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Document 32017D2431

    Decisão (UE) 2017/2431 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de dois grupos de trabalho especializados

    JO L 344 de 23.12.2017, p. 11–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2431/oj

    23.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/11


    DECISÃO (UE) 2017/2431 DO CONSELHO

    de 11 de dezembro de 2017

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de dois grupos de trabalho especializados

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 18 de fevereiro de 2017 e é aplicado, a título provisório, nos termos do artigo 59.o, n.os 2 e 3, do Acordo e do artigo 3.o da Decisão (UE) 2017/434 do Conselho (2).

    (2)

    Nos termos do artigo 49.o do Acordo, foi criado um Comité Misto, a fim de garantir, nomeadamente, o bom funcionamento e a correta execução do Acordo. A fim de contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o Comité Misto deverá adotar o seu regulamento interno.

    (3)

    Nos termos do artigo 49.o do Acordo, o Comité Misto pode decidir criar comités especiais ou grupos de trabalho para o auxiliarem no exercício das suas funções.

    (4)

    Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados, deverá basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 49.o do Acordo, no que se refere:

    a)

    À adoção do regulamento interno do Comité Misto; e

    b)

    À criação de dois grupos de trabalho especializados,

    baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

    2.   Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações aos projetos de decisões sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 67 de 14.3.2017, p. 3.

    (2)  Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (JO L 67 de 14.3.2017, p. 1).


    PROJETO

    DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ MISTO UE-AFEGANISTÃO

    de …

    que adota o seu regulamento interno

    O COMITÉ MISTO UE-AFEGANISTÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e de Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, nomeadamente o artigo 49.o, n.o 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e de Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (1) (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 18 de fevereiro de 2017 e é aplicado, a título provisório, nos termos do artigo 59.o, n.os 2 e 3, do Acordo e do artigo 3.o da Decisão (UE) 2017/434 do Conselho (2).

    (2)

    O Comité Misto foi criado nos termos do artigo 49.o do Acordo. O Comité Misto deverá adotar o seu regulamento interno para poder desempenhar as tarefas que lhe foram confiadas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É adotado o regulamento interno do Comité Misto, tal como consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em …, …

    Pelo Comité Misto UE – Afeganistão

    O Presidente


    (1)  JO L 67 de 14.3.2017, p. 3.

    (2)  Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (JO L 67 de 14.3.2017, p. 1).

    ANEXO

    Regulamento interno do Comité Misto

    Artigo 1.o

    Composição e presidência

    1.   O Comité Misto desempenha as funções previstas no artigo 49.o do Acordo.

    2.   O Comité Misto é constituído por representantes das Partes ao mais alto nível possível e é presidido alternadamente, pelo período de um ano civil, pela Parte que organiza a reunião no ano civil em causa.

    3.   O Comité Misto é presidido alternadamente pelo Ministro das Finanças da República Islâmica do Afeganistão e pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Ministro e o Alto Representante podem delegar num alto funcionário a respetiva autoridade para presidir à totalidade ou a parte das reuniões do Comité Misto.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    1.   O Comité Misto reúne-se anualmente. As reuniões do Comité Misto são convocadas pelo Presidente. As reuniões realizam-se em Bruxelas e em Cabul, alternadamente, em datas a fixar de comum acordo. Se as Partes assim o acordarem, podem, a pedido de uma das Partes, ser realizadas sessões extraordinárias do Comité de Misto.

    2.   Se as Partes assim o acordarem, as reuniões do Comité Misto podem, excecionalmente, ser realizadas por videoconferência.

    Artigo 3.o

    Participantes

    1.   Antes de cada reunião do Comité Misto, cada uma das Partes informa o Presidente sobre a composição prevista da sua delegação.

    2.   O Presidente pode, com o acordo das Partes, convidar peritos ou representantes de outros organismos para participarem nas reuniões na qualidade de observadores ou para fornecerem informações sobre assuntos específicos.

