de otimização da ativação.

    5.   No caso de a ativação de ofertas de energia de regulação se desviar dos resultados da função de otimização da ativação, incumbe ao ORT publicar atempadamente informações acerca das razões desse desvio.

    6.   O pedido de ativação de uma oferta de energia de regulação resultante da função de otimização da ativação obriga o ORT requerente e o ORT de ligação a aceitar em definitivo a troca de energia de regulação. Incumbe ao correspondente ORT de ligação assegurar a ativação da proposta de energia de regulação escolhida pela função de otimização da ativação. A energia de regulação é liquidada nos termos do artigo 50.o e entre o ORT de ligação e o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação, nos termos do título V, capítulo 2.

    7.   A ativação de ofertas de energia de regulação deve basear-se num modelo ORT-ORT com uma lista comum por ordem de mérito.

    8.   Incumbe a cada ORT apresentar para a função de otimização da ativação, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, os dados necessários para a aplicação dos algoritmos referidos no artigo 58.o, n.os 1 e 2.

    9.   Incumbe ao ORT de ligação apresentar para a função de otimização da ativação, antes da hora de fecho para a apresentação de ofertas de energia pelo ORT, as ofertas de energia de regulação recebidas de agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação, tendo em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 26.o e 27.o. O ORT de ligação não pode alterar nem reter ofertas de energia de regulação, exceto:

    a)

    As abrangidas pelos artigos 26.o e 27.o;

    b)

    As manifestamente erradas, que incluam a entrega de quantidades inviáveis;

    c)

    As que não sejam enviadas às plataformas europeias em conformidade com o n.o 10.

    10.   Cada ORT que aplique um modelo de autodespacho e opere numa zona de programação cuja hora de fecho do mercado intradiário local seja posterior à hora de fecho do mercado de regulação referida no artigo 24.o pode elaborar uma proposta de limitação da quantidade das ofertas enviada às plataformas europeias em conformidade com os artigos 19.o a 21.o. As ofertas enviadas às plataformas europeias devem ser as mais baratas. A proposta deve compreender:

    a)

    A quantidade mínima a enviar às plataformas europeias. A quantidade das ofertas apresentadas pelo ORT deve ser igual ou superior à soma dos requisitos de capacidade em reserva aplicáveis ao bloco CPF deste, em conformidade com os artigos 157.o e 160.o do Regulamento (UE) 2017/1485, com as obrigações decorrentes da troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas;

    b)

    As regras de libertação das ofertas que não sejam apresentadas às plataformas europeias e a definição do momento em que os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação em causa devem ser informados da libertação das suas ofertas.

    11.   Pelo menos de dois em dois anos após a aprovação da proposta referida no n.o 10 pela entidade reguladora respetiva, os ORT devem avaliar o impacto da limitação da quantidade das ofertas enviada às plataformas europeias e o funcionamento do mercado intradiário. Essa avaliação deve compreender:

    a)

    Uma avaliação, pelos ORT em causa, da quantidade mínima das ofertas a enviar às plataformas europeias, em conformidade com o artigo 10.o, alínea a);

    b)

    Uma recomendação de limitação das ofertas de energia de regulação, dirigida aos ORT em causa.

    Com base nesta avaliação, os ORT devem apresentar às entidades reguladoras uma proposta de revisão da quantidade mínima das ofertas de energia de regulação a enviar às plataformas europeias em conformidade com o n.o 10, alínea a).

    12.   Incumbe ao ORT requerente solicitar a ativação de ofertas de energia de regulação das listas comuns por ordem de mérito, até à quantidade total de energia de regulação. Essa quantidade total que o ORT requerente pode ativar das ofertas de energia de regulação constantes das listas comuns por ordem de mérito calcula-se somando as quantidades correspondentes:

    a)

    Às ofertas de energia de regulação apresentadas pelo ORT requerente não resultantes da partilha de reservas nem da troca de capacidade de regulação;

    b)

    Às ofertas de energia de regulação apresentadas por outros ORT em resultado de processos de contratação de capacidade de regulação em nome do ORT requerente;

    c)

    Às ofertas de energia de regulação resultantes da partilha de reservas, na condição de os outros ORT participantes nessa partilha ainda não terem solicitado a ativação das quantidades partilhadas em causa.

    13.   Os ORT podem estabelecer condições ou situações de inaplicabilidade dos limites estabelecidos no n.o 12 nas ofertas dos enquadramentos de implantação das plataformas europeias nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o. Se um ORT solicitar ofertas de energia de regulação além do limite estabelecido no n.o 12, os outros ORT devem ser informados disso.

    14.   Um ORT pode declarar indisponíveis para ativação, por outros ORT, ofertas de energia de regulação apresentadas para a função de otimização da ativação, em consequência de restrições devidas a congestionamento interno ou a condicionalismos de segurança operacional na zona de programação do ORT de ligação.

    Artigo 30.o

    Fixação do preço da energia de regulação e da capacidade de interligação utilizadas na troca de energia de regulação ou no processo de coordenação de desvios

    1.   O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta de metodologia de determinação dos preços da energia de regulação resultante da ativação de ofertas de energia de regulação para o processo de restabelecimento da frequência, nos termos dos artigos 143.o e 147.o do Regulamento (UE) 2017/1485, e para o processo de reposição de reservas, nos termos dos artigos 144.o e 148.o do mesmo regulamento. Esta metodologia:

    a)

    Deve basear-se em preços marginais (preços marginais de regulação);

    b)

    Deve definir o modo como a ativação de ofertas de energia de regulação para finalidades que não sejam de compensação afeta o preço da energia de regulação, garantindo concomitantemente que, pelo menos, as ofertas de energia de regulação ativadas para gestão de congestionamentos internos não determinam o preço marginal da energia de regulação;

    c)

    Deve estabelecer, para cada período de liquidação de desvios, pelo menos um preço de energia de regulação;

    d)

    Deve transmitir incentivos e sinais de preço corretos aos participantes no mercado;

    e)

    Deve ter em conta o método de fixação do preço para os períodos de operação «dia seguinte» e «intradiário».

    2.   Se concluírem que, por razões de eficiência do funcionamento do mercado, é necessário aplicar limites técnicos aos preços, os ORT podem elaborar em conjunto, integrada na proposta referida no n.o 1, uma proposta de preços harmonizados máximos e mínimos da energia de regulação, incluindo preços de licitação e preços marginais de regulação, a aplicar a todas as zonas de programação. Nessa eventualidade, os preços harmonizados máximos e mínimos da energia de regulação devem ter em conta o preço marginal de regulação máximo e mínimo para os períodos de operação «dia seguinte» e «intradiário», em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão.

    3.   A proposta referida no n.o 1 deve ainda definir uma metodologia de fixação do preço da capacidade de interligação utilizada na troca de energia de regulação ou no processo de coordenação de desvios. Essa metodologia deve ser coerente com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2015/1222 e:

    a)

    Deve espelhar os congestionamentos do mercado;

    b)

    Deve basear-se nos preços da energia de regulação proveniente das ofertas de energia de regulação, determinados pelo método de fixação de preços referido no n.o 1, alínea a), ou, se for caso disso, pelo método de fixação de preços previsto no n.o 5;

    c)

    Não pode imputar encargos adicionais à troca de energia de regulação nem ao processo de coordenação de desvios, exceto para compensar perdas, desde que o encargo imputado também seja tido em conta noutros períodos de operação.

    4.   O método harmonizado de fixação do preço referido no n.o 1 aplica-se à energia de regulação proveniente de todos os produtos normalizados e todos os produtos específicos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, alínea a). No caso dos produtos específicos nas condições referidas no artigo 26.o, n.o 3, alínea b), o ORT em causa pode propor um método diferente de fixação do preço para produtos específicos conformes com o artigo 26.o.

    5.   Se detetarem ineficiências na aplicação da metodologia proposta nos termos do n.o 1, alínea a), os ORT podem solicitar uma alteração e propor um método de fixação do preço alternativo ao referido no n.o 1, alínea a). Nessa eventualidade, os ORT devem realizar uma análise pormenorizada, demonstrativa da maior eficiência do método alternativo de fixação do preço.

    Artigo 31.o

    Função de otimização da ativação

    1.   Incumbe aos ORT estabelecerem uma função de otimização da ativação conforme com o artigo 29.o e com o presente artigo para otimizar a ativação de ofertas de energia de regulação proveniente de diversas listas comuns por ordem de mérito. Essa função deve ter em conta, pelo menos, o seguinte:

    a)

    Os processos de ativação e os condicionalismos técnicos dos diversos produtos de energia de regulação;

    b)

    A segurança operacional;

    c)

    Todas as ofertas de energia de regulação constantes das listas comuns por ordem de mérito compatíveis.

    d)

    A possibilidade de neutralizar pedidos de ativação contrários de outros ORT;

    e)

    Os pedidos de ativação apresentados pelos ORT;

    f)

    A capacidade de interligação disponível.

