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Document 32017D2337

    Decisão (UE) 2017/2337 da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativa aos montantes atribuídos à prestação de assistência técnica no setor agrícola bem como à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas no âmbito do auxílio estatal SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] [notificada com o número C(2017) 3487]

    C/2017/3487

    JO L 339 de 19.12.2017, p. 50–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2337/oj

    19.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 339/50


    DECISÃO (UE) 2017/2337 DA COMISSÃO

    de 29 de maio de 2017

    relativa aos montantes atribuídos à prestação de assistência técnica no setor agrícola bem como à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas no âmbito do auxílio estatal SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)]

    [notificada com o número C(2017) 3487]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por ofícios de 28 de novembro de 2011 e 27 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») solicitou à Alemanha informações complementares a respeito do relatório anual de 2010 sobre os auxílios estatais no setor agrícola, apresentado por aquele Estado-Membro em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2) atual artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (3). A Alemanha respondeu às questões formuladas pela Comissão por ofícios de 16 de janeiro e 27 de abril de 2012. As respostas da Alemanha revelaram que este Estado-Membro tinha concedido apoio financeiro ao setor leiteiro alemão ao abrigo da Lei sobre o Leite e as Matérias Gordas de 1952 (Gesetz über den Verkehr mit Milch, Milcherzeugnissen und Fetten, a seguir designada por «Lei MF»).

    (2)

    Por ofício de 2 de outubro de 2012, a Comissão informou a Alemanha de que essas medidas haviam sido registadas como auxílio não notificado sob o número SA.35484 (2012/NN). A Alemanha prestou informações complementares através de ofícios de 16 de novembro de 2012 e de 7, 8, 11, 13, 14, 15 e 19 de fevereiro, 21 de março, 8 de abril, 28 de maio, 10 e 25 de junho e 2 de julho de 2013.

    (3)

    Por ofício de 17 de julho de 2013 (C(2013) 4457 final), a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (a seguir designada por «decisão de início do procedimento») relativamente a esse auxílio. Para efeitos da investigação das submedidas em causa no que diz respeito à sua compatibilidade com o mercado interno, a Comissão considerou que existiam dois períodos distintos:

    1.

    O período de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006;

    2.

    O período a partir de 1 de janeiro de 2007.

    (4)

    Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que várias submedidas adotadas ao abrigo da Lei MF não constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ou que constituíam auxílios estatais mas não se inseriam no âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

    (5)

    Relativamente a outras submedidas, a Comissão considerou-as compatíveis com o mercado interno no período de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, no período a partir de 1 de janeiro de 2007, ou em ambos os períodos.

    (6)

    Em relação a todas as outras submedidas, incluindo as subjacentes à presente decisão relativa à prestação de assistência técnica no setor agrícola, bem como à atribuição de auxílios estatais à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade, a Comissão manifestou dúvidas, na decisão de início do procedimento, sobre a sua compatibilidade com o mercado interno.

    (7)

    Na sequência da deteção de vários erros na decisão de início do procedimento, foi enviada uma versão corrigida da mesma às autoridades alemãs, por ofício de 16 de dezembro de 2013.

    (8)

    A decisão de início do procedimento corrigida foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês.

    (9)

    A Alemanha apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento por ofício de 20 de setembro de 2013.

    (10)

    A Comissão recebeu 19 conjuntos de observações de partes interessadas, uma das quais lhe solicitou o tratamento confidencial da sua identidade, tendo fundamentado o pedido. Dez conjuntos de observações, mas não os referidos na frase anterior, prendiam-se com as submedidas relativas à prestação de assistência técnica no setor agrícola, bem como aos auxílios concedidos à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade.

    (11)

    Estas observações foram comunicadas à Alemanha por ofícios de 27 de fevereiro, 3 de março e 3 de outubro de 2014.

    (12)

    Por ofício de 21 de março de 2014, a Alemanha informou a Comissão de que não se pronunciaria sobre as supramencionadas observações apresentadas por partes interessadas.

    (13)

    Por ofício de 31 de março de 2014, a Alemanha apresentou à Comissão uma observação formulada pela Baviera sobre as observações da parte cuja identidade não foi divulgada (cf. considerando 10).

    (14)

    Inicialmente, a Alemanha não se pronunciou sobre as observações apresentadas pelas partes interessadas em fevereiro de 2014, mas respondeu, por ofício de 3 de dezembro de 2014, a uma observação complementar de 8 de julho de 2014.

    (15)

    Por ofício de 13 de novembro de 2014, a Comissão solicitou informações complementares à Alemanha. Esta respondeu às questões colocadas pela Comissão por ofício de 27 de fevereiro de 2015.

    (16)

    Em 30 de junho de 2016, o Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura apresentou informações complementares sobre a submedida RP 2.

    (17)

    A Comissão voltou a solicitar informações complementares à Alemanha por ofício de 15 de novembro de 2016. Depois de pedir uma prorrogação do prazo estabelecido pela Comissão para a resposta a este ofício, a Alemanha respondeu às questões colocadas pela Comissão por ofício de 13 de janeiro de 2017.

    2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS

    (18)

    Na descrição seguinte, serão analisadas as submedidas aplicadas no âmbito do auxílio à prestação de assistência técnica no setor agrícola, bem como dos auxílios afetados à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade ao abrigo da Lei MF, a respeito das quais a Comissão manifestou dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. Especificamente, são analisadas as submedidas seguintes (no texto que se segue, a referência às diversas submedidas adotará a classificação constante do anexo da decisão de início do procedimento): BY 3, BY 10, BW 4, BB 1, BB 3, HE 2, HE 3, HE 9, NI 5, NI 6, NI 7, NW 4, NW 5, NW 6, RP 1, RP 5, SL 2, SL 5, TH 3, TH 4, TH 9, TH 10 (assistência técnica no período de 2001-2006); RP 2 (assistência técnica no período a partir de 2007); BW 10, BW 11, NI 1 e TH5 (produtos de qualidade no período de 2001-2006).

    Base jurídica

    (19)

    A Lei MF é uma lei federal em vigor desde 1952. Desde então, foi objeto de várias alterações (5). Constitui o quadro jurídico por que se regem os auxílios estatais em apreço e tem vigência indefinida.

    (20)

    O artigo 22.o, n.o 1, da Lei MF autoriza os estados federados alemães (a seguir designados por «Länder») a cobrarem às centrais leiteiras uma imposição sobre o leite com base nas quantidades de leite fornecido. Segundo as informações comunicadas pela Alemanha, fizeram uso dessa autorização nove (dos dezasseis) Länder: Bade-Vurtemberga, Baviera, Brandeburgo, Hesse, Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado, Sarre e Turíngia. As imposições aplicadas por esses Estados podem ascender a 0,0015 EUR por quilograma de leite.

    (21)

    A Alemanha demonstrou que a imposição cobrada sobre o leite não é aplicável às importações. Em contrapartida, as exportações podem ser sujeitas à imposição sobre o leite.

    (22)

    O artigo 22.o, n.o 2, da Lei MF dispõe que os recursos provenientes da imposição sobre o leite se destinam exclusivamente a:

    1.

    Apoio e manutenção da qualidade, com base em determinadas disposições de execução;

    2.

    Maior higiene na ordenha, entrega, transformação e distribuição do leite e dos produtos lácteos;

    3.

    Registos da produção de leite;

    4.

    Aconselhamento dos operadores em matérias relativas ao setor leiteiro e formação contínua dos jovens profissionais;

    5.

    Publicidade para aumentar o consumo de leite e de produtos lácteos;

    6.

    Realização das tarefas previstas pela Lei MF.

    (23)

    No artigo 22.o, n.o 2-A, em derrogação ao disposto no n.o 2, a Lei MF prevê a possibilidade de utilização dos recursos gerados nos termos do n.o 1, para:

    1.

    Reduzir os elevados custos estruturais de recolha e fornecimento de leite e nata entre o produtor e a central leiteira.

    2.

    Reduzir os elevados custos de transporte do leite entre as centrais leiteiras quando esse transporte é necessário para assegurar o abastecimento de leite de consumo na zona de vendas da central leiteira recetora, e

    3.

    Melhorar a qualidade da distribuição central de produtos lácteos.

    (24)

    A Lei MF prevê, no artigo 22.o, n.o 4, que as contribuições e as comissões pagas pelas centrais leiteiras ou suas associações a entidades do setor leiteiro para os fins enunciados no n.o 2 sejam parcial ou totalmente compensadas por receitas provenientes da imposição sobre o leite.

    (25)

    Não obstante a Lei MF definir o quadro legal, são os regulamentos de execução promulgados pelos Länder ao abrigo da Lei MF que constituem efetivamente a base jurídica das medidas em causa.

    Financiamento

    (26)

    Por ofício de 13 de janeiro de 2017, as autoridades alemãs confirmaram que as medidas referidas na presente decisão foram exclusivamente financiadas pela imposição sobre o leite e que não foram utilizados fundos adicionais provenientes dos orçamentos dos Länder.

    2.1.   Prestação de assistência técnica no setor agrícola

    (27)

    Entre 2001 e 2006, os estados de Bade-Vurtemberga, Baviera, Brandeburgo, Hesse, Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado, Sarre e Turíngia concederam apoio financeiro a medidas de prestação de assistência técnica no setor agrícola (submedidas BY 3, BY 10, BW 4, BB 1, BB 3, HE 2, HE 3, HE 9, NI 5, NI 6, NI 7, NW 4, NW 5, NW 6, RP 1, RP 5, SL 2, SL 5, TH 3, TH 4, TH 9 e TH 10).

    (28)

    A partir de 2007, a Renânia-Palatinado concedeu apoio financeiro a uma medida de prestação de assistência técnica no setor agrícola (RP 2).

    (29)

    Os recursos orçamentais globalmente concedidos por todos os Länder no período compreendido entre 2001 e 2011 ascenderam a um total de 23,7 milhões de EUR.

    (30)

    A assistência financeira destina-se a medidas de informação geral que beneficiem todos os operadores do setor leiteiro. Estas medidas visam promover o consumo de leite e de produtos lácteos em geral, são limitadas ao fornecimento de informações sobre as características objetivas do leite, não incluem alegações subjetivas sobre os benefícios de determinados produtos de uma ou mais empresas e não constituem publicidade. Apenas são financiadas medidas gerais que beneficiem de forma igual todos os produtores do setor leiteiro. Não são mencionados produtores individuais nem a origem do leite. Não são efetuados pagamentos diretos a empresas de transformação e comercialização (exceto no caso da medida RP 2).

    (31)

    A intensidade de auxílio das medidas pode chegar a 100 % das despesas elegíveis, salvo indicação em contrário.

    Assistência técnica em 2001-2006

    BY 3

    (32)

    A Baviera concedeu apoio financeiro à recolha de informações factuais e técnicas de caráter geral sobre a produção de leite, bem como à publicação e ao fornecimento de informações gerais sobre temas relativos ao setor leiteiro (por exemplo, a produção de leite nas explorações agrícolas). Os custos associados à divulgação de conhecimentos científicos de forma compreensível pelo público em geral (através de publicações e apresentações) e à elaboração de informações factuais sobre sistemas de qualidade, disponibilizadas aos produtores de leite da Baviera e ao público interessado, foram igualmente subvencionados. As medidas foram aplicadas pela Associação de Produtores de Leite (Verband der Milcherzeuger e.V. — VMB).

    (33)

    Na sua comunicação de 20 de setembro de 2013 (6), a Alemanha alegou que, após nova análise, tinha sido concluído que a medida BY 3 não constituía um auxílio estatal, visto não beneficiar qualquer empresa em particular. Mesmo que essa medida fosse considerada como uma forma de auxílio, o auxílio existente estaria protegido por direitos adquiridos. Subsidiariamente, foi alegado que o auxílio era compatível com o mercado interno.

    (34)

    Além disso, as medidas em causa eram compatíveis com o mercado interno, independentemente de haver ou não provas de que os fundos eram utilizados na divulgação de novos métodos. O artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão (7) e as Orientações para 2007-2013 (8) derrogam deste requisito (divulgação de novas metodologias), considerando que o aspeto determinante é a divulgação de conhecimentos científicos. O mesmo se aplica ao período de 2000-2006, dado não existirem então quaisquer circunstâncias que justificassem a aplicação de critérios mais rigorosos.

    (35)

    A Alemanha alegou que a medida não estava limitada a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade, e que não foram gastos mais de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos.

    (36)

    Segundo as autoridades alemãs, os beneficiários desta medida foram «agricultores, agrupamentos de produtores, o público em geral e PME».

    (37)

    De acordo com a comunicação das autoridades alemãs de 27 de fevereiro de 2015, a despesa anual com operações relativas às medidas BY 3 e BY 10 no período de 2001-2006 variou entre 471 986 EUR e 518 057 EUR. Atendendo ao número de produtores de leite e de fábricas de laticínios (47 287-56 755) existentes no mesmo período, foi gasto um montante anual de 9,13 EUR a 10,46 EUR por beneficiário (fornecedores de leite e centrais leiteiras).

    BY 10

    (38)

    A Baviera concedeu apoio financeiro à Milchwirtschaftliche Untersuchungs- und Versuchsanstalt (MUVA) Kempten para o intercâmbio de informações sobre o leite como matéria-prima entre diversos intervenientes (institutos de investigação e autoridades).

    (39)

    Na sua comunicação de 20 de setembro de 2013, a Alemanha alegou (9) que a medida BY 10 não constituía um auxílio estatal, visto não se destinar a financiar uma transferência de informações da MUVA para produtores de leite ou fábricas de laticínios. Contudo, mesmo que fosse considerada uma forma de auxílio, o auxílio existente estaria protegido por direitos adquiridos. Subsidiariamente, foi alegado que o auxílio era compatível com o mercado interno.

    (40)

    Na mesma comunicação (10), a Alemanha alegou que as autoridades foram os principais «beneficiários» da medida.

    (41)

    Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha estimou em 471 986-518 057 EUR a despesa total anual relativa às medidas BY 3 e BY 10 (cf. n.o 37).

    BW 4

    (42)

    Bade-Vurtemberga concedeu apoio financeiro a atividades gerais de relações públicas e informação dos consumidores sobre o leite e os produtos lácteos. Esta medida contemplava, entre outros, os seguintes aspetos:

    a)

    Informação dos consumidores sobre o valor nutricional e as propriedades gerais dos produtos lácteos;

    b)

    Informações gerais sobre as regras de rotulagem e os critérios de qualidade do leite e dos produtos lácteos;

    c)

    Fornecimento de conferencistas ou de pontos de informação sobre os temas acima mencionados para eventos dirigidos aos consumidores (p. ex. Dia Internacional do Leite);

    d)

    Realização ou participação em cursos de formação e conferências científicas sobre leite e produtos lácteos dietéticos;

    e)

    Organização de eventos e apresentação global do setor leiteiro em feiras (Landwirtschaftliches Hauptfest).

    (43)

    A medida foi coordenada pela Milchwirtschaftlicher Verein Baden-Württemberg (MVBW). A execução técnica da medida foi assegurada pela própria MVBW ou por terceiros em quem esta delegou essa tarefa.

    (44)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (11), a Alemanha sustentou o ponto de vista de que a medida não constituía um auxílio estatal por não ter favorecido empresas ou ramos de produção específicos.

