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Document 32017H0809(11)

    Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Itália para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Itália para 2017

    JO C 261 de 9.8.2017, p. 46–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/46


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 11 de julho de 2017

    relativa ao Programa Nacional de Reformas da Itália para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Itália para 2017

    (2017/C 261/11)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas de 2017. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 16 de novembro de 2016, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, a Comissão adotou o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que identificou a Itália como um dos Estados-Membros relativamente aos quais deveria ser realizada uma apreciação aprofundada. Na mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro, que foi aprovada pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 21 de março de 2017, o Conselho adotou a Recomendação sobre a política económica da área do euro («Recomendação para a área do euro») (3).

    (2)

    Enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro e tendo em conta a estreita interligação entre as economias da União Económica e Monetária, a Itália deverá garantir a execução plena e atempada da Recomendação para a área do euro, repercutida nas recomendações 1 a 4 abaixo.

    (3)

    O relatório relativo à Itália de 2017 foi publicado em 22 de fevereiro de 2017. Nele se avaliaram os progressos realizados pela Itália em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 12 de julho de 2016, o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os avanços conseguidos na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da estratégia Europa 2020. O relatório incluiu igualmente uma apreciação aprofundada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, cujos resultados também foram publicados em 22 de fevereiro de 2017. A análise da Comissão levou-a a concluir que a Itália regista desequilíbrios macroeconómicos excessivos. A dívida pública elevada e uma dinâmica de produtividade fraca e prolongada implicam riscos com repercussões além-fronteiras, numa conjuntura de elevados níveis de créditos não produtivos e de desemprego. É especialmente importante adotar medidas para reduzir o risco de efeitos adversos para a economia italiana e, dada a sua dimensão e relevância transfronteiras, para a União Económica e Monetária.

    (4)

    Em 27 de abril de 2017, a Itália apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2017 e o seu Programa de Estabilidade para 2017. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente. O Programa Nacional de Reformas para 2017 apresentado pela Itália contempla compromissos a satisfazer a curto e a médio prazo. A curto prazo, estão planeadas a adoção final da legislação pendente em matéria de concorrência e de reforma do processo penal e do regime de prescrição, a aplicação da legislação de combate à pobreza, bem como as medidas relacionadas com a negociação a nível das empresas, a reorientação da carga fiscal e a privatização. A médio prazo, as medidas estão relacionadas com as finanças públicas, a fiscalidade, o mercado de trabalho, o sistema bancário e de crédito, a concorrência, a administração pública, o sistema judicial e o investimento. O Programa Nacional de Reformas para 2017 abrange igualmente os desafios identificados no relatório de 2017 relativo à Itália e na Recomendação para a área do euro, designadamente a necessidade de relançar o investimento e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas. Se aplicadas na íntegra e segundo o calendário previsto, estas medidas contribuiriam para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos da Itália e dar resposta às recomendações específicas que lhe foram dirigidas. Com base na análise dos compromissos em termos de políticas assumidos pela Itália, a Comissão reitera a sua avaliação anterior segundo a qual não é necessário, no momento atual, empreender qualquer ação no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos previsto no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 e no Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A aplicação do programa de reformas será seguida de perto mediante um acompanhamento específico.

    (5)

    As recomendações específicas por país pertinentes foram tidas em conta na programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020. Conforme prevê o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. A Comissão forneceu mais detalhes sobre a forma como tenciona fazer uso dessa disposição nas orientações para a aplicação das medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica.

    (6)

    A Itália encontra-se atualmente sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e à regra relativa à dívida. No seu Programa de Estabilidade para 2017, o Governo prevê uma melhoria do saldo nominal de 2,4 % do PIB em 2016 para 2,1 % em 2017 e 1,2 % em 2018, e uma situação orçamental globalmente equilibrada em 2019. O objetivo orçamental de médio prazo, definido como uma situação orçamental equilibrada em termos estruturais, deverá ser alcançado até 2019 e mantido em 2020, ao passo que o saldo estrutural recalculado (6) aponta para um pequeno défice estrutural (0,3 % do PIB) em ambos os anos. Após ter aumentado em 2016 (para 132,6 % do PIB, contra 132,1 % em 2015), de acordo com o Programa de Estabilidade para 2017, o rácio dívida pública/PIB deverá estabilizar globalmente em 2017, diminuindo em seguida a partir de 2018 e atingindo 125,7 % em 2020. A incerteza sobre o teor e a execução da estratégia orçamental de médio prazo do Programa de Estabilidade para 2017 implica riscos de revisão em baixa tanto para as projeções de crescimento como para a consecução dos objetivos orçamentais. Em especial, de acordo com as previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão, o crescimento real do PIB em 2018 será quase idêntico ao previsto no Programa de Estabilidade para 2017, não obstante um défice significativamente mais elevado. Com efeito, as previsões da Comissão não incluem um aumento do IVA (0,9 % do PIB) previsto na legislação como «cláusula de salvaguarda» para atingir os objetivos orçamentais em 2018, também pelo facto de o Programa de Estabilidade para 2017 confirmar a intenção de não o efetivar, sem fornecer pormenores sobre outras medidas compensatórias. Além disso, o Programa de Estabilidade para 2017 manifesta a intenção de encontrar uma maior margem de manobra para reduzir a carga fiscal.