    2.   As listas comuns por ordem de mérito são constituídas por ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados. Incumbe aos ORT estabelecerem as listas comuns por ordem de mérito de produtos normalizados que sejam necessárias. As ofertas de energia de regulação devem ser separadas em listas comuns por ordem de mérito distintas para aumento e redução.

    3.   Cada função de otimização da ativação deve utilizar, pelo menos, uma lista comum por ordem de mérito de ofertas de energia de regulação de aumento e uma lista comum por ordem de mérito de ofertas de energia de regulação de redução.

    4.   Incumbe aos ORT garantir que as ofertas de energia de regulação apresentadas para inclusão em listas comuns por ordem de mérito são expressas em euros e mencionam a unidade de tempo do mercado em causa.

    5.   Os ORT podem criar mais listas comuns por ordem de mérito de produtos normalizados de energia de regulação, consoante seja necessário.

    6.   Incumbe a cada ORT apresentar os seus pedidos de ativação de ofertas de energia de regulação para a função de otimização da ativação.

    7.   A função de otimização da ativação seleciona ofertas de energia de regulação e solicita a ativação de cada oferta selecionada ao ORT de ligação ao qual está ligado o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação associado à oferta de energia de regulação em causa.

    8.   A função de otimização da ativação confirma, ao ORT requerente de ativação de ofertas de energia de regulação, as ofertas de energia de regulação que foram ativadas. Os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação ativados ficam responsáveis pela entrega, até ao termo do período de entrega, da quantidade solicitada.

    9.   Os ORT que recorram ao processo de restabelecimento da frequência e ao processo de reposição de reservas para regular a sua zona CPF devem procurar utilizar as ofertas de energia de regulação, das listas comuns por ordem de mérito pertinentes, para regular o sistema do modo mais eficiente possível, tendo em conta a segurança operacional.

    10.   Os ORT que não recorram ao processo de reposição de reservas para regular a sua zona CPF devem procurar utilizar as ofertas de energia de regulação das listas comuns por ordem de mérito pertinentes, correspondentes a reservas de restabelecimento da frequência, para regular o sistema do modo mais eficiente possível, tendo em conta a segurança operacional.

    11.   Salvo no estado normal e se tal decisão ajudar a atenuar a gravidade do estado presente do sistema, os ORT podem decidir regular o sistema recorrendo unicamente a ofertas de energia de regulação oriundas de agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação da sua zona de controlo. Nessa eventualidade, incumbe ao ORT publicar uma justificação dessa decisão o mais rapidamente possível.

    CAPÍTULO 2

    Capacidade de regulação

    Artigo 32.o

    Regras da contratação

    1.   Periodicamente, mas pelo menos uma vez por ano, os ORT de um bloco CPF devem reexaminar e redefinir os requisitos de capacidade em reserva aplicáveis ao bloco CPF ou a zonas de programação do bloco CPF, em observância das regras de dimensionamento referidas nos artigos 127.o, 157.o e 160.o do Regulamento (UE) 2017/1485. Incumbe a cada ORT analisar a otimização do fornecimento de capacidade em reserva numa perspetiva de minimização dos custos associados a esse fornecimento. Nessa análise do fornecimento de capacidade em reserva devem ser tidas em conta as seguintes possibilidades:

    a)

    Contratação de capacidade em reserva na zona de controlo e troca de capacidade em reserva com ORT vizinhos, se for o caso;

    b)

    Partilha de reservas, se for caso disso;

    c)

    Quantidade de ofertas de energia de regulação não-contratadas previsivelmente disponíveis, na sua zona de controlo e nas plataformas europeias, tendo em conta a capacidade de interligação disponível.

    2.   Incumbe a cada ORT que pretenda contratar capacidade de regulação definir, na proposta de termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação elaborada em conformidade com o artigo 18.o, as regras da contratação de capacidade de regulação. Essas regras devem respeitar os seguintes princípios:

    a)

    Método de contratação baseado no mercado, no respeitante, pelo menos, às reservas de restabelecimento da frequência e às reservas de reposição;

    b)

    Processo de contratação realizado o mais possível com prazo curto, subordinado a critérios de eficiência económica;

    c)

    Possibilidade de divisão da quantidade contratada em vários períodos de contratação.

    3.   A contratação de capacidade de regulação de aumento, pelo menos, para as reservas de restabelecimento da frequência e as reservas de reposição deve ser realizada separadamente da contratação de capacidade de regulação de redução, pelo menos, para as reservas de restabelecimento da frequência e as reservas de reposição. Um ORT pode apresentar à entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, uma proposta de derrogação desta exigência. Essa proposta deve compreender:

    a)

    O período de aplicabilidade da derrogação;

    b)

    A quantidade de capacidade de regulação a que a derrogação seria aplicável;

    c)

    Uma análise do impacto da derrogação pretendida na participação de recursos de regulação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea b);

    d)

    A justificação da derrogação, demonstrativa da maior eficiência económica que se conseguiria com a mesma.

    Artigo 33.o

    Troca de capacidade de regulação

    1.   Se dois ou mais ORT já trocarem ou pretenderem trocar entre eles capacidade de regulação, devem elaborar uma proposta de estabelecimento de processos e regras comuns harmonizados para troca e contratação de capacidade de regulação que respeite igualmente o disposto no artigo 32.o.

    2.   Com exceção dos casos em que seja aplicado o modelo ORT-ASR, em conformidade com o artigo 35.o, a troca de capacidade de regulação deve ser realizada com base num modelo ORT-ORT, no âmbito do qual dois ou mais ORT estabelecem um método de contratação comum de capacidade de regulação tendo em conta a capacidade de interligação disponível e os limites operacionais definidos no título VIII, parte IV, capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1485.

    3.   Os ORT que troquem capacidade de regulação devem apresentar para a função de otimização da contratação de capacidade as ofertas de capacidade de regulação relativas a produtos normalizados. Os ORT não podem alterar nem reter ofertas de capacidade de regulação e devem incluí-las no processo de contratação, salvo nas condições previstas no artigo 26.o e no artigo 27.o.

    4.   Os ORT que troquem capacidade de regulação devem garantir a disponibilidade de capacidade de interligação e a observância dos requisitos de segurança operacional estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1485, recorrendo para o efeito:

    a)

    À metodologia de cálculo da probabilidade de disponibilidade de capacidade de interligação após a hora de fecho dos mercados intradiários, em conformidade com o n.o 6;

    b)

    Às metodologias de atribuição de capacidade de interligação ao período de operação da regulação, em conformidade com o título IV, capítulo 2.

    5.   Incumbe a cada ORT que utilize a metodologia de cálculo da probabilidade de disponibilidade de capacidade de interligação após a hora de fecho dos mercados intradiários informar os outros ORT do seu bloco CPF do risco de indisponibilidade de capacidade em reserva na zona ou zonas de programação da sua zona de controlo, que possa afetar a observância do disposto no artigo 157.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1485.

    6.   Os ORT que troquem capacidade de regulação para reservas de restabelecimento da frequência e reservas de reposição podem elaborar uma proposta de metodologia de cálculo da probabilidade de disponibilidade de capacidade de interligação após a hora de fecho dos mercados intradiários. Essa metodologia deve contemplar, pelo menos, o seguinte:

    a)

    Os procedimentos de comunicação aos outros ORT do bloco CPF;

    b)

    A descrição do processo de avaliação, no referente ao período em causa, relativamente à troca de capacidade de regulação;

    c)

    O método de avaliação do risco de indisponibilidade de capacidade de interligação devido a indisponibilidades planeadas ou não-planeadas e a congestionamentos;

    d)

    O método de avaliação do risco de insuficiência de capacidade em reserva devido a indisponibilidade de capacidade de interligação;

    e)

    Os requisitos de uma solução de recurso, em caso de indisponibilidade de capacidade de interligação ou de insuficiência de capacidade em reserva;

    f)

    Os requisitos de reapreciação ulterior e de vigilância dos riscos;

    g)

    As regras destinadas a garantir a liquidação prevista no título V.

    7.   Os ORT não podem, devido à troca de capacidade de regulação para reservas de restabelecimento da frequência e reservas de reposição, aumentar a margem de fiabilidade calculada em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222.

    Artigo 34.o

    Transferência de capacidade de regulação

    1.   Os ORT devem permitir que, na zona geográfica na qual decorreu a contratação de capacidade de regulação, os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação transferiram as suas obrigações de fornecimento de capacidade de regulação. O(s) ORT em causa pode(m) propor uma derrogação se os períodos de contratação de capacidade de regulação nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), forem estritamente inferiores a uma semana.

    2.   A transferência de capacidade de regulação deve ser permitida até, pelo menos, uma hora antes do início do dia de entrega.

