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Documento 32017R1787

    Regulamento Delegado (UE) 2017/1787 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas

    C/2017/3881

    JO L 256 de 4.10.2017, p. 1/3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico del documento Vigente

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1787/oj

    4.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1787 DA COMISSÃO

    de 12 de junho de 2017

    que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de medidas que contribuem para a realização dos objetivos da política marítima integrada e da política comum das pescas.

    (2)

    O título VI do Regulamento (UE) n.o 508/2014 determina as medidas que podem ser financiadas pela União de acordo com o princípio da gestão direta.

    (3)

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece a distribuição indicativa de fundos em gestão direta entre os objetivos específicos da política marítima integrada e da política comum das pescas definidos nos artigos 82.o e 85.o do mesmo regulamento.

    (4)

    O período de programação das medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 abrange os anos de 2014 a 2020. Findo o terceiro ano do período de programação, e atenta a experiência adquirida com as ações executadas até agora nos diferentes domínios de despesas, verifica-se que existem divergências, em determinados domínios, entre a distribuição adequada dos fundos e as percentagens fixadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

    (5)

    Até agora foi possível obviar a essas divergências mediante a aplicação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Esse artigo autoriza a Comissão a afastar-se das percentagens indicativas em 5 %, no máximo, do valor do enquadramento financeiro.

    (6)

    O artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 habilita a Comissão a adotar atos delegados para ajustar as percentagens estabelecidas no seu anexo III.

    (7)

    A fim de maximizar a utilização dos recursos disponíveis durante o resto do período de programação e a contribuição das ações subjacentes para a realização dos objetivos definidos nos artigos 82.o e 85.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário adaptar a distribuição indicativa de fundos constante do anexo III desse regulamento.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 508/2014 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 508/2014 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.


    ANEXO

    «

    ANEXO III

    DISTRIBUIÇÃO INDICATIVA DE FUNDOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI, CAPÍTULOS I E II, ENTRE OS OBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 82.o E 85.o  (1)

    Objetivos estabelecidos no artigo 82.o:

    1)

    Desenvolvimento e aplicação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros – 6 %

    2)

    Desenvolvimento de iniciativas intersetoriais – 24 %

    3)

    Apoio ao crescimento económico sustentável, ao emprego, à inovação e às novas tecnologias – 17 %

    4)

    Promoção da proteção do meio marinho – 5 %

    Objetivos estabelecidos no artigo 85.o:

    1)

    Recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP – 11 %

    2)

    Medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP – 11 %

    3)

    Contribuições voluntárias para organizações internacionais – 13 %

    4)

    Conselhos consultivos e atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI – 7 %

    5)

    Informação sobre o mercado, incluindo a criação de mercados eletrónicos – 6 %

    »

    (1)  As percentagens aplicam-se ao montante fixado no artigo 14.o, excluindo a dotação ao abrigo do artigo 92.o.


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