    (7)

    O Programa de Estabilidade para 2017 indica que o impacto orçamental global decorrente do afluxo excecional de refugiados e das medidas de segurança é significativo em 2016 e 2017 e fornece provas adequadas do âmbito e da natureza destes custos adicionais para o orçamento. Segundo a Comissão, a despesa adicional elegível em 2016 ascendeu a 0,06 % do PIB no que se refere ao afluxo excecional de refugiados e 0,06 % do PIB no tocante às medidas relacionadas com a segurança. Para 2017, as despesas elegíveis relacionadas com o afluxo excecional de refugiados são estimadas, a título preliminar, em 0,16 % do PIB (7). Além disso, em 2017 as autoridades italianas invocaram a cláusula relativa a acontecimentos imprevistos relativamente à atividade sísmica. A estimativa preliminar das despesas elegíveis relacionadas com a atividade sísmica ascende a 0,18 % do PIB em 2017 (8). O disposto no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 destina-se a atender a estas despesas adicionais, uma vez que o afluxo de refugiados, a gravidade da ameaça terrorista e a atividade sísmica excecional constituem acontecimentos invulgares com um impacto significativo nas finanças públicas da Itália e a sustentabilidade não será comprometida por se autorizar um desvio temporário da trajetória de ajustamento no sentido do objetivo orçamental de médio prazo. Por conseguinte, o ajustamento no sentido do objetivo orçamental de médio prazo exigido para 2016 foi reduzido em 0,12 % do PIB, a fim de ter em conta os custos adicionais relacionados com os refugiados e a segurança. No que diz respeito a 2017, na primavera de 2018 realizar-se-á uma avaliação final, que abrangerá também os montantes elegíveis, com base nos dados observados transmitidos pelas autoridades italianas.

    (8)

    Para 2016, foi concedido à Itália um desvio temporário de 0,5 % do PIB em relação à trajetória de ajustamento no sentido do objetivo orçamental de médio prazo, a fim de ter em conta reformas estruturais importantes com um impacto positivo na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas e uma percentagem adicional de 0,25 % do PIB, com vista a ter em conta as despesas de investimento nacional em projetos cofinanciados pela União. No que diz respeito à cláusula de investimento, um dos critérios de elegibilidade é o aumento do investimento público. Os dados da execução de 2016 revelaram uma redução do investimento público em 2016, em comparação com 2015 (1,6 mil milhões de euros). No entanto, o Conselho reconhece que há fatores específicos que condicionaram o investimento público no ano passado. Um desses fatores foi a incerteza associada à transição para o novo código dos contratos públicos e concessões, que foi revisto em conformidade com as recomendações específicas por país de 2016. Além disso, e mais importante ainda, em 2016 registou-se uma forte quebra dos investimentos financiados através de fundos da União, em consequência do início de um novo período de programação, ao passo que os investimentos financiados a nível nacional aumentaram ligeiramente (em 1,1 mil milhões de euros). Por conseguinte, como os investimentos financiados a nível nacional aumentaram em 2016 e as despesas relacionadas com a cláusula de investimento não os compensaram, pode ser concedido à Itália um desvio temporário de 0,21 % do PIB em relação à cláusula de investimento, correspondente à despesa elegível para cofinanciamento nacional, tal como indicado no Programa de Estabilidade para 2017. A partir do momento em que a flexibilidade adicional global de 0,83 % do PIB no quadro das cláusulas dos acontecimentos invulgares, das reformas estruturais e do investimento são tidas em conta, as previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão apontam para um certo desvio em relação à trajetória de ajustamento recomendada no sentido do objetivo de médio prazo em 2016.