    (45)

    A título subsidiário, foi alegado (12) que as medidas cumpriam os requisitos das orientações comunitárias então aplicáveis e podiam ser fundamentalmente consideradas como uma forma de prestação de assistência técnica na aceção do ponto 14.1 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola (13) (a seguir designadas por «Orientações para 2000-2006»). O objetivo das medidas é a divulgação geral e ampla dos conhecimentos científicos atuais sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos.

    (46)

    A Alemanha sustenta que as medidas de «Allgemeine Öffentlichkeitsarbeit» (atividades gerais de relações públicas) não estavam limitadas a um agrupamento específico, apoiando o setor leiteiro na sua globalidade. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações foram respeitadas. Nos termos do ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006 os auxílios estatais podem cobrir até 100 % das despesas. O nível de auxílio foi inferior ao limite de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos estabelecido nesse ponto.

    BB 1

    (47)

    Brandeburgo patrocinou despesas de formação e educação no âmbito da medida «Melhoria da higiene». Entre os domínios prioritários figuravam a saúde animal, a melhoria da higiene da ordenha e da qualidade do leite cru, bem como a análise das questões ligadas ao desempenho. A medida foi aplicada pela Landeskontrollverband Brandenburg (LKVB). A taxa máxima de apoio não excedeu 60 % das despesas elegíveis.

    (48)

    Na sua comunicação de 20 de setembro de 2013, a Alemanha alegou (14) que a medida «Verbesserung der Hygiene» (Melhoria da higiene) para o período de 2001-2006 era compatível com o mercado interno. Os serviços de consultoria oferecidos não estavam limitados a um agrupamento em particular, tendo sido disponibilizados a todos os produtores de leite de Brandeburgo. Não houve favorecimento de empresas específicas. A medida, segundo foi alegado, correspondia ao terceiro travessão do ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006, ou seja, às despesas com a formação de pessoal destinado a aplicar os regimes de garantia da qualidade.

    (49)

    Na sua comunicação de 27 de fevereiro de 2015, as autoridades alemãs confirmaram que, em princípio, todos os produtores de leite do estado federado tinham acesso aos serviços de consultoria (consultoria complexa e especial) em questão. A Alemanha alegou que as subvenções concedidas para cofinanciamento eram constituídas por montantes fixos de 161,19 EUR por exploração, no caso da consultoria complexa, ou de 144,62 EUR por exploração, no caso da consultoria especial. Deste modo, o limite máximo de 100 000 EUR por empresa durante um período de três anos não podia ser excedido. Segundo as autoridades alemãs, os valores especificados foram calculados para o ano de 2006, mas os valores relativos aos outros anos eram de ordem semelhante. A Alemanha alegou ainda que os beneficiários finais (fábricas de laticínios e produtores de leite) eram PME.

    BB 3

    (50)

    No final de 2007, Brandeburgo tinha financiado o fornecimento de informações sobre questões económicas e a divulgação dos conhecimentos e informações mais recentes sobre questões setoriais relacionadas com a Lei do leite, a política leiteira, a produção e a qualidade do leite, a alimentação animal e a criação de animais, a promoção, a proteção contra as doenças dos animais, etc. Não foi prestado aconselhamento nem ministrada formação a particulares. A aplicação da medida foi delegada na Landesvereinigung der Milchwirtschaft Brandenburg-Berlin e. V. (LVMB) e na Landesbauernverband Brandenburg e.V. (LBV).

    (51)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (15), a Alemanha alegou que a medida supracitada era compatível com o mercado interno. A medida foi executada em conformidade com as Orientações para 2000-2006, como uma forma de assistência técnica na aceção do ponto 14.1. O objetivo da medida era melhorar a eficiência e o profissionalismo da agricultura na Comunidade, contribuindo desse modo para a viabilidade económica do setor a longo prazo.

    (52)

    Os concursos de ordenha e de qualidade organizados pela LVMB a nível estadual foram realizados em conformidade com o disposto no quarto travessão do ponto 14.1.a título de «Veranstaltung von Wettbewerben» (organização de concursos).

    (53)

    Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha alegou que as empresas de Brandeburgo galardoadas em concursos da Semana Verde Internacional foram distinguidas e se tornaram conhecidas de uma camada mais vasta do grande público. Para este fim, foram gastos cerca de 463 EUR pagos à LVMB a partir dos recursos provenientes da imposição sobre o leite em 2006 (16).

    (54)

    A LBV organizou serviços de consultoria através dos seus consultores em matéria leiteira, disponibilizando-os a todas as partes interessadas do setor, no âmbito do projeto «Milcherzeugerberatung» (Consultoria para os produtores de leite). O projeto foi cofinanciado por verbas provenientes da imposição sobre o leite. Os documentos apresentados indicam que, em 2006, a LBV recebeu uma subvenção do governo regional no montante de 20 000 EUR para o efeito. Segundo as autoridades alemãs, os procedimentos nos anos anteriores foram semelhantes.

    (55)

    O auxílio estatal não se restringiu a agrupamentos específicos. Todos os envolvidos no segmento pertinente do setor leiteiro tiveram igual oportunidade de participar nos concursos profissionais. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitas.

    HE 2

    (56)

    Hessen concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung für Milch und Milcherzeugnisse Hessen e.V. (LVMH) para a medida «Fortbildung für Erzeuger durch das Innovationsteam» (Formação de produtores pela equipa de inovação). No âmbito desta medida, a equipa de inovação da LVMH elaborou material de informação científica com vista à publicação de artigos e à realização de cursos de formação especializados. Esse trabalho envolveu a recolha e a compilação de informações, bem como a partilha de conhecimentos através de artigos científicos, além de cursos de formação para agricultores e trabalhadores das explorações agrícolas.

    (57)

    A Alemanha alegou que os efeitos sobre a concorrência foram reduzidos (17). Por conseguinte, o auxílio podia ser concedido até à taxa máxima de 100 % para cobrir os custos de atividades descritas de modo preciso, nomeadamente de formação e educação. As despesas elegíveis podiam abranger as despesas efetivamente incorridas com a organização do programa de formação, as despesas de deslocação e estadia e as despesas com o fornecimento de serviços de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola. Este caso está relacionado com a formação de agricultores sobre os temas acima mencionados, pelo que os requisitos enunciados no ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitos.

    (58)

    Os requisitos estabelecidos no ponto 14.2 foram igualmente satisfeitos, na medida em que todas as pessoas singulares e coletivas da zona em causa tiveram, em princípio, a possibilidade de participar na formação, com base em critérios objetivamente definidos. O limite máximo admissível de 100 000 EUR não foi excedido, visto terem sido pagos cerca de 125 EUR por beneficiário durante três anos, em conformidade com os critérios enunciados no ponto 14.3.

    HE 3

    (59)

    Hessen concedeu apoio financeiro a atividades de relações públicas destinadas a consciencializar os consumidores acerca do leite e dos produtos lácteos, incluindo os seus valores nutricionais e formas de consumo. A equipa de nutrição da LVMH divulgou conhecimentos científicos de forma acessível ao público, organizou eventos e campanhas de informação (não direcionados para empresas específicas), e desenvolveu atividades de relações públicas sob a forma de prospetos, brochuras, folhetos informativos, receitas ou cartazes relacionados com a produção, o tratamento e a transformação do leite e dos produtos lácteos.

    (60)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (18), a Alemanha alegou que a medida HE 3 não constituía um auxílio estatal porque não favoreceu empresas ou ramos de produção específicos, tendo consistido em «pura e simples educação dos consumidores». Subsidiariamente, a Alemanha alegou que o auxílio era compatível com o mercado interno.

    (61)

    Mesmo que a medida fosse qualificada como auxílio estatal, contrariamente à opinião da Alemanha, estaria, em todo o caso, conforme com as práticas decisórias então existentes e, por conseguinte, seria considerada legítima. A medida não se restringiu a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade. Deste modo, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram respeitadas. O ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006 dispõe que os auxílios estatais podem cobrir até 100 % das despesas. O montante efetivo das subvenções ficou muito aquém do limite máximo aplicável de 100 000 EUR por beneficiário durante três anos (ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006). No período de 2001-2006, havia cerca de 6 000 produtores de leite em atividade em Hessen, pelo que o montante médio da subvenção ascendeu a cerca de 170 EUR por beneficiário nesse período.

    HE 9

    (62)

    Hessen concedeu assistência financeira à LVMH destinada à medida «Formação de jovens produtores de leite», cujo objetivo era melhorar as competências dos jovens profissionais. As despesas efetivamente incorridas com a organização do programa de formação, as despesas de deslocação e estadia, e as despesas com o fornecimento de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola foram consideradas elegíveis.

    (63)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (19), a Alemanha alegou que os efeitos sobre a concorrência foram reduzidos. Por conseguinte, o auxílio podia ser concedido até à taxa máxima de 100 % para cobrir as despesas de atividades descritas de modo preciso, nomeadamente de formação e educação. A medida descrita inseria-se no âmbito do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006, a título da assistência a atividades de formação e educação prevista no mesmo.

    (64)

    A medida incluiu cursos de formação tradicional no setor leiteiro, que estavam, em princípio, abertos a todos os produtores, satisfazendo, assim, os requisitos estabelecidos no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006. Nesses casos, é permitido conceder auxílios que cubram até 100 % das despesas. O montante total do auxílio concedido no período de 2001-2006 ascendeu a cerca de 35 000 EUR, não excedendo o limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (ver ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006).

    NI 5

    (65)

    A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung der Milchwirtschaft Niedersachsen e.V. (LVMN) tendo em vista a participação em feiras e exposições e a elaboração de material de informação científica de uma forma facilmente compreensível pelo público. As despesas subvencionadas neste âmbito incluíam o aluguer e o equipamento de instalações de exposição, a publicação de informações factuais (brochuras, receitas, etc.) sobre o leite e os produtos lácteos, referindo os seus valores nutricionais e formas de consumo, bem como sobre a produção leiteira na Baixa Saxónia. A LVMN coordenou esta medida, cuja execução técnica foi assegurada pela própria associação ou por terceiros por si contratados.

    (66)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (20), a Alemanha alegou que a medida se enquadrava no quarto travessão (organização de concursos, exibições e feiras) do ponto 14.1. das Orientações para 2000-2006, uma vez que teve como principal componente a subvenção do pavilhão da LVMN. Neste aspeto, era considerada aceitável e compatível com o direito da UE, no entender da Alemanha, desde que satisfizesse também os requisitos previstos nos pontos 14.2 e 14.3.

    (67)

    A Baixa Saxónia considerou que os requisitos pertinentes foram preenchidos, uma vez que todas as explorações leiteiras foram beneficiadas pela medida (em 2001-2006 existiam, em média, cerca de 17 500 explorações). Para tal, foi assegurado que todas as explorações leiteiras tinham acesso à medida (ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006) e que o auxílio não excedia 100 000 EUR por beneficiário durante três anos (ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006).

    NI 6 (2001-2003)

    (68)

    A Baixa Saxónia também concedeu apoio financeiro à participação das empresas de transformação em feiras, tendo a Alemanha alegado que o auxílio concedido entre 2001 e 2006 cumpriu os requisitos previstos no ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. A partir de 26 de novembro de 2003, a medida baseou-se no auxílio estatal N 200/2003 já aprovado, que esteve em vigor até 31 de dezembro de 2008, com uma intensidade máxima de auxílio de 50 %, ou um montante máximo de auxílio de 70 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos.

    (69)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (21), a Alemanha alegou que a medida só prestava apoio a empresas de transformação e comercialização (fábricas de laticínios) tendo em vista a sua participação em feiras e exposições. Consequentemente, a apreciação desta medida não se regia pelo quinto travessão do ponto 14.1 (tal como se presume na decisão de início de procedimento da Comissão), mas sim pelo quarto travessão do ponto 14.1. Com este fundamento, o auxílio concedido no período de 2001-2003 foi considerado compatível com o mercado interno.

    (70)

    Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, as autoridades alemãs asseguram que a medida NI 6 estava aberta a todas as empresas que se dedicavam à transformação e comercialização de produtos lácteos no período em causa (1 de janeiro de 2002 a 26 de novembro de 2003 (22)) e que foi concedida em função de critérios objetivos. Além disso, era independente da filiação em associações de produtores ou noutras organizações agrícolas.

    (71)

    De acordo com as mesmas observações, a intensidade máxima do auxílio concedido a esta medida foi de 48 %. Apenas uma empresa (a Nordmilch eG) recebeu um montante total de auxílio superior a 100 000 EUR no âmbito da medida, no período em causa. As autoridades alemãs referem que a Nordmilch eG não se encontrava abrangida pela definição de PME e que, por conseguinte, estavam a analisar a recuperação desse auxílio específico.

    NI 7

    (72)

    A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro a campanhas gerais de informação dos consumidores sobre o consumo de leite como alimento. O beneficiário foi a LVMN, em cujo nome o material informativo foi elaborado.

    (73)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (23), a Alemanha alegou que a medida «atividades gerais de relações públicas» não constituiu um auxílio estatal porque não favoreceu empresas ou ramos de produção específicos.

    (74)

    A Alemanha alegou (24) que a medida cumpria, quanto ao essencial, os requisitos das orientações então aplicáveis e que, basicamente, podia ser considerada como fornecimento de assistência técnica na aceção do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006, visto ter por objetivo a divulgação de conhecimentos científicos e informações sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos entre o público em geral.

    (75)

    No entender da Alemanha, a medida não estava limitada a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitas.

    (76)

    Segundo a Alemanha, o montante do auxílio concedido foi muito inferior ao limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante três anos, estabelecido no ponto 14.3. Atendendo a que existiam, em média, cerca de 17 500 produtores de leite na Baixa Saxónia no período acima referido e que o montante afetado à medida NI 7 ao longo desse período ascendeu, no total, a cerca de 6,9 milhões de EUR, foram pagos cerca 395 EUR por beneficiário.

    NW 4 e NW 5

    (77)

    A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro a medidas e eventos de informação destinados a sensibilizar os consumidores em geral para o consumo de leite e produtos lácteos e para as características gerais dos mesmos (submedida NW 4). Os beneficiários da subvenção foram a Landesvereinigung der Milchwirtschaft Nordrhein-Westfalen e.V. (LVMNRW) e a Landwirtschaftsverbände Rheinland und Westfalen-Lippe.

    (78)

    A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro adicional para eventos relacionados com o intercâmbio de conhecimentos entre produtores de leite sobre questões relativas ao setor leiteiro (submedida NW 5).

    (79)

    As despesas de organização e gestão de eventos, consultoria, educação e formação sobre matérias referentes ao setor foram subvencionadas. A intensidade do auxílio ascendeu a 30 %.

    (80)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (25), a Alemanha alegou que não houve qualquer favorecimento de empresas ou setores específicos no âmbito das medidas NW 4 e NW 5, uma vez que estas se destinavam ao público em geral. Consequentemente, tais medidas não podem ser consideradas como uma forma de assistência técnica. Além disso, não existiu seletividade material e geográfica nos possíveis benefícios de ambas as medidas.

