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Document 32017D1402

    Decisão de Execução (UE) 2017/1402 da Comissão, de 28 de julho de 2017, relativa à aprovação da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/5177

    JO L 199 de 29.7.2017, p. 14–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020D1806

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1402/oj

    29.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1402 DA COMISSÃO

    de 28 de julho de 2017

    relativa à aprovação da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O fabricante BMW AG (o «requerente») apresentou, em 23 de junho de 2016, um pedido de aprovação de uma função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga como tecnologia ecoinovadora. A exaustividade do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. O pedido foi considerado completo.

    (2)

    O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (3). Devido à complexidade da tecnologia, o período de avaliação foi prorrogado por cinco meses, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, ou seja, até 23 de agosto de 2017.

    (3)

    O pedido refere-se à função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG destinada a veículos da categoria BMW M1 com motopropulsor convencional e transmissão automática. O princípio básico desta tecnologia inovadora consiste em dissociar o motor de combustão do sistema de tração e evitar a desaceleração causada pela capacidade de travagem com o motor. Esta função deve ser automaticamente ativada no modo de condução predominante, que é o modo selecionado automaticamente quando o veículo é ligado. Deste modo, o movimento por inércia pode ser utilizado para aumentar a distância de rolamento do veículo em situações de não propulsão ou quando é necessária uma redução lenta de velocidade. Quando em modo de «movimento por inércia», a energia cinética e potencial do veículo é diretamente utilizada para ultrapassar a resistência ao avanço e, em consequência, para reduzir o consumo de combustível. Para obter uma desaceleração inferior, o motor é dissociado do sistema de tração, através da abertura de um dispositivo de embraiagem. Tal é feito automaticamente pela unidade de controlo da transmissão automática. Durante as fases de movimento por inércia, o motor funciona em marcha lenta sem carga («movimento por inércia em marcha lenta sem carga»).

    (4)

    A Comissão aprovou, por intermédio da Decisão de Execução (UE) 2015/1132 (4), um pedido relativo a uma função de movimento por inércia da Porsche AG destinada a utilização apenas nos veículos M1 do segmento S da Porsche (desportivo coupé). O pedido da BMW AG refere-se a uma função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga destinada a veículos da categoria BMW M1 com motopropulsor convencional e transmissão automática.

    (5)

    O requerente apresentou uma metodologia para ensaiar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga, incluindo um ciclo de ensaio NEDC modificado para permitir ao veículo entrar em função de inércia. Para comparar o veículo equipado com a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga com um veículo de referência sem a função de movimento por inércia instalada, ou com a função não disponível no modo de condução predominante ou desativada para fins de ensaio, ambos os veículos devem ser testados no mesmo ciclo de ensaio NEDC modificado. No entanto, tendo em conta as dificuldades para o veículo de referência em seguir o perfil de velocidade do ciclo de ensaio NEDC modificado, o ensaio deste é efetuado sob condições de arranque a quente normais do NEDC, sendo que as condições modificadas são tidas em conta mediante um fator de conversão aplicado ao cálculo das reduções de emissões de CO2. A determinação do fator de conversão é específica do veículo e diz sobretudo respeito à configuração do grupo motopropulsor. Com base em testes anteriores, o fator de conversão está compreendido no intervalo de 0,96 a 0,99. O requerente solicitou que o fator de conversão fosse fixado em 0,98. Contudo, a Comissão considera que o recorrente não apresentou elementos de prova suficientes para justificar um fator de conversão superior a 0,96. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado manter o fator de conversão no limite inferior do intervalo identificado, ou seja, no valor de 0,96, em consonância com o fator de conversão definido na Decisão de Execução (UE) 2015/1132.