    (9)

    Em 12 de julho de 2016, o Conselho recomendou à Itália que atingisse um ajustamento orçamental anual de 0,6 % do PIB ou superior, para alcançar o objetivo orçamental de médio prazo em 2017. Com base nas previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão, existe o risco de um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento recomendada no sentido do objetivo de médio prazo em 2017 e em 2016 e 2017, considerados em conjunto. No entanto, esta conclusão mudaria para um risco de um certo desvio, se a dotação temporária para a cláusula dos acontecimentos invulgares relacionada com o afluxo excecional de refugiados e o plano de investimento preventivo para a proteção do território nacional contra os riscos sísmicos (estimada a título preliminar em 0,34 % do PIB, em geral) for deduzida em 2017.

    (10)

    Em 2018, atendendo à situação orçamental e, em especial, ao nível da dívida, a Itália deverá proceder a novos ajustamentos do seu objetivo orçamental de médio prazo que prevê uma posição de equilíbrio orçamental em termos estruturais. Segundo a matriz acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, esse ajustamento traduz-se na exigência de assegurar uma taxa de redução nominal da despesa pública primária líquida de, pelo menos, 0,2 % em 2018. Isto corresponderia a um ajustamento estrutural anual de, pelo menos, 0,6 % do PIB. Num cenário de políticas inalteradas, existe o risco de um desvio significativo em relação a este requisito em 2018. Não se prevê, aparentemente, que a Itália cumpra a regra relativa à dívida em 2017 e 2018. Globalmente, o Conselho considera que a Itália deve estar disposta a tomar medidas adicionais para assegurar o cumprimento em 2017 e que serão necessárias novas medidas em 2018 para cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento. No entanto, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1466/97, a avaliação dos planos e resultados orçamentais deve ter em conta o equilíbrio orçamental do Estado-Membro à luz das condições cíclicas. Tal como salientado na Comunicação da Comissão sobre o Semestre Europeu de 2017 que acompanha estas recomendações específicas, a avaliação do projeto de plano orçamental para 2018 e a subsequente avaliação dos resultados orçamentais desse ano terão de atender devidamente ao objetivo de assegurar uma orientação orçamental que apoie a recuperação em curso e, simultaneamente, garanta a sustentabilidade das finanças públicas da Itália. Neste contexto, o Conselho regista que a Comissão tenciona efetuar uma avaliação global em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/97, nomeadamente à luz da situação cíclica da Itália.

    (11)

    Devido à aparente não conformidade da Itália com a regra relativa à dívida em 2015, em 22 de fevereiro de 2017 a Comissão emitiu um relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, que concluiu que «se não forem aplicadas de forma credível as medidas estruturais adicionais, no valor de pelo menos 0,2 % do PIB, que o Governo se comprometeu a adotar o mais tardar até abril de 2017, no sentido de reduzir o défice de cumprimento com a vertente preventiva em 2017 (e, portanto, em 2016), deve considerar-se, nesta fase, que o critério da dívida, tal como definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.o 1467/97, não está a ser respeitado. No entanto, a decisão de recomendar ou não a abertura de um procedimento relativo aos défices excessivos só deverá ser tomada com base nas previsões da Comissão da primavera de 2017, considerando os dados da execução de 2016 e a aplicação dos compromissos orçamentais assumidos pelas autoridades italianas em fevereiro de 2017.» Em abril de 2017, o Governo adotou as medidas de consolidação adicionais solicitadas. Por conseguinte, nesta fase não são considerados necessários outros passos para cumprir o critério da dívida em 2015. A Comissão reavaliará o cumprimento pela Itália do critério da dívida no outono de 2017, com base nos dados relativos a 2016 e nas previsões do outono de 2017 da Comissão, que irá integrar novas informações sobre a execução orçamental em 2017 e os planos orçamentais efetivos para 2018.

    (12)

    O elevado rácio da dívida pública da Itália deverá estabilizar, mas não diminuir, devido à deterioração do saldo primário estrutural e às atuais condições macroeconómicas. Representando mais de 130 % do PIB, tal implica que sejam afetados recursos significativos para cobrir os custos do serviço da dívida, em detrimento de outras rubricas mais favoráveis ao crescimento, como a educação, a inovação e as infraestruturas.