    (81)

    Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, as autoridades alemãs estimam que o montante total anual das despesas subvencionadas no âmbito da medida NW 4, no período de 2001-2006, variou entre 335 200 EUR e 497 800 EUR. Dado existirem cerca de 10 000 empresas com vacas leiteiras nesse período, o montante anual afetado por beneficiário variou entre 33,52 EUR e 49,78 EUR. A despesa anual no âmbito da medida NW 5, no valor de 14 000 EUR, corresponde a cerca de 1,4 EUR por beneficiário e por ano.

    NW 6

    (82)

    A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro para a recolha de dados suscetíveis de contribuir para a transparência do mercado. As despesas suportadas pela Vereinigung der Milchindustrie LVMNRW durante a recolha, análise e publicação de dados pertinentes sobre o mercado do leite e dos produtos lácteos eram elegíveis para financiamento. Os resultados foram divulgados publicamente sob a forma de comunicações e relatórios sobre o mercado, tendo sido disponibilizados a todos os interessados a título gratuito. Os dados divulgados contribuíram para a transparência do mercado e promoveram a partilha de informações e conhecimentos factuais e científicos entre diversas empresas no setor leiteiro.

    (83)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (26), a Alemanha alegou que a medida não era seletiva de um ponto de vista material ou geográfico. Subsidiariamente, sustentou que os requisitos de compatibilidade constantes das Orientações tinham sido cumpridos.

    (84)

    Os beneficiários foram os agricultores, agrupamentos de produtores e todas as partes interessadas no setor leiteiro (27).

    (85)

    Nas suas observações de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha estima que o montante total anual das despesas subvencionadas no âmbito da medida NW 6, no período de 2001-2006, variou entre 139 400 EUR e 155 900 EUR. Dado existirem cerca de 10 000 empresas com gado leiteiro no mesmo período, foi afetado um montante anual de 13,94 EUR e 15,59 EUR por beneficiário.

    RP 1 e SL 2

    (86)

    Os estados da Renânia-Palatinado e do Sarre concederam apoio financeiro à divulgação de informações destinadas aos consumidores, incluindo conhecimentos científicos transmitidos de uma forma compreensível para o público em geral e informações factuais genéricas sobre os produtos, os seus benefícios nutricionais e as formas de consumo sugeridas. As despesas com a participação em feiras e exposições, viagens, publicações, aluguer de espaços de exposição e prémios simbólicos no valor máximo de 250 EUR por prémio e por vencedor eram elegíveis para financiamento.

    (87)

    Estavam excluídas do financiamento as atividades promocionais (28) e as medidas referentes a produtos de empresas específicas. A coordenação e a execução técnica da medida foram asseguradas pela Milchwirtschaftliche Arbeitsgemeinschaft Rheinland-Pfalz e.V. (MILAG) e pela Landesvereinigung der Milchwirtschaft des Saarlandes e.V. (LVMS).

    (88)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (29), a Alemanha alegou que estas medidas não constituíam um auxílio estatal por não terem favorecido empresas ou ramos de produção específicos. A posição alemã é de que as medidas constituem «pura e simples educação dos consumidores». A título subsidiário, a Alemanha alegou que o auxílio era compatível com o mercado interno. No ponto 8 das Diretrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos especificam-se as medidas consideradas como uma forma de assistência técnica no setor agrícola na aceção do ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    (89)

    A prática decisória da Comissão no período de 2000-2006 sobre várias gamas de produtos de diversos Estados-Membros indicava que, nesse período, a Comissão considerava a introdução de medidas comparáveis às medidas em apreço materialmente legal e admissível.

    (90)

    A Alemanha acrescentou que, mesmo que fossem qualificadas como auxílios estatais, contrariamente à sua opinião, as medidas RP 1 e SL 2 estavam, pelo menos, conformes com a prática decisória anterior e podiam, por isso, ser consideradas materialmente legítimas. No entender da Alemanha, as medidas destinadas a «atividades gerais de relações públicas» não estavam limitadas a um agrupamento específico, apoiando o setor leiteiro na sua globalidade. Consequentemente, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 encontravam-se preenchidas. Em conformidade com o ponto 14.3, as subvenções podiam cobrir até 100 % das despesas.

    (91)

    Na sua comunicação de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha alegou que o auxílio estatal concedido durante um período de três anos com o limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário correspondeu a um montante entre 46 EUR e 73 EUR por ano e por beneficiário (30).

    RP 5 e SL 5

    (92)

    Os estados de Renânia-Palatinado e Sarre concederam apoio financeiro para programas de consultoria e formação destinados aos produtores de leite, com o objetivo de melhorar a higiene dos equipamentos de ordenha e a qualidade do leite fornecido (submedidas RP 5 e SL 5). As despesas de consultoria comprovadas foram subvencionadas até um montante máximo de 75 000 EUR por ano na Renânia-Palatinado e de 15 000 EUR por ano no Sarre. Os serviços de aconselhamento permanente foram excluídos da subvenção. A coordenação e a execução técnica destas medidas estiveram a cargo da Landeskontrollverband Rheinland-Pfalz e.V. (LKVRP) e da LVMS.

    (93)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (31), a Alemanha alegou que a consultoria especializada sobre tecnologia de ordenha e as medidas para melhorar a qualidade do leite cru na Renânia-Palatinado e no Sarre eram compatíveis com o mercado interno no período de 2001-2006.

    (94)

    As medidas pretendiam oferecer uma consultoria especializada no domínio da tecnologia de ordenha e prestar o aconselhamento e a formação conexos a produtores de leite selecionados numa base ad hoc após a identificação de problemas (como o aumento das células somáticas) em inspeções da qualidade do leite fornecido, com a participação de veterinários para melhorar a saúde do úbere e, logo, a qualidade do leite o cru. Qualquer produtor de leite da Renânia-Palatinado ou do Sarre podia ter beneficiado desta oferta. A filiação na LKVRP ou na LVMS não era necessária. Os serviços de consultoria prestados em permanência ou periodicamente solicitados (tais como o aconselhamento fiscal e jurídico ou em matéria de publicidade) não eram elegíveis para financiamento.

    (95)

    A Alemanha alega que se tratou, portanto, de um serviço subvencionado. Não foram efetuados pagamentos diretos aos agricultores.

    (96)

    Na opinião da Renânia-Palatinado, a assistência em matéria de consultoria prevista no terceiro travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 não está dependente da divulgação de novas metodologias. Tal obrigação aplica-se, indubitavelmente, à promoção de «outras atividades de divulgação de novos métodos» prevista no quinto travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. Além disso, os serviços de consultoria prestados em permanência ou periodicamente solicitados foram expressamente excluídos do financiamento no âmbito desta medida.

    (97)

    As condições previstas nos pontos 14.2 e 14.3 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas, na opinião da Alemanha, visto que a filiação na LKVRP ou no prestador do serviço não era necessária.

    (98)

    A Alemanha garantiu que o montante total de auxílio de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos não foi excedido. Receberam aconselhamento, por ano, cerca de 300 produtores de leite na Renânia-Palatinado e cerca de 100 no Sarre. Tendo em conta uma dotação anual de aproximadamente 59 000 EUR na Renânia-Palatinado e aproximadamente 13 000 EUR no Sarre, o financiamento médio por beneficiário ronda 197 EUR na Renânia-Palatinado e 130 EUR no Sarre.

    (99)

    Os beneficiários foram os agricultores (PME) e as associações de produtores.

    TH 3 e TH 4

    (100)

    A Turíngia concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung Thüringer Milch e.V. (LVTM) com vista à participação em exposições comerciais e para os consumidores (Grüne Tage Thüringen) e à organização de conferências destinadas a divulgar informações científicas (Thüringer Milchtag) (submedida TH 3).

    (101)

    A publicação de informações factuais sobre os produtores da região foi igualmente subvencionada (atividades gerais de relações públicas, Dia Internacional do Leite e Thüringer Milchkönigin) (submedida TH 4).

    (102)

    Tanto as despesas com material como as despesas de pessoal eram elegíveis para auxílio. O beneficiário foi a LVTM.

    (103)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (32), a Alemanha alegou que a medida TH 3 deve ser considerada compatível com o mercado interno (ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006). O seu objetivo era melhorar a eficiência e o profissionalismo da agricultura na Comunidade, contribuindo assim para a viabilidade económica do setor a longo prazo.

    (104)

    A organização de conferências para a divulgação de informações científicas (p.ex. Thüringer Milchtag) é regida pelo terceiro travessão, «honorários de consultores», do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. A participação em feiras comerciais e exposições para os consumidores, em representação do setor leiteiro da Turíngia (p.ex. Grüne Tage Thüringen), era regida pelo quarto travessão do ponto 14.1., «organização de concursos, exibições e feiras».

    (105)

    A Alemanha alegou que a medida não estava limitada a um agrupamento específico, tendo servido para apoiar o setor leiteiro na sua globalidade (ver ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006). O auxílio afetado não excedeu o montante de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos.

    (106)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (33), a Alemanha alegou também que a medida TH 4 se referia a «atividades gerais de relações públicas». O seu objetivo era a ampla divulgação de dados científicos atualizados sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos e, por conseguinte, constituiu uma forma de assistência técnica na aceção do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. As atividades da Landesvereinigung Thüringer Milch e.V. podiam ser abrangidas pelo auxílio para honorários de consultores previsto no terceiro travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006.

    (107)

    As despesas com pavilhões e campanhas dirigidas aos consumidores em feiras comerciais podiam ser atribuídas ao quarto travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 (organização de concursos, exposições e feiras). Os eventos multiplicadores de divulgação de novos métodos e resultados podiam ser atribuídos ao quinto travessão (outras atividades de divulgação de novos métodos).

    (108)

    A medida, em geral, não estava limitada a um agrupamento específico, beneficiando o setor leiteiro na sua globalidade (ver ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006).

    (109)

    O montante de auxílio concedido por beneficiário não excedeu 100 000 EUR durante um período de três anos.

    TH 9 e TH 10

    (110)

    A Turíngia concedeu apoio financeiro à formação dos trabalhadores das explorações leiteiras (submedida TH 9) e à promoção de concursos profissionais (submedida TH 10).

    (111)

    Os cursos de formação destinavam-se ao pessoal das explorações leiteiras e visavam melhorar as competências dos trabalhadores agrícolas (certificado de competência na «ordenha»). A medida foi coordenada pela Verein Landvolksbildung Thüringen (VLT).

    (112)

    A segunda medida financiou a organização de concursos profissionais nos domínios da reprodução e da ordenha. Esses concursos foram organizados pela Thüringer Landjugendverband e.V. (TLJV) e pela Thüringer Melkergemeinschaft e.V. (TMG). A preparação e a organização dos concursos, bem como a participação em concursos transregionais, eram subvencionadas no âmbito desta medida.

    (113)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (34), a Alemanha alegou que a formação no âmbito da submedida TH 9 se destinava aos trabalhadores das explorações com vacas leiteiras. A formação foi assegurada pela Verein Landvolkbildung Thüringen. Os pagamentos à associação deviam ser classificados como honorários por serviços efetivamente prestados, calculados e reembolsados a taxas de mercado.

    (114)

    A Alemanha manteve, assim, a sua opinião de que as condições que caracterizam os auxílios estatais nos termos do artigo 107.o do TFUE não estão preenchidas, o mesmo acontecendo com a formação oferecida aos trabalhadores, visto que os pagamentos não foram efetuados a empresas específicas.

    (115)

    A título subsidiário, foi salientado que os requisitos enunciados no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitos em relação a esta medida. Este caso prende-se com a formação de agricultores nas matérias acima mencionadas, pelo que os requisitos enunciados no primeiro travessão do ponto 14.1 foram satisfeitos. Todas as pessoas que trabalhavam na zona em causa tiveram a possibilidade de participar em cursos de formação contínua do tipo acima descrito, com base em critérios objetivamente definidos. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram preenchidas. O limite máximo admissível de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos não foi excedido (ponto 14.3). Pelo contrário, o montante acumulado do auxílio no âmbito desta submedida não ultrapassou 100 000 EUR durante três anos.

    (116)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (35), a Alemanha alegou também, em relação à submedida TH 10, que esta tinha financiado a organização e a gestão de concursos profissionais nos domínios da reprodução animal e da produção leiteira. Os concursos foram organizados pela TLJV e pela TMG. Os organizadores receberam honorários, calculados com base nas tarifas praticadas no mercado, pela organização e execução de eventos transregionais ou pela participação nos mesmos.

    (117)

    Uma vez que os pagamentos são considerados honorários por serviços prestados que compensam despesas equivalentes, não houve um tratamento favorável e, consequentemente, não têm relevância jurídica no que respeita aos auxílios estatais.

    (118)

    Subsidiariamente, foi salientado que os requisitos enunciados no quarto travessão do ponto 14 das Orientações para 2000-2006 foram satisfeitos no caso desta medida. O auxílio estatal não se restringiu a agrupamentos específicos. Todas as pessoas que trabalhavam na zona em causa tiveram a possibilidade de participar em concursos profissionais do tipo acima descrito, com base em critérios objetivamente definidos. Por conseguinte, as condições enunciadas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 foram preenchidas. O limite máximo admissível de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, estabelecido no ponto 14.3 das Orientações não foi excedido. Pelo contrário, o montante acumulado do auxílio no âmbito desta submedida não ultrapassou 100 000 EUR durante três anos.

    Assistência técnica de 2007 em diante

    RP 2

    (119)

    A Renânia-Palatinado concedeu apoio financeiro a empresas de transformação e comercialização com vista à sua participação em eventos de partilha de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras (submedida RP 2). Este apoio não estava restringido à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição. A intensidade do auxílio foi limitada a 10 % das despesas comprovadas, mas não podia ultrapassar 5 200 EUR por empresa e por evento.

    (120)

    Nos termos do ponto 105 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013 (36) (a seguir designadas por «Orientações para 2007-2013»), um auxílio estatal à prestação de assistência técnica a empresas ativas na transformação e comercialização de produtos agrícolas deve respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (37), posteriormente substituído pelo artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (38). De acordo com essas regras, a intensidade do auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. São custos elegíveis os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da primeira participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada. O ponto 106 das Orientações para 2007-2013 dispõe que não podem ser concedidos auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelos pontos 104 e 105.

    (121)

    Uma vez que a Alemanha não provou que qualquer das condições acima referidas para a prestação de assistência técnica tenha sido satisfeita em relação a esta medida, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado interno, na decisão de início do procedimento. Esta decisão solicitou à Alemanha que fornecesse uma apreciação exaustiva de cada uma das medidas em função dos critérios acima referidos, bem como documentação adequada para fundamentar as suas respostas (39).

    (122)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (40), a Alemanha explicou que a Renânia-Palatinado responderia às preocupações da Comissão e alteraria as regras de elegibilidade para subvenções futuras de modo a que apenas a primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição pudesse ser subvencionada. A Alemanha alegou que os requisitos estabelecidos na secção IV.K das Orientações para 2007-2013 em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (41) estavam, por conseguinte, preenchidos.

    (123)

    Os projetos financiados foram reapreciados pelas autoridades alemãs à luz deste requisito suplementar. Em cada ano, foram efetuados os seguintes pagamentos relativos à participação repetida de uma empresa em determinada feira ou exposição.

