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Document 32017R0998

Regulamento de Execução (UE) 2017/998 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera pela 268.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2017/4172

JO L 150 de 14.6.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/998/oj

14.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/998 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que altera pela 268.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 7 de junho de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma das entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», os elementos de identificação relativos à entrada: «Al-Nusrah Front for the People of the Levant (também conhecido por (a) the Victory Front; (b) Jabhat al-Nusrah; (c) Jabhet al-Nusra; (d) Al-Nusrah Front; (e) Al-Nusra Front; (f) Ansar al-Mujahideen Network); (g) Levantine Mujahideen on the Battlefields of Jihad). Informações complementares: (a) Opera na Síria; Anteriormente inscrito na lista entre 30 de maio de 2013 e 13 de maio de 2014 como uma outra designação da Al-Qaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 14.5.2014.» passam a ter a seguinte redação:

«Al-Nusrah Front for the People of the Levant (também conhecido por (a) the Victory Front; (b) Jabhat al-Nusrah; (c) Jabhet al-Nusra; (d) Al-Nusrah Front; (e) Al-Nusra Front; (f) Ansar al-Mujahideen Network); (g) Levantine Mujahideen on the Battlefields of Jihad; (h) Jabhat Fath al Sham; (i) Jabhat Fath al-Sham; (j) Jabhat Fatah al-Sham; (k) Jabhat Fateh Al-Sham; (l) Fatah al-Sham Front; (m) Fateh al-Sham Front; (n) Conquest of the Levant Front; (o) The Front for the Liberation of al Sham; (p) Front for the Conquest of Syria/the Levant; (q) Front for the Liberation of the Levant; (r) Front for the Conquest of Syria. Informações complementares: (a) Opera na República Árabe Síria (b) Iraque; Anteriormente inscrito na lista entre 30 de maio de 2013 e 13 de maio de 2014 como uma outra designação da Al-Qaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 14.5.2014.»


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