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Document 32017H0809(13)

Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Letónia para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Letónia para 2017

JO C 261 de 9.8.2017, p. 58–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/58


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 11 de julho de 2017

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Letónia para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Letónia para 2017

(2017/C 261/13)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas de 2017. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que não identificou a Letónia como um dos Estados-Membros relativamente aos quais deveria ser realizada uma apreciação aprofundada. Na mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro, que foi aprovada pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 21 de março de 2017, o Conselho adotou a Recomendação sobre a política económica da área do euro («Recomendação para a área do euro») (3).

(2)

Enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro e tendo em conta a estreita interligação entre as economias da União Económica e Monetária, a Letónia deverá garantir a execução plena e atempada da Recomendação para a área do euro, repercutida nas recomendações 1 a 2 infra.

(3)

O relatório de 2017 relativo à Letónia foi publicado em 22 de fevereiro de 2017. Nele se avaliaram os progressos realizados pela Letónia em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 12 de julho de 2016, o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os avanços conseguidos na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da estratégia Europa 2020.

(4)

Em 20 de abril de 2017, a Letónia apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2017 e o seu Programa de Estabilidade para 2017. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(5)

As recomendações específicas por país pertinentes foram tidas em conta na programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020. Conforme prevê o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. A Comissão forneceu mais detalhes sobre a forma como tenciona fazer uso dessa disposição nas orientações para a aplicação das medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica.

(6)

A Letónia encontra-se atualmente sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No seu Programa de Estabilidade para 2017, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, passando de uma situação equilibrada em 2016 para um défice de 0,8 % do PIB e de 1,6 % do PIB em 2017 e 2018, respetivamente, na sequência de uma importante reforma fiscal, seguindo-se uma melhoria para um défice de 0,5 % do PIB em 2020. O Programa de Estabilidade para 2017 prevê que o saldo estrutural se deteriore, passando de 0,2 % do PIB em 2016 para -1,7 % do PIB em 2018 e atingindo -0,8 % do PIB em 2020. Esta trajetória é compatível com o objetivo orçamental de médio prazo de um défice estrutural de 1 % do PIB e os desvios permitidos com base na reforma do sistema de pensões e na cláusula relativa às reformas estruturais para o setor dos cuidados de saúde. O saldo estrutural recalculado (5) deverá aumentar, passando de -1,9 % do PIB em 2017 para -2,3 % do PIB em 2018, antes de baixar para -0,2 % do PIB em 2020. De acordo com o Programa de Estabilidade para 2017, prevê-se que o rácio dívida pública/PIB se situe em torno de 40 % do PIB em 2017. No seu conjunto, as projeções do programa relativas ao crescimento do PIB estão em consonância com as previsões da Comissão para 2017, enquanto para 2018 se afiguram claramente favoráveis.

(7)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho recomendou à Letónia que garantisse que o desvio em relação ao objetivo orçamental de médio prazo em 2017 se cingia ao autorizado no contexto da reforma sistémica das pensões e da importante reforma estrutural no setor dos cuidados de saúde. Tendo em conta estes desvios autorizados, o saldo estrutural poderia deteriorar-se até um valor máximo de 1,0 % do PIB em 2017. Com base nas previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão, prevê-se que a Letónia cumpra tal requisito em 2017. Em 2018, a Letónia deverá atingir o seu objetivo orçamental de médio prazo, tendo em conta os desvios autorizados para 2016, relacionados com a execução da reforma sistémica das pensões, e para 2017 relacionados com a reforma estrutural, uma vez que os desvios temporários são reportados durante um período de três anos. Com base nas previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão, esta situação é coerente com uma taxa máxima de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (6) de 6,0 % em 2018, o que corresponde a uma deterioração do saldo estrutural de 0,3 % do PIB. Num cenário de políticas inalteradas, há o risco de a Letónia registar um desvio significativo em relação a tal requisito. Globalmente, o Conselho considera que serão necessárias mais medidas em 2018, a fim de cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