    Ano

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    Número

    2

    2

    1

    1

    2

    1

    2

    3

    3

    6

    Montante em EUR

    5 113

    5 113

    10 226

    5 113

    10 226

    5 113

    10 226

    5 113

    2 500

    1 764

    (124)

    Em 30 de junho de 2016, o Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura informou a Comissão (ver n.o 16) que a medida RP 2 não estava circunscrita às PME no período de 2007 em diante. As duas empresas Hochwald Foods GmbH e MUH Arla eG também receberam auxílio no âmbito desta medida.

    (125)

    Nas suas observações de 13 de janeiro de 2017, a Alemanha declarou que as despesas elegíveis para a submedida em questão no período de 2007 em diante se referiam exclusivamente à construção de um pavilhão e que não foram subvencionadas despesas suplementares durante este período.

    2.2.   Auxílio estatal à melhoria da qualidade do leite fornecido (2001-2006)

    (126)

    Os estados de Bade-Vurtemberga, Baixa Saxónia e Turíngia (submedidas BW 10, BW 11, NI 1 e TH 5) concederam apoio financeiro à melhoria da qualidade do leite fornecido, através do aconselhamento e da formação dos produtores de lacticínios, da criação e atualização de bases de dados e da realização de inspeções aos ditos produtores, em paralelo com a introdução dos sistemas de garantia da qualidade «Gestão da Qualidade QM Milch» (42). O objetivo das medidas era melhorar a qualidade do leite fornecido. Nem a formação de inspetores com vista à aquisição de conhecimentos especializados, nem a acreditação dos laboratórios aprovados foram subvencionadas.

    (127)

    Os beneficiários finais destas submedidas foram as PME agrícolas produtoras de leite no setor primário. Segundo a Alemanha, o auxílio estava disponível para todos os agricultores da zona em causa que fossem elegíveis com base em condições objetivamente definidas (43).

    (128)

    Entre 2001 e 2011 o orçamento globalmente despendido por todos os Länder ascendeu a 3,3 milhões de EUR.

    (129)

    De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades alemãs, a intensidade do auxílio ascendeu a 100 % dos custos elegíveis, nos anos de 2001-2011. Estas autoridades declararam que o financiamento da medida terminou em 31 de dezembro de 2012 em Bade-Vurtemberga e foi limitado até 31 de dezembro de 2014 na Baixa Saxónia e na Turíngia.

    (130)

    Na decisão de início do procedimento, foi solicitado à Alemanha que fornecesse uma avaliação exaustiva à luz das Orientações para 2000-2006 (nomeadamente do disposto no seu ponto 13.2: montante máximo de 50 % das despesas elegíveis ou 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, consoante o montante que for mais elevado) (44).

    BW 10 e BW 11

    (131)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (45), a Alemanha declarou que estas medidas foram aplicadas pela Milchprüfring Baden-Württemberg (BW 10) e pela Milchwirtschaftlichen Verein Baden-Württemberg (BW 11).

    (132)

    Segundo a Alemanha, os beneficiários da atividade foram as explorações leiteiras (produtores de leite) participantes no sistema de garantia da qualidade QM Milch.

    (133)

    No caso da medida BW 10, foram subvencionadas a realização de auditorias às explorações leiteiras (46) e as despesas da certificação inicial (auditoria inicial à exploração e eventual auditoria de acompanhamento) por um organismo de certificação reconhecido.

    (134)

    No caso da medida BW 11, foram financiadas funções de informação e aconselhamento ligadas à introdução dos sistemas de garantia da qualidade (47). A Alemanha afirma que esses pagamentos estão proporcionalmente dependentes do número de produtores de leite que aderiram ao sistema de gestão da qualidade (QM-Milch).

    (135)

    Segundo a Alemanha, o montante total das despesas foi 478 575 EUR, tendo sido financiados 4 500 produtores de leite no contexto da certificação inicial necessária para aderirem ao sistema de garantia da qualidade. As despesas ascenderam, assim, a 106 EUR por beneficiário.

    NI 1

    (136)

    A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro à implementação de um sistema de garantia da qualidade para produtores de leite (não para empresas de transformação e comercialização). A medida foi delegada na LVMN.

    (137)

    De acordo com as observações apresentadas pela Alemanha em 20 de setembro de 2013 (48), as ações preparatórias da aplicação do sistema de garantia da qualidade QM-Milch (principalmente os serviços de aconselhamento dos produtores que pretendiam introduzir esse sistema) foram financiadas no período de 2001-2005, tendo as auditorias às explorações realizadas no âmbito do sistema de garantia da qualidade sido subsequentemente financiadas a partir de 2003. As despesas relativas à coordenação do sistema e à criação de uma base de dados foram igualmente financiadas desde 2003.

    (138)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013 (49), a Alemanha alegou que o auxílio concedido a serviços de consultoria ascendeu a 50 % das despesas e a um montante de 12,78 EUR por caso, para cada agricultor, sem exceder o limite máximo indicado no ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006. Em relação às auditorias a explorações realizadas a partir de 2003, a intensidade do auxílio foi de 50 % das despesas e ascendeu a 35 EUR por agricultor durante um período de três anos.

    (139)

    A Alemanha confirmou que os controlos e auditorias às explorações foram realizados por ou por conta de terceiros. A Landeskontrollverband Niedersachsen foi contratada como instituição de auditoria independente.

    TH 5

    (140)

    A medida foi introduzida em 2004 (50), tendo sido executada pela Thüringer Verband für Leistungs- und Qualitätsprüfungen in der Tierzucht (TVLEV).

    (141)

    Segundo a Alemanha, as despesas com a certificação inicial, uma auditoria de revisão necessária ao fim de três anos e a criação e manutenção de bases de dados foram financiadas por receitas da imposição sobre o leite. No período de 2004-2006, os produtores só receberam subvenções para a certificação inicial. O montante médio de auxílio concedido a cada produtor ascendeu a cerca de 83 EUR.

    (142)

    Os beneficiários desta medida foram os produtores de leite.

    3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    (143)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que estavam preenchidas todas as condições para a existência de auxílio estatal (51).

    (144)

    A Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, dado ter dúvidas, com base nas informações então disponíveis, quanto à compatibilidade de certas submedidas com o mercado interno (ver n.o 18).

    4.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    (145)

    As autoridades alemãs transmitiram as suas observações à Comissão em 20 de setembro de 2013, 27 de fevereiro de 2015 e 13 de janeiro de 2017. Pode consultar-se um resumo das observações das autoridades alemãs sobre cada uma das medidas nas descrições das medidas acima apresentadas (ver ponto 2: Descrição das medidas e observações das autoridades alemãs).

    5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    (146)

    Entre 6 e 18 de fevereiro de 2014, a Comissão recebeu dez conjuntos de observações das partes interessadas sobre as medidas subjacentes à presente decisão (52).

    (147)

    Nas suas observações de 6 de fevereiro de 2014, recebidas em 13 de fevereiro de 2014, a Verband der Milcherzeuger Bayern e.V. (VMB) manifestou surpresa, relativamente à medida BY 3, pelo facto de a decisão de início do procedimento pôr em causa as medidas executadas pela VMB até 2006 do ponto de vista dos auxílios estatais, ao passo que não era apresentada qualquer queixa a respeito das medidas aplicadas a partir de 2007. A este propósito, a VMB recordou que as prioridades de trabalho e a forma como desenvolve as suas atividades não se tinham alterado desde 1954 e que recebia fundos provenientes das «imposições sobre o leite» desde 1957. Nas suas observações, a VMB salientou ainda que os serviços que oferece não constituem uma «assistência técnica» concreta a estabelecimentos específicos, mas sim um fornecimento de informações técnicas e factuais em geral, a que todas as partes interessadas podem aceder em pé de igualdade.

    (148)

    Nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, recebidas pela Comissão em 6 de fevereiro, a Milchwirtschaftliche Verein Allgäu-Schwaben e.V (MV) alegou, a respeito da medida BY 10, que a mesma tinha o objetivo de divulgar saber-fazer e conhecimentos em matérias relativas ao setor leiteiro (p.ex. a legislação alimentar) junto da administração pública e de outras instituições. Para o efeito, os trabalhadores da MUVA obtêm informações pertinentes para o setor e depois tratam-nas e transmitem-nas (sob a forma de pareceres, palestras e publicações, sobretudo destinados às autoridades competentes). Para além dos boletins informativos da MUVA, distribuídos com o Deutsche Molkereizeitung (jornal diário alemão), são divulgadas informações importantes sobre a garantia da qualidade (higiene, segurança da produção). Segundo a MV, trata-se de uma atividade de caráter geral, cujos resultados não se destinam a beneficiar explorações específicas, mas sim a ser comunicados a determinadas autoridades para fins de formação contínua.

    (149)

    Na sua carta de 4 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 11 de fevereiro de 2014, a Landesvereinigung für Milch und Milcherzeugnisse Hessen e.V. (LVMH) pronunciou-se sobre as medidas HE 2, HE 3 e HE 9, por si executadas. A LVMH começou por referir que, ao contrário do que se afirmava na declaração em anexo à decisão de início do procedimento da Comissão, as medidas em causa não beneficiaram apenas as fábricas de laticínios, mas sim o setor leiteiro na sua globalidade. No que respeita ao conteúdo, a LVMH assegurou que, no âmbito da medida HE3, as atividades gerais de relações públicas privilegiaram a informação e a educação dos consumidores, e que esta última era realizada de forma neutra e independente das fábricas de laticínios.

    Quanto à medida HE 2, «Fortbildung für Erzeuger durch das Innovationsteam» (Formação para produtores pela equipa de inovação), a LVMH lembrou que esta dava prioridade à transferência de conhecimentos. No seu âmbito, informações e resultados de estudos recentes foram agregados, tratados com vista à sua posterior utilização pelos agricultores e divulgados sob a forma, nomeadamente, de palestras, conferências e cursos de formação.

    As medidas HE 2 e HE 9 promoveram eventos especiais de educação e formação para jovens profissionais, agricultores e trabalhadores agrícolas, em que todos os agricultores ou trabalhadores agrícolas puderam participar em pé de igualdade.

    (150)

    Na sua carta de 6 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 10 e 11 de fevereiro de 2014, a Landeskontrollverband Nordrhein-Westfalen e.V. e a Landesvereinigung der Milchwirtschaft Nordrhein-Westfalen e.V., respetivamente, subscreveram inteiramente as observações apresentadas pela Alemanha em 20 de setembro de 2013 relativamente às medidas executadas na Renânia do Norte-Vestefália.

    (151)

    Do mesmo modo, na sua carta conjunta de 6 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 11 de fevereiro de 2014, a Rheinische Landwirtschafts-Verband e.V. e a Westfälisch-Lippische Landwirtschaftsverband e.V. subscreveram as observações apresentadas pela Alemanha em 20 de setembro de 2013 em relação à medida NW 5.

    (152)

    Na sua carta de 6 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 11 de fevereiro de 2014, a Landesvereinigung Thüringer Milch e.V. subscreveu inteiramente as observações apresentadas pela Alemanha em 20 de setembro de 2013 relativamente às medidas executadas na Turíngia.

    (153)

    Nas suas observações de 10 de fevereiro de 2014, recebidas pela Comissão em 14 de fevereiro de 2014, a Milchwirtschaftliche Arbeitsgemeinschaft Rheinland-Pfalz e.V. (MILAG) referiu, a respeito da medida RP 1, que esta tinha um caráter geral, visando divulgar informações genéricas sobre o leite como alimento e não dissuadir os consumidores de comprarem produtos lácteos provenientes de outros Estados-Membros. Além disso, não foi feita promoção de marcas específicas nem de produtos de empresas/produtores específicos. Por conseguinte, a MILAG não considerava que esta medida fosse uma forma de auxílio estatal. Subsidiariamente, a MILAGafirmou, nas suas observações sobre a mesma medida que, de qualquer modo, esta cumpria, quanto ao essencial, os requisitos das orientações então aplicáveis e podia ser qualificada como prestação de assistência técnica na aceção do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006. Em particular, a medida estava, em princípio, disponível para todos os consumidores e, portanto, também para os participantes no mercado do setor leiteiro. Consistia em pura e simples educação dos consumidores e não prestou qualquer apoio às empresas de transformação de leite, limitando-se a fornecer informações gerais aos consumidores.

    Quanto à medida RP 2, a MILAG considera que o requisito adicional aplicável ao financiamento, restringindo a subvenção à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição, satisfaz as condições pertinentes da regulamentação em matéria de auxílios estatais.

    No que se refere à medida RP 5, a MILAG afirmou que esta se centrava na oferta de aconselhamento especializado pontual sobre a tecnologia de ordenha aos produtores de leite interessados. Tal oferta estava aberta a todos os produtores de leite da Renânia-Palatinado, visto que a filiação na Landeskontrollverband, ou seja, no organismo que prestava aconselhamento, não era necessária. Os serviços de consultoria permanentes ou periodicamente solicitados não eram elegíveis para financiamento e não foram efetuados pagamentos diretos aos agricultores. Por conseguinte, a medida também era compatível com os requisitos aplicáveis aos auxílios estatais no período de 28 de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2006. Além disso, no entender da MILAG, a assistência em matéria de consultoria prevista no terceiro travessão do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 não estava dependente da divulgação de novas metodologias. A MILAG assegurou ainda que o montante total de auxílio concedido não excedeu 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos. O financiamento médio por beneficiário e por ano foi de 197 EUR.

    (154)

    Nas suas observações de 6 de fevereiro de 2014, registadas pela Comissão como tendo sido recebidas em 18 de fevereiro de 2014, a Milchprüfring Baden-Württemberg eV (MPBW) considerou que a medida BW 10 não constituía um auxílio estatal ou, pelo menos, não constituiu uma vantagem.

    (155)

    A Milchwirtschaftliche Verein Baden Württemberg e.V. (MVBW) subscreveu, na sua carta de 6 de fevereiro de 2014, recebida pela Comissão em 7 de fevereiro de 2014, as observações apresentadas pela Milchprüfring Baden-Württemberg e.V. em relação às medidas BW 4 e BW 11, considerando que estas duas medidas não constituíam auxílios estatais ou, pelo menos, não constituiu uma vantagem.

    6.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

    6.1.   Existência de auxílio estatal — Aplicação do artigo 107.o, n.o 1, DO TFUE

    (156)

    Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    6.1.1.   Auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais

    (157)

    As autoridades alemãs confirmaram que as medidas referidas na presente decisão foram exclusivamente financiadas pela imposição sobre o leite (ver n.o 26).

    (158)

    Os recursos provenientes da imposição sobre o leite também são considerados recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    (159)

    Como resulta de uma jurisprudência constante, não é permitido distinguir entre a concessão do auxílio diretamente pelo Estado e a sua concessão por intermédio de um organismo público ou privado, designado ou instituído pelo Estado (53). Contudo, para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputáveis ao Estado (54).

    (160)

    Relativamente às medidas acima descritas, afigura-se que o apoio é concedido ao abrigo de uma lei federal, a Lei MF, em conjugação com a aplicação das disposições jurídicas dos Länder.

    (161)

    Especificamente, o artigo 22.o, n.o 1, da Lei MF dispõe que os governos dos Länder, em consulta com a associação estadual ou com as organizações profissionais, podem cobrar imposições conjuntas às centrais leiteiras, aos centros de recolha de leite e às leitarias, com vista a promover o setor leiteiro.