    (6)

    Um elemento essencial para a determinação das reduções de emissões de CO2 é a proporção da distância percorrida pelo veículo durante a qual a função de movimento por inércia será ativada, tendo em conta que a função pode ser desativada em outros modos de condução que não o modo de condução predominante. O requerente propôs um fator de utilização de 0,7, que relaciona a distância percorrida em inércia observada nos ensaios em condições reais de condução com a distância percorrida no ciclo de ensaio NEDC modificado. No entanto, esta proposta de fator de utilização corresponde ao melhor dos cenários, sem uma análise de apoio sólida. Com base numa análise adicional e tendo em conta a análise efetuada para efeitos da Decisão de Execução (UE) 2015/1132, afigura-se adequado considerar um fator de utilização mais conservador, igual a 0,62.

    (7)

    O estudo de caso conduzido pela BMW AG dizia respeito a dois veículos com a tecnologia de movimento por inércia em marcha lenta sem carga ativa até aos 40 km/h. Considerando a futura produção de modelos BMW capazes de utilizar a função de inércia até aos 15 km/h, o requerente propôs um método analítico para cobrir igualmente este período mais longo de ativação da função de inércia. No entanto, o requerente não analisou a incidência deste período mais prolongado no fator de utilização. Por conseguinte, é adequado considerar a função de movimento por inércia como ativa, pelo menos, até aos 40 km/h.

    (8)

    As informações fornecidas no pedido demonstram que as condições definidas nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 foram respeitados em relação a pelo menos um dos dois veículos apresentados no estudo de caso. Além disso, o pedido é sustentado por um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada, conforme estabelecido no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

    (9)

    Com base nas informações fornecidas com o pedido atual, e tendo em conta a experiência adquirida com a avaliação do pedido relativo à aprovação da função de movimento por inércia da Porsche AG no âmbito da Decisão de Execução (UE) 2015/1132, foi demonstrado satisfatoriamente que a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW pode proporcionar uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1 g CO2/km, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, para determinados veículos BMW. É, por conseguinte, necessário que a autoridade homologadora verifique se é satisfeito o limiar de 1 g CO2/km especificado no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 para a certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes de veículos BMW equipados com a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga.

    (10)

    Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à homologação da tecnologia inovadora em causa.

    (11)

    A fim de obter certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes da sua função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga, o fabricante BMW AG deve apresentar à entidade homologadora, juntamente com o pedido de certificação, um relatório de verificação, elaborado por uma entidade independente e certificada, que ateste a conformidade do veículo equipado com as condições especificadas na presente decisão.

    (12)

    Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação correspondentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), importa especificar o código individual a utilizar para esta tecnologia inovadora,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Aprovação

    A função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW AG, a seguir designada função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW, é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, desde que se verifiquem as seguintes condições:

    a)

    a tecnologia inovadora é instalada em veículos da categoria BMW M1 com motopropulsor convencional e transmissão automática, com a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga ativada automaticamente no modo de condução predominante; este é o modo de condução que é sempre selecionado quando o veículo é posto a funcionar, independentemente do modo de funcionamento selecionado quando o veículo foi anteriormente desligado; a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW não pode ser desativada no modo de condução predominante, pelo condutor ou por intervenções externas;

    b)

    a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW está ativa, pelo menos, até aos 40 km/h;

    c)

    para os veículos com capacidade de desacelerar recorrendo à função de inércia até uma velocidade inferior a 40 km/h, a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW deve ser desativada à velocidade de 40 km/h para efeitos do ensaio descrito no anexo.

    Artigo 2.o

    Pedido de certificação de reduções de emissões de CO2

    O fabricante BMW AG pode pedir a certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW por referência à presente decisão.

    O pedido de certificação deve ser acompanhado por um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada que ateste a conformidade do veículo com as condições enunciadas no artigo 1.o e que é satisfeito o limiar de redução de emissões de CO2 de 1 g CO2/km, especificado no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

    Artigo 3.o

    Certificação de reduções de emissões de CO2

    A redução de emissões de CO2 decorrente da utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW referida no artigo 1.o é determinada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo.

    Artigo 4.o

    Código de ecoinovação

    O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação quando nela se remeter para a presente decisão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é o n.o 23.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

    (2)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

    (3)  https://circabc.europa.eu/w/browse/f3927eae-29f8-4950-b3b3-d2e700598b52

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1132 da Comissão, de 10 de julho de 2015, relativa à aprovação da função de movimento por inércia da Porsche AG como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 184 de 11.7.2015, p. 22).