    3.   A transferência de capacidade de regulação deve ser permitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    O agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação recetor foi aprovado no processo de qualificação no tocante à capacidade de regulação objeto da transferência;

    b)

    Não é previsível que a transferência de capacidade de regulação comprometa a segurança operacional;

    c)

    A transferência de capacidade de regulação não excede os limites operacionais estabelecidos no título VIII, parte IV, capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1485.

    4.   Se a transferência de capacidade de regulação exigir o recurso a capacidade de interligação, essa transferência só será permitida se:

    a)

    A capacidade de interligação necessária para a transferência já estiver disponível no seguimento de processos de atribuição anteriores nos termos do título IV, capítulo 2;

    b)

    A capacidade de interligação estiver disponível pela metodologia de cálculo da probabilidade de disponibilidade de capacidade de interligação após a hora de fecho dos mercados intradiários, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 6.

    5.   Se não permitir a transferência de capacidade de regulação, o ORT terá de explicá-lo aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação em causa.

    CAPÍTULO 3

    Modelo ORT-ASR

    Artigo 35.o

    Troca de serviços de regulação

    1.   Dois ou mais ORT podem, por iniciativa própria ou a pedido das entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, elaborar uma proposta de aplicação do modelo ORT-ASR.

    2.   A proposta de aplicação do modelo ORT-ASR deve compreender:

    a)

    Uma análise de custos-benefícios, realizada em conformidade com o artigo 61.o, que identifique os ganhos de eficiência decorrentes da aplicação do modelo, no referente, pelo menos, à(s) zona(s) de programação dos ORT em causa;

    b)

    O período de aplicação pretendido;

    c)

    A metodologia destinada a garantir suficiente capacidade de interligação, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 6.

    3.   Em caso de aplicação do modelo ORT-ASR, os ORT e agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação respetivos podem ser isentados da aplicação do disposto no artigo 16.o, n.os 2, 4 e 5, e no artigo 29.o, n.o 9, no referente aos processos em causa.

    4.   Em caso de aplicação do modelo ORT-ASR, os ORT em causa devem acordar entre eles os requisitos técnicos e contratuais e as trocas de informação para a ativação de ofertas de energia de regulação. Ao estabelecerem disposições contratuais, o ORT contratante e o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação devem basear-se no modelo ORT-ASR.

    5.   O modelo ORT-ASR para troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência só pode ser aplicado se também o for à troca de capacidade de regulação para reservas de restabelecimento da frequência.

    6.   O modelo ORT-ASR pode ser aplicado à troca de energia de regulação proveniente de reservas de reposição se o for também à troca de capacidade de regulação para reservas de reposição ou se um dos dois ORT envolvidos não recorrer ao processo de reposição de reservas no âmbito da estrutura de controlo potência-frequência em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485.

    7.   O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, todas as trocas de capacidade de regulação terão de basear-se no modelo ORT-ORT. Esta disposição não abrange a aplicação do modelo ORT-ASR a reservas de reposição se um dos dois ORT envolvidos não recorrer ao processo de reposição de reservas no âmbito da estrutura de controlo potência-frequência em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485.

    TÍTULO IV

    CAPACIDADE DE INTERLIGAÇÃO PARA SERVIÇOS DE REGULAÇÃO

    CAPÍTULO 1

    Troca de energia de regulação ou processo de coordenação de desvios

    Artigo 36.o

    Utilização de capacidade de interligação

    1.   Os ORT devem utilizar a capacidade de interligação disponível, calculada de acordo com o artigo 37.o, n.os 2 e 3, na troca de energia de regulação ou no processo de coordenação de desvios.

    2.   Dois ou mais ORT que troquem capacidade de regulação podem utilizar capacidade de interligação na troca de energia de regulação se a capacidade em causa:

    a)

    Estiver disponível nos termos do artigo 33.o, n.o 6;

    b)

    Tiver sido libertada nos termos do artigo 38.o, n.os 8 e 9;

    c)

    Tiver sido atribuída nos termos dos artigos 40.o, 41.o e 42.o.

    Artigo 37.o

    Cálculo da capacidade de interligação

    1.   Após a hora de fecho dos mercados intradiários, os ORT devem atualizar continuamente a disponibilidade de capacidade de interligação para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios. A capacidade de interligação deve ser atualizada sempre que seja utilizada uma parte dessa capacidade ou em caso de recálculo da capacidade de interligação.

    2.   Antes da entrada em aplicação da metodologia de cálculo da capacidade em conformidade com o n.o 3, os ORT devem utilizar a capacidade de interligação restante após a hora de fecho dos mercados intradiários.

    3.   O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem elaborar uma metodologia de cálculo da capacidade de interligação no período de operação da compensação, para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios. Essa metodologia não pode distorcer o mercado e deve ser coerente com a metodologia de cálculo de capacidade de interligação aplicada no período de operação intradiário, estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222.

    CAPÍTULO 2

    Troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas

    Artigo 38.o

    Requisitos gerais

    1.   Dois ou mais ORT podem, por iniciativa própria ou a pedido das entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, apresentar uma proposta para a aplicação de um dos seguintes processos:

    a)

    Atribuição cootimizada, em conformidade com o artigo 40.o;

    b)

    Atribuição baseada no mercado, em conformidade com o artigo 41.o;

    c)

    Atribuição baseada numa análise de eficiência económica, em conformidade com o artigo 42.o.

    A capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas antes da entrada em vigor do presente regulamento pode continuar a ser utilizada para os mesmos efeitos até ao termo do período contratado.

    2.   A proposta de aplicação do processo de atribuição deve compreender:

    a)

    As fronteiras da zona de ofertas, o período de operação do mercado, a duração da aplicação e a metodologia a aplicar;

    b)

    No caso do processo de atribuição baseado numa análise de eficiência económica, a quantidade de capacidade de interligação atribuída e a mais recente análise de eficiência económica justificativa da eficiência dessa atribuição.

    3.   O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta de harmonização da metodologia do processo de atribuição de capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, por período de operação, em conformidade com o artigo 40.o e, se for caso disso, os artigos 41.o e 42.o.

    4.   A capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas só pode ser utilizada em reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática e reservas de reposição. Na operação e na troca de reservas de contenção da frequência deve ser utilizada a margem de fiabilidade calculada nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222, salvo no caso de interligações em corrente contínua, situação em que pode ser atribuída capacidade de interligação para a operação e a troca de reservas de contenção da frequência também em conformidade com o n.o 1.

    5.   Os ORT só podem atribuir capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas se a capacidade de interligação for calculada em conformidade com as metodologias de cálculo de capacidades elaboradas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 e com o Regulamento (UE) 2016/1719.

    6.   Os ORT devem incluir nos cálculos de capacidade de interligação, como capacidade de interligação já atribuída, a capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas.

    7.   Se titulares de direitos físicos de transporte utilizarem capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação, a capacidade deve considerar-se nomeada unicamente para efeitos da sua exclusão da aplicação do princípio «usar ou vender».

    8.   Os ORT que troquem capacidade de regulação ou partilhem reservas devem avaliar periodicamente se a capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas continua a ser necessária para esse fim. Caso se recorra ao processo de atribuição baseado numa análise de eficiência económica, essa avaliação deve ser, pelo menos, anual. Se tiver deixado de ser necessária, a capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas deve ser libertada o mais rapidamente possível e ser devolvida nos períodos de operação de atribuição de capacidade seguintes. Essa capacidade de interligação deve deixar de ser incluída, como capacidade de interligação já atribuída, nos cálculos de capacidade de interligação.

    9.   Se a capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas não tiver sido utilizada na troca associada de energia de regulação, essa capacidade não utilizada deve ser libertada para troca de energia de regulação com tempos de ativação mais curtos ou para o processo de coordenação de desvios.

    Artigo 39.o

    Cálculo do valor de mercado da capacidade de interligação

    1.   O valor de mercado da capacidade de interligação para troca de energia e para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas utilizada num processo de atribuição cootimizado ou baseado no mercado deve basear-se nos valores reais de mercado da capacidade de interligação ou em previsões destes.

    2.   Calcula-se o valor real de mercado da capacidade de interligação para troca de energia com base nas ofertas dos participantes nos mercados para o dia seguinte e tendo em conta, se for caso disso e se for possível, as ofertas esperadas dos participantes nos mercados intradiários.

    3.   Calcula-se o valor real de mercado da capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação utilizada num processo de atribuição cootimizado ou baseado no mercado com base nas ofertas de capacidade de regulação apresentadas para a função de otimização da contratação de capacidade nos termos do artigo 33.o, n.o 3.

    4.   Calcula-se o valor real de mercado da capacidade de interligação para partilha de reservas utilizada num processo de atribuição cootimizado ou baseado no mercado com base nos custos evitados pela contratação de capacidade de regulação.