    (13)

    O sistema fiscal italiano não é propício ao crescimento económico e à eficiência, por vários motivos. Apesar de uma recente redução modesta, a carga fiscal sobre fatores de produção continua a ser das mais elevadas da União. Existe portanto margem para a continuar a reorientar para impostos menos prejudiciais ao crescimento, de forma neutra em termos orçamentais. O imposto sobre a primeira residência foi revogado em 2015, o que constitui um retrocesso no processo de criação de uma estrutura fiscal mais eficiente. Apesar de a legislação nacional a exigir numa base anual, a tão aguardada revisão das despesas fiscais, em especial no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado, voltou a ser adiada. A reforma dos valores cadastrais desatualizados para os atuais valores de mercado continua pendente. O baixo nível de cumprimento das obrigações fiscais e a complexidade do código fiscal agravam os encargos das empresas e famílias cumpridoras. Medidas recentes, como a faturação eletrónica obrigatória e o pagamento fracionado das aquisições dos organismos públicos, são um passo na direção certa. No entanto, a faturação eletrónica não é obrigatória no setor privado e os limites às transações em dinheiro foram recentemente aumentados, de modo que a utilização de pagamentos eletrónicos permanece bastante abaixo da média da União, em detrimento do cumprimento das obrigações fiscais.

    (14)

    No que diz respeito ao processo orçamental, foi aprovada em 2016 uma reforma geral. A Comissão continuará a acompanhar a aplicação dessa reforma, que tornaria a análise das despesas mais integrada no processo orçamental.

    (15)

    As condições de enquadramento, a administração pública e o ambiente empresarial em Itália continuam a ser afetados por um certo número de deficiências estruturais. Estas ineficiências continuam a atrasar a aplicação das reformas, a dissuadir o investimento, a criar incerteza e a abrir oportunidades de procura de rendimento a curto prazo. As reformas do sistema de justiça civil adotadas ao longo dos últimos anos, a fim de aumentar a eficiência do sistema de justiça, melhorar a gestão dos processos e assegurar a disciplina processual, só muito lentamente começam a mostrar resultados. A duração dos processos cíveis continua a ser um desafio importante. Embora tenham diminuído ligeiramente nas instâncias inferiores, no seu conjunto, tanto os prazos como o número de processos civis e comerciais pendentes continuam a ser dos maiores da União. A reforma do processo civil em curso prevê uma nova redução dos critérios de admissibilidade dos recursos, processos civis simplificados em todas as instâncias e desincentivos à litigância de má-fé.

    (16)

    Vários indicadores confirmam que a corrupção continua a ser um problema grave em Itália, apesar das reformas aprovadas até à data. A muito aguardada reforma da prescrição, destinada a intensificar a luta contra a corrupção, está pendente desde 2014. Na sua forma atual, o regime de prescrição conduz a que uma elevada percentagem de processos prescreva após a condenação em primeira instância. Além disso, a autoridade nacional de luta contra a corrupção dispõe de recursos humanos e financeiros limitados para o exercício dos seus poderes e o quadro de prevenção continua fragmentado.

    (17)

    Em 2015 foi adotada uma lei de grande alcance relativa à reforma da administração pública, que tem potencial para melhorar a eficiência e a eficácia da administração pública. No entanto, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional de novembro de 2016, que declarou inconstitucional o procedimento seguido para a adoção de alguns decretos de aplicação, partes fundamentais da reforma continuam pendentes. Em especial, esta decisão diz respeito a três domínios principais da reforma: os serviços públicos locais, o emprego público e as empresas públicas. São necessárias novas iniciativas legislativas para reformar os serviços públicos locais e o emprego público a nível de gestores, dado que o prazo previsto para a sua aprovação expirou em novembro de 2016. Relativamente às empresas públicas, o decreto adotado antes do acórdão tem de ser alterado. A reforma visa reduzir o número de empresas públicas, melhorar a sua eficiência e garantir que esses serviços operam segundo regras idênticas às das entidades privadas. A execução do plano de privatizações contribuirá também para a racionalização das empresas públicas.

    (18)

    O enquadramento da concorrência também continua a ser desfavorável. Em especial, a lei anual sobre a concorrência de 2015 ainda não foi adotada. Subsistem obstáculos significativos à concorrência em certos setores como as profissões regulamentadas, as concessões, a contratação pública e o sistema de autorizações, bem como os serviços públicos locais, incluindo os transportes. Em especial, o progresso na promoção de um mercado dos transportes públicos eficiente, transparente e competitivo, nomeadamente nos caminhos de ferro objeto de concessões públicas, ainda é muito limitado. De acordo com um novo indicador elaborado pela Comissão, para a maior parte das profissões analisadas, o nível de exigência em Itália é mais elevado do que a média ponderada da União. No âmbito de um pacote de medidas para eliminar os obstáculos existentes nos mercados de serviços, em janeiro de 2017 foram emitidas orientações específicas por profissão, para abordar esta questão sob a forma de uma comunicação da Comissão com recomendações de reforma da regulamentação dos serviços profissionais.