    (5)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


    ANEXO

    Metodologia para determinar as reduções de emissões de CO2 decorrentes da utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW

    1.   INTRODUÇÃO

    A fim de determinar as reduções de emissões de CO2 que podem ser atribuídas à utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga, é necessário especificar:

    (1)

    Os veículos de ensaio;

    (2)

    O procedimento de ensaio para determinar o valor das emissões de CO2 do veículo ecoinovador nas condições de ensaio modificadas;

    (3)

    O procedimento de ensaio para determinar o valor das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente;

    (4)

    O cálculo das reduções de emissões de CO2;

    (5)

    O cálculo da margem estatística.

    2.   SÍMBOLOS, PARÂMETROS E UNIDADES

    Símbolos em carateres latinos

    Formula

    Redução de emissões de CO2 [g CO2/km]

    CO2

    Dióxido de carbono;

    c

    Parâmetro de conversão;

    BMC

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a tecnologia de referência nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    EMC

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com tecnologia de ecoinovação nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    Formula

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente [gCO2/km];

    BTA

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições de homologação de ensaio [gCO2/km];

    ETA

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com tecnologia de ecoinovação sob condições de homologação de ensaio [gCO2/km];

    RCDRW

    Distância relativa percorrida em inércia em condições reais [%];

    RCDmNEDC

    Distância relativa percorrida em inércia em condições de ensaio modificadas [%];

    UF

    Fator de utilização da tecnologia de movimento por inércia, que é de 0,62 para a tecnologia de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW. Este valor é representativo apenas para a frota BMW;

    Formula

    Margem estatística da redução total de emissões de CO2 [gCO2/km]

    Formula

    Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente [gCO2/km];

    Formula

    Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação em condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    sUF

    Desvio-padrão da média aritmética do fator de utilização.

    Índices

    RW

    Condições reais;

    TA

    Condições de homologação;

    B

    Valor de referência

    3.   VEÍCULOS DE ENSAIO

    Os veículos de ensaio devem cumprir as seguintes especificações:

    a)

    Veículo ecoinovador: um veículo equipado com a tecnologia inovadora e ativa no modo de condução predominante, tal como definido no artigo 1.o, alínea a);

    b)

    Veículo de referência: um veículo com a tecnologia inovadora desativada ou não instalada ou não disponível no modo de condução predominante. Se não for possível desativar a tecnologia, deve garantir-se que a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW não está ativada durante o procedimento de ensaio dinamométrico.

    4.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DO VEÍCULO ECOINOVADOR EM CONDIÇÕES DE ENSAIO MODIFICADAS (EMC)

    As emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos ecoinovadores devem ser medidos em conformidade com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 101 (Método de medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível dos veículos movidos apenas por um motor de combustão interna). Os seguintes procedimentos e condições de ensaio devem ser modificados:

    4.1.   Pré-condicionamento do veículo

    A fim de atingir as condições de ensaio a quente do grupo motopropulsor, devem ser realizados um ou mais ensaios NEDC de pré-condicionamento.

    4.2.   Determinação da resistência ao avanço em estrada no dinamómetro

    A determinação da resistência ao avanço em estrada no dinamómetro deve ser realizada num dinamómetro de cilindro único do seguinte modo:

    a)

    Levar o veículo à temperatura de funcionamento na sequência do procedimento de pré-condicionamento referido no ponto 4.1;

    b)

    Determinar a resistência ao avanço em estrada no dinamómetro, de acordo com os procedimentos operacionais normalizados definidos no Regulamento UNECE n.o 83 (1).

    4.3.   Definição da curva de desaceleração em movimento por inércia

    A curva de desaceleração no modo de movimento por inércia é determinada num dinamómetro de cilindro único, conforme descrito nas seguintes etapas obrigatórias:

    a)

    Levar o veículo à temperatura de funcionamento na sequência do procedimento de pré-condicionamento referido no ponto 4.1;

    b)

    Em modo de movimento por inércia, executar uma desaceleração de pelo menos 120 km/h até à imobilização do veículo ou até à sua velocidade mínima possível em movimento por inércia.

