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Document 32017R1954
Regulation (EU) 2017/1954 of the European Parliament and of the Council of 25 October 2017 amending Council Regulation (EC) No 1030/2002 laying down a uniform format for residence permits for third-country nationals
Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
JO L 286 de 1.11.2017, p. 9–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/9 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (2) estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. |
(2) |
O atual modelo uniforme dos títulos de residência, que está a ser utilizado há vinte anos, é considerado pouco seguro devido a incidentes graves de contrafação e de fraude. |
(3) |
Por conseguinte, deverá ser criado um novo modelo de títulos de residência comum para os nacionais de países terceiros, com elementos de segurança mais modernos, para tornar esses títulos mais seguros e impedir falsificações. |
(4) |
Os nacionais de países terceiros que possuam um título de residência válido, emitido segundo o modelo uniforme por um dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra, têm o direito de circular livremente por um período máximo de 90 dias no espaço Schengen, desde que preencham as condições referidas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Código das Fronteiras Schengen). |
(5) |
A legislação da União em matéria de entrada e de residência de nacionais de países terceiros institui regimes de concessão de direitos de mobilidade suplementares, com condições específicas para a entrada e a permanência nos Estados-Membros que estão vinculados por esse acervo. Os títulos de residência emitidos em conformidade com essa legislação utilizam o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Por conseguinte, para que as autoridades competentes possam identificar os nacionais de países terceiros que podem beneficiar desses direitos de mobilidade específicos, é importante que os títulos de residência apresentem claramente as menções pertinentes, tais como «investigador», «estudante» ou «trabalhador transferido dentro de uma empresa» nos termos da legislação da União aplicável. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento e não ficam a ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
(8) |
O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011. |
(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5). |
(10) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7). |
(11) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9). |
(12) |
A fim de permitir que os Estados-Membros utilizem os títulos de residência existentes, é conveniente prever um período transitório durante o qual os Estados-Membros possam continuar a utilizar os antigos títulos de residência. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é substituído pelas imagens e pelo texto constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os títulos de residência conformes com as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, aplicáveis até à data a que se refere o artigo 3.o, segundo parágrafo, do presente regulamento, podem ser emitidos até seis meses após essa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento o mais tardar 15 meses após a adoção das especificações técnicas suplementares a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Posição do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2017.
(2) Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(5) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(7) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(8) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(9) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
ANEXO
ANEXO
FRENTE E VERSO DO CARTÃO
a) Descrição
O título de residência, incluindo identificadores biométricos, é emitido como documento independente em formato ID 1. Este documento baseia-se nas especificações estabelecidas no documento da OACI relativo aos documentos de viagem de leitura ótica (documento 9303, sétima edição, 2015). O documento contém o seguinte (1):
|
Frente do cartão:
Os títulos das entradas 6 a 12 são indicados na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor. O Estado-Membro emissor pode acrescentar na mesma linha outra língua oficial das instituições da União, num total de duas línguas no máximo.
|
|
Verso do cartão:
Elementos de segurança nacionais visíveis (sem prejuízo das especificações técnicas estabelecidas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento):
|
b) Cor, técnicas de impressão
Incumbe aos Estados-Membros determinar a cor e a técnica de impressão segundo o modelo uniforme indicado no presente anexo e as especificações técnicas suplementares a estabelecer nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.
c) Material
O cartão é inteiramente constituído por policarbonato ou por polímeros sintéticos equivalentes (resistente por um período mínimo de 10 anos).
d) Técnicas de impressão
Podem ser utilizadas as seguintes técnicas de impressão:
— |
impressão offset de fundo altamente segura; |
— |
impressão fluorescente à luz ultravioleta; |
— |
impressão irisada. |
A configuração de segurança da frente dos cartões deve permitir distingui-la do verso do cartão.
e) Numeração
O número do documento aparece em mais de uma posição no documento (excluindo a zona de leitura ótica).
f) Proteção contra cópia
É utilizado na frente do título de residência um dispositivo EODV melhorado que proporcione uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferiores aos do dispositivo utilizado no atual modelo uniforme de vistos, com um desenho e elementos avançados, incluindo um elemento ótico difrativo melhorado para verificação automática avançada.
g) Personalização técnica
A fim de garantir a proteção dos dados do título de residência contra tentativas de contrafação ou de falsificação, é necessário integrar os dados pessoais, incluindo a fotografia, a assinatura do titular e outros dados essenciais, no material de base de que é feito o documento. Esta personalização faz-se através da utilização de tecnologia de gravação a laser ou outra tecnologia segura equivalente.
h) Os Estados-Membros podem também acrescentar elementos nacionais de segurança suplementares, desde que estejam incluídos na lista estabelecida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, respeitem a apresentação harmonizada dos modelos supra e não prejudiquem a eficiência dos elementos de segurança uniformes.
(1) As rubricas a imprimir são indicadas nas especificações técnicas a adotar ao abrigo do artigo 6.o do presente regulamento.
(2) Está previsto um único campo para os apelidos e nomes próprios. Os apelidos em maiúsculas; os nomes próprios em minúsculas, mas com maiúscula na primeira letra. Não são autorizados separadores entre os apelidos e os nomes próprios. No entanto, é autorizado o uso de “,” como separador entre o primeiro e segundo nomes ou apelidos (exemplo: TOLEDO, BURGOS Ana, Maria). Se for necessário, o primeiro e o segundo apelidos podem ser combinados na mesma linha, bem como os apelidos e os nomes próprios, a fim de poupar espaço.
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(4) A menção é feita apenas no formato de data (dd/mm/aaaa) e não com expressões como “temporário” ou “ilimitado”, dado que o termo de validade se refere ao documento físico e não ao direito de residência.
(5) Podem ser inscritas observações adicionais (“Observações”) na entrada 16 no verso do cartão.
(6) Todo o espaço disponível no verso do cartão (exceto para a zona de leitura ótica) está reservado para a entrada “Observações”. Inclui as observações, seguidas das entradas obrigatórias (data/local de emissão/ autoridade emissora, local de nascimento), seguindo-se as entradas facultativas consoante as necessidades de cada Estado-Membro.
(7) As entradas facultativas devem ser precedidas de subtítulos.