    (162)

    Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, segundo período, da Lei MF, os governos dos Länder podem, a pedido da associação ou das organizações profissionais, cobrar imposições conjuntas até 0,2 cêntimos por quilograma de leite fornecido. Por conseguinte, a cobrança de imposições é claramente da responsabilidade dos governos dos Länder.

    (163)

    A base jurídica para a cobrança de uma imposição sobre o leite nos vários Estados federados é conferida por decretos estaduais, que regulamentam em pormenor os procedimentos de cobrança, incluindo o montante a cobrar. Em consequência, a cobrança de uma imposição sobre o leite é regulamentada pelos governos dos Länder, ou seja, pelo Estado. O facto de os referidos decretos serem adotados em consulta com a respetiva associação estadual representativa do setor leiteiro em nada afeta o exposto (55).

    (164)

    No caso em apreço, é cobrada uma imposição a empresas privadas (centrais leiteiras, centros de recolha de leite e leitarias). As receitas desta imposição revertem para os respetivos orçamentos estaduais antes de serem utilizadas no financiamento de várias medidas de apoio. Por conseguinte, considera-se que estão sob controlo estatal (56).

    (165)

    Consequentemente, as medidas financiadas por verbas provenientes da imposição sobre o leite são financiadas por recursos estatais e são imputáveis ao Estado.

    6.1.2.   Vantagem seletiva/Empresas

    (166)

    As despesas com a formação, a consultoria, os materiais informativos utilizados em relações públicas e as taxas de participação em feiras comerciais e concursos são custos que uma empresa tem de suportar no contexto das suas atividades comerciais habituais. O mesmo se aplica às despesas relacionadas com a produção e a comercialização de produtos de alta qualidade. Se certas empresas forem total ou parcialmente aliviadas desses custos, ficam numa posição mais vantajosa.

    (167)

    A Comissão considera que as submedidas em apreço conferem uma vantagem aos produtores de leite e centrais leiteiras.

    (168)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013, a Alemanha alegou inicialmente que algumas das medidas visadas pela decisão de início do procedimento não constituíam auxílios porque não proporcionaram qualquer vantagem concreta a uma empresa específica (ver n.o 33 respeitante à medida BY 3), não pretendiam proceder à transferência de conhecimentos para os produtores de leite ou fábricas de laticínios (ver n.o 39 respeitante à medida BY 10), não favoreceram determinadas empresas ou setores (ver n.os 44, 60, 73, 80 e 88 respeitantes às medidas BW 4, HE 3, NI 7, NW 4 e NW 5, RP 1 e SL 2), nem existiu seletividade material ou geográfica nos seus possíveis benefícios (ver n.os 80 e 83 respeitantes às medidas NW 4, NW 5 e NW 6, respetivamente).

    (169)

    Além disso, a MPBW e a MVBW, nas suas observações de 6 de fevereiro de 2014, alegaram que as medidas BW 10, BW 4 ou BW 11 não proporcionaram qualquer vantagem seletiva (ver n.os 154 e 155, respetivamente).

    (170)

    A Comissão considera, porém, que as medidas acima enumeradas também beneficiam, em última análise, o setor leiteiro e, como tal, conferem uma vantagem aos produtores de leite e às fábricas de laticínios, que devem ser considerados como empresas.

    (171)

    No caso da medida BY 3, a Comissão crê que, mesmo que se destinasse ao público em geral, em última análise, conferiu uma vantagem ao setor leiteiro, dado ser presumível que tenha tido efeitos positivos no consumo de leite.

    (172)

    Em relação à medida BY 10, a Milchwirtschaftliche Verein Allgäu-Schwaben referiu, nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, que o boletim informativo da MUVA era distribuído com o «Deutsche Molkerei Zeitung» e que, além disso, seriam divulgados artigos com informações sobre a garantia da qualidade (ver n.o 148). Por conseguinte, a Comissão entende que se deve considerar que todo o setor leiteiro (produtores de leite e fábricas de laticínios) também foi beneficiário da medida BY 10.

    (173)

    Relativamente às medidas BW 4, HE 3, NI 7, NW 4 e NW 5, RP 1, e SL 2, a Comissão defende que a divulgação de conhecimentos científicos atuais sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos e a organização de campanhas, eventos informativos e medidas de sensibilização dos consumidores em geral, bem como de eventos de intercâmbio de conhecimentos entre produtores e campanhas gerais de informação dos consumidores a respeito do leite, também devem ser consideradas como assistência técnica em benefício de todo o setor leiteiro.

    (174)

    Em relação às medidas BW 10 e BW 11, a Comissão considera igualmente que estas beneficiaram as explorações leiteiras participantes no sistema de garantia da qualidade QM Milch.

    (175)

    Além disso, as medidas em questão foram seletivas porque beneficiaram um único setor económico (ou seja, o setor leiteiro).

    6.1.3.   Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais

    (176)

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o reforço da posição concorrencial de uma empresa mediante a concessão de auxílio estatal distorce, geralmente, a concorrência com outras empresas que não beneficiaram desse auxílio (57). Os auxílios a uma empresa que opera num mercado aberto às trocas comerciais no interior da União parecem afetar o comércio entre os Estados-Membros (58). Entre 2001 e 2012, registou-se um volume substancial de trocas comerciais de produtos agrícolas no interior da União. Por exemplo, as importações e exportações intracomunitárias para e da Alemanha, de produtos classificados na posição 0401 da Nomenclatura combinada (Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes) (59) ascenderam, em 2011, a 1 200 milhões de EUR e 957 milhões de EUR, respetivamente (60).

    (177)

    As medidas apreciadas na presente decisão beneficiam os produtores de leite e as explorações leiteiras, reforçando desse modo a sua posição competitiva. Como se descreve no n.o 176 supra, os produtos das centrais leiteiras e dos produtores de leite são efetivamente objeto de trocas comerciais na União. A Comissão considera, portanto, que as medidas em apreço são suscetíveis de distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência ou de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

    (178)

    À luz do que precede, as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE encontram-se preenchidas. Por conseguinte, pode concluir-se que os regimes de auxílio em apreço constituem auxílios estatais na aceção desse artigo.

    6.2.   Legalidade do auxílio

    (179)

    O artigo 108.o, n.o 1, do TFUE dispõe que a Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos auxílios existentes. A Comissão pode, para o efeito, solicitar aos Estados-Membros todas as informações necessárias para analisar os regimes de auxílio existentes e, se necessário, formular uma recomendação ou propor medidas adequadas.

    (180)

    O artigo 1.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2015/1589, define «auxílio existente» como qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro e que continue a ser aplicável depois dessa data.

    (181)

    O artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589 dispõe, no entanto, que qualquer alteração a um auxílio existente o transforma num «novo auxílio». O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (61) define alteração de um auxílio existente como «qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum».

    (182)

    Segundo a jurisprudência (62), só na hipótese de a alteração afetar o regime inicial na sua essência esse regime se transforma num novo regime de auxílios; ora, não é possível tal alteração substancial quando o elemento novo é claramente destacável do regime inicial.

    (183)

    Nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, todos os novos auxílios devem ser notificados à Comissão e não podem ser postos em execução antes de ser aprovados pela Comissão (cláusula de standstill).

    (184)

    Nos termos do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589, um novo auxílio executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE é um auxílio ilegal.

    (185)

    Ao abrigo da Lei MF e no quadro dos poderes que lhes foram conferidos, os Länder alemães adotaram disposições de execução que constituem as bases jurídicas das medidas apreciadas na presente decisão. Embora a Lei do Leite e das Matérias Gordas, que estabelece o quadro dos regimes de auxílio em questão, tenha entrado em vigor em 1952 (63), tais regimes só foram introduzidos através das disposições de execução correspondentes dos respetivos Länder após 1958 (64).

    (186)

    As medidas visadas pela presente decisão constituem, por conseguinte, novos auxílios na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589.

    (187)

    A Alemanha nunca notificou os regimes de auxílio em causa nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Por conseguinte, tais regimes são ilegais.

    6.3.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

    (188)

    Na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

    (189)

    Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (65), as medidas devem ser apreciadas à luz das orientações em vigor no momento em que os auxílios foram concedidos.

    (190)

    São aplicáveis orientações específicas para o setor agrícola desde 1 de janeiro de 2000, pelo que os auxílios concedidos no período entre 28 de novembro de 2001 e 31 de dezembro de 2006 (a seguir designado por «período de 2001-2006») devem ser apreciados à luz das Orientações para 2000-2006.

    (191)

    Os auxílios concedidos a partir de 1 de janeiro de 2007 (a seguir designado por «período de 2007 em diante») serão apreciados à luz das Orientações para 2007-2013.

    (192)

    O período iniciado em 28 de novembro de 2001 é a seguir designado por «período de investigação».

    (193)

    Com base no efeito suspensivo do procedimento formal nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisa as medidas subjacentes à presente decisão até 17 de julho de 2013, data em que a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (ver n.o 3).

    6.3.1.   Prestação de assistência técnica no setor agrícola no período de 2001-2006

    (194)

    As medidas executadas entre 2001 e 2006 com o objetivo de prestar assistência técnica no setor agrícola têm de cumprir as condições estabelecidas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    (195)

    Nos termos do ponto 14.1, as despesas elegíveis incluíram as despesas com programas de educação e formação, a prestação de serviços de gestão agrícola, os honorários de consultores, a organização de (ou a participação em) concursos, exposições e feiras comerciais, e outras atividades de divulgação de novas técnicas (66). O ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006 permite que sejam concedidos auxílios até 100 % das despesas.

    (196)

    Nos termos do ponto 14.2, o auxílio deve ser acessível a todas as pessoas singulares e coletivas elegíveis na zona em causa com base em critérios objetivamente definidos.

    (197)

    O ponto 14.3 dispõe que o montante total do apoio concedido não deve exceder 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos ou, no caso de auxílios concedidos a PME, 50 % das despesas elegíveis, consoante o montante que for mais elevado. Para efeitos do cálculo do montante do auxílio, será considerada beneficiário a pessoa que recebe os serviços.

    (198)

    A Comissão entende que, no caso das medidas a seguir referidas, as disposições do ponto 14 das Orientações para 2000-2006 se aplicam igualmente aos auxílios concedidos em conexão com atividades que se prendem com a produção [primária] e com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas. Tal decorre da redação do ponto 2.1 das Orientações para 2000-2006 e do facto de o ponto 14 não prever qualquer restrição nesta matéria.

    (199)

    A Comissão considera que tais medidas contribuem para a viabilidade a longo prazo do setor, tendo efeitos muito reduzidos na concorrência (segundo período do ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006).

    (200)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão expressou dúvidas relativamente à compatibilidade de determinadas medidas com o mercado interno, no período em apreço (67).

    BY 3

    (201)

    A Verband der Milcherzeuger e.V. (VMB) recebeu financiamento para a recolha de informações técnicas relevantes de caráter geral, bem como para a publicação e o fornecimento de informações gerais sobre temas relacionados com o setor leiteiro. As regras em matéria de prestação de assistência técnica são aplicáveis ao auxílio concedido.

    (202)

    As despesas subvencionadas (divulgação de conhecimentos científicos e fornecimento de informações factuais sobre os sistemas de qualidade — n.o 32 da presente decisão) correspondem às despesas elegíveis enumeradas no ponto 14.1.

    (203)

    A medida estava aberta a todas as pessoas singulares e coletivas elegíveis na zona em causa e as subvenções foram inferiores a 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (n.o 35 em conjugação com o n.o 37 da presente decisão), satisfazendo os requisitos estabelecidos nos pontos 14.2 e 14.3.

    (204)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas.

    BY 10

    (205)

    As regras em matéria de prestação de assistência técnica são aplicáveis ao auxílio concedido para o intercâmbio de conhecimentos especializados e gerais sobre temas relacionados com o leite.

    (206)

    As despesas subvencionadas decorrentes do fornecimento de informações sob a forma de comentários, palestras e publicações (ver n.o 148) correspondem às despesas elegíveis enunciadas no ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006.

    (207)

    Trata-se de uma medida de informação geral dirigida ao setor leiteiro, que estava aberta a todas as pessoas singulares e coletivas na zona em causa. O montante total anual das despesas imputadas pelas autoridades alemãs às medidas BY 3 e BY 10 (ver n.o 41) indica que as subvenções não excederam, em todo o caso, 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos. As condições enunciadas nos pontos 14.2 e 14.3 estão, por conseguinte, preenchidas.

    (208)

    Deste modo, as condições estabelecidas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas.

    BW 4

    (209)

    As medidas visam uma divulgação geral e ampla dos conhecimentos científicos atuais sobre as propriedades do leite e dos produtos lácteos. Deve considerar-se que constituem uma assistência técnica que beneficiou o setor leiteiro em geral. As despesas subvencionadas (ver n.o 42) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (210)

    As medidas não estavam circunscritas a um agrupamento específico, tendo sido colocadas à disposição de todas as pessoas singulares e coletivas na zona em causa, com base em critérios objetivamente definidos (n.o 46). Deste modo, as condições estabelecidas no ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas. O nível de auxílio foi inferior ao limite de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos estabelecido no ponto 14.3 (n.o 46). As condições enunciadas no ponto 14.3 estão preenchidas.

    (211)

    Deste modo, as condições previstas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas.

    BB 1

    (212)

    No período de 2001-2006, Brandeburgo financiou honorários de consultores no âmbito da medida denominada «Melhoria da higiene». Entre os domínios prioritários figuravam a saúde animal, a melhoria da higiene da ordenha e a qualidade do leite cru, bem como a análise das questões ligadas ao desempenho.

    (213)

    A medida em questão enquadra-se, assim, no ponto 14 (Fornecimento de assistência técnica) das Orientações para 2000-2006. As despesas subvencionadas (honorários de consultores) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (214)

    Na sua comunicação de 27 de fevereiro de 2015, as autoridades alemãs confirmaram que, em princípio, todos os produtores de leite do estado federado tiveram acesso aos serviços de consultoria (consultoria complexa e especial) em questão (ver n.o 49). Além disso, a Alemanha explicou na mesma comunicação que o limite máximo de 100 000 EUR por empresa durante um período de três anos não foi excedido no âmbito da medida BB 1 (ver n.o 49). Por conseguinte, a medida cumpre as condições estabelecidas nos pontos 14.2 e 14.3.

    (215)

    Deste modo, as condições estabelecidas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se preenchidas.

    BB 3

    (216)

    A Landesvereinigung der Milchwirtschaft Brandenburg-Berlin e. V. (LVMB) e a Landesbauernverband Brandenburg e.V. (LBV) executaram medidas relacionadas com o fornecimento de informações sobre questões económicas e a divulgação de informações e conhecimentos recentemente adquiridos sobre questões relativas à produção leiteira. Além disso, foram organizados concursos. Estas medidas constituem assistência técnica.

    (217)

    As despesas subvencionadas (fornecimento de informações e organização de concursos) — n.o 50) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1 das Orientações para 2000-2006.

    (218)

    O auxílio não se restringiu a agrupamentos específicos. O ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 encontra-se, assim, satisfeito.

    (219)

    Em 2006, a LVMB concedeu 463 EUR, provenientes da imposição sobre o leite, a empresas de Brandeburgo que se tinham distinguido (ver n.o 53). Além disso, a LBV recebeu uma subvenção de 20 000 EUR de fundos estatais em 2006 para a prestação de consultoria aos produtores de leite (ver n.o 54). Segundo a Alemanha, os procedimentos em anos anteriores foram semelhantes (ver n.o 54). A Comissão conclui dos factos acima expostos que, no âmbito destas duas medidas, o limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos não pode ter sido excedido no período de 2001-2006. O ponto 14.3 das Orientações encontra-se, assim, satisfeito.

