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Document 32017D0721

    Decisão de Execução (UE) 2017/721 da Comissão, de 20 de abril de 2017, relativa à prorrogação da ação empreendida pela Suécia sobre a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoBac 12AS em conformidade com o artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 2435]

    C/2017/2435

    JO L 106 de 22.4.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/721/oj

    22.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/12


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/721 DA COMISSÃO

    de 20 de abril de 2017

    relativa à prorrogação da ação empreendida pela Suécia sobre a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoBac 12AS em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2017) 2435]

    (Apenas faz fé o texto na língua sueca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 6 de setembro de 2016, a Suécia adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de autorizar, até 5 de março de 2017, a colocação no mercado e a utilização do produto biocida VectoBac 12AS para o controlo do surto de mosquitos Chironomidae em várias estações de tratamento de águas residuais na Suécia (a «ação»).

    (2)

    Em 28 de outubro de 2016, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da Suécia em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de prorrogar a ação. O pedido fundamentado baseava-se no argumento de que VectoBac 12AS é essencial para o controlo dos mosquitos no contexto muito particular das estações de tratamento de águas residuais na Suécia.

    (3)

    O VectoBac 12AS contém Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe AM65-52, como substância ativa para utilização em produtos do tipo 18, como definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. De acordo com as informações fornecidas pela Suécia, a extensão da ação é necessária para proteger os trabalhadores em instalações de tratamento de águas residuais. Estas informações ilustraram o facto de que uma exposição profissional de longo prazo a grandes quantidades de mosquitos adultos e a sensibilização potencial podem provocar o desenvolvimento de asma e reações alérgicas, que podem causar anafilaxia nos casos mais graves.

    (4)

    A Suécia indicou que no passado foram concedidas várias autorizações para a utilização de VectoBac 12AS em ensaios de investigação. Os resultados destes ensaios revelaram que os métodos alternativos, incluindo métodos físicos, não proporcionam soluções adequadas para controlar os mosquitos de forma eficaz. Além disso, devido às necessidades específicas das estações de tratamento de águas residuais, outros produtos biocidas revelaram-se inadequados em termos de aplicação e eficácia.

    (5)

    Uma vez que a falta de controlo adequado dos mosquitos, que não podem ser combatidos por outros meios, pode conduzir a um perigo para a saúde pública, é conveniente autorizar a Suécia a prorrogar a ação, sob certas condições.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Suécia pode prorrogar, por um período não superior a 550 dias, a ação de disponibilização no mercado e utilização do produto biocida VectoBac 12AS para controlo de mosquitos em estações de tratamento de águas residuais sob a supervisão da autoridade competente.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


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