    5.   O valor de mercado previsto da capacidade de interligação deve basear-se num dos seguintes princípios:

    a)

    Recurso a indicadores de mercado transparentes para determinar o valor de mercado da capacidade de interligação; ou

    b)

    Recurso a uma metodologia capaz de gerar previsões fiáveis e exatas do valor de mercado da capacidade de interligação.

    Calcula-se o valor de mercado previsto da capacidade de interligação para troca de energia entre zonas de ofertas com base nas diferenças esperadas, entre essas zonas, dos preços de mercado nos mercados para o dia seguinte e, se for caso disso e se for possível, nos mercados intradiários. Ao calcular-se o valor de mercado previsto, há que ter devidamente em conta os fatores adicionais que influenciam os padrões de produção e de consumo nas diversas zonas de ofertas.

    6.   As entidades reguladoras competentes podem reexaminar a eficiência da metodologia de previsão referida no n.o 5, alínea b), designadamente comparando os valores de mercado previsto e real da capacidade de interligação. No seguimento desse reexame, e se a adjudicação não preceder o fornecimento de capacidade de regulação em mais de dois dias, as entidades reguladoras competentes podem estabelecer um limite diferente do especificado no artigo 41.o, n.o 2.

    Artigo 40.o

    Processo de atribuição cootimizado

    1.   O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta de metodologia de um processo de atribuição, cootimizado, de capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas. Esta metodologia destina-se a ser aplicada à troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas com período de contratação não superior a um dia, se a adjudicação não preceder em mais de um dia o fornecimento de capacidade de regulação. Essa metodologia deve compreender:

    a)

    O processo de comunicação a utilizar no âmbito do processo de atribuição cootimizado;

    b)

    Uma descrição pormenorizada do modo de atribuição de capacidade de interligação às ofertas de troca de energia e às ofertas de troca de capacidade de regulação ou de partilha de reservas, num processo de otimização único para os leilões implícitos e os leilões explícitos;

    c)

    Uma descrição pormenorizada do modo de fixação de preços, do regime de firmeza e da partilha das receitas da gestão de congestionamentos, referentes à capacidade de interligação atribuída às ofertas de troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas pelo processo de atribuição cootimizado;

    d)

    O processo de definição da quantidade máxima de capacidade de interligação atribuível para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas.

    2.   A referida metodologia deve basear-se na comparação do valor real de mercado da capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas com o valor real de mercado da capacidade de interligação para troca de energia.

    3.   O modo de fixação de preços, o regime de firmeza e a partilha das receitas da gestão de congestionamentos, referentes à capacidade de interligação atribuída às ofertas de troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas pelo processo de atribuição cootimizado, devem assegurar tratamento igual ao concedido à capacidade de interligação atribuída às ofertas de troca de energia.

    4.   A capacidade de interligação atribuída às ofertas de troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas pelo processo de atribuição cootimizado só pode ser utilizada na troca de capacidade de regulação ou na partilha de reservas e na troca associada de energia de regulação.

    Artigo 41.o

    Processo de atribuição baseado no mercado

    1.   O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT de cada região de cálculo da capacidade podem elaborar uma proposta de metodologia de um processo de atribuição baseado no mercado de capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas. Esta metodologia destina-se a ser aplicada à troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas com período de contratação não superior a um dia, se a adjudicação não preceder em mais de uma semana o fornecimento de capacidade de regulação. Essa metodologia deve compreender:

    a)

    O processo de comunicação a utilizar no âmbito do processo de atribuição baseado no mercado;

    b)

    Uma descrição pormenorizada do modo de determinação do valor real de mercado da capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas e do valor de mercado previsto da capacidade de interligação para troca de energia, bem como, se for caso disso, do valor real de mercado da capacidade de interligação para troca de energia e do valor de mercado previsto da capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas;

    c)

    Uma descrição pormenorizada do modo de fixação de preços, do regime de firmeza e da partilha das receitas da gestão de congestionamentos, referentes à capacidade de interligação atribuída às ofertas de troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas pelo processo de atribuição baseado no mercado;

    d)

    O processo de definição da quantidade máxima de capacidade de interligação atribuível para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, em conformidade com o n.o 2.

    2.   A capacidade de interligação atribuída pelo processo de atribuição baseado no mercado está limitada a 10 % da capacidade disponível para troca de energia entre as zonas de ofertas em causa do ano civil relevante anterior ou, no caso de novas interligações, a 10 % da capacidade técnica instalada total destas.

    Esta limitação de quantidades pode não ser aplicada se a adjudicação não preceder o fornecimento de capacidade de regulação em mais de dois dias ou, no caso das fronteiras de zona de ofertas ligadas por meio de interligações de corrente contínua, até à harmonização do processo de atribuição cootimizada ao nível da União, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3.

    3.   A referida metodologia deve basear-se na comparação do valor real de mercado da capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas com o valor de mercado previsto da capacidade de interligação para troca de energia, ou na comparação do valor de mercado previsto da capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas com o valor real de mercado da capacidade de interligação para troca de energia.

    4.   O modo de fixação de preços, o regime de firmeza e a partilha das receitas da gestão de congestionamentos, referentes à capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas pelo processo de atribuição baseado no mercado, devem assegurar tratamento igual ao concedido à capacidade de interligação atribuída para troca de energia.

    5.   A capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas pelo processo de atribuição baseado no mercado só pode ser utilizada na troca de capacidade de regulação ou na partilha de reservas e na troca associada de energia de regulação.

    Artigo 42.o

    Processo de atribuição baseado numa análise de eficiência económica

    1.   O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT de cada região de cálculo da capacidade podem elaborar uma proposta de metodologia de atribuição de capacidade de interligação com base numa análise de eficiência económica. Esta metodologia destina-se a ser aplicada à troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas com período de contratação superior a um dia, se a adjudicação preceder em mais de uma semana o fornecimento de capacidade de regulação. Essa metodologia deve compreender:

    a)

    As regras e os princípios da atribuição de capacidade de interligação com base numa análise de eficiência económica;

    b)

    Uma descrição pormenorizada do modo de determinação do valor de mercado previsto da capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas e uma avaliação do valor de mercado da capacidade de interligação para troca de energia;

    c)

    Uma descrição pormenorizada do modo de fixação de preços, do regime de firmeza e da partilha das receitas da gestão de congestionamentos, referentes à capacidade de interligação atribuída com base numa análise de eficiência económica;

    d)

    A quantidade máxima de capacidade de interligação atribuível para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, em conformidade com o n.o 2.

    2.   A atribuição de capacidade de interligação com base numa análise de eficiência económica está limitada a 5 % da capacidade disponível para troca de energia entre as zonas de ofertas em causa do ano civil relevante anterior ou, no caso de novas interligações, a 10 % da capacidade técnica instalada total destas. Esta limitação de quantidades pode não ser aplicada no caso das fronteiras de zona de ofertas ligadas por meio de interligações de corrente contínua, até à harmonização ao nível da União do processo de atribuição cootimizada ou do processo de atribuição baseado no mercado, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3.

    3.   A metodologia de atribuição de capacidade de interligação com base numa análise de eficiência económica deve basear-se na comparação do valor de mercado previsto da capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas com o valor de mercado previsto da capacidade de interligação para troca de energia.

    4.   O modo de fixação de preços, o regime de firmeza e a partilha das receitas da gestão de congestionamentos, referentes à capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas com base numa análise de eficiência económica, devem assegurar tratamento igual ao concedido à capacidade de interligação atribuída para troca de energia.

    5.   Os ORT referidos no n.o 1 devem elaborar uma proposta de lista das atribuições de capacidade de interligação com base numa análise de eficiência económica, a qual deve compreender:

    a)

    A especificação da fronteira de zona de ofertas em causa;

    b)

    A quantidade de capacidade de interligação atribuída;

    c)

    O período durante o qual será atribuída capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas;

    d)

    A análise económica justificativa da eficiência da atribuição.

    6.   Os ORT referidos no n.o 1 devem reexaminar o valor da capacidade de interligação atribuída no processo de contratação de capacidade de regulação e libertar a capacidade de interligação atribuída que já não seja benéfica para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas.

    Artigo 43.o

    Utilização de capacidade de interligação por agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação

    1.   Se forem titulares de direitos físicos de transporte, os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação que tenham contratado capacidade de regulação com um ORT segundo o modelo ORT-ASR referido no artigo 35.o têm o direito de utilizar capacidade de interligação na troca de capacidade de regulação.

    2.   Os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação que utilizem capacidade de interligação na troca de capacidade de regulação segundo o modelo ORT-ASR referido no artigo 35.o devem nomear os seus direitos físicos de transporte para troca de capacidade de regulação ao ORT em causa. Esses direitos físicos conferem aos titulares dos mesmos o direito de nomearem a troca de energia de regulação aos ORT em causa, pelo que devem ser excluídos da aplicação do princípio «usar ou vender».