    (19)

    O grande volume de créditos não produtivos do setor bancário continua a prejudicar os lucros dos bancos e a sua capacidade de gerar capital a nível interno. Tal reflete-se na oferta de crédito, em especial a pequenas empresas. As iniciativas em termos de políticas tomadas até agora ainda não conduziram a uma redução significativa do volume de créditos não produtivos. As orientações da supervisão sobre a gestão dos créditos não produtivos a nível nacional continuam a ser pouco elaboradas. Os bancos de pequena e média dimensão continuam a ser mais vulneráveis do que as grandes instituições de crédito. A Comissão vai, portanto, acompanhar a execução da reforma da gestão dos maiores bancos popolari e dos pequenos bancos mutualistas, o que é fundamental para a consolidação do sistema bancário. Foram recentemente realizadas reformas, mas o quadro da insolvência e execução de garantias continua a não ser suficientemente favorável à resolução e reestruturação rápida dos créditos não produtivos, nomeadamente no que diz respeito a pequenas empresas e microempresas. Um projeto de lei de grande alcance que visa a melhoria e racionalização dos instrumentos de insolvência e execução está atualmente a ser debatida no Parlamento, podendo ajudar a ultrapassar as atuais deficiências e contribuir para o desenvolvimento em Itália de um mercado secundário para os créditos não produtivos.

    (20)

    Não obstante a melhoria gradual do mercado de trabalho, apoiada por reformas, o desemprego de longa duração e juvenil continua a ser elevado (6,7 % e 38 %, respetivamente, em 2016) e mais de 1,2 milhões de jovens não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação. Embora a aplicação da Garantia para a Juventude (9) tenha progredido bastante, subsistem alguns desafios para assegurar uma maior eficácia e a sua aplicação em larga escala. A percentagem de beneficiários da Garantia para a Juventude que ainda se encontram em situação de emprego, educação, aprendizagem ou estágio seis meses após a saída é superior à média da União. Contudo, a sensibilização da população-alvo continua a ser baixa e as diferenças entre as regiões a nível dos resultados continuam a ser significativas. A reforma das políticas ativas do mercado de trabalho, incluindo o seu sistema de governação, ainda se encontra numa fase inicial, e os serviços de emprego continuam a ser insuficientes, com grandes disparidades regionais. A educação de adultos não está suficientemente desenvolvida, o que pode pesar negativamente nos resultados no mercado de trabalho das pessoas com menos qualificações.

    (21)

    A participação das mulheres no mercado de trabalho e o seu potencial como mão de obra permanecem, em grande medida, subutilizados. A taxa de emprego das mulheres continua a ser uma das mais baixas da União. Algumas características do sistema fiscal e das prestações sociais continuam a desencorajar as segundas fontes de rendimento a participarem no mercado de trabalho, ao passo que o acesso a serviços de acolhimento a preços acessíveis (para crianças e idosos) continua a ser limitado e a apresentar grandes disparidades regionais. A utilização de licença de paternidade está entre as mais baixas da União.

    (22)

    A negociação de segundo nível não é amplamente utilizada, o que dificulta a afetação eficiente de recursos e a evolução dos salários face às condições económicas locais. Tal deve-se também ao atual quadro de regras e práticas de negociação coletiva, que deixam pouca margem de manobra para a negociação a nível local. Os acordos celebrados pelos parceiros sociais desde janeiro de 2014, estabelecendo procedimentos e critérios para avaliar a representatividade dos sindicatos, que reduziriam a incerteza nas relações laborais, ainda não foram implementados. O desagravamento fiscal dos aumentos salariais relacionados com a produtividade não se tem revelado eficaz para alargar significativamente a utilização da negociação de segundo nível.