    4.4.   Geração do perfil de velocidade NEDC modificado (mNEDC):

    O perfil de velocidade do mNEDC deve ser criado do seguinte modo:

    4.4.1.   Pressupostos

    a)

    A sequência de ensaio é composta por um ciclo urbano que comporta quatro ciclos urbanos elementares e um ciclo extraurbano;

    b)

    Todas as rampas de aceleração são idênticas ao perfil NEDC;

    c)

    Todos os níveis de velocidade constante são idênticos ao perfil NEDC;

    d)

    Os valores da desaceleração quando a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW está desativada são iguais aos das desacelerações do perfil NEDC;

    e)

    A velocidade e as tolerâncias de tempo devem ser conformes com o anexo 7, ponto 1.4, do Regulamento UNECE n.o 101.

    4.4.2.   Limitações

    a)

    O desvio em relação ao perfil NEDC deve ser reduzido ao mínimo e a distância global deve respeitar as tolerâncias NEDC especificadas;

    b)

    A distância no final de cada fase de desaceleração do perfil mNEDC deve ser igual às distâncias no final de cada fase de desaceleração do perfil NEDC;

    c)

    Em todas as fases de aceleração, velocidade constante e desaceleração, devem ser aplicadas as tolerâncias NEDC normais;

    d)

    Durante as fases de movimento por inércia, o motor de combustão interna é dissociado e não é permitida qualquer correção ativa da trajetória de velocidade dos veículos.

    4.4.3.   Limites do sistema

    a)

    Limite inferior de velocidade para o movimento por inércia:

    O modo de movimento por inércia deve ser desativado pela ação do travão a uma velocidade em movimento por inércia de 40 km/h. Neste ponto, a curva de desaceleração em movimento por inércia é seguida de uma rampa de desaceleração, conforme descrito no perfil NEDC (vmin na Figura 1);

    b)

    Tempo de paragem mínimo:

    O tempo mínimo após cada desaceleração em movimento por inércia até à imobilização ou até à fase de velocidade constante é de 2 segundos (Formula na Figura 1);

    c)

    Tempo mínimo para as fases de velocidade constante:

    O tempo mínimo para as fases de velocidade constante após a aceleração ou a desaceleração em movimento por inércia é de 2 segundos (Formula na Figura 1). Este valor pode ser aumentado por razões tecnicamente justificáveis.

    Figura 1

    Perfil NEDC com limites do sistema para o modo de movimento por inércia

    Image

    4.5.   Número de ensaios

    Deve repetir-se o procedimento completo no banco de ensaio pelo menos três vezes. Calculam-se a média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação (EMC) e o respetivo desvio-padrão da média aritmética (Formula).

    5.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DO VEÍCULO DE REFERÊNCIA SOB CONDIÇÕES DE HOMOLOGADAS DE ARRANQUE A QUENTE (

    Formula

    )

    As emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos de referência devem ser medidos em conformidade com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 101 (Método de medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível dos veículos movidos apenas por um motor de combustão interna). Os seguintes procedimentos e condições de ensaio devem ser modificados:

    5.1.   Pré-condicionamento do veículo

    A fim de atingir as condições de ensaio a quente do grupo motopropulsor, devem ser realizados um ou mais ensaios NEDC de pré-condicionamento.

    5.2.   Número de ensaios

    Deve repetir-se o procedimento completo sob condições homologadas de arranque a quente no banco de ensaio pelo menos três vezes. Calculam-se a média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência (Formula) e o respetivo desvio-padrão da média aritmética (Formula).

