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Document 32017D1507

    Decisão (UE) 2017/1507 da Comissão, de 28 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2005/37/CE, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação

    C/2017/5803

    JO L 222 de 29.8.2017, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1507/oj

    29.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 222/25


    DECISÃO (UE) 2017/1507 DA COMISSÃO

    de 28 de agosto de 2017

    que altera a Decisão 2005/37/CE, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 1.o da Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (1),

    Tendo em conta a Decisão 2003/862/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) coordena as ações técnicas das autoridades nacionais competentes com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação O CTCE foi criado no âmbito da Comissão, estando adstrito ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), pela Decisão 2005/37/CE da Comissão (3).

    (2)

    Em 2014, a Comissão decidiu reorganizar os seus serviços e transferir as funções relacionadas com a preparação de iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão tendo em vista os objetivos da proteção do euro contra a falsificação e de apoio nessa área através de ações de formação e de assistência técnica do OLAF para a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN). A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (4) foi alterada de modo a refletir esta modificação.

    (3)

    Desde a adoção da Decisão 2005/37/CE, foram adotados alguns outros atos jurídicos que atribuem funções ao CTCE. Assim, o CTCE exerce funções ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho (6) e do Regulamento (CE) n.o 2183/2004 do Conselho (7), contribuindo ainda para a realização dos objetivos do programa «Pericles 2020», nos termos do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (UE) 2015/768 do Conselho (9). Essas funções devem ser adicionadas às expressamente mencionadas na Decisão 2005/37/CE.

    (4)

    A Decisão 2005/37/CE da Comissão deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Decisão 2005/37/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) é estabelecido junto da DG ECFIN, em Bruxelas.

    2.   Para efeitos da aplicação da presente decisão, o diretor-geral da DG ECFIN fica habilitado a tomar as medidas necessárias e a celebrar acordos administrativos com autoridades de países terceiros e com entidades privadas necessários para que o CTCE possa exercer as suas funções. Esses acordos administrativos podem respeitar, nomeadamente, à transmissão e intercâmbio de informações técnicas.»

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    O CTCE tem por funções:

    a)

    Analisar e classificar qualquer novo tipo de moeda falsa de euro nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

    b)

    Contribuir para a realização dos objetivos do programa “Pericles 2020” nos termos do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

    c)

    Executar as tarefas previstas nos artigos 4.o, 5.o, 7.o e 12.o do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e nos artigos 2.o, 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho (*3);

    d)

    Assistir os Centros Nacionais de Análise de Moedas e as autoridades judiciárias e colaborar com as autoridades relevantes na análise das moedas falsas de euro e no reforço da proteção.

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa “Pericles 2020”) e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1)."

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1)."

    (*3)  Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).»"

    3)

    Na última frase do artigo 3.o, a sigla «OLAF» é substituída pela sigla «DG ECFIN».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 44.

    (2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 45.

    (3)  Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73).

    (4)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 2183/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes (JO L 373 de 21.12.2004, p. 7).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2015/768 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») (JO L 121 de 14.5.2015, p. 1).


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