    (23)

    A percentagem de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social é bastante superior à média da União, em especial para as crianças e as pessoas oriundas da imigração. Existem, além disso, fortes disparidades regionais. Foram realizados alguns progressos no que diz respeito à estratégia nacional de combate à pobreza. O recém-adotado regime do rendimento de inclusão constitui um passo positivo no sentido da criação de um regime único abrangente de luta contra a pobreza. A sua eficácia dependerá da sua aplicação correta com a mobilização dos recursos adequados (nomeadamente através da racionalização de determinadas prestações sociais), uma incidência adequada através da verificação dos meios e da atribuição de prioridade às famílias com crianças, e procedimentos eficazes no terreno, tanto na prestação de apoio ao rendimento como na disponibilização de serviços bem-integrados. Nesta fase, não é claro se os recursos financeiros serão suficientes para fazer face ao desafio da pobreza em Itália. Encontrar recursos adicionais, respeitando simultaneamente os objetivos orçamentais, reduzir a fragmentação do sistema de assistência social, racionalizar as despesas sociais e alterar a sua atual tendência para as pensões, permanecem desafios fundamentais.

    (24)

    No contexto do Semestre Europeu de 2017, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Itália, que publicou no relatório de 2017 relativo ao país. A Comissão analisou também o Programa de Estabilidade para 2017 e o Programa Nacional de Reformas para 2017, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à Itália em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para uma política orçamental e socioeconómica sustentável na Itália, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para futuras decisões nacionais.

    (25)

    À luz desta análise, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade para 2017, estando o seu parecer (10) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo.

    (26)

    À luz da apreciação aprofundada da Comissão e da presente avaliação, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas para 2017 e o Programa de Estabilidade para 2017. As suas recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 estão refletidas nas recomendações 1 a 4 abaixo.

    RECOMENDA que a Itália tome medidas em 2017 e 2018 no sentido de:

    1.

    Desenvolver um esforço orçamental significativo em 2018 em linha com os requisitos da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo em conta a necessidade de reforçar a recuperação em curso e de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas italianas. Garantir a execução atempada to programa de privatizações e usar as receitas extraordinárias para acelerar a redução do rácio dívida pública/PIB. Transferir a carga fiscal dos fatores de produção para impostos menos desfavoráveis ao crescimento, de forma neutra em termos orçamentais, tomando medidas decisivas a fim de reduzir o volume e o âmbito das despesas fiscais, reformando o sistema cadastral desatualizado e reintroduzindo o imposto sobre a primeira residência para as famílias com rendimentos elevados. Alargar a utilização obrigatória da faturação e pagamento eletrónicos.

    2.

    Reduzir a morosidade dos processos cíveis através de uma gestão eficaz dos processos e de regras que garantam a disciplina processual. Intensificar a luta contra a corrupção, nomeadamente através da revisão do regime de prescrição. Completar as reformas da função pública e melhorar a eficiência das empresas públicas. Adotar e aplicar rapidamente a legislação pendente em matéria de concorrência e abordar as restantes restrições à concorrência.

    3.

    Acelerar a redução do volume dos créditos não produtivos e aumentar os incentivos ao saneamento e à reestruturação dos balanços, em especial no segmento dos bancos sob a supervisão nacional. Adotar uma reforma global do quadro regulamentar da insolvência e da execução de garantias.

    4.

    Com a participação dos parceiros sociais, reforçar o quadro de negociação coletiva, a fim de permitir acordos coletivos para ter melhor em conta as condições locais. Garantir políticas ativas do mercado de trabalho eficazes. Incentivar a atividade profissional das segundas fontes de rendimento familiar. Racionalizar as despesas sociais e a melhorar a sua composição.

    Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. TÕNISTE


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

    (2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

    (3)  JO C 92 de 24.3.2017, p. 1.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (6)  Saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias, recalculado pelos serviços da Comissão, utilizando a metodologia comummente acordada.

    (7)  Este montante baseia-se no custo orçamental global de 0,25 % do PIB estimado no Programa de Estabilidade para 2017, ao qual são deduzidos os desvios temporários de 0,03 % e de 0,06 % do PIB já concedidos, respetivamente, em 2015 e 2016. No seu parecer sobre o projeto de plano orçamental da Itália para 2017, a Comissão anunciou que estaria disposta a analisar um desvio adicional devido à persistência do afluxo excecional de refugiados em Itália, também à luz do Conselho Europeu de outubro de 2016, que reconheceu o «contributo significativo, inclusive de natureza financeira, dado pelos Estados-Membros da primeira linha nos últimos anos».

    (8)  No seu parecer sobre o projeto de plano orçamental da Itália para 2017, a Comissão considerou que a verba prevista para a gestão de situações de emergência e do plano de investimento preventivo para a proteção do território nacional contra os riscos sísmicos poderia considerar-se de natureza integrada. Relativamente aos anos seguintes, apenas alterações incrementais positivas nos recursos afetados a este fim seriam consideradas elegíveis para eventuais novos desvios temporários.

    (9)  Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).

    (10)  Por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


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