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Document 32017R1992
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1992 of 6 November 2017 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (‘Slavonski kulen’/‘Slavonski kulin’ (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2017/1992 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2017/1992 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP)]
C/2017/7246
JO L 288 de 7.11.2017, pp. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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7.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1992 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2017
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela Croácia, de registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como indicação geográfica protegida (IGP), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
A Comissão recebeu o ato de oposição apresentado pela Eslovénia em 11 de fevereiro e a correspondente declaração de oposição fundamentada em 7 de abril de 2016. |
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(3) |
Tendo considerado a oposição admissível, a Comissão, por ofício de 13 de maio de 2016, convidou a Croácia e a Eslovénia a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos. |
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(4) |
As partes não resolveram o diferendo. A Comissão foi devidamente informada das consultas adequadas a Croácia e a Eslovénia. Por conseguinte, a Comissão deverá adotar uma decisão em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas. |
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(5) |
A Comissão avaliou os argumentos apresentados na declaração de oposição fundamentada e nas informações que lhe foram transmitidas sobre as consultas realizadas entre as partes interessadas, tendo concluído que a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» deve ser registada como IGP. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o opositor alegou que o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como Indicação Geográfica Protegida poria em causa a existência de uma denominação de produto idêntica, legalmente presente no mercado há mais de cinco anos na data de publicação prevista na alínea a) do artigo 50.o, n.o 2. |
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(7) |
De acordo com o opositor, a empresa eslovena Celjske mesnine d.d produziu e comercializou legalmente Slavonski kulen ao longo de 25 anos, atingindo uma produção média anual de cerca de 70 toneladas. A Slavonski kulen produzida na Eslovénia representa um volume anual de vendas próximo dos 450 000 EUR e, devido à sua grande qualidade, a produção está a crescer. Foram apresentadas provas de que a Slavonski kulen produzida na Eslovénia não só tem sido comercializada na Eslovénia mas também noutros países da UE (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Croácia) e terceiros (Sérvia, Bósnia e Herzegovina) nos últimos dez anos. |
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(8) |
O opositor afirma, e não existem provas em contrário, que a utilização da denominação Slavonski kulen, na Eslovénia, nunca teve por objetivo tirar partido da reputação da denominação remetendo para o produto croata e que os consumidores nunca foram induzidos em erro quanto à origem do produto. |
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(9) |
À luz do que precede, o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como IGP e a consequente proibição da sua utilização prejudicariam a existência de um produto com nome similar utilizado pela empresa Celjske mesnine d.d. Os requisitos para o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP) não foram contestados. Por conseguinte, a denominação foi considerada elegível para registo como IGP. |
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(10) |
No entanto, à luz das informações contidas na declaração de oposição da Eslovénia, que apresenta provas de que a Slavonski kulen produzida neste país foi legalmente comercializada com essa denominação por um período superior a cinco anos, mas não mais de 25 anos, é conveniente conceder um período transitório de cinco anos a favor da empresa eslovena Celjske mesnine d.d., que lhe permita continuar a utilizar a denominação posta em causa pelo registo, e simultaneamente adaptar a comercialização da sua produção. |
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(11) |
Considerando que é concedida proteção à menção «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como um todo, a componente não geográfica dos termos «kulen»/«kulin», que definem um tipo de salsicha, poderá continuar a ser utilizada, também em traduções, em toda a União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica. |
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(12) |
À luz do que precede, a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
Os termos «kulen»/«kulin» podem continuar a ser utilizados, também em traduções, em toda a União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica.
Artigo 3.o
A empresa eslovena Celjske mesnine d.d. poderá continuar a utilizar a menção «Slavonski kulen» para designar um produto que não corresponde às especificações aplicáveis à «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP) durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 375 de 12.11.2015, p. 9.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).