Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D1406

    Decisão de Execução (UE) 2017/1406 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema EGNOS (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/5264

    JO L 200 de 1.8.2017, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1406/oj

    1.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 200/4


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1406 DA COMISSÃO

    de 31 de julho de 2017

    que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema EGNOS

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O sistema EGNOS pertence à União Europeia, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. A sua aquisição completa pela União, em 1 de abril de 2009, foi objeto de uma troca de cartas entre a Agência Espacial Europeia e a Comissão, em 24 de março e 31 de março de 2009, e foi aprovada pela Decisão da Comissão de 31 de março de 2009 (2). Na carta enviada à Agência Espacial Europeia em 31 de março de 2009, a Comissão declarou aceitar os bens na situação de facto e de direito em que se encontram.

    (2)

    A infraestrutura terrestre do sistema EGNOS é composta por um centro de coordenação da exploração do sistema, centros de controlo da missão, estações de vigilância do sinal e da sua integridade, estações de comunicação com os satélites geoestacionários, um centro de serviços e uma rede securizada de transmissão de dados.

    (3)

    O centro de coordenação da exploração do sistema constitui o cerne da exploração do sistema EGNOS, uma vez que gere as atividades de exploração e a manutenção do sistema. Está localizado em Toulouse (França) desde 2004, ou seja, antes da aquisição do sistema pela União. Essa localização não deve ser posta em causa, uma vez que corresponde às necessidades do programa, tira partido dos investimentos públicos já realizados a seu favor e satisfaz os requisitos de segurança em matéria de coordenação com o Estado-Membro no território do qual se encontra o centro de coordenação da exploração do sistema. Além disso, uma transferência para uma localização diferente implicaria custos e seria suscetível de perturbar o funcionamento do sistema.

    (4)

    Os dois centros de controlo da missão têm por objetivo vigiar e controlar continuamente o estado e o funcionamento do sistema. Estão localizados em Ciampino (Itália) e Torrejón (Espanha) desde 2004 e 2003, respetivamente, ou seja, antes da aquisição do sistema pela União. Essas localizações não devem ser postas em causa, uma vez que correspondem às necessidades do programa, tiram partido dos investimentos públicos já realizados a seu favor e satisfazem os requisitos de segurança em matéria de coordenação com o Estado-Membro no território dos quais se encontram os centro de controlo da missão. Além disso, uma transferência para localizações diferentes implicaria custos e seria suscetível de perturbar o funcionamento do sistema.

    (5)

    As estações de vigilância do sinal e da sua integridade («Ranging and Integrity Monitoring Station» ou «RIMS») têm por função vigiar localmente o bom funcionamento dos sistemas globais de radionavegação por satélite (GNSS). Medem em tempo real as diferenças entre os dados de geolocalização resultantes dos sinais emitidos por esses sistemas e a sua própria localização de referência conhecida de forma extremamente precisa. A escolha da sua localização tem, antes do mais, em conta a necessidade técnica de as repartir geograficamente de forma harmoniosa no conjunto dos territórios abrangidos pelo sistema EGNOS, mas também a presença eventual de instalações e equipamentos preexistentes e do respeito dos imperativos de segurança em coordenação com os Estados-Membros e os países terceiros no território dos quais se encontram estabelecidas.

    (6)

    O número e a localização das estações RIMS podem evoluir em função do progresso do programa, das suas necessidades e, sobretudo, da extensão da cobertura do sistema em plena conformidade com as disposições do artigo 2.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. Podem igualmente ser alterados de acordo com os resultados da análise de risco de segurança, em especial no que se refere às estações RIMS situadas em países terceiros.

    (7)

    As estações de comunicação com os satélites geoestacionários («Navigation Land Earth Station» ou «NLES») enviam para os transmissores-recetores do sistema EGNOS instalados em satélites geoestacionários os dados corrigidos que permitem aos recetores de sinais GNSS situados nos territórios abrangidos pelo sistema EGNOS efetuarem as correções adaptadas à sua geolocalização. Há duas estações NLES para cada satélite geoestacionário. A escolha da respetiva localização reflete, no essencial, os requisitos técnicos, em especial a necessidade de ligar localmente os equipamentos do sistema EGNOS aos equipamentos de transmissão do sinal pertencentes aos operadores dos satélites geostacionários em que estão instalados os transmissores-recetores EGNOS, mas deve também ter em conta o respeito dos imperativos de segurança.