    (220)

    Por conseguinte, a medida BB 3 cumpre os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    HE 2

    (221)

    Hessen concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung für Milch und Milcherzeugnisse Hessen e.V. (LVMH) para a medida «Fortbildung für Erzeuger durch das Innovationsteam» (Formação de produtores pela equipa de inovação). No âmbito desta medida, a LVMH forneceu informações sob a forma de artigos e organizou cursos de formação para os agricultores e trabalhadores agrícolas. Estas atividades devem ser qualificadas como assistência técnica.

    (222)

    As despesas elegíveis (n.o 57) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1, primeiro travessão, das Orientações para 2000-2006.

    (223)

    O auxílio não se restringiu a agrupamentos específicos (n.o 57). Este facto foi igualmente confirmado pela LVMH nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, segundo as quais cada agricultor ou trabalhador agrícola teve a oportunidade de participar nos cursos de formação nas mesmas condições (ver n.o 149). Por conseguinte, os requisitos estabelecidos no ponto 14.2 das Orientações estão satisfeitos.

    (224)

    O montante de auxílio concedido foi inferior a 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (ver n.o 57). O ponto 14.3 das Orientações encontra-se, assim, satisfeito.

    (225)

    Por conseguinte, a medida HE 2 cumpre os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    HE 3

    (226)

    A equipa de nutrição da LVMH divulgou conhecimentos científicos de uma forma compreensível pelo público em geral, organizou eventos e campanhas de informação e realizou atividades de relações públicas (não direcionados para empresas específicas) relacionadas com a produção, o tratamento e a transformação do leite e dos produtos lácteos.

    (227)

    Nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, a LVMH lembrou que essas medidas visavam o fornecimento de informações e a educação dos consumidores, sendo esta última realizada de forma neutra e independente das fábricas de laticínios. A Comissão considera, todavia, que as medidas destinadas a promover a divulgação de conhecimentos científicos e a organização de campanhas devem ser consideradas como assistência técnica em benefício de todo o setor leiteiro (ver n.o 173).

    (228)

    As despesas subvencionadas (n.o 59) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (229)

    As medidas não se restringiram a um agrupamento restrito (n.o 61). As condições estabelecidas no ponto 14.2 encontram-se preenchidas.

    (230)

    Os montantes das subvenções foram inferiores ao limite máximo estabelecido no ponto 14.3 (ver n.o 61).

    (231)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas no caso da medida HE 3.

    HE 9

    (232)

    Hessen concedeu assistência financeira à LVMH para a medida «Formação de jovens produtores de leite» (ver n.o 62). A formação de jovens produtores de leite e produtos lácteos deve ser considerada como assistência técnica.

    (233)

    As despesas elegíveis (n.o 62) correspondem às despesas elegíveis enunciadas no ponto 14.1, primeiro travessão, das Orientações para 2000-2006.

    (234)

    Os cursos de formação estão abertos a todos os produtores (n.o 64). Este facto foi também confirmado pela LVMH nas suas observações de 4 de fevereiro de 2014, segundo as quais cada agricultor ou trabalhador agrícola pôde participar na formação nas mesmas condições (ver n.o 149). Por conseguinte, a medida também está de acordo com os requisitos do ponto 14.2.

    (235)

    O montante total das despesas relativas à medida HE 9 no período de 2001-2006 ascendeu a cerca de 35 000 EUR (ver n.o 64). Por conseguinte, o limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (ponto 14.3) não podia ser excedido.

    (236)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, assim, preenchidas no caso da medida HE 9.

    NI 5

    (237)

    A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung der Milchwirtschaft Niedersachsen e.V. (LVMN) com vista à participação em feiras e exposições e à elaboração de informações científicas de uma forma facilmente compreensível pelo público (ver n.o 65). A participação em feiras e exposições e a elaboração de informações científicas devem ser consideradas assistência técnica.

    (238)

    As despesas com o aluguer e o equipamento de pavilhões de exposição, bem como as despesas de publicação de informações factuais são despesas elegíveis nos termos do ponto 14.1 (primeiro travessão).

    (239)

    Segundo as autoridades alemãs, a medida centrou-se no patrocínio do pavilhão da LVMN (ver n.o 66), beneficiando todas as fábricas de laticínios da Baixa Saxónia (em média cerca de 17 500 empresas no período de 2001-2006) (ver n.o 67). Deste modo, a medida estava aberta a todas as fábricas de laticínios e as condições previstas no ponto 14.2 encontram-se preenchidas.

    (240)

    Embora a Alemanha não tenha confirmado nas suas observações que a medida estava limitada ao montante máximo de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, a Comissão considera que este limite máximo não podia ser excedido no caso da promoção de um pavilhão de exposição a favor de todas as fábricas de laticínios da Baixa Saxónia. As condições do ponto 14.3 estão, por conseguinte, preenchidas.

    (241)

    A medida NI 5 cumpre, assim, os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    NI 6 (2002-2003)

    (242)

    A Baixa Saxónia concedeu apoio financeiro à participação das empresas de transformação (centrais leiteiras) em feiras. O financiamento da participação de empresas em feiras deve ser considerado como uma forma de assistência técnica.

    (243)

    As autoridades alemãs garantiram que não tinham sido estabelecidos compromissos juridicamente vinculativos (68) com os beneficiários em 2001, ou seja, no principal período em apreço. Afirmaram também que a medida em causa se tinha baseada no auxílio estatal aprovado N 200/2003 desde 26 de novembro de 2003 (n.o 68). Por conseguinte, a avaliação da medida em questão só abrange o período de 1 de janeiro de 2002 a 26 de novembro de 2003.

    (244)

    As despesas elegíveis (n.o 68) correspondem às despesas elegíveis enunciadas no ponto 14.1, primeiro travessão, das Orientações para 2000-2006.

    (245)

    As autoridades alemãs garantiram que a medida NI 6 estava acessível a todas as empresas da área de transformação e comercialização de produtos lácteos e que foi concedida de acordo com critérios objetivos. Além disso, a medida era independente da filiação em organizações de produtores ou noutras organizações agrícolas (ver n.o 70). As condições do ponto 14.2 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas.

    (246)

    A intensidade máxima do auxílio concedido à medida em causa no período em apreço foi de 48 % (ver n.o 71). Segundo as autoridades alemãs, apenas uma empresa (Nordmilch eG) recebeu um montante total de auxílio superior a 100 000 EUR. No entender das mesmas autoridades, a Nordmilch eG não está abrangida pela definição de PME. Por conseguinte, à exceção do auxílio concedido à Nordmilch eG, os requisitos estabelecidos no ponto 14.3 encontram-se satisfeitos.

    (247)

    Com cerca de 2 500 trabalhadores e um volume de negócios de cerca de 1,9 milhares de milhões de EUR, a Nordmilch eG era uma das maiores empresas de lacticínios da Alemanha (69). Atendendo a estes números, não se enquadrava na definição da Comissão de pequena e média empresa referida no ponto 14.3 (70). Por conseguinte, nos termos do ponto 14.3 das Orientações para 2000-2006, deveria ter recebido um montante total de auxílio que não excedesse 100 000 EUR durante um período de três anos. O auxílio concedido à Nordmilch eG não cumpre, por conseguinte, os requisitos estabelecidos no ponto 14.3 (71).

    (248)

    A medida NI 6 cumpre, assim, basicamente os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    (249)

    No caso do auxílio concedido à Nordmilch eG no período de 2002-2003, a medida NI 6 não cumpre os requisitos estabelecidos no ponto 14 das Orientações.

    NI 7

    (250)

    A Baixa Saxónia concedeu assistência financeira a atividades realizadas pela LVMN no âmbito de campanhas gerais de informação dos consumidores sobre o consumo de leite como alimento. As campanhas gerais de informação sobre o leite constituem um auxílio que beneficia todo o setor leiteiro (ver n.o 173). São aplicáveis as regras em matéria de prestação de assistência técnica em conformidade com o ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    (251)

    As despesas subvencionadas (n.o 72) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (252)

    A medida não se restringiu a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade (n.o 75). Por conseguinte, esta medida também cumpriu os requisitos do ponto 14.2.

    (253)

    Segundo as autoridades alemãs, no âmbito da medida NI 7 foi concedido um montante médio de 395 EUR por beneficiário, ao longo de todo o período (ver n.o 76). O nível de auxílio foi, por conseguinte, significativamente inferior ao limite especificado no ponto 14.3.

    (254)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, assim, preenchidas no caso da medida NI 7.

    NW 4 e NW 5

    (255)

    A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro à Landesvereinigung der Milchwirtschaft Nordrhein-Westfalen e.V. (LVMNRW) e à Landwirtschaftsverbände Rheinland und Westfalen-Lippe para a realização de eventos de informação e ações de sensibilização dos consumidores em geral sobre o consumo de leite e produtos lácteos e as características gerais dos mesmos (submedida NW 4). A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro adicional a eventos relacionados com o intercâmbio de conhecimentos entre produtores de leite sobre questões relativas ao setor leiteiro (submedida NW 5).

    (256)

    Os eventos de informação e sensibilização dos consumidores em geral (NW 4) e os eventos organizados com vista ao intercâmbio de conhecimentos entre produtores (NW 5) constituem uma forma de auxílio estatal que beneficia o setor leiteiro na sua globalidade (ver n.o 173). Além disso, tal auxílio deve ser considerado seletivo, uma vez que só beneficia um setor (ou seja, o setor leiteiro) (ver n.o 175). As medidas em questão devem ser consideradas como assistência técnica.

    (257)

    As despesas subvencionadas de organização e gestão de eventos, consultoria, educação e formação sobre questões relativas ao setor leiteiro (ver n.o 79) correspondem às despesas elegíveis enunciadas no ponto 14.1.

    (258)

    As medidas visaram todas as explorações leiteiras (ver n.o 81), satisfazendo assim as condições enunciadas no ponto 14.2.

    (259)

    Com base no montante total das despesas referentes às duas medidas durante o período de investigação e no número médio de explorações leiteiras existentes na Renânia do Norte-Vestefália, os montantes de auxílio concedido por beneficiário ficaram muito aquém do limite estabelecido no ponto 14.3 (ver n.o 81).

    (260)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, assim, preenchidas no caso das medidas NW 4 e NW 5.

    NW 6

    (261)

    A Renânia do Norte-Vestefália concedeu apoio financeiro à Vereinigung der Milchindustrie LVMNRW para a recolha, a análise e a publicação (sob a forma de comunicações e relatórios sobre o mercado) de dados pertinentes relativos ao mercado do leite e dos produtos lácteos.

    (262)

    A publicação de informações factuais e científicas sob a forma de comunicações e relatórios sobre o mercado constitui assistência técnica, pelo que o ponto 14 das Orientações para 2000-2006 é aplicável.

    (263)

    As despesas subvencionadas (n.o 82) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (264)

    As publicações eram oferecidas gratuitamente a qualquer pessoa, preenchendo desse modo as condições estabelecidas no ponto 14.2.

    (265)

    Com base no montante total das despesas referentes à medida NW 6 durante o período de investigação e no número médio de explorações leiteiras existentes na Renânia do Norte-Vestefália, os montantes de auxílio concedido por beneficiário ficaram muito aquém do limite estabelecido no ponto 14.3 (ver n.o 85).

    (266)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, assim, preenchidas no caso da medida NW 6.

    RP 1 e SL 2

    (267)

    A Renânia-Palatinado e o Sarre concederam à Milchwirtschaftliche Arbeitsgemeinschaft Rheinland-Pfalz e.V. (MILAG) e à Landesvereinigung der Milchwirtschaft des Saarlandes e.V. (LVMS), respetivamente, apoio financeiro para a informação dos consumidores, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais de caráter geral sobre os produtos, os seus benefícios nutricionais e as formas de consumo sugeridas.

    (268)

    As campanhas gerais de informação sobre o leite constituem um auxílio que beneficia todo o setor leiteiro (ver n.o 173). São aplicáveis as regras relativas à prestação de assistência técnica nos termos do ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    (269)

    As despesas subvencionadas no âmbito desta submedida (ver n.o 86) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (270)

    As autoridades alemãs afirmam que a medida não se restringiu a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade (n.o 90). Este facto foi igualmente confirmado pela MILAG nas suas observações de 10 de fevereiro de 2014 (ver n.o 153). As condições do ponto 14.2 estão, por conseguinte, preenchidas.

    (271)

    A Alemanha alegou também que o montante total de auxílio concedido durante um período de três anos ficou muito aquém do limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário (ver n.o 91), satisfazendo as condições estabelecidas no ponto 14.3.

    (272)

    As condições estabelecidas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas.

    RP 5 e SL 5

    (273)

    A Renânia-Palatinado e o Sarre concederam à Landeskontrollverband Rheinland-Pfalz e.V. (LKVRP) e à LVMS, respetivamente, apoio financeiro para programas de consultoria e formação destinados aos produtores de leite, com o intuito de melhorar a higiene do equipamento de ordenha e a qualidade do leite fornecido. Os serviços de consultoria permanente foram excluídos do financiamento (ver n.o 92). O aconselhamento e a formação dos produtores de leite enquadram-se, assim, no ponto 14 (Fornecimento de assistência técnica) das Orientações para 2000-2006.

    (274)

    As despesas subvencionadas (ver n.os 92 e 94) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (275)

    Segundo as autoridades alemãs, a oferta de serviços de consultoria/formação estava aberta a todos os produtores de leite da Renânia-Palatinado/Sarre, dado que a filiação na LKVRP ou na LVMS, respetivamente, não era exigida (ver n.o 94) (72). Os requisitos do ponto 14.2 estão, por conseguinte, preenchidos.

    (276)

    Os montantes médios de financiamento, por ano, elevaram-se a cerca de 197 EUR (73) na Renânia-Palatinado e de 130 EUR no Sarre (ver n.o 98). Por conseguinte, o limite máximo estabelecido no ponto 14.3 não podia ser excedido.

    (277)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 estão, por conseguinte, preenchidas no caso da medida em questão.

    TH 3 e TH 4

    (278)

    A Turíngia concedeu à Landesvereinigung Thüringer Milch e.V. (LVTM) apoio financeiro com vista à participação em exposições comerciais e para os consumidores e à organização de conferências destinadas a divulgar informações científicas (submedida TH 3, ver n.o 100). Além disso, a publicação de informações factuais sobre os produtores da região foi subvencionada (submedida TH 4, ver n.o 101). A participação em exposições, a organização de conferências comerciais e a publicação de informações factuais constituem assistência técnica na aceção do ponto 14 das Orientações 2000-2006.

    (279)

    As despesas subvencionadas (ver n.os 100 e 101) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (280)

    A Alemanha assegura que as duas submedidas não se restringiram a um agrupamento específico, tendo apoiado o setor leiteiro na sua globalidade (ver n.os 105 e 108). Os requisitos do ponto 14.2 estão, assim, preenchidos.