    Artigo 4.o

    Publicidade

    1.   As reuniões do Comité Misto têm lugar à porta fechada, exceto se o Presidente, com o acordo das Partes, decidir que a reunião deve ser pública.

    2.   O Comité Misto pode emitir declarações públicas sempre que o considerar apropriado.

    Artigo 5.o

    Secretariado

    Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo da República Islâmica do Afeganistão exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações provenientes do Presidente do Comité Misto ou a ele dirigidas devem ser enviadas aos secretários. A correspondência proveniente do Presidente do Comité Misto ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens por correio eletrónico.

    Artigo 6.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O Presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião do Comité Misto. A ordem de trabalhos e a documentação pertinente são enviadas às Partes o mais tardar 15 dias antes da data da reunião.

    2.   Qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos.

    3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.

    4.   Em circunstâncias especiais e com o acordo das duas Partes, o Presidente pode encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

    Artigo 7.o

    Ata

    1.   Os resultados das reuniões do Comité Misto assumem a forma de ata aprovada.

    2.   O Presidente resume as conclusões alcançadas pelo Comité Misto em cada reunião. Com base nessas conclusões, os dois secretários elaboram em conjunto projetos de ata, de preferência no final da reunião ou, o mais tardar, 30 dias após a data da mesma.

    3.   As Partes aprovam o projeto de ata, de preferência no final da reunião ou, o mais tardar, até 45 dias após a data da reunião ou em qualquer data acordada pelas Partes. Após a aprovação do projeto de ata pelas Partes, o Presidente e os secretários assinam dois exemplares originais do mesmo. Cada Parte recebe um exemplar original.

    Artigo 8.o

    Decisões e recomendações

    1.   As decisões e recomendações do Comité Misto são aprovadas por comum acordo das Partes.

    2.   As decisões ou recomendações do Comité Misto são identificadas com o título «Decisão» ou «Recomendação» respetivamente, ao qual se segue um número de ordem, a data da sua adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão indica a data da sua entrada em vigor.

    3.   O Comité Misto pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Nesses casos, as Partes chegam a acordo quanto ao prazo de duração do procedimento. Se, no termo desse prazo, nenhuma das Partes tiver manifestado oposição à decisão ou recomendação proposta, o Presidente declara que a decisão ou recomendação foi adotada de comum acordo.

    4.   As decisões e recomendações adotadas pelo Comité Misto são feitas em dois exemplares que fazem fé, assinados pelo Presidente.

    5.   Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na respetiva publicação oficial.

    Artigo 9.o

    Despesas

    1.   Cada Parte suporta as despesas em que incorre relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

    2.   Cada Parte suporta as despesas em que incorre relativas aos serviços de interpretação durante as reuniões e aos serviços de tradução.

    3.   A Parte que realiza a reunião suporta as despesas relacionadas com a organização da reunião e a reprodução de documentos.

    Artigo 10.o

    Comités e grupos de trabalho especializados

    1.   O Comité Misto pode criar comités ou grupos de trabalho especializados para o assistirem no exercício das suas funções.

    2.   O Comité Misto pode decidir suprimir comités ou grupos de trabalho especializados existentes e adotar ou alterar os respetivos mandatos.

    3.   Após cada reunião, os comités e os grupos de trabalho especializados apresentam ao Comité Misto relatórios pormenorizados das respetivas atividades, podendo igualmente dirigir-lhe recomendações.


    PROJETO

    DECISÃO N.o 2/2017 DO COMITÉ MISTO UE-AFEGANISTÃO

    de …

    que cria dois grupos de trabalho especializados e adota os respetivos mandatos

    O COMITÉ MISTO UE-AFEGANISTÃO

    Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e de Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, nomeadamente o artigo 49.o, n.o 3, e o artigo 10.o do regulamento interno do Comité Misto,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e de Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (1) (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 18 de fevereiro de 2017 e é objeto de aplicação provisória em conformidade com o artigo 59.o.

