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Document 32017D1346

    Decisão (UE) 2017/1346 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexta sessão de reunião das Partes na Convenção de Aarhus, no que diz respeito ao processo de cumprimento ACCC/C/2008/32

    JO L 186 de 19.7.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1346/oj

    19.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 186/15


    DECISÃO (UE) 2017/1346 DO CONSELHO

    de 17 de julho de 2017

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexta sessão de reunião das Partes na Convenção de Aarhus, no que diz respeito ao processo de cumprimento ACCC/C/2008/32

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de fevereiro de 2005, a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus») (1) foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, através da Decisão 2005/370/CE do Conselho (2).

    (2)

    A União deu cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus no que diz respeito às suas instituições e órgãos por meio do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (3)

    Ao abrigo do artigo 15.o da Convenção de Aarhus, foi criado o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus (a seguir designado «Comité»), instância competente para proceder à avaliação do cumprimento, pelas Partes, das disposições da Convenção de Aarhus.

    (4)

    Em 17 de março de 2017, a União recebeu as conclusões relativas ao processo ACCC/C/2008/32, respeitante ao acesso à justiça ao nível da União (a seguir designadas «conclusões»). No ponto 123 das conclusões, o Comité considerou que a Parte em causa não deu cumprimento ao artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção no que diz respeito ao acesso dos cidadãos à justiça, pois nem o Regulamento Aarhus nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia dão aplicação ou cumprimento às obrigações decorrentes daqueles números.

    (5)

    Os órgãos da Convenção de Aarhus foram alertados pela declaração feita pela União aquando da assinatura da Convenção de Aarhus e reiterada aquando da sua aprovação de que, no contexto institucional e jurídico da Comunidade, as instituições comunitárias aplicariam a convenção no quadro das regras vigentes e futuras sobre o acesso aos documentos, e das outras regras aplicáveis do direito comunitário no domínio abrangido pela convenção.

    (6)

    Uma das conclusões relativas ao processo ACCC/C/2008/32, nomeadamente que a União não cumpre o disposto no artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção de Aarhus, foi incorporada no projeto de Decisão VI/8f, que será apresentada na sexta sessão de reunião das Partes na Convenção de Aarhus, a realizar em setembro de 2017, em Budva, Montenegro.

    (7)

    A União deverá explorar formas e meios para dar cumprimento à Convenção de Aarhus de uma forma compatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União e com o seu sistema de controlo jurisdicional.

    (8)

    Tendo em conta a separação de poderes na União, o Conselho não pode dar instruções nem fazer recomendações ao Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça») relativas às suas atividades judiciais. Por conseguinte, as recomendações constantes do projeto de Decisão VI/8f relacionadas com o Tribunal de Justiça e a sua jurisprudência não podem ser aceites.

    (9)

    A União continua a apoiar sem reservas os importantes objetivos da Convenção de Aarhus.

    (10)

    A União deverá determinar a posição a tomar na sexta sessão de reunião das Partes na Convenção de Aarhus no que diz respeito ao projeto de Decisão VI/8f,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a tomar pela União na sexta sessão de reunião das Partes na Convenção de Aarhus no que diz respeito ao projeto de Decisão VI/8f relativa ao cumprimento pela União das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Aarhus é a de aceitar o projeto de Decisão VI/8f sob reserva:

    da supressão da última parte do ponto 6 do projeto de Decisão VI/8f e da substituição do termo «subscreve» por «toma nota da», de modo que o referido ponto deverá passar a ter a seguinte redação: «Toma nota das conclusões do Comité de Cumprimento no que diz respeito à comunicação ACCC/C/2008/32 (parte II) de que a Parte em causa não deu cumprimento ao artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção.»;

    da inserção do termo «considere que» após os termos «Recomenda que a Parte em causa», na parte introdutória do ponto 7 do projeto de Decisão VI/8f, que deverá passar a ter a seguinte redação: «Recomenda que a Parte em causa considere que»;

    da supressão dos termos «para o Tribunal de Justiça da União Europeia» no ponto 7, alínea b), subalínea i), do projeto de Decisão VI/8f; e

    da supressão do ponto 7, alínea c), do projeto de Decisão VI/8f.

    2.   Outras alterações menores em consonância com a abordagem da presente decisão podem ser acordadas no âmbito da coordenação no local e à luz de eventuais negociações sobre o projeto de Decisão VI/8f.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. TAMM


    (1)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

    (2)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).


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