    3.   A capacidade de interligação atribuída para troca de capacidade de regulação em conformidade com o n.o 2 deve ser incluída nos cálculos de capacidade de interligação como já atribuída.

    TÍTULO V

    LIQUIDAÇÃO

    CAPÍTULO 1

    Princípios da liquidação

    Artigo 44.o

    Princípios gerais

    1.   Os processos de liquidação devem:

    a)

    Estabelecer sinais económicos adequados que espelhem a situação de desvio;

    b)

    Garantir que os desvios são liquidados a preços que espelhem o valor em tempo real da energia;

    c)

    Incentivar os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios a manterem-se regulados ou a prestarem ajuda na regulação do sistema;

    d)

    Facilitar a harmonização dos mecanismos de liquidação de desvios;

    e)

    Incentivar os ORT a cumprirem as suas obrigações nos termos dos artigos 127.o, 153.o, 157.o e 160.o do Regulamento (UE) 2017/1485;

    f)

    Evitar desincentivos aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação e aos ORT;

    g)

    Apoiar a concorrência dos participantes no mercado;

    h)

    Incentivar os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação a oferecerem e prestarem serviços de regulação ao ORT de ligação;

    i)

    Assegurar neutralidade financeira dos ORT.

    2.   Incumbe a cada entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, garantir que os ORT da sua competência não obtêm ganhos nem sofrem perdas económicas por via do resultado financeiro da liquidação nos termos do presente título, capítulos 2, 3 e 4, durante o período de regulação por ela definido e garantir que eventuais resultados financeiros positivos ou negativos da liquidação nos termos dos referidos capítulos são repercutidos nos utilizadores da rede, de acordo com as regras nacionais aplicáveis.

    3.   Um ORT pode elaborar uma proposta de um mecanismo de liquidação adicional, separado da liquidação de desvios, para liquidar os custos da contratação de capacidade de regulação nos termos do presente título, capítulo 5, custos administrativos e outros custos relativos à regulação. Esse mecanismo adicional deve ser aplicado aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios. De preferência, isto deve ser conseguido mediante a introdução de uma função de fixação de preços de escassez. Se escolher outro mecanismo, o ORT terá de justificá-lo na proposta. Esta proposta carece de aprovação da entidade reguladora competente.

    4.   Os incrementos de injeção numa zona de programação de ORT e as reduções de injeção numa zona de programação de ORT devem ser liquidados em conformidade com o capítulo 3 ou com o capítulo 4 do título V.

    CAPÍTULO 2

    Liquidação de energia de regulação

    Artigo 45.o

    Cálculo da energia de regulação

    1.   Incumbe a cada ORT estabelecer, para efeitos da liquidação da energia de regulação, pelo menos para o processo de restabelecimento da frequência e para o processo de reposição de reservas, um procedimento para:

    a)

    Calcular a quantidade de energia de regulação ativada, com base na ativação solicitada ou medida;

    b)

    Reclamar o recálculo da quantidade de energia de regulação ativada.

    2.   Incumbe a cada ORT calcular a quantidade de energia de regulação ativada, aplicando os procedimentos referidos no n.o 1, alínea a), pelo menos para:

    a)

    Cada período de liquidação de desvios;

    b)

    As suas zonas de desvio;

    c)

    Cada sentido, utilizando um sinal negativo para indicar uma redução de injeção relativa pelo agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação e um sinal positivo para indicar um incremento de injeção relativa pelo agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação.

    3.   Incumbe a cada ORT de ligação liquidar as quantidades de energia de regulação ativadas, calculadas nos termos do n.o 2, com os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação em causa.

    Artigo 46.o

    Energia de regulação para o processo de contenção da frequência

    1.   Um ORT de ligação pode calcular e liquidar com os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação, nos termos do artigo 45.o, n.os 1 e 2, a quantidade de energia de regulação ativada para o processo de contenção da frequência.

    2.   O preço, positivo, zero ou negativo, da quantidade de energia de regulação ativada para o processo de contenção da frequência deve ser definido em cada sentido de acordo com o quadro 1:

    Quadro 1

    Pagamento de energia de regulação

     

    Preço da energia de regulação positivo

    Preço da energia de regulação negativo

    Energia de regulação positiva

    Pagamento do ORT ao ASR

    Pagamento do ASR ao ORT

    Energia de regulação negativa

    Pagamento do ASR ao ORT

    Pagamento do ORT ao ASR

    Artigo 47.o

    Energia de regulação para o processo de restabelecimento da frequência

    1.   Incumbe a cada ORT de ligação calcular e liquidar com os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação, nos termos do artigo 45.o, n.os 1 e 2, a quantidade de energia de regulação ativada para o processo de restabelecimento da frequência.

    2.   O preço, positivo, zero ou negativo, da quantidade de energia de regulação ativada para o processo de restabelecimento da frequência deve ser definido em cada sentido nos termos do artigo 30.o e de acordo com o quadro 1.

    Artigo 48.o

    Energia de regulação para o processo de reposição de reservas

    1.   Incumbe a cada ORT de ligação calcular e liquidar com os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação, nos termos do artigo 45.o, n.os 1 e 2, a quantidade de energia de regulação ativada para o processo de reposição de reservas.

    2.   O preço, positivo, zero ou negativo, da quantidade de energia de regulação ativada para o processo de reposição de reservas deve ser definido em cada sentido nos termos do artigo 30.o e de acordo com o quadro 1.

    Artigo 49.o

    Ajustamentos de desvio a aplicar a agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios

    1.   Incumbe a cada ORT calcular, para cada oferta de energia de regulação ativada, um ajustamento de desvio a aplicar aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios em causa.

    2.   No caso das zonas de desvio nas quais sejam calculadas, nos termos do artigo 54.o, n.o 3, várias posições finais para um único agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios, pode calcular-se um ajustamento de desvio para cada posição.

    3.   Incumbe a cada ORT determinar, para cada ajustamento de desvio, a quantidade de energia de regulação ativada, calculada nos termos do artigo 45.o, e qualquer outra quantidade ativada para fins que não o de regulação.

    CAPÍTULO 3

    Liquidação de trocas de energia entre ORT

    Artigo 50.o

    Trocas intencionais de energia

    1.   O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta de regras de liquidação comuns aplicáveis às trocas intencionais de energia devidas a um ou mais dos seguintes processos, em conformidade com os artigos 146.o, 147.o e 148.o do Regulamento (UE) 2017/1485, para cada processo:

    a)

    Processo de reposição de reservas;

    b)

    Processo de restabelecimento da frequência com ativação manual;

    c)

    Processo de restabelecimento da frequência com ativação automática;

    d)

    Processo de coordenação de desvios.

    2.   Cada função de liquidação ORT-ORT deve realizar a liquidação em conformidade com as regras de liquidação referidas no n.o 1.

    3.   O mais tardar dezoito meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT que troquem intencionalmente energia numa zona síncrona devem elaborar uma proposta de regras de liquidação comuns aplicáveis às trocas intencionais de energia devidas:

    a)

    Ao processo de contenção da frequência, em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento (UE) 2017/1485; e/ou

    b)

    Ao período de rampa, em conformidade com o artigo 136.o do Regulamento (UE) 2017/1485.

    4.   O mais tardar dezoito meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT ligados assincronamente que troquem intencionalmente energia entre zonas síncronas devem elaborar uma proposta de regras de liquidação comuns aplicáveis às trocas intencionais de energia devidas:

    a)

    Ao processo da contenção da frequência para emissão de potência ativa ao nível da zona síncrona, em conformidade com os artigos 172.o e 173.o do Regulamento (UE) 2017/1485; e/ou

    b)

    Às restrições de rampa à emissão de potência ativa ao nível da zona síncrona, em conformidade com o artigo 137.o do Regulamento (UE) 2017/1485.

    5.   As regras de liquidação comuns em conformidade com o n.o 1 devem conter, pelo menos, disposições segundo as quais o cálculo de trocas intencionais de energia é efetuado com base nos seguintes critérios:

    a)

    Abarcando os períodos acordados entre os ORT em causa;

    b)

    Por sentido;

    c)

    Por cálculo do integral do intercâmbio de potência nos períodos referidos na alínea a).

    6.   As regras de liquidação comuns aplicáveis às trocas intencionais de energia em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) e c), devem ter em conta:

    a)

    Os preços da energia de regulação estabelecidos em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1;

    b)

    A metodologia de fixação do preço da capacidade de interligação utilizada na troca de energia de regulação, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3.

