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Document 32017R0678

    Regulamento de Execução (UE) 2017/678 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que sujeita a registo as importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Sri Lanca, no que diz respeito à empresa do Sri Lanca, City Cycle Industries

    C/2017/2265

    JO L 98 de 11.4.2017, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/678/oj

    11.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/678 DA COMISSÃO

    de 10 de abril de 2017

    que sujeita a registo as importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Sri Lanca, no que diz respeito à empresa do Sri Lanca, City Cycle Industries

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

    Após ter informado os Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    A.   PRODUTO EM CAUSA

    (1)

    O produto objeto de registo são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor, classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Sri Lanca, no que diz respeito à empresa do Sri Lanca, City Cycle Industries.

    B.   ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

    (2)

    No seu acórdão de 19 de março de 2015 no processo T-413/13 City Cycle industries./Conselho  (2), o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (3) («regulamento impugnado»), na medida em que se aplica à empresa do Sri Lanca, City Cycle Industries.

    (3)

    Pelo seu acórdão de 26 de janeiro de 2017, o Tribunal de Justiça da Europeu («TJE») negou provimento a um recurso interposto contra este acórdão pela indústria da União (C-248/15 P), a Comissão Europeia (C-254/15 P) e o Conselho da União Europeia (C-260/15 P).

    (4)

    Em especial, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 73 do seu acórdão, que o considerando 78 do Regulamento impugnado não continha qualquer análise individual de práticas de evasão prosseguidas pela City Cycle Industries. O Tribunal de Justiça, nos n.os 75 e 76, considerou que a conclusão quanto à existência de transbordos no Sri Lanca não podia ser legalmente fundamentada exclusivamente nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais e, em segundo lugar, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado.

    (5)

    Como consequência do referido acórdão, as importações na União Europeia de bicicletas deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping ao abrigo do Regulamento impugnado, na medida em que dizem respeito à City Cycles Industries.

    (6)

    Na sequência do acórdão do TJE, a Comissão decidiu proceder à reabertura parcial do inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Sri Lanca, que conduziu à adoção do regulamento impugnado, e retomá-lo no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limita-se à aplicação do acórdão do TJE, no que diz respeito à City Cycle Industries.

    C.   PEDIDO

    (7)

    No seguimento do acórdão do TJE, a Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas e a Maxcom Ltd («os requerentes») solicitaram que as importações do produto em causa, na medida em que digam respeito à City Cycle Industries, sejam sujeitas a registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

    D.   MOTIVOS PARA O REGISTO

    (8)

    Os recorrentes alegaram que existe um verdadeiro perigo imediato de que a exportação da City Cycle Industries para a União seja retomada em quantidades significativas, uma vez que no passado a City Cycle Industries conseguiu prosseguir rapidamente atividades de evasão em grande escala procedendo à montagem de bicicletas no Sri Lanca e visto que a empresa do Sri Lanca dispunha de um cliente importante na União para as bicicletas objeto de evasão. Além disso, em virtude do baixo nível de investimento exigido para operações de montagem, e do facto de a empresa do Sri Lanca dispor já dos conhecimentos e da experiência necessários para este tipo de atividades, os requerentes sustentaram que era provável que a City Cycle Industries retomasse rapidamente um nível igualmente elevado de exportações objeto de evasão provenientes do Sri Lanca.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

    (10)

    O pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo.

    (11)

    O acórdão do Tribunal de Justiça limita-se à análise individual de práticas de evasão por parte da City Cycle Industries. As restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas dentro dos prazos de recurso fixados ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral ou não foram examinadas pelo Tribunal Geral e que, consequentemente, não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem válidas.

    (12)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que é possível que o efeito de correção da medida antievasão seja gravemente comprometido, a não ser que a medida seja aplicada com efeitos retroativos. Assim, neste caso, estão cumpridas as condições para o registo.

    E.   PROCEDIMENTO

    (13)

    Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o pedido dos requerentes contém elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    (14)

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova que os sustentem. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

    F.   REGISTO

    (15)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito reaberto resultarem conclusões conducentes à reinstituição de direitos anti-dumping, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping reaberto.

    G.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (16)

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações na União Europeia de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor, classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010, 8712007091) expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas como sendo originárias do Sri Lanca, no que se refere à City Cycle Industries (código adicional TARIC B131). O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  JO C 274 de 21.9.2013.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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