A desigualdade de rendimentos na Letónia é elevada. O rácio dos rendimentos das famílias no escalão dos 20 % mais ricos em relação aos rendimentos dos 20 % mais pobres foi de 6,5 em 2015, um dos mais elevados da União, embora se tenha registado uma queda ligeira em 2016. A diferença entre a desigualdade de rendimentos antes e depois de impostos e transferências sociais é uma das menores da União. O sistema fiscal da Letónia é menos progressivo do que o de outros Estados-Membros, contribuindo para o elevado nível de desigualdade e pobreza no trabalho. A carga fiscal sobre o trabalho que recai sobre os trabalhadores com baixos salários permanece uma das mais elevadas da União, enquanto o potencial de receitas de impostos menos nocivos para o crescimento está subaproveitado. O baixo nível de receitas fiscais em percentagem do PIB limita os recursos para a prestação sustentável de serviços públicos. Embora se tenham realizado alguns progressos na luta contra a evasão fiscal, o cumprimento das obrigações fiscais continua a constituir um sério desafio. O Programa de Estabilidade para 2017 anunciou a introdução de uma reforma fiscal. As principais medidas incluem uma redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 23 % para 20 % para rendimentos anuais até 45 000 EUR, um aumento do abatimento de base diferenciado em função do rendimento, a introdução de uma taxa de imposto sobre o rendimento das sociedades de 0 % para os lucros reinvestidos e o alinhamento das taxas do imposto de capital em 20 %. A reforma leva em conta as recomendações específicas por país, na medida em que reduz a carga fiscal sobre o trabalho que recai sobre os trabalhadores com baixos rendimentos. É, todavia, limitada no tocante à transferência da tributação para fontes menos nocivas para o crescimento e à consecução do objetivo político estabelecido de aumentar as receitas fiscais em percentagem do PIB.

(9)

As fragilidades ao nível das redes básicas de segurança social contribuem para uma elevada pobreza e desigualdades, inclusive para as pessoas com deficiência e os idosos. As taxas de pobreza das pessoas com deficiência estão entre as mais altas da Europa. A escassa adequação das prestações de assistência social — sem melhorias desde 2009 — e das pensões não oferece uma proteção eficaz contra a pobreza e a exclusão social. A ausência de uma reforma do nível de rendimento mínimo, anunciada em 2014 mas nunca aplicada, afeta negativamente as famílias mais pobres, embora estejam em preparação planos de médio prazo para o rendimento mínimo de subsistência.

(10)

Com uma força de trabalho em declínio, o crescimento do emprego tem sido fraco, enquanto o desemprego tem vindo a diminuir apenas lentamente. As perspetivas de emprego são melhores nos centros de atividade económica e para os trabalhadores altamente qualificados, ao passo que o desemprego é mais prevalecente entre as pessoas pouco qualificadas e residentes nas zonas rurais. Neste contexto, a melhoria das competências da mão de obra contribuirá para resolver esses problemas. Todavia, embora o ensino profissional se esteja a tornar uma opção mais atrativa, a reforma curricular destinada a alinhar o sistema educativo com os requisitos atuais em matéria de competências realizou progressos limitados. Foi criado o quadro regulamentar para a aprendizagem no trabalho e está garantida a participação ativa dos parceiros sociais e das empresas na sua aplicação. Além disso, a participação dos desempregados em medidas ativas do mercado de trabalho é inferior à da maioria dos demais Estados-Membros, embora se tenham tomado medidas para melhorar esta situação que importa prosseguir. A participação na aprendizagem ao longo da vida continua a ser baixa.

(11)

Apesar de as autoridades da Letónia já terem iniciado com êxito reformas pertinentes do sistema de cuidados de saúde, os níveis avultados de pagamentos diretos, as longas filas de espera, o baixo nível da despesa pública e a afetação ineficiente dos serviços limitam o acesso aos cuidados de saúde. A despesa pública, controlada segundo um sistema de quotas, provoca atrasos na realização dos tratamentos e os pacientes ou têm de esperar muito tempo ou têm de pagar diretamente pelo serviço em causa, o que deixa uma parte da população com as necessidades em matéria de cuidados de saúde por suprir. Tomaram-se as primeiras medidas para reformar o sistema de garantia da qualidade, cabendo perseverar no sentido de melhorar os resultados dos pacientes e da população. São de assinalar alguns progressos ao nível do reforço da eficiência do sistema dos cuidados de saúde, mas impõe-se uma maior racionalização do setor hospitalar, uma melhoria do acesso aos cuidados primários e ambulatórios e uma relação mais eficiente entre a dotação orçamental e a qualidade e os custos dos serviços.