    7.   As regras de liquidação comuns aplicáveis às trocas intencionais de energia em conformidade com o n.o 1, alínea d), devem ter em conta a metodologia de fixação do preço da capacidade de interligação utilizada no processo de coordenação de desvios, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3

    8.   Os ORT devem estabelecer um mecanismo coordenado de ajustamento de liquidações entre eles.

    Artigo 51.o

    Trocas não-intencionais de energia

    1.   O mais tardar dezoito meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT de cada zona síncrona devem elaborar uma proposta de regras de liquidação comuns aplicáveis às trocas não-intencionais de energia. A proposta deve compreender os seguintes requisitos:

    a)

    O preço das trocas não-intencionais de energia resultantes da redução de energia na zona síncrona deve espelhar os preços da energia de regulação de incremento ativada para o processo de restabelecimento da frequência ou o processo de reposição da frequência nessa zona síncrona;

    b)

    O preço das trocas não-intencionais de energia resultantes do incremento de energia na zona síncrona deve espelhar os preços da energia de regulação de redução ativada para o processo de restabelecimento da frequência ou o processo de reposição da frequência nessa zona síncrona.

    2.   O mais tardar dezoito meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT ligados assincronamente devem elaborar uma proposta de regras de liquidação comuns aplicáveis às trocas não-intencionais de energia entre eles.

    3.   As propostas de regras de liquidação comuns aplicáveis à troca não-intencional de energia entre ORT devem garantir uma repartição, equitativa e idêntica entre eles, dos custos e benefícios.

    4.   Os ORT devem estabelecer um mecanismo coordenado de ajustamento de liquidações entre eles.

    CAPÍTULO 4

    Liquidação de desvios

    Artigo 52.o

    Liquidação de desvios

    1.   Cada ORT ou, se for caso disso, cada entidade terceira deve liquidar, quando se justifique, na(s) sua(s) zona de programação, com cada agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios, relativamente a cada período de liquidação de desvios em conformidade com o artigo 53.o, os desvios calculados nos termos dos artigos 49.o e 54.o, com base no adequado preço de desvio calculado nos termos do artigo 55.o.

    2.   O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta destinada a melhor especificar e harmonizar, pelo menos:

    a)

    O cálculo dos ajustamentos de desvio nos termos do artigo 49.o e o cálculo de posições, desvios e quantidades atribuídas segundo uma das abordagens referidas no artigo 54.o, n.o 3;

    b)

    Os principais componentes utilizados no cálculo do preço de desvio de todos os desvios nos termos do artigo 55.o, incluindo, se for caso disso, a definição do valor da ativação evitada de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência ou de reservas de reposição;

    c)

    O recurso a um método único de fixação do preço de desvio para todos os desvios, nos termos do artigo 55.o, que defina um preço único para os desvios positivos e os desvios negativos em cada zona de preço de desvio num período de liquidação de desvios; e

    d)

    A definição de condições e de uma metodologia de fixação de preços de desvio duais, aplicáveis a todos os desvios, nos termos do artigo 55.o, que defina um preço para desvios positivos e outro para desvios negativos para cada zona de preço de desvio num período de liquidação de desvios, compreendendo:

    i)

    As condições em que um ORT pode propor à sua entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, a aplicação de preços duais, bem como que justificação tem de ser dada;

    ii)

    A metodologia de aplicação de preços duais.

    3.   A proposta nos termos do n.o 2 pode distinguir entre modelos de autodespacho e modelos de despacho central.

    4.   A proposta nos termos do n.o 2 deve indicar uma data de aplicação que não vá além de dezoito meses após a aprovação por todas as entidades reguladoras competentes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

    Artigo 53.o

    Período de liquidação de desvios

    1.   O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem aplicar o período de liquidação de desvios de 15 minutos em todas as zonas de programação e garantir, concomitantemente, que todas as fronteiras da unidade de tempo do mercado coincidem com as fronteiras do período de liquidação de desvios.

    2.   Os ORT de uma zona síncrona podem solicitar em conjunto uma derrogação do disposto no n.o 1.

    3.   Quando as entidades reguladoras competentes da zona síncrona em causa concederem uma derrogação ao disposto no n.o 1, após pedido conjunto dos ORT da zona síncrona ou por sua própria iniciativa, devem realizar, em cooperação com a Agência e, pelo menos, de três em três anos, uma análise de custos-benefícios da harmonização do período de liquidação de desvios na zona síncrona e entre zonas síncronas.

    Artigo 54.o

    Cálculo de desvios

    1.   Incumbe a cada ORT calcular, quando se justifique, na(s) sua(s) zona(s) de programação a posição final, a quantidade atribuída, o ajustamento de desvio e o desvio:

    a)

    Correspondentes a cada agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios;

    b)

    Correspondentes a cada período de liquidação de desvios;

    c)

    Correspondentes a cada zona de desvio.

    2.   A zona de desvio deve coincidir com a zona de programação, exceto no caso do modelo de despacho central, em que pode ser parte da zona de programação.

    3.   Até à aplicação da proposta referida no artigo 52.o, n.o 2, o ORT deve utilizar uma das seguintes abordagens no cálculo da posição final de agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios:

    a)

    A posição final do agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios é única e igual à soma dos seus programas comerciais externos e programas comerciais internos;

    b)

    A posição final do agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios é dupla: a primeira é igual à soma dos seus programas comerciais externos e programas comerciais internos de produção; a segunda, à soma dos seus programas comerciais externos e programas comerciais internos de consumo;

    c)

    Num modelo de despacho central, um agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios pode ter várias posições finais por zona de desvio, iguais aos programas de produção das instalações de produção ou aos programas de consumo das instalações de consumo.

    4.   Incumbe a cada ORT estabelecer regras para:

    a)

    O cálculo da posição final;

    b)

    A determinação da quantidade atribuída;

    c)

    A determinação de ajustamentos de desvio nos termos do artigo 49.o;

    d)

    O cálculo do desvio;

    e)

    A reclamação, por agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios, do recálculo de um desvio.

    5.   Não podem ser calculadas quantidades atribuídas para agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios que não cubram incremento ou redução de injeções.

    6.   O desvio deve indicar a dimensão e o sentido da transação de liquidação entre o agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios e o ORT. Os desvios podem ser:

    a)

    Negativos, indicativos de défice do agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios; ou

    b)

    Positivos, indicativos de excedente do agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios.

    Artigo 55.o

    Preço de desvio

    1.   Incumbe a cada ORT estabelecer, de acordo com o quadro 2, regras de cálculo do preço de desvio, que pode ser positivo, zero ou negativo:

    Quadro 2

    Pagamento de desvios

     

    Preço de desvio positivo

    Preço de desvio negativo

    Desvio positivo

    Pagamento do ORT ao ALD

    Pagamento do ALD ao ORT

    Desvio negativo

    Pagamento do ALD ao ORT

    Pagamento do ORT ao ALD

    2.   As regras referidas no n.o 1 devem compreender a definição do valor da ativação evitada de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência ou de reservas de reposição.

    3.   Incumbe a cada ORT determinar o preço de desvio para:

    a)

    Cada período de liquidação de desvios;

    b)

    As suas zonas de preço de desvio;

    c)

    Cada sentido de desvio.

    4.   O preço de desvio por desvio negativo não pode ser inferior:

    a)

    Ao preço médio ponderado da energia de regulação ativada positiva proveniente de reservas de restabelecimento da frequência e de reservas de reposição; ou

    b)

    Na eventualidade de não ter havido ativação de energia de regulação em nenhum dos sentidos durante o período de liquidação de desvios, ao valor da ativação evitada de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência ou de reservas de reposição.

    5.   O preço de desvio por desvio positivo não pode ser superior:

    a)

    Ao preço médio ponderado da energia de regulação ativada a reduzir proveniente de reservas de restabelecimento da frequência e de reservas de reposição; ou

    b)

    Na eventualidade de não ter havido ativação de energia de regulação em nenhum dos sentidos durante o período de liquidação de desvios, ao valor da ativação evitada de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência ou de reservas de reposição.

    6.   Caso tenham sido ativadas no mesmo período de liquidação de desvios energia de regulação a incrementar e energia de regulação a reduzir proveniente de reservas de restabelecimento da frequência ou de reservas de reposição, o preço de liquidação de desvios deve ser determinado para desvios positivos e desvios negativos com base, pelo menos, num dos princípios estabelecidos nos n.os 4 e 5.

    CAPÍTULO 5

    Liquidação de capacidade de regulação

    Artigo 56.o

    Contratação em zonas de programação

    1.   Incumbe a cada ORT da zona de programação que utilize ofertas de capacidade de regulação estabelecer regras para a liquidação de, pelo menos, reservas de restabelecimento da frequência e reservas de reposição em observância do disposto no artigo 32.o.

    2.   Incumbe a cada ORT da zona de programação que utilize ofertas de capacidade de regulação liquidar todas as reservas de restabelecimento da frequência e reservas de reposição contratadas em observância do disposto no artigo 32.o.

    Artigo 57.o

    Contratação fora de zonas de programação

    1.   Incumbe aos ORT que troquem capacidade de regulação estabelecer regras para a liquidação de capacidade de regulação contratada em observância do disposto nos artigos 33.o e 35.o.