    (8)

    O número e a localização das estações NLES podem evoluir em função da evolução e das necessidades do programa, sobretudo em função da duração de vida dos transmissores-recetores EGNOS instalados nos satélites geoestacionários atualmente em órbita e da escolha dos satélites em que serão integrados os futuros transmissores-recetores.

    (9)

    O centro de serviços tem como função, por um lado, vigiar a qualidade dos sinais e dados reenviados para os transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários e, por outro, servir de interface com os utilizadores do EGNOS. Assegura igualmente a difusão dos dados de caráter comercial do serviço EDAS referido no artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. O centro de serviços está localizado em Torrejón (Espanha) desde 2004, ou seja, antes da aquisição do sistema pela União. Essa localização não deve ser posta em causa, uma vez que corresponde às necessidades do programa, tira partido dos investimentos públicos já realizados a seu favor e satisfaz os requisitos de segurança em matéria de coordenação com o Estado-Membro no território do qual se encontra o centro de serviços. Além disso, uma transferência para uma localização diferente implicaria custos e seria suscetível de perturbar o funcionamento do sistema.

    (10)

    A fim de assegurar uma interconexão segura em tempo real de todas as componentes da infraestrutura terrestre do sistema EGNOS, estas estão ligadas entre si por uma rede EWAN («EGNOS Wide Area Network»), a rede securizada de transmissão de dados dedicada especificamente ao sistema. Em virtude das características físicas dessa rede, a sua localização não pode ser objeto de uma determinação e não pode ser especificada na presente decisão.

    (11)

    É conveniente aprovar a localização do centro de coordenação da exploração do sistema, dos centros de controlo da missão, das estações RIMS, das estações NLES e do centro de serviços, que constituem a infraestrutura terrestre do sistema EGNOS.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A localização do centro de coordenação da exploração do sistema, dos centros de controlo da missão, das estações de vigilância do sinal e da sua integridade, das estações de comunicação com os satélites geoestacionários e do centro de serviços, que constituem a infraestrutura terrestre do sistema EGNOS, é determinada em anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

    (2)  C(2009) 2386.


    ANEXO

    Denominação

    Localização

    Centro de coordenação da exploração do sistema

    Toulouse (França)

    Centros de controlo da missão

    Ciampino (Itália), Torrejón (Espanha)

    Estações de vigilância do sinal e da sua integridade (RIMS)

    Aalborg (Dinamarca), Abu Simbel (Egito), Açores (Portugal), Agadir (Marrocos), Al'Aqaba (Jordânia), Alexandria (Egito), Atenas (Grécia), Berlim (Alemanha), Catânia (Itália), Ciampino (Itália), Cork (Irlanda), Djerba (Tunísia), Egilsstadir (Islândia), Gavle (Suécia), Glasgow (Reino Unido), Golbasi (Turquia), Gran Canaria (Espanha), Haïfa (Israel), Hartebeeshoek (África do Sul), Jan Mayen (Noruega), Kiev (Ucrânia), Kirkenes (Noruega), Kourou (França), Kuusamo (Finlândia), Lappeenranta (Finlândia), La Palma (Espanha), Lisboa (Portugal), Madeira (Portugal), Málaga (Espanha), Moncton (Canadá), Nouakchott (Mauritânia), Oran (Argélia), Palma de Maiorca (Espanha), Paris (França), Reiquiavique (Islândia), Santiago de Compostela (Espanha), Sófia (Bulgária), Svalbard (Noruega), Swanwick (Reino Unido), Toulouse (França), Tromsoe (Noruega), Trondheim (Noruega), Varsóvia (Polónia), Zurique (Suíça)

    Estações de comunicação com os satélites geoestacionários (NLES)

    Aussaguel (França), Betzdorf (Luxemburgo), Burum (Países Baixos), Cagliari (Itália), Fucino (Itália), Rambouillet (França), Redu (Bélgica)

    Centro de serviços

    Torrejón (Espanha)


    Top