    (281)

    Além disso, as autoridades alemãs confirmaram que os montantes concedidos a título de auxílio não excederam o limite máximo estabelecido no ponto 14.3 (ver n.os 105 e 109).

    (282)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, deste modo, preenchidas no caso da medida em questão.

    TH 9 e TH 10

    (283)

    A Turíngia concedeu à Verein Landvolksbildung Thüringen (VLT) apoio financeiro para a formação dos trabalhadores das explorações leiteiras (submedida TH 9). Além disso, a Turíngia concedeu apoio financeiro à Thüringer Landjugendverband e.V. (TLJV) e à Thüringer Melkergemeinschaft e.V. (TMG) para a promoção de concursos profissionais (submedida TH 10) (ver n.o 110).

    (284)

    Inicialmente, a Alemanha alegou que estas duas submedidas não constituíam auxílios estatais, uma vez que se deveria considerar que os pagamentos à VLT (TH 9), à TLJV e à TMG (TH 10) eram honorários por serviços prestados que compensavam despesas equivalentes, não conferindo qualquer vantagem (ver n.os 114 e 117). A Comissão considera, porém, que, mesmo não havendo nenhuma vantagem para o prestador do serviço, as medidas de formação sobre as explorações leiteiras e a organização de concursos profissionais beneficiam as explorações leiteiras e constituem uma forma de assistência técnica nos termos do ponto 14 das Orientações para 2000-2006.

    (285)

    As despesas subvencionadas (ver n.os 111 e 112) correspondem às despesas elegíveis previstas no ponto 14.1.

    (286)

    Segundo a Alemanha, todas as partes interessadas que operam na zona em causa tiveram igual possibilidade de participar nos cursos de formação e nos concursos profissionais, com base em critérios objetivamente definidos (ver n.os 115 e 118). As condições do ponto 14.2 estão, por conseguinte, preenchidas.

    (287)

    A Alemanha declarou que o montante acumulado do auxílio no âmbito destas duas submedidas não excedeu 100 000 EUR durante três anos (ver n.o 118). O limite máximo estabelecido no ponto 14.3 não podia ter sido, deste modo, ultrapassado.

    (288)

    As condições enunciadas no ponto 14 das Orientações para 2000-2006 encontram-se, assim, preenchidas no caso da medida em questão.

    (289)

    A Comissão conclui que as medidas BY 3, BY 10, BW 4, BB 1, BB 3, HE 2, HE 3, HE 9, NI 5, NI 6, NI 7, NW 4, NW 5, NW 6, RP 1, RP 5, SL 2, SL 5, TH 3, TH 4, TH 9 e TH 10, à exceção do auxílio concedido à Nordmilch eG no âmbito da medida NI 6 (ver n.o 290), satisfaziam os requisitos pertinentes previstos nas Orientações para 2000-2006 e eram, por conseguinte, compatíveis com o mercado interno durante o período de 2001-2006.

    (290)

    A Comissão conclui também que o auxílio concedido à Nordmilch eG no âmbito da medida NI 6, no período de 2002-2003, não cumpria as condições aplicáveis das Orientações para 2000-2006 e era, por conseguinte, incompatível com o mercado interno no período de 2001-2006.

    6.3.2.   Prestação de assistência técnica no setor agrícola no período de 2007 em diante

    (291)

    No período iniciado em 2007, as disposições relativas à compatibilidade da assistência técnica com o mercado interno foram alteradas.

    (292)

    A prestação de assistência técnica rege-se pelo capítulo IV.K das Orientações para 2007-2013.

    (293)

    Nos termos do ponto 105 das Orientações para 2007-2013, a Comissão pode declarar que um auxílio estatal à prestação de assistência técnica a empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas é compatível com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado (74) se respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Em conformidade com o ponto 106 das mesmas orientações, não foram aprovados auxílios estatais para grandes empresas.

    (294)

    O artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 dispõe que o auxílio bruto à participação em feiras e exposições não deve exceder 50 % dos custos adicionais decorrentes do aluguer, construção e funcionamento do pavilhão. Esta isenção apenas aproveita à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição.

    (295)

    O Regulamento (CE) n.o 70/2001 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 800/2008 (75) em 29 de agosto de 2008. O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 dispõe que os auxílios em matéria de participação de PME em feiras são compatíveis com o mercado comum se a intensidade do auxílio não exceder 50 % dos custos elegíveis e se os custos elegíveis estiverem limitados aos custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da primeira participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada.

    (296)

    Em conformidade com o n.o 106 das Orientações para 2007-2013, não foram aprovados auxílios estatais para grandes empresas a título de assistência técnica.

    (297)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida (RP 2) com o mercado interno, no período em apreço (76).

    Medida RP 2

    (298)

    No âmbito da medida RP 2, a Renânia-Palatinado concedeu apoio financeiro a empresas de transformação e comercialização com vista à participação em fóruns de partilha de conhecimentos entre empresas, bem como em concursos, exposições e feiras. Os custos elegíveis foram os custos incorridos na construção de um pavilhão (ver n.o 125). Este apoio não estava restringido à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição. A intensidade do auxílio foi limitada a 10 % das despesas comprovadas, mas não podia ultrapassar 5 200 EUR por empresa e por evento (ver n.o 119).

    (299)

    A intensidade de auxílio de 10 %, no âmbito da medida RP 2, não excede o valor máximo de 50 % estabelecido no artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

    (300)

    As despesas subvencionadas (custos relativos à construção de um pavilhão) correspondem aos custos elegíveis nos termos do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, que dispõem que os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento de um pavilhão são elegíveis para auxílios (ver n.os 294 e 295). Contudo, essas regras preveem que só a primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição é elegível.

    (301)

    Nas suas observações de 20 de setembro de 2013, a Alemanha forneceu um quadro com o número de empresas que receberam subvenções no período de 2003-2012 com vista à participação repetida numa determinada feira ou exposição, juntamente com os montantes de auxílio respetivos (ver n.o 123). Esse quadro mostra que os montantes médios de financiamento para a participação repetida numa determinada feira ou exposição por empresa subvencionada e por ano variaram entre 294 EUR e 5 113 EUR no período de 2007-2012.

    (302)

    Nas suas observações de 13 de janeiro de 2017, a Alemanha afirmou igualmente que as duas empresas, Hochwald Foods GmbH e MUH Arla eG, tinham recebido auxílios no âmbito desta submedida (ver n.o 124).

    (303)

    A MUH Arla foi constituída em 2012 pela fusão da Milch-Union Hocheifel (MUH) com o conglomerado leiteiro escandinavo Arla Foods. Em 2011, a MUH empregava cerca de 800 trabalhadores e tinha um volume de negócios de aproximadamente 693 milhões de EUR (77).

    (304)

    O grupo Hochwald emprega mais de 1 900 trabalhadores e atingiu um volume de negócios de cerca de 1,44 mil milhões de EUR em 2015 (78).

    (305)

    Tendo em conta estes valores, nem a MUH Arla eG nem a Hochwald Foods GmbH estão abrangidas pela definição de pequenas e médias empresas (PME) referida no ponto 9 do capítulo II das Orientações para 2007-2013 (79). Consequentemente, nos termos do ponto 106 das Orientações para 2007-2013, não deviam ter recebido qualquer auxílio (ver n.o 296).

    (306)

    Deste modo, os requisitos do capítulo IV.K. das Orientações para 2007-2013, em conjugação com o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, respetivamente, só estão satisfeitos nos casos em que os auxílios concedidos no âmbito da medida RP 2 a empresas de transformação e comercialização abrangidas pela definição de PME se destinaram à primeira participação numa determinada feira ou exposição.

    (307)

    Os requisitos do capítulo IV.K. das Orientações para 2007-2013, em conjugação com o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, respetivamente, não estão satisfeitos no caso dos auxílios concedidos no âmbito da medida RP 2 a empresas não abrangidas pela definição de PME, designadamente à MUH Arla eG e à Hochwald Foods GmbH (ver n.o 305).

    (308)

    Os requisitos do capítulo IV.K. das Orientações para 2007-2013, em conjugação com o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, respetivamente, também não estão preenchidos no caso dos auxílios concedidos no âmbito da medida RP 2 com vista à participação repetida numa determinada feira ou exposição (ver n.o 301).

    (309)

    A Comissão conclui que os auxílios concedidos no âmbito da medida RP 2 só satisfizeram as condições pertinentes das Orientações para 2007-2013, sendo, por conseguinte, compatíveis com o mercado interno no período de 2007 em diante, nos casos referidos no n.o 306.

    (310)

    Nos casos referidos nos n.os 307 e 308, a medida de auxílio RP 2 não cumpriu as condições pertinentes das Orientações para 2007-2013, não sendo, por conseguinte, compatível com o mercado interno no período de 2007 em diante.

    6.3.3.   Auxílio estatal à qualidade dos produtos no período de 2001-2006

    (311)

    As medidas de incentivo à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade executadas entre 2001 e 2006 devem cumprir as condições especificadas no ponto 13 das Orientações para 2000-2006.

    (312)

    O ponto 13.2 contém uma lista não exaustiva de atividades elegíveis neste domínio. Os auxílios podem ser concedidos para o recurso a consultoria ou outro apoio equiparado, incluindo estudos técnicos, estudos de viabilidade e conceção e estudos de mercado, relativamente a atividades ligadas ao desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas, nomeadamente:

    a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP) ou sistemas de auditoria ambiental;

    a formação de pessoal destinado a aplicar os regimes de garantia da qualidade e sistemas do tipo HACCP.

    Podem igualmente ser concedidos auxílios para cobrir os encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos a título da certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes

    (313)

    Os n.os 3, 4 e 5 do ponto 13 das Orientações para 2000-2006 preveem condições e limitações especiais. A Comissão considera que não deve ser concedido qualquer auxílio relativamente aos controlos de rotina efetuados pelo fabricante no que se refere à qualidade dos processos ou aos produtos, independentemente de serem realizados a título voluntário ou obrigatório, no quadro de sistemas de HACCP ou semelhantes. Só devem ser concedidos auxílios relativamente a controlos realizados por ou por conta de terceiros, tais como autoridades competentes no domínio da regulamentação, ou órgãos que atuem em seu nome, ou organismos independentes responsáveis pelo controlo e supervisão da utilização das denominações de origem, marcas biológicas ou marcas de qualidade.

    (314)

    O montante total de auxílio que pode ser concedido às PME a título da presente secção não deve exceder 50 % das despesas elegíveis ou 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, consoante o montante que for mais elevado (ver ponto 13.2).

    (315)

    Os estados de Bade-Vurtemberga, Baixa Saxónia e Turíngia (submedidas BW 10, BW 11, NI 1 e TH 5) concederam apoio financeiro à melhoria da qualidade do leite fornecido, através do aconselhamento e da formação dos produtores de lacticínios, da criação e atualização de bases de dados e da realização de inspeções aos ditos produtores, em paralelo com a introdução dos sistemas de garantia da qualidade «Gestão da Qualidade QM Milch» (ver n.o 126).

    (316)

    Segundo as autoridades alemãs, a intensidade do auxílio elevou-se, no máximo, a 100 % dos custos elegíveis (ver n.o 129).

    (317)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade das submedidas acima referidas com o mercado interno, no período em apreço (80).

    BW 10 e BW 11

    (318)

    As duas submedidas foram executadas pela Milchprüfring Baden-Württemberg (BW 10) e pela Milchwirtschaftlicher Verein Baden-Württemberg (BW 11) a favor de empresas agrícolas produtoras de leite participantes no sistema de garantia da qualidade «QM-Milch» (ver n.os 131 e 132).

    (319)

    Foram subvencionados os custos das auditorias a explorações leiteiras e da certificação inicial por um organismo de certificação reconhecido (BW 10), bem como os custos das atividades de consultoria relacionadas com a introdução do sistema de garantia da qualidade (BW 11) (ver n.os 133 e 134). As despesas subvencionadas correspondem, por conseguinte, às despesas elegíveis previstas no ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006.

    (320)

    Não foi concedido apoio aos controlos de rotina da qualidade e dos produtos efetuados pelos fabricantes durante o processo de produção, os quais se encontram excluídos em conformidade com o ponto 13.3.

    (321)

    Segundo as autoridades alemãs, a despesa média foi de 106 EUR por beneficiário (ver n.o 135), um montante muito inferior ao valor máximo admissível previsto no ponto 13.2 de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos.

    (322)

    As condições enunciadas no ponto 13 das Orientações para 2000-2006 estão, assim, preenchidas no caso das submedidas BW 10 e BW 11.

    NI 1

    (323)

    A Baixa Saxónia concedeu à LVMN apoio financeiro para a implementação de um sistema de garantia da qualidade para os produtores de leite (o «QM-Milch»). Por conseguinte, o ponto 13 das Orientações para 2000-2006 é aplicável.

    (324)

    Foram subvencionados os custos das ações preparatórias da aplicação do sistema QM-Milch (serviços de consultoria), da coordenação do sistema QM-Milch e da criação de uma base de dados (ver n.o 137). As despesas subvencionadas correspondem, assim, às despesas elegíveis previstas no ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006.

    (325)

    O financiamento ascendeu a 12,78 EUR por caso para os serviços de consultoria e a 35 EUR por agricultor durante 3 anos para as auditorias a explorações (ver n.o 138), montantes muito inferiores ao limite máximo especificado no ponto 13.2 das Orientações para 2000-2006.

    (326)

    A Alemanha confirmou que os controlos no âmbito das auditorias às explorações foram realizados por ou por conta de terceiros, agindo a Landeskontrollverband Niedersachsen como uma instituição de supervisão independente (ver n.o 139), o que está em consonância com os requisitos estabelecidos no ponto 13.3.

    (327)

    A medida em questão cumpre, assim, os requisitos estabelecidos no ponto 13 das Orientações para 2000-2006.

    TH 5

    (328)

    A Turíngia concedeu à Thüringer Verband für Leistungs- und Qualitätsprüfungen in der Tierzucht (TVLEV) apoio financeiro com vista à introdução de um sistema de garantia da qualidade para os produtores de leite (ver n.o 140). Por conseguinte, o ponto 13 das Orientações para 2000-2006 é aplicável.

    (329)

    Segundo as autoridades alemãs, a medida foi introduzida em 2004 (ver n.o 140).

    (330)

    A Alemanha sustenta que, no período de 2004-2006, os produtores só receberam subvenções para a certificação inicial. O montante médio de auxílio concedido a cada produtor ascendeu a cerca de 83 EUR (ver n.o 141).

    (331)

    As despesas subvencionadas correspondem às despesas elegíveis nos termos do ponto 13.2 e o montante do auxílio é muito inferior ao valor máximo estabelecido no mesmo ponto.

    (332)

    A medida TH 5 preenche, assim, os requisitos estabelecidos no ponto 13 das Orientações para 2000-2006.

    (333)

    A Comissão conclui que os auxílios acima apreciados (BW 10, BW 11, NI 1 e TH 5) cumpriram as condições pertinentes das Orientações para 2000-2006, sendo, por conseguinte, compatíveis com o mercado interno no período de 2001-2006.

    6.4.   Recuperação

    (334)

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 dispõe que os poderes da Comissão para recuperar o auxílio estão sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento «o prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão».