    2.   Os ORT que troquem capacidade de regulação devem liquidar em conjunto a capacidade de regulação contratada recorrendo à função de liquidação ORT-ORT nos termos do artigo 33.o. Os ORT que troquem capacidade de regulação com base num modelo ORT-ASR devem liquidar a capacidade de regulação contratada em observância do disposto no artigo 35.o.

    3.   Incumbe aos ORT que troquem capacidade de regulação estabelecer regras para a liquidação de capacidade de regulação atribuída em observância do disposto no título IV, capítulo 2.

    4.   Incumbe aos ORT que troquem capacidade de regulação liquidar a capacidade de regulação atribuída em observância do disposto no título IV, capítulo 2.

    TÍTULO VI

    ALGORITMOS

    Artigo 58.o

    Algoritmos de regulação

    1.   Das propostas dos ORT previstas nos artigos 19.o, 20.o e 21.o devem constar os algoritmos a utilizar nas funções de otimização da ativação para ativar ofertas de energia de regulação. Estes algoritmos devem:

    a)

    Respeitar o método de ativação de ofertas de energia de regulação, em conformidade com o artigo 29.o;

    b)

    Respeitar o método de fixação do preço da energia de regulação, em conformidade com o artigo 30.o;

    c)

    Ter em conta as descrições dos processos de regulação de desvios e de ativação transfronteiriça, em conformidade com o título III, parte IV, do Regulamento (UE) 2017/1485.

    2.   Da proposta dos ORT prevista no artigo 22.o deve constar o algoritmo a utilizar na função do processo de coordenação de desvios. Esse algoritmo deve minimizar a contra-ativação de recursos de regulação, por meio do processo de coordenação de desvios em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485.

    3.   Da proposta nos termos do artigo 33.o dos dois ou mais ORT que trocam capacidade de regulação devem constar os algoritmos a utilizar nas funções de otimização da contratação de capacidade a aplicar às ofertas de capacidade de regulação a contratar. Estes algoritmos devem:

    a)

    Minimizar os custos globais da contratação de todas as capacidades de regulação contratadas em conjunto;

    b)

    Se for caso disso, ter em conta a disponibilidade de capacidade de interligação, incluindo os eventuais custos de fornecimento da mesma.

    4.   Os algoritmos previstos no presente artigo devem:

    a)

    Respeitar os condicionalismos de segurança operacional;

    b)

    Ter em conta os condicionalismos técnicos e da rede;

    c)

    Ter em conta a capacidade de interligação disponível, se for caso disso.

    TÍTULO VII

    RELATÓRIOS

    Artigo 59.o

    Relatório europeu sobre a integração dos mercados de regulação

    1.   Incumbe à REORT-E, respeitando a confidencialidade das informações, em conformidade com o artigo 11.o, publicar um relatório europeu sobre o acompanhamento, a descrição e a análise da execução do presente regulamento e que dê conta dos progressos realizados na integração dos mercados de regulação na Europa.

    2.   As características do relatório variarão do seguinte modo:

    a)

    Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, de dois em dois anos, deve ser publicado um relatório pormenorizado;

    b)

    Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, de dois em dois anos, deve ser publicada uma versão reduzida do relatório, que avalie os progressos realizados e atualize os indicadores de desempenho.

    3.   Do relatório referido no n.o 2, alínea a), devem constar:

    a)

    Uma descrição e análise do processo de harmonização e de integração, bem como dos progressos realizados na harmonização e integração dos mercados de regulação por aplicação do presente regulamento;

    b)

    Uma descrição do estado de avanço dos projetos de implantação nos termos do presente regulamento;

    c)

    Uma avaliação da compatibilidade entre os projetos de implantação e uma análise de eventuais evoluções que possam vir a comprometer a integração;

    d)

    Uma análise da evolução das trocas de capacidade de regulação e da partilha de reservas, bem como uma descrição dos eventuais obstáculos ao incremento da troca de capacidade de regulação e da partilha de reservas, dos pré-requisitos desse incremento e das ações que o propiciem;

    e)

    Uma descrição das trocas já existentes de serviços de regulação e uma análise da evolução potencial nesse domínio;

    f)

    Uma análise da adequação dos produtos normalizados em face do desenvolvimento e da evolução recentes de recursos de regulação e uma proposta de possíveis aperfeiçoamentos dos produtos normalizados;

    g)

    Uma avaliação da necessidade de maior harmonização dos produtos normalizados e dos possíveis efeitos da falta de harmonização na integração dos mercados de regulação;

    h)

    Uma avaliação da existência e da justificação dos produtos específicos utilizados pelos ORT e dos efeitos destes na integração dos mercados de regulação;

    i)

    Uma avaliação dos progressos da harmonização dos principais aspetos da liquidação de desvios e das consequências e eventuais distorções devidas a falta de harmonização;

    j)

    Os resultados das análises de custos-benefícios previstas no artigo 61.o.

    4.   Incumbe à REORT-E estabelecer os indicadores de desempenho dos mercados de regulação que serão utilizados nos relatórios. Esses indicadores devem dar conta:

    a)

    Da disponibilidade de ofertas de energia de regulação, incluindo ofertas de capacidade de regulação;

    b)

    Das poupanças e dos ganhos monetários decorrentes da regulação de desvios, da troca de serviços de regulação e da partilha de reservas;

    c)

    Dos benefícios da utilização de produtos normalizados;

    d)

    Do custo total da regulação;

    e)

    Da fiabilidade e da eficiência económicas dos mercados de regulação;

    f)

    Das possíveis ineficiências e distorções dos mercados de regulação;

    g)

    Das perdas de eficiência devidas a produtos específicos;

    h)

    Da quantidade e do preço da energia de regulação (a disponível e a ativada) utilizada em compensações, proveniente de produtos normalizados e de produtos específicos;

    i)

    Dos preços de desvio e dos desvios do sistema;

    j)

    Da evolução dos preços dos serviços de regulação nos anos anteriores;

    k)

    Da comparação dos custos e benefícios previstos e concretizados de todas as atribuições de capacidade de interligação para fins de regulação.

    5.   Antes de apresentar o relatório final, a REORT-E deve elaborar uma proposta de projeto de relatório, a qual deve definir a estrutura do relatório, o conteúdo deste e os indicadores de desempenho que serão utilizados no relatório. A proposta é apresentada à Agência, que pode solicitar alterações no prazo máximo de dois meses.

    6.   Do relatório referido no n.o 2, alínea a), deve constar igualmente um resumo em inglês do relatório de cada ORT sobre a regulação previsto no artigo 60.o.

    7.   As informações e os indicadores constantes dos relatórios devem ser desagregados por zona de programação, fronteira de zona de ofertas ou bloco CPF.

    8.   A REORT-E deve publicar os relatórios na Internet e apresentá-los à Agência o mais tardar seis meses após o termo do ano a que dizem respeito.

    9.   Uma vez expirados os prazos a partir dos quais todos os ORT devem utilizar as plataformas europeias referidas no artigo 19.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 21.o, n.o 6, e no artigo 22.o, n.o 5, incumbe-lhes reexaminar o conteúdo e as condições de publicação dos relatórios. Com base nos resultados desse exame, a REORT-E deve elaborar uma proposta de nova estrutura e calendário de publicação dos relatórios e apresentá-la à Agência. Esta pode solicitar alterações no prazo máximo de três meses, a contar da data em que a proposta lhe for apresentada.

    Artigo 60.o

    Relatórios dos ORT sobre a compensação

    1.   Pelo menos de dois em dois anos, incumbe a cada ORT, respeitando a confidencialidade das informações, em conformidade com o artigo 11.o, publicar um relatório sobre regulação relativo aos dois anos civis anteriores.

    2.   Devem constar desse relatório:

    a)

    Informações relativas às quantidades disponíveis, contratadas e utilizadas de produtos específicos e a justificação dos produtos específicos em conformidade com o artigo 26.o;

    b)

    Uma análise sucinta da dimensão das capacidades em reserva, incluindo uma justificação e uma explicação das necessidades de capacidade em reserva calculadas;

    c)

    Uma análise sucinta do fornecimento ótimo de capacidade em reserva, incluindo a justificação da quantidade de capacidade em reserva;

    d)

    Uma análise de custos-benefícios e das possíveis ineficiências e distorções decorrentes dos produtos específicos, ao nível da concorrência e da fragmentação do mercado, da participação da resposta do consumo e de fontes de energia renováveis, da integração dos mercados de regulação e dos efeitos laterais noutros mercados de eletricidade;

    e)

    Uma análise das oportunidades de troca de capacidade de regulação e de partilha de reservas;

    f)

    Uma explicação e justificação da contratação de capacidade de regulação sem troca de capacidade de regulação nem partilha de reservas;

    g)

    Uma análise da eficiência das funções de otimização da ativação no caso da energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência e, se for caso disso, da energia de regulação proveniente de reservas de reposição.