    6.   CÁLCULO DAS REDUÇÕES DE EMISSÕES DE CO2

    Para calcular as reduções de emissões de CO2 decorrentes da ecoinovação, utiliza-se a seguinte Fórmula:

    Fórmula 1:

    Formula

    Em que:

    Formula

    :

    Redução de emissões de CO2 [gCO2/km];

    BMC

    :

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a tecnologia de referência nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    EMC

    :

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com tecnologia de ecoinovação nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    BTA

    :

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições de homologação de ensaio [gCO2/km];

    ETA

    :

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com tecnologia de ecoinovação sob condições de homologação de ensaio [gCO2/km];

    UF

    :

    Fator de utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW, igual a 0,62.

    Se se demonstrar que a tecnologia inovadora não está ativa sob condições de homologação de ensaio, a Fórmula 1 pode ser simplificada do seguinte modo:

    Fórmula 2:

    Formula

    Para determinar BMC, um veículo que não disponha da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW deve seguir as mesmas condições de ensaio modificadas.

    Deve partir-se do princípio de que o veículo de referência é capaz de desempenhar uma curva de rolamento (linha 2' na Figura 2), sem desembraiar, embora seja menos eficiente do que um veículo equipado com a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW (ou seja, capaz de desembraiar).

    Figura 2

    Curva de rolamento para o veículo de referência

    Image

    A Figura 2 mostra que, durante as fases de desaceleração nas condições de ensaio homologadas (3) e modificadas (2' + 3') não é utilizado combustível pelo veículo de referência.

    A fim de determinar o valor das emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio com as condições modificadas (BMC), estas emissões são calculadas com base nas emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio sob condições homologadas de arranque a quente, utilizando um parâmetro de conversão (fator-c) que tenha em conta o efeito das condições de ensaio modificadas de acordo com a seguinte Fórmula 3:

    Fórmula 3:

    Formula

    Como consequência, a Fórmula 2 passa a ser:

    Fórmula 4:

    Formula

    Em que:

    c

    :

    Parâmetro de conversão, igual a 0,96;

    Formula

    :

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente [gCO2/km];

    EMC

    :

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação sob condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    UF

    :

    Fator de utilização da tecnologia de movimento por inércia da BMW, igual a 0,62; este valor é representativo apenas para a frota BMW.

    7.   CÁLCULO DA MARGEM ESTATÍSTICA

    Deve ser quantificada a margem estatística nos resultados da metodologia de ensaio. A margem estatística da redução total de emissões de CO2 não deve ser superior a 0,5 g CO2/km, como expresso na seguinte Fórmula 5:

    Fórmula 5:

    Formula

    Em que:

    Formula

    :

    Margem estatística da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km].

    A margem estatística deve ser calculada de acordo com a seguinte Fórmula 6:

    Fórmula 6

    Formula

    Em que:

    Formula

    :

    Margem estatística da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km]

    c

    :

    Parâmetro de conversão, igual a 0,96;

    Formula

    :

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência sob condições homologadas de arranque a quente [gCO2/km];

    Formula

    :

    Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo de referência em condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    EMC

    :

    Média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação nas condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    Formula

    :

    Desvio-padrão da média aritmética das emissões de CO2 do veículo equipado com a ecoinovação em condições de ensaio modificadas [gCO2/km];

    UF

    :

    Fator de utilização da função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga da BMW, igual a 0,62; este valor é representativo apenas para a frota BMW.

    sUF

    :

    Desvio-padrão da média aritmética do fator de utilização, igual a 0,019; este valor é representativo apenas para a frota BMW.

    8.   DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LIMIAR MÍNIMO DE 1 g CO2/KM FOI ULTRAPASSADO DE MODO ESTATISTICAMENTE SIGNIFICATIVO

    Para demonstrar que foi ultrapassado o limiar de 1 g CO2/km foi ultrapassado de modo estatisticamente significativo, utiliza-se a seguinte fórmula:

    Fórmula 7

    Formula

    Em que:

    MT

    :

    Limiar de redução mínima [g CO2/km];

    Formula

    :

    Redução de emissões de CO2 [g CO2/km];

    Formula

    :

    Margem estatística da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km].

    Se a redução das emissões de CO2 calculada por recurso à Fórmula 4 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.


    (1)  Regulamento n.o 83 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível (JO L 42 de 15.2.2012, p. 1).


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