    (335)

    Na sequência da apresentação pela Alemanha do relatório anual de 2010 sobre os auxílios estatais no setor agrícola, a Comissão pediu àquele Estado-Membro, por ofício de 28 de novembro de 2011, informações suplementares sobre esse regime. Este ato da Comissão interrompeu o prazo de prescrição. Em conformidade com o prazo de prescrição de dez anos referido no n.o 334, a presente decisão diz, por conseguinte, respeito ao período iniciado em 28 de novembro de 2001.

    (336)

    A Comissão considera que o auxílio concedido à Nordmilch eG no período de 2002-2003 no âmbito da medida NI 6 (ver n.o 289) não é compatível com o mercado interno. Esse auxílio deve ser recuperado.

    (337)

    A Comissão considera igualmente que o auxílio concedido no âmbito da medida RP 2 a empresas não abrangidas pela definição de PME, designadamente à MUH Arla eG e à Hochwald Foods GmbH (ver n.o 307), e os auxílios concedidos com vista à participação repetida numa determinada feira ou exposição (ver n.o 308) não são compatíveis com o mercado interno. Esses auxílios devem ser recuperados.

    (338)

    Com base no efeito suspensivo do procedimento formal nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisa a medida RP 2 desde 1 de janeiro de 2007 até 17 de julho de 2013, data em que a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

    7.   CONCLUSÃO

    (339)

    A Comissão considera que a Alemanha aplicou ilegalmente os regimes de auxílio em causa, violando o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estes auxílios são, com exceção dos casos de auxílio mencionados no considerando seguinte, compatíveis com o mercado interno (ver n.os 289, 309 e 333).

    (340)

    A Comissão considera que o auxílio concedido no âmbito da medida NI 6 à Nordmilch eG e o auxílio concedido no âmbito da medida RP 2 à MUH Arla eG e à Hochwald Foods GmbH, bem como o auxílio concedido no âmbito da RP 2 à participação repetida numa determinada feira ou exposição (ver n.os 290 e 310), não são compatíveis com o mercado interno. Esses auxílios devem ser recuperados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os auxílios concedidos ilegalmente pela Alemanha entre 28 de novembro de 2001 e 31 de dezembro de 2006 (medidas BY 3, BY 10, BW 4, BB 1, BB 3, HE 2, HE 3, HE 9, NI 5, NI 6, NI 7, NW 4, NW 5, NW 6, RP 1, RP 5, SL 2, SL 5, TH 3, TH 4, TH 9, TH 10, BW 10, BW 11, NI 1 e TH 5), ou entre 1 de janeiro de 2007 e 17 de julho de 2013 (medida RP 2), em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, com exceção dos auxílios referidos no artigo 2.o, são compatíveis com o mercado interno.

    Artigo 2.o

    O auxílio estatal concedido pela Alemanha em 2002 e 2003 à Nordmilch eG no âmbito da medida NI 6, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, é incompatível com o mercado interno.

    O auxílio concedido pela Alemanha entre 1 de janeiro de 2007 e 17 de julho de 2013, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, no âmbito da medida RP 2, a empresas não abrangidas pela definição de PME, designadamente à MUH Arla eG e à Hochwald Foods GmbH, é incompatível com o mercado interno.

    O auxílio estatal concedido pela Alemanha entre 1 de janeiro de 2007 e 17 de julho de 2013, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, no âmbito da medida RP 2, com vista à participação repetida numa determinada feira ou exposição, é incompatível com o mercado interno.

    Artigo 3.o

    Não constituem auxílios os auxílios individuais concedidos a título do regime referido no artigo 2.o que, no momento da sua concessão, cumprissem as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (81) e que fosse então aplicável.

    Artigo 4.o

    Os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 2.o que, à data da sua concessão, preencham as condições estabelecidas em regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/1588 ou de qualquer outro regime de auxílios aprovado, são compatíveis com o mercado interno, até às intensidades máximas de auxílio aplicáveis a esse tipo de auxílio.

    Artigo 5.o

    1.   A Alemanha deve recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível com o mercado interno concedido no âmbito dos regimes referidos no artigo 2.o.

    2.   O montante a recuperar deve incluir os juros a contar da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

    3.   Os juros devem ser calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (82) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

    4.   A partir da data da adoção da presente decisão, a Alemanha deve cancelar todos os pagamentos do auxílio no âmbito dos regimes referidos no artigo 2.o que se encontrem pendentes.

    Artigo 6.o

    1.   A recuperação do auxílio concedido no âmbito dos regimes referidos no artigo 2.o deve ser cumprida imediata e efetivamente.

    2.   A Alemanha deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

    Artigo 7.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Alemanha deve comunicar à Comissão as seguintes informações:

    a)

    Lista dos beneficiários que receberam auxílio ao abrigo dos regimes referidos no artigo 2.o e montante total do auxílio recebido por cada beneficiário ao abrigo dos regimes;

    b)

    Montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar de cada beneficiário;

    c)

    Descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

    d)

    Documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

    2.   A Alemanha deve manter a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para a aplicação da presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referida no artigo 2.o. A simples pedido da Comissão, a Alemanha deve prestar de imediato informações sobre as medidas já adotadas e as previstas para dar cumprimento à presente decisão. A Alemanha deve apresentar ainda informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e juros já reembolsados pelos beneficiários.

    Artigo 8.o

    A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

    A Alemanha deve enviar aos beneficiários, sem demora, uma cópia da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

    Pela Comissão

    Phil HOGAN

    Membro da Comissão


    (1)  Em 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. Os dois conjuntos de artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem ser entendidas, se for caso disso, como referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, respetivamente.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 27.3.1999, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9). Com efeitos a partir de 14 de novembro de 2015, este regulamento do Conselho revoga o Regulamento (CE) n.o 659/1999 e substitui essas regras. Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2015/1589, as referências ao regulamento revogado são entendidas como sendo feitas ao Regulamento (UE) 2015/1589 e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II desse regulamento.

    (4)  Cf. nota de rodapé 3.

    (5)  A última das quais pelo artigo 397.o do Regulamento de 31 de agosto de 2015 (BGBl. I, p. 1474).

    (6)  Páginas 34-36.

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

    (8)  Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013 (JO C 319 de 27.12.2006, p. 1).

    (9)  Páginas 37-39.

    (10)  Página 38.

    (11)  Página 43.

    (12)  Página 47.

    (13)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

    (14)  Páginas 39-40.

    (15)  Páginas 40-41.

    (16)  Comunicação de 27 de fevereiro de 2015, p. 47.

    (17)  Comunicação de setembro de 2013, p. 41-42.

    (18)  Páginas 43-47.

    (19)  Páginas 43-47.

    (20)  Página 55.

    (21)  Página 56.

    (22)  A este respeito, as autoridades alemãs asseguraram que, em 2001 (durante o período abrangido pela investigação), não foram estabelecidos compromissos juridicamente vinculativos com os beneficiários.

    (23)  Página 43.

    (24)  Páginas 58-59.

    (25)  Páginas 70-74.

    (26)  Página 76.

    (27)  Comunicação de fevereiro de 2013.

    (28)  A base jurídica das atividades promocionais realizadas na Renânia-Palatinado é estabelecida na Decisão n.o 381/2009 relativa ao auxílio estatal intitulado «Agrarmarketingmaßnahmen in Rheinland-Pfalz».

    (29)  Página 43.

    (30)  Comunicação de 27 de fevereiro de 2015, p. 48.

    (31)  Página 80.

    (32)  Página 82.

    (33)  Página 83.

    (34)  Página 84.

    (35)  Página 85.

    (36)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

    (37)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

    (38)  Em 1 de julho de 2014, o Regulamento (CE) n.o 800/2008, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3) foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

    (39)  Número 244 da decisão de início de procedimento.

    (40)  Página 77.

    (41)  Este regulamento foi revogado em 1 de julho de 2014 pelo Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

    (42)  O sistema de gestão da qualidade do leite QM-Milch constitui uma norma nacional aplicável entre empresas à produção de leite e que abrange os produtores de leite e as fábricas de laticínios, tendo sido reconhecida como base dos testes de certificação.

    (43)  Número 66 da decisão de início de procedimento.

    (44)  Número 253 da decisão de início de procedimento.

    (45)  Página 11.

    (46)  Observações de 20 de setembro de 2013, p. 12.

    (47)  Observações de 20 de setembro de 2013, p. 12.

    (48)  Observações de setembro de 2013, p. 50.

    (49)  Página 50.

    (50)  Observações de 20 de setembro de 2013, p. 83-84.

    (51)  Secção 3.3.

    (52)  A Comissão recebeu observações da Landesvereinigung der Milchwirtschaft Niedersachsen e.V., sobre todas as medidas financiadas através da imposição sobre o leite em geral e não apenas sobre as submedidas que são objeto da presente decisão. Esta associação defendeu a inexistência de auxílio. A Decisão (UE) 2015/2432 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa aos auxílios estatais SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] concedidos pela Alemanha para a realização de testes da qualidade do leite ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas apresenta uma descrição completa dessas observações (JO L 334 de 22.12.2015, p. 23).

    (53)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2003 no processo C-126/01, Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie/GEMO, EU:C:2003:622, n.o 23.

    (54)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2003 no processo C-126/01, Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie/GEMO, C-126/01, EU:C:2003:622, I-13769, n.o 24.

    (55)  Por exemplo, na Baixa Saxónia: Portaria sobre a recolha de uma imposição no setor leiteiro de 26 de novembro de 2004 (Jornal Oficial da Baixa Saxónia n.o 36/2004, p. 519), alterada pelo artigo 6.o da Portaria de 22 de dezembro de 2005 (Jornal Oficial da Baixa Saxónia n.o 31/2005, p. 475).

    (56)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2013 no processo C-677/11 Doux Élevage SNC e Coopérative agricole UKL-ARREE/Ministère de l'Agriculture, C677/11, UE:C:2013:348, n.os 32, 35 e 38.

    (57)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 1980 no processo C-730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, EU:C:1980:209, n.os 11 e 12.

    (58)  Ver, em particular, o acórdão de 13 de julho de 1988, República Francesa/Comissão, C-102/87, ECLI:EU:C:1988:391, n.o 19.

    (59)  Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 304 de 31.10.2012, p. 1).

    (60)  

    Fonte: EUROSTAT.

    (61)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

    (62)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2002 nos processos T-195/01 e T-207/01, Gibraltar/Comissão, ECLI:EU:T:2002:111, n.o 111.

    (63)  Ver considerando 17.

    (64)  Baviera: Verordnung über eine Umlage für Milch (Portaria relativa à imposição sobre o leite) de 30 de junho de 1983 (GVBL p. 547); Bade-Vurtemberga: Verordnung über die Erhebung von milchwirtschaftlichen Umlagen (Portaria sobre a cobrança de imposições no setor leiteiro) de 18 de maio de 2004 (GBl. p. 350, 355); Renânia do Norte-Vestefália: Verordnung über Umlagen zur Förderung der Milchwirtschaft (Portaria sobre as imposições para apoiar o setor leiteiro) de 30 de novembro de 1965 (GV. NW. 1965, p. 349); por exemplo, Renânia-Palatinado: Landesverordnung zur Durchführung des Milch- und Fettgesetzes (Portaria estadual de execução da Lei do Leite e das Matérias Gordas) de 16 de agosto de 1960 (GVBl. p. 218, BS 7842-2); Brandeburgo — Verordnung zur Übertragung der Ermächtigungen zum Erlass von Rechtsverordnungen nach dem Milch- und Fettgesetz (Portaria de execução dos poderes delegados ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas— ÜErmVO) de 5 de dezembro de 1992 (GVBl.II/92, [No 72], p. 764); Hessen — Verordnung über die Erhebung einer Umlage zur Förderung der Milchwirtschaft (Portaria sobre a cobrança de uma imposição para promover o setor leiteiro) de 1 de dezembro de 1981 (GVBl. I 1981 p. 427); Sarre: Verordnung über die Erhebung einer Umlage auf dem Gebiet der Milchwirtschaft (Portaria sobre a cobrança de uma imposição no setor leiteiro) de 9 de dezembro de 1982 (Jornal Oficial 1982, p. 1007); Turíngia: Thüringer Verordnung über die Erhebung einer Umlage zur Förderung der Milchwirtschaft (Portaria da Turíngia sobre a cobrança de uma imposição para promover o setor leiteiro) de 27 de novembro de 2001 (GVBl. 2000, 20). Na Baixa Saxónia, a imposição sobre o leite foi introduzida pelo Despacho sobre a cobrança de uma imposição no setor leiteiro de 6 de julho de 1951, na versão da do Decreto de 25 de março de 1952 (Jornal Oficial da Baixa Saxónia, Sb. I., p. 689). Contudo, a cobrança da imposição durante o período em causa tendo em vista a concessão de auxílios estatais baseou-se na Portaria sobre a cobrança de uma imposição no setor leiteiro, de 22 de maio de 1973 (Jornal Oficial da Baixa Saxónia, p. 179), e a utilização dos fundos resultantes da imposição foi regulamentada pelas orientações estaduais sobre a concessão de subvenções para apoiar o setor leiteiro na Baixa Saxónia nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Lei do Leite e das Matérias Gordas de 8 de novembro de 1985 (Jornal Ministerial da Baixa Saxónia n.o 43/1985).

    (65)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

    (66)  A versão em língua alemã das Orientações para 2000-2006 inclui uma lista exaustiva das despesas elegíveis. Contudo, a versão em língua inglesa, em que as orientações foram originalmente redigidas, cita as mesmas despesas elegíveis a título de exemplo e não como uma listagem exaustiva. O mesmo se aplica à versão em língua francesa.

    (67)  Decisão de início do procedimento, n.os 235 e 236; para o efeito, a Comissão remeteu no n.o 236 da decisão de início do procedimento para a versão alemã das Orientações para 2000-2006 e considerou que, nos termos do ponto 14.1, só podiam ser concedidos auxílios à divulgação de novas metodologias (ver nota de rodapé 72).

    (68)  Ver nota de rodapé 24 da presente decisão.

    (69)  Números: 2009; Fonte: http://www.nordmilch.de/unternehmen/geschichte/. Em abril de 2011, a Nordmilch GmbH e a Humana Milchindustrie GmbH fundiram-se, dando origem à DMK Deutsches Milchkontor GmbH.

    (70)  JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

    (71)  Na sua comunicação de 27 de fevereiro de 2015, a Alemanha declarou que a recuperação deste auxílio já tinha sido analisada (ver n.o 68).

    (72)  Este facto foi confirmado pela MILAG também em conexão com a medida RP 5, nas suas observações de 10 de fevereiro (ver n.o 153).

    (73)  Ver nota de rodapé 79.

    (74)  Atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

    (75)  Em 1 de julho de 2014, o Regulamento (CE) n.o 800/2008 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 651/2014.

    (76)  Decisão de início do procedimento, n.o 244.

    (77)  

    Fonte: http://www.arlafoods.de/ubersicht/presse/2012/pressrelease/eu-genehmigt-fusion-der-milch-union-hocheifel-und-arla-836614/

    (78)  

    Fonte: https://www.hochwald.de/de/unternehmen/zahlen-fakten.html

    (79)  O ponto 9 das Orientações para 2007-2013 refere-se, neste contexto, ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001, que foi substituído em 29 de agosto de 2008 pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

    (80)  Decisão de início do procedimento, n.o 253.

    (81)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).

    (82)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


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