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Document 32017R0540
Regulation (EU) 2017/540 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2017 amending Regulation (EU) No 19/2013 implementing the bilateral safeguard clause and the stabilisation mechanism for bananas of the Trade Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and Colombia and Peru, of the other part, and amending Regulation (EU) No 20/2013 implementing the bilateral safeguard clause and the stabilisation mechanism for bananas of the Agreement establishing an Association between the European Union and its Member States, on the one hand, and Central America on the other
Regulamento (UE) 2017/540 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 19/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 20/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
Regulamento (UE) 2017/540 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 19/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 20/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
JO L 88 de 31.3.2017, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/540 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de março de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 19/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 20/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 329.o do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (2) («Acordo»), assinado em 26 de junho de 2012, prevê a adesão ao Acordo de outros países membros da Comunidade Andina. O Equador é um país membro da Comunidade Andina desde a sua fundação, em 1969. |
(2) |
A União e o Equador concluíram as negociações para a adesão do Equador ao Acordo em 17 de julho de 2014. O Protocolo de Adesão do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (3) («Protocolo de Adesão») foi assinado em 11 de novembro de 2016 e está a ser aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 27.o, n.o 4, desde 1 de janeiro de 2017. |
(3) |
Na sequência da assinatura do Protocolo de Adesão, é necessário garantir a aplicação efetiva, no que respeita ao Equador, da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas, tal como previsto no Acordo. |
(4) |
Além disso, o código da Nomenclatura Combinada (NC) para as bananas utilizado no Anexo I do Acordo (Lista de Eliminação Pautal) refere-se ao código NC 2007. O mesmo código é utilizado tanto no Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) como no Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). No entanto, o código relevante para as bananas foi alterado, a partir de 1 de janeiro de 2012, de 0803 00 19 para 0803 90 10, a fim de refletir as alterações obrigatórias do Sistema Harmonizado (SH). Por razões de clareza, essa alteração deve ser introduzida tanto no Regulamento (UE) n.o 19/2013 como no Regulamento (UE) n.o 20/2013 na parte relevante relativa ao mecanismo de estabilização para as bananas. |
(5) |
O Equador é um dos principais produtores e fornecedores de bananas para a União, juntamente com a Colômbia. Portanto, afigura-se conveniente estender ao Equador o atual mecanismo de estabilização para as bananas. |
(6) |
O mecanismo de estabilização está em vigor desde 2013 e afigura-se desejável, com base na experiência passada, melhorar o fluxo de informações entre a Comissão, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu, nomeadamente incluindo um alerta precoce quando os volumes das importações atingirem 80% do volume de importação de desencadeamento. |
(7) |
Devido à estreita correlação com o Acordo, afigura-se apropriado aplicar o presente regulamento a partir da data de aplicação provisória do Protocolo de Adesão. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 19/2013 e o Regulamento (UE) n.o 20/2013 deverão ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 19/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro». |
2) |
No artigo 1.o, alínea a), no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 5.o, n.os 6 e 11, no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 11.o, os termos «da Colômbia ou do Peru» são substituídos pelos termos «da Colômbia, do Equador ou do Peru». |
3) |
No artigo 1.o, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 3.o, n.os 1, 3 e 4, e no artigo 13.o, n.o 4, os termos «a Colômbia e o Peru» são substituídos pelos termos «a Colômbia, o Equador e o Peru». |
5) |
No artigo 15.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto: «1. Às bananas originárias da Colômbia, do Equador ou do Peru abrangidas pela posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada (Bananas frescas, excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria de escalonamento "BA" da Lista de Eliminação Pautal, no caso da Colômbia e do Peru, e na categoria de escalonamento "SP1" da Lista de Eliminação Pautal, no caso do Equador, no âmbito da posição 0803 00 19, é aplicável, até 31 de dezembro de 2019, um mecanismo de estabilização. 2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica na segunda, na terceira e na quarta colunas do quadro do anexo. Caso o volume de desencadeamento para a Colômbia, para o Equador ou para o Peru seja atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão adota um ato de execução, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, por meio do qual suspende temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado aos produtos da origem correspondente durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses, e que não vá para além do final do ano civil, ou determina que essa suspensão não é adequada. 2-A. Quando os volumes das importações atingirem 80% do volume de importação de desencadeamento indicado no anexo do presente regulamento em relação a um ou mais Estados partes no acordo, a Comissão comunica esse facto por escrito ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Paralelamente, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações relevantes sobre as tendências no sector das bananas e as estatísticas relativas às importações no que respeita às importações de países sujeitos ao mecanismo de estabilização e aos respetivos limiares, a fim de antecipar as tendências a nível das importações no resto do ano civil.». |
6) |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
No artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 20/2013, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:
«1. Às bananas originárias da América Central abrangidas pela posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada (bananas frescas, excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria "ST" da Lista de Eliminação Pautal no âmbito da posição 0803 00 19, é aplicável, até 31 de dezembro de 2019, um mecanismo de estabilização.
