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Document 32017D1839

Decisão de Execução (UE) 2017/1839 da Comissão, de 9 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE [notificada com o número C(2017) 6672] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6672

JO L 261 de 11.10.2017, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1839/oj

11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1839 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE

[notificada com o número C(2017) 6672]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma infeção mortal altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida propagação, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados.

(2)

Devido à situação da peste suína africana na Rússia e na Bielorrússia, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/426/UE (2), que estabelece medidas que preveem, nomeadamente, a limpeza e a desinfeção adequadas dos «veículos para animais» que tenham transportado animais vivos e que entrem na União em proveniência destes dois países. As mesmas medidas foram alargadas à Ucrânia pela Decisão de Execução (UE) 2015/1752 da Comissão (3).

(3)

Na sequência das recentes notificações de surtos de peste suína africana na Moldávia, as atuais medidas de limpeza e desinfeção previstas na Decisão de Execução 2013/426/UE devem também ser alargadas aos veículos que entram na União em proveniência da Moldávia.

(4)

A lista de países terceiros e partes do território dos países terceiros onde a presença do vírus da peste suína africana está confirmada, como estabelecida no anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, a palavra «Moldávia» é aditada a seguir à palavra «Bielorrússia».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 211 de 7.8.2013, p. 5).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/1752 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 256 de 1.10.2015, p. 17).


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