(12)

As autoridades letãs recorrem amiúde a processos de adjudicação de contratos públicos para as aquisições efetuadas no setor dos cuidados de saúde, mas poder-se-iam obter maiores ganhos de eficiência através da utilização regular da contratação pública eletrónica e de centrais de compras, tornando a despesa pública mais transparente e eficiente.

(13)

As insuficiências na qualidade da regulamentação e a baixa eficiência e eficácia da administração pública têm um impacto negativo no ambiente empresarial. Em 2016, o Governo apresentou um plano de reformas ambicioso para um setor público menos oneroso e mais profissional, plano esse que visa melhorar a eficiência através de reduções de pessoal e da centralização das funções de apoio, reforçar as remunerações em função do desempenho e aumentar a transparência. Esse plano cinge-se à administração central, ao passo que também se poderiam obter ganhos de eficiência significativos a nível municipal.

(14)

A corrupção continua a prejudicar o ambiente empresarial da Letónia e o sistema de prevenção de conflitos de interesses continua a acusar rigidez e formalismo, com insuficiente verificação. Embora a reforma do sistema de insolvências esteja em larga medida concluída, importa acompanhar atentamente a sua aplicação efetiva para tratar o número reduzido de casos de reestruturação e a fraca taxa de recuperação de ativos.

(15)

Nos últimos três anos foram introduzidas reformas profundas no ensino superior e na investigação pública com o fito de consolidar as instituições de investigação e de aumentar a qualidade e a relevância dos seus resultados. Contudo, a governação e a estrutura organizativa do financiamento público da investigação na Letónia continuam a ser ineficientes, estando as funções de financiamento dispersas por um grande número de instituições. A ineficiência do financiamento da investigação pública contribui para um desempenho científico muito baixo, para a falta de recursos humanos qualificados tanto no setor público como no privado e para os baixos níveis de cooperação público-privada. A intensidade da I&D empresarial da Letónia permanece uma das mais baixas da União.

(16)

No contexto do Semestre Europeu de 2017, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Letónia, que publicou no relatório de 2017 relativo à Letónia. A Comissão analisou também o Programa de Estabilidade para 2017 e o Programa Nacional de Reformas para 2017, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à Letónia em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para uma política orçamental e socioeconómica sustentável na Letónia, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para futuras decisões nacionais.

(17)

À luz desta análise, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade para 2017, estando o seu parecer (7) refletido, em especial, na recomendação 1 infra,

RECOMENDA que, em 2017 e 2018, a Letónia tome medidas no sentido de:

1.

Prosseguir a sua política orçamental em consonância com os requisitos da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o que implica atingir o seu objetivo orçamental de médio prazo em 2018, tendo em conta os desvios autorizados no contexto da execução da reforma sistémica das pensões e das reformas estruturais, para as quais é permitido um desvio temporário. Reduzir a tributação dos trabalhadores com baixos rendimentos, fazendo-o recair sobre outras fontes menos nocivas para o crescimento e melhorando o cumprimento das obrigações fiscais.

2.

Melhorar a adequação da rede de segurança social e melhorar as competências da força de trabalho, acelerando a reforma curricular no ensino profissional. Aumentar a eficácia em termos de custos e o acesso aos cuidados de saúde, inclusive através da redução dos pagamentos diretos e dos longos tempos de espera.

3.

Aumentar a eficiência e a responsabilização no setor público, em especial através da simplificação dos procedimentos administrativos e do reforço do regime de prevenção de conflitos de interesses, inclusive no que diz respeito aos administradores de insolvências.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(3)  JO C 92 de 24.3.2017, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas, e líquido de medidas pontuais e temporárias, recalculado pela Comissão, segundo a metodologia comummente acordada.

(6)  A despesa pública líquida inclui a despesa pública total excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de 4 anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais tanto do lado da receita como do da despesa são objeto de compensação.

(7)  Por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


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