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Document 32017D1841

Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 6886] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6886

JO L 261 de 11.10.2017, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1841/oj

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1841 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 6886]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão (4), foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (5).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(4)

Dependendo da situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade, um Estado-Membro em causa pode estabelecer outras zonas submetidas a restrições adjacentes às zonas de proteção e de vigilância ou em seu redor, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE.

(5)

A fim de reforçar o controlo da doença, os Estados-Membros em causa devem estabelecer outras zonas submetidas a restrições no seu território sempre que o inquérito epidemiológico tenha identificado um risco grave de propagação da doença, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2005/94/CE, que incluem, nomeadamente, a situação geográfica, a localização e a proximidade de explorações e o número estimado de aves de capoeira, os seus movimentos e padrões comerciais e as instalações e o pessoal disponível para a execução do controlo dessas zonas.

(6)

Além disso, o artigo 32.o da referida diretiva estabelece que a autoridade competente pode determinar que algumas ou todas as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância sejam aplicáveis dentro das outras zonas submetidas a restrições.

(7)

Por razões de clareza e a fim de manter os Estados-Membros, os países terceiros e as partes interessadas atualizados sobre a evolução da situação epidemiológica na União, essas outras zonas submetidas a restrições devem também ser abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2017/247 e enumeradas no anexo dessa decisão. O referido anexo deve fixar a data até à qual devem permanecer aplicáveis as medidas de proteção nas outras zonas submetidas a restrições, tendo em conta a situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir das áreas enumeradas como outras zonas submetidas a restrições no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, exceto se os Estados-Membros em causa autorizarem a expedição dessas remessas sob reserva de condições específicas.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (6) a fim de estabelecer condições para a expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão, tendo em conta o baixo nível de risco de propagação de gripe aviária de alta patogenicidade através deste produto. Devem aplicar-se condições semelhantes também à expedição, para outros Estados-Membros, a partir do Estado-Membro em causa, de pintos do dia provenientes de outras zonas submetidas a restrições, tal como enumeradas na lista constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(10)

Além disso, os Estados-Membros em causa devem também poder autorizar a expedição de ovos para incubação a partir de outras zonas submetidas a restrições, uma vez que estes produtos não são suscetíveis de transmitir gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de capoeira, especialmente porque a sua superfície deve ser desinfetada antes da expedição para os outros Estados-Membros, e os centros de incubação de origem e de destino devem estar em conformidade com as normas de higiene exigidas, estabelecidas no anexo II da Diretiva 2009/158/CE do Conselho (7).

(11)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterada a fim de estabelecer as condições em que os Estados-Membros de expedição em causa podem autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de pintos do dia e ovos para incubação provenientes de outras zonas submetidas a restrições.

(12)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de incluir uma nova parte C com uma lista das outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração das restrições aplicáveis nas outras zonas submetidas a restrições.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão (8), a fim de prorrogar a data da sua aplicação até 31 de dezembro de 2017.

(14)

Devido ao risco crescente de ocorrência sazonal da doença na União, as medidas a aplicar nas zonas enumeradas no anexo dessa decisão de execução poderiam continuar após essa data em caso de novos focos na União. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de maio de 2018.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:

1)

Os seguintes parágrafos substituem o segundo parágrafo do artigo 1.o:

«A presente decisão estabelece igualmente, a nível da União, as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer nos Estados-Membros em causa, tal como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um foco ou focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas a aplicar nessas outras zonas submetidas a restrições.

A presente decisão estabelece regras relativas à expedição de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir dos Estados-Membros em causa.».

2)

No artigo 3.o-A, é suprimido o n.o 3.

3)

São aditados, a seguir ao artigo 3.o-A, os artigos 3.o-B, 3.o-C e 3.o-D:

«Artigo 3.o-B

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

As outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes, como referido no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, englobam, pelo menos, as áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições na parte C do anexo da presente decisão;

b)

As medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições, tal como disposto no artigo 32.o da Diretiva 2005/94/CE, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas na parte C do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o-C

1.   Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação a partir das áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições na parte C do anexo, exceto se a autoridade competente do Estado-Membro de expedição em causa autorizar, sob reserva das seguintes condições, o transporte direto de remessas dos seguintes produtos:

a)

Pintos do dia que respeitem as condições estabelecidas no artigo 3.o-A, n.o 1, alíneas a) e b);

b)

Ovos para incubação que respeitem as seguintes condições:

i)

provêm de aves de capoeira mantidas em estabelecimentos aprovados localizados fora das áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo,

ii)

provêm de estabelecimentos em que uma visita clínica às aves de capoeira em todas as unidades de produção dos estabelecimentos aprovados, realizada nas 72 horas anteriores à expedição da remessa, produziu um resultado favorável,

iii)

os ovos para incubação, bem como a respetiva embalagem, foram desinfetados antes da expedição de acordo com as instruções do veterinário oficial.

2.   O transporte das remessas de pintos do dia e de ovos para incubação referidos no n.o 1 deve ser efetuado sem demoras desnecessárias em veículos, contentores ou caixas, conforme o caso, que foram limpos e desinfetados de acordo com as instruções do veterinário oficial.

Artigo 3.o-D

O Estado-Membro em causa deve assegurar que os certificados veterinários previstos no artigo 20.o da Diretiva 2009/158/CE e estabelecidos no respetivo anexo IV, que acompanham as remessas de pintos do dia e ovos para incubação referidos nos artigos 3.o-A e 3.o-C da presente decisão a expedir para outros Estados-Membros, incluem a menção:

“Remessa em conformidade com as condições de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão.”.»

4)

No artigo 5.o, a data «31 de dezembro de 2017» é substituída pela data «31 de maio de 2018».

5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 243 de 21.9.2017, p. 14).

(5)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(7)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).


ANEXO

É aditada a seguinte parte C após a parte B do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247:

«PARTE C

Estado-Membro:

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa referidas no artigo 3.o-B:

Estado-Membro: área que engloba:

Data até à qual as medidas devem permanecer aplicáveis em conformidade com o artigo 3.o-B

 

xx.xx.201x»


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