    3.   Este relatório sobre regulação deve ser redigido em inglês ou, pelo menos, conter um resumo em inglês.

    4.   Com base nos relatórios já publicados, a entidade reguladora competente, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, pode solicitar que sejam introduzidas alterações estruturais ou de conteúdo no relatório seguinte de um ORT sobre regulação.

    TÍTULO VIII

    ANÁLISE DE CUSTOS-BENEFÍCIOS

    Artigo 61.o

    Análise de custos-benefícios

    1.   Nos casos em que o presente regulamento estabeleça que os ORT devem efetuar uma análise de custos-benefícios, incumbe-lhes estabelecer os critérios e a metodologia dessa análise e apresentá-los às entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, o mais tardar seis meses antes do início da análise. As entidades reguladoras competentes podem, em conjunto, solicitar alterações desses critérios e metodologia.

    2.   A análise de custos-benefícios deve incidir, pelo menos, no seguinte:

    a)

    Viabilidade técnica;

    b)

    Eficiência económica;

    c)

    Impacto na concorrência e na integração dos mercados de regulação;

    d)

    Custos e benefícios da implantação;

    e)

    Impacto nos custos nacionais e europeus da compensação;

    f)

    Impacto potencial nos preços no mercado europeu da eletricidade;

    g)

    Capacidade dos ORT e dos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios de cumprirem as suas obrigações;

    h)

    Impacto nos agentes do mercado, em termos de requisitos informáticos ou técnicos adicionais, avaliado em cooperação com as partes interessadas afetadas.

    3.   Os ORT em causa devem facultar os resultados da análise de custos-benefícios às entidades reguladoras competentes, acompanhados de uma proposta fundamentada do tratamento a dar às questões que a análise eventualmente identifique.

    TÍTULO IX

    DERROGAÇÕES E ACOMPANHAMENTO

    Artigo 62.o

    Derrogações

    1.   As entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, podem, a pedido de um ORT ou por iniciativa própria, conceder a ORT derrogações de uma ou mais disposições do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2 a 12.

    2.   Um ORT pode solicitar derrogação dos seguintes requisitos:

    a)

    Cumprimento dos prazos para utilizar as plataformas europeias, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, o artigo 20.o, n.o 6, o artigo 21.o, n.o 6, e o artigo 22.o, n.o 5;

    b)

    Definição da hora de fecho do processo de programação integrado num modelo de despacho central, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, e possibilidade de alterar as ofertas de processo de programação integrado, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6;

    c)

    Quantidade máxima de capacidade de interligação atribuída por meio de um processo baseado no mercado, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, ou por meio de um processo baseado numa análise de eficiência económica, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2;

    d)

    Harmonização do período de liquidação de desvios, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1;

    e)

    Aplicação dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o, 50.o, 51.o, 54.o, 55.o, 56.o e 57.o.

    3.   O processo derrogatório deve ser transparente, não-discriminatório, não-tendencioso e bem documentado e deve basear-se num pedido fundamentado.

    4.   O ORT solicita a derrogação por escrito à entidade reguladora competente pelo menos seis meses antes da data de aplicação das disposições a que a derrogação se reporta.

    5.   Os pedidos de derrogação devem compreender as seguintes informações:

    a)

    Disposições das quais é solicitada derrogação;

    b)

    Período derrogatório solicitado;

    c)

    Plano e calendário pormenorizados explicativos do modo como, uma vez expirado o período derrogatório, decorrerá e será garantida a aplicação das disposições em causa do presente regulamento;

    d)

    Avaliação das consequências da derrogação solicitada nos mercados adjacentes;

    e)

    Avaliação do eventual risco que a derrogação solicitada pode representar para a integração dos mercados de regulação europeus.

    6.   A entidade reguladora competente deve decidir sobre o pedido de derrogação no prazo máximo de seis meses a contar do dia imediato ao da receção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado por três meses, antes do seu termo, se a entidade reguladora competente solicitar mais informações ao ORT requerente da derrogação. O prazo adicional começa a correr quando tiver sido recebida a informação completa.

    7.   O ORT requerente da derrogação deve apresentar as informações adicionais solicitadas pela entidade reguladora competente no prazo máximo de dois meses a contar desse pedido. Se, terminado esse prazo, o ORT não tiver fornecido as informações solicitadas, o pedido de derrogação será considerado retirado, a menos que, antes do termo do prazo:

    a)

    A entidade reguladora competente decida conceder uma prorrogação;

    b)

    O ORT em causa informe a entidade reguladora competente, por meio de um memorando fundamentado, de que o pedido de derrogação está completo.

    8.   Na apreciação de pedidos de derrogação, ou antes de conceder derrogações por iniciativa própria, a entidade reguladora competente deve ponderar os seguintes aspetos:

    a)

    Dificuldades na aplicação da disposição ou disposições em causa;

    b)

    Riscos e implicações, em termos de segurança operacional, da disposição ou disposições em causa;

    c)

    Medidas tomadas para facilitar a aplicação da disposição ou disposições em causa;

    d)

    Impactos, em termos de não-discriminação e de concorrência com outros participantes no mercado europeu, da não-aplicação da disposição ou disposições em causa, nomeadamente no que respeita à resposta do consumo e às fontes de energia renováveis;

    e)

    Impactos na eficiência económica global e nas infraestruturas de redes inteligentes;

    f)

    Impactos noutras zonas de programação e consequências globais no processo de integração do mercado europeu.

    9.   A entidade reguladora competente deve fundamentar as decisões relativas a derrogações que lhe tenham sido solicitadas ou que conceda por sua iniciativa. Sempre que a entidade reguladora competente conceda uma derrogação, especifica a duração da mesma. A derrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a dois anos. Constituem exceção as derrogações previstas no n.o 2, alíneas c) e d), que podem ser concedidas até 1 de janeiro de 2025.

    10.   A entidade reguladora competente comunica a sua decisão ao ORT, à Agência e à Comissão Europeia. Publica-a igualmente no seu sítio Web.

    11.   As entidades reguladoras competentes devem manter um registo das derrogações que tenham concedido ou recusado e, pelo menos semestralmente, devem facultar à Agência um registo atualizado e consolidado, do qual transmitem cópia à REORT-E.

    12.   Devem constar do registo, nomeadamente:

    a)

    As disposições das quais foi concedida ou recusada derrogação;

    b)

    O teor da derrogação;

    c)

    As razões da concessão ou recusa da derrogação;

    d)

    As consequências da concessão da derrogação.

    Artigo 63.o

    Acompanhamento

    1.   A REORT-E deve acompanhar a aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Esse acompanhamento deve abranger, pelo menos, o seguinte:

    a)

    Elaboração do relatório europeu sobre a integração do mercado de regulação, em conformidade com o artigo 59.o;

    b)

    Elaboração de um relatório sobre o acompanhamento da execução do presente regulamento, incluindo o efeito, na harmonização, das regras destinadas a facilitar a integração do mercado.

    2.   O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a REORT-E deve apresentar à Agência, para parecer, um plano de acompanhamento relativo aos relatórios a elaborar e quaisquer atualizações destes.

    3.   A Agência, em cooperação com a REORT-E, deve elaborar, no prazo máximo de 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, uma lista das informações a serem-lhe comunicadas pela segunda em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Esta lista pode ser atualizada. A REORT-E deve manter um arquivo digital de dados abrangente, em formato normalizado, com as informações solicitadas pela Agência.

    4.   Os ORT devem apresentar à REORT-E as informações necessárias para a execução das tarefas referidas nos n.os 1 e 3.

    5.   A pedido conjunto da Agência e da REORT-E, os participantes no mercado e outras organizações relevantes para a integração dos mercados de regulação de eletricidade facultam à segunda as informações necessárias aos acompanhamento em conformidade com os n.os 1 e 3, exceto as informações já obtidas pelas entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva 2009/72/CE, pela Agência ou pela REORT-E no âmbito das tarefas respetivas de acompanhamento da aplicação.

    TÍTULO X

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 64.o

    Disposições transitórias para a Irlanda e a Irlanda do Norte

    Com exceção da participação na definição de termos e condições ou metodologias, a que se aplicam os prazos respetivos, o disposto no presente regulamento é aplicável na Irlanda e na Irlanda do Norte a partir de 31 de dezembro de 2019.

    Artigo 65.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   No que respeita aos artigos 14.o, 16.o, 17.o, 28.o, 32.o, 34.o a 36.o, 44.o a 49.o e 54.o a 57.o, a aplicação do presente regulamento é diferida de um ano, a contar da data de entrada em vigor deste.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

    (3)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

    (7)  Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (JO L 112 de 27.4.2016, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo (JO L 223 de 18.8.2016, p. 10).

    (9)  Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua (JO L 241 de 8.9.2016, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42).

    (11)  Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (ver página 54 do presente Jornal Oficial).


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