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Document 32017R1992

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1992 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP)]

    C/2017/7246

    JO L 288 de 7.11.2017, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1992/oj

    7.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1992 DA COMISSÃO

    de 6 de novembro de 2017

    relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela Croácia, de registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como indicação geográfica protegida (IGP), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

    (2)

    A Comissão recebeu o ato de oposição apresentado pela Eslovénia em 11 de fevereiro e a correspondente declaração de oposição fundamentada em 7 de abril de 2016.

    (3)

    Tendo considerado a oposição admissível, a Comissão, por ofício de 13 de maio de 2016, convidou a Croácia e a Eslovénia a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

    (4)

    As partes não resolveram o diferendo. A Comissão foi devidamente informada das consultas adequadas a Croácia e a Eslovénia. Por conseguinte, a Comissão deverá adotar uma decisão em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas.

    (5)

    A Comissão avaliou os argumentos apresentados na declaração de oposição fundamentada e nas informações que lhe foram transmitidas sobre as consultas realizadas entre as partes interessadas, tendo concluído que a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» deve ser registada como IGP.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o opositor alegou que o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como Indicação Geográfica Protegida poria em causa a existência de uma denominação de produto idêntica, legalmente presente no mercado há mais de cinco anos na data de publicação prevista na alínea a) do artigo 50.o, n.o 2.

    (7)

    De acordo com o opositor, a empresa eslovena Celjske mesnine d.d produziu e comercializou legalmente Slavonski kulen ao longo de 25 anos, atingindo uma produção média anual de cerca de 70 toneladas. A Slavonski kulen produzida na Eslovénia representa um volume anual de vendas próximo dos 450 000 EUR e, devido à sua grande qualidade, a produção está a crescer. Foram apresentadas provas de que a Slavonski kulen produzida na Eslovénia não só tem sido comercializada na Eslovénia mas também noutros países da UE (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Croácia) e terceiros (Sérvia, Bósnia e Herzegovina) nos últimos dez anos.

    (8)

    O opositor afirma, e não existem provas em contrário, que a utilização da denominação Slavonski kulen, na Eslovénia, nunca teve por objetivo tirar partido da reputação da denominação remetendo para o produto croata e que os consumidores nunca foram induzidos em erro quanto à origem do produto.

    (9)

    À luz do que precede, o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como IGP e a consequente proibição da sua utilização prejudicariam a existência de um produto com nome similar utilizado pela empresa Celjske mesnine d.d. Os requisitos para o registo da denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP) não foram contestados. Por conseguinte, a denominação foi considerada elegível para registo como IGP.

    (10)

    No entanto, à luz das informações contidas na declaração de oposição da Eslovénia, que apresenta provas de que a Slavonski kulen produzida neste país foi legalmente comercializada com essa denominação por um período superior a cinco anos, mas não mais de 25 anos, é conveniente conceder um período transitório de cinco anos a favor da empresa eslovena Celjske mesnine d.d., que lhe permita continuar a utilizar a denominação posta em causa pelo registo, e simultaneamente adaptar a comercialização da sua produção.

    (11)

    Considerando que é concedida proteção à menção «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» como um todo, a componente não geográfica dos termos «kulen»/«kulin», que definem um tipo de salsicha, poderá continuar a ser utilizada, também em traduções, em toda a União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

    (12)

    À luz do que precede, a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP).

    A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

    Artigo 2.o

    Os termos «kulen»/«kulin» podem continuar a ser utilizados, também em traduções, em toda a União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

    Artigo 3.o

    A empresa eslovena Celjske mesnine d.d. poderá continuar a utilizar a menção «Slavonski kulen» para designar um produto que não corresponde às especificações aplicáveis à «Slavonski kulen»/«Slavonski kulin» (IGP) durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  JO C 375 de 12.11.2015, p. 9.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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