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica no quadro do anexo. A importação dos produtos referidos no n.o 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo II (Relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Caso o volume de desencadeamento para um país da América Central seja atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão adota um ato de execução, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, por meio do qual suspende temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado aos produtos da origem correspondente durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses, e que não vá para além do final do ano civil, ou determina que essa suspensão não é adequada.
2-A. Quando os volumes das importações atingirem 80% do volume de importação de desencadeamento indicado no anexo do presente regulamento em relação a um ou mais Estados partes no acordo, a Comissão comunica esse facto por escrito ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Paralelamente, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações relevantes sobre as tendências no sector das bananas e as estatísticas relativas às importações no que respeita às importações de países sujeitos ao mecanismo de estabilização e aos respetivos limiares, a fim de antecipar as tendências a nível das importações no resto do ano civil.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) Posição do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2017.
(2) JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.
(3) JO L 356 de 24.12.2016, p. 3.
(4) Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado (JO L 17 de 19.1.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 17 de 19.1.2013, p. 13).
ANEXO
Quadro relativo aos volumes de importação de desencadeamento para a aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas previsto no anexo I, apêndice I, secção B, do Acordo: para a Colômbia, subsecção 1; para o Peru, subsecção 2; para o Equador, subsecção 3.
Ano |
Volume de importação de desencadeamento para a Colômbia, em toneladas métricas |
Volume de importação de desencadeamento para o Peru, em toneladas métricas |
Volume de importação de desencadeamento para o Equador, em toneladas métricas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 |
1 822 500 |
93 750 |
1 801 788 |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018 |
1 890 000 |
97 500 |
1 880 127 |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 |
1 957 500 |
101 250 |
1 957 500 |
A partir de 1 de janeiro de 2020 |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam que é importante cooperarem estreitamente entre si na supervisão da aplicação do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Adesão do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (2), do Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado (3), e do Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (4). Para esse fim, acordam no seguinte:
— |
A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre quaisquer preocupações específicas relacionadas com a execução pela Colômbia, pelo Equador e pelo Peru dos seus compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. |
— |
Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 19/2013 ou no Regulamento (UE) n.o 20/2013 para uma abertura ex officio se encontram preenchidas. Se a Comissão entender que as condições não se encontram preenchidas, apresenta um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que deverá incluir uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito. |
— |
A Comissão procederá a uma avaliação da situação dos produtores de bananas da União até 1 de janeiro de 2019. Se for constatada uma deterioração grave na situação do mercado ou dos produtores de bananas da União, pode ser ponderada uma prorrogação do período de validade do mecanismo, com a concordância das Partes no Acordo. |
A Comissão continuará a efetuar análises periódicas da situação do mercado e dos produtores de bananas da União após a expiração do mecanismo de estabilização. Se for constatada uma deterioração grave da situação do mercado ou dos produtores de bananas da União, dada a importância do setor das bananas das regiões ultraperiféricas, a Comissão analisará a situação, em conjunto com os Estados-Membros e com as partes interessadas, e decidirá se deverão ser tomadas medidas adequadas. A Comissão poderá convocar reuniões de acompanhamento periódicas em que participem os Estados-Membros e as partes interessadas.
A Comissão criou instrumentos estatísticos para permitir um acompanhamento e uma avaliação das tendências nas importações de bananas e da situação do mercado das bananas da União. A Comissão dedicará particular atenção à revisão do formato dos dados relativos ao controlo das importações, a fim de disponibilizar regularmente informações atualizadas de modo mais acessível.
(1) JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.
(2) JO L 356 de 24.12.2016, p. 3.