    (2)

    A fim de contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, é conveniente criar o respetivo quadro institucional o mais rapidamente possível.

    (3)

    Nos termos do artigo 49.o, n.o 3, do Acordo, e do artigo 10.o do regulamento interno do Comité Misto, o Comité Misto pode criar comités ou grupos de trabalho especializados para o assistirem no exercício das suas funções.

    (4)

    A fim de permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo, deverão ser criados grupos de trabalho especializados. As Partes podem ainda acordar na alteração da lista de comités ou grupos de trabalho especializados e/ou do seu domínio de atividade.

    (5)

    Os grupos de trabalho especializados deverão tornar-se operacionais em tempo útil,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São criados os grupos de trabalho especializados enumerados no anexo A. Os mandatos dos grupos de trabalho especializados são estabelecidos nos termos do anexo B.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em …, …

    Pelo Comité Misto UE – Afeganistão

    O Presidente


    (1)  JO L 67 de 14.3.2017, p. 3.

    ANEXO A

    Comité Misto UE-Afeganistão

    Grupos de trabalho especializados

    1.

    Grupo de Trabalho especializado sobre direitos humanos, boa governação e migração;

    2.

    Grupo de Trabalho especializado sobre desenvolvimento económico e social

    ANEXO B

    Mandatos dos grupos de trabalho especializados criados no âmbito do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e de Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro

    Artigo 1.o

    Os grupos de trabalho especializados podem discutir a execução do Acordo nas respetivas áreas de competência. Podem igualmente debater temas ou projetos específicos relacionados com o setor pertinente da cooperação bilateral.

    Artigo 2.o

    Os grupos de trabalho especializados exercem as suas funções sob a autoridade do Comité Misto. Os grupos de trabalho apresentam relatórios e transmitem as suas atas e conclusões ao Presidente do Comité Misto no prazo de 30 dias após cada reunião.

    Artigo 3.o

    1.   Os grupos de trabalho especializados são constituídos por representantes das Partes.

    2.   Os grupos de trabalho especializados podem convidar peritos para as suas reuniões e consultá-los sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

    Artigo 4.o

    Os grupos de trabalho especializados são presididos pela Parte que preside o Comité Misto.

    Artigo 5.o

    O secretariado dos grupos de trabalho especializados é assumido, conjuntamente, por um representante da União Europeia e por um representante do Governo do Afeganistão.

    Artigo 6.o

    1.   Os grupos de trabalho especializados reúnem-se sempre que as circunstâncias assim o exijam, com base num pedido escrito apresentado por uma das Parte e, no mínimo, uma vez por ano. Cada reunião tem lugar em data e local acordados pelas Partes.

    2.   Quando uma Parte solicita a realização de uma reunião de um grupo de trabalho especializado, o secretário da outra Parte deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da receção desse pedido. Nos casos de especial urgência, as reuniões dos grupos de trabalho especializados podem ser convocadas num prazo mais curto, mediante acordo prévio de ambas as Partes.

    3.   As reuniões dos grupos de trabalho especializados são convocadas conjuntamente pelos dois secretários.

    Artigo 7.o

    1.   Qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos de uma reunião de um grupo de trabalho especializado. Os pontos para inscrição na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários pelo menos 15 dias úteis antes da data da reunião em questão. Os eventuais documentos de apoio são transmitidos aos secretários pelo menos 10 dias úteis antes da reunião.

    2.   Os secretários comunicam o projeto de ordem de trabalhos às Partes o mais tardar 5 dias úteis antes da reunião. Em circunstâncias excecionais e mediante acordo das Partes, é possível acrescentar pontos à ordem de trabalhos num prazo mais curto.

    Artigo 8.o

    1.   Os secretários redigem em conjunto um projeto de ata de cada reunião.

    2.   As reuniões dos grupos de trabalhos especializados têm lugar à porta fechada a menos que o Presidente decida, com o acordo das Partes, que a reunião deve ser pública.


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