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Document 32017D0369

Decisão de Execução (UE) 2017/369 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que submete a metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA) a medidas de controlo

JO L 56 de 3.3.2017, p. 210–212 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/369/oj

3.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/210


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/369 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que submete a metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA) a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), foi elaborado, nos termos da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, um Relatório de Avaliação de Riscos da nova substância psicoativa metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA), que foi posteriormente submetido à Comissão e ao Conselho em 28 de julho de 2016.

(2)

A MDMB-CHMICA está classificada como agonista sintético dos recetores canabinoides. Os agonistas sintéticos dos recetores canabinoides são funcionalmente similares ao Δ9-tetra-hidrocanabinol (THC), o princípio psicoativo principal do canábis. Δ9-THC e dois canabinoides sintéticos, o naftalen-1-il(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona (JWH-018) e o 1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona (AM-2201) são agonistas dos recetores canabinoides controlados ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(3)

A forte potência da MDMB-CHMICA e as quantidades extremamente variáveis do composto nos produtos «psicotrópicos legais» representam um elevado risco de toxicidade aguda.

(4)

A MDMB-CHMICA encontra-se presente no mercado das drogas da União pelo menos desde agosto de 2014, tendo sido detetada em 23 Estados-Membros. É tradicionalmente vendida como produto «psicotrópico legal», com marca comercial, em lojas especializadas, bem como na Internet, como substituto «legal» do canábis. As informações disponíveis sugerem que a MDMB-CHMICA pulverulenta a granel é produzida por empresas químicas implantadas na China. É importada para a União, onde é transformada e embalada sob a forma de misturas para fumar comerciais ou vendida sob a forma de pó. Não existem informações que assinalem a produção de MDMB-CHMICA na União.

(5)

A MDMB-CHMICA é, tradicionalmente, administrada sob a forma de uma mistura à base de plantas para fumar, feita a partir de produtos «psicotrópicos legais» comerciais prontos para usar, ou, com menos frequência, preparada pelo próprio consumidor. Os produtos comerciais não especificam, normalmente, se contêm MDMB-CHMICA ou qualquer outro agonista sintético dos recetores canabinoides. Por conseguinte, muitas das pessoas expostas à MDMB-CHMICA podem desconhecer que utilizam a substância. Além disso, estes consumidores podem ignorar a dose que consomem. O processo de fabrico pode igualmente conduzir a uma distribuição desigual da substância no material vegetal, pelo que certos produtos contêm partes com concentrações elevadas de canabinoides, aumentando o risco de toxicidade aguda e de epidemia de intoxicações maciças.

(6)

Os dados disponíveis indicam que a MDMB-CHMICA é utilizada por consumidores de canábis, «psiconautas» e pelas pessoas que são periodicamente submetidas a procedimentos de deteção de drogas, incluindo os presos.

(7)

Embora não haja informações específicas sobre os possíveis efeitos da MDMB-CHIMICA no contexto social direto ou na sociedade em geral, vários relatórios mencionaram a possibilidade de atos de violência e de agressões em consequência da sua utilização. Além disso, a deteção de MDMB-CHMICA em casos de suspeita de condução sob influência de drogas sugeriu um aumento do risco potencial para a segurança pública.

(8)

Em oito Estados-Membros, registou-se um total de 28 mortes e 25 intoxicações agudas associadas à MDMB-CHMICA. Se a disponibilidade e o consumo de MDMB-CHMICA aumentassem, as implicações para a saúde das pessoas e a saúde pública poderiam ser importantes.

(9)

São poucas as informações que sugerem o potencial envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de MDMB-CHMICA na União.

(10)

A MDMB-CHMICA não consta da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. Porém, consta da lista de substâncias previstas para análise por ocasião da 38.a reunião do Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS, que formula recomendações à Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas sobre as medidas de controlo que considera adequadas.

(11)

Α MDMB-CHMICA não tem nenhuma utilização médica, humana ou veterinária, comprovada ou reconhecida. Para além da sua utilização em materiais analíticos de referência e na investigação científica das suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, como consequência da sua emergência no mercado das drogas, não existem indicações de que esta substância seja utilizada para outros fins.

(12)

O relatório de avaliação de riscos revela que existem poucos elementos de prova científicos sobre a MDMB-CHMICA e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada. No entanto, os dados e as informações disponíveis sobre os riscos sanitários e sociais da MDMB-CHMICA oferecem motivos suficientes para a submeter a medidas de controlo em toda a União.

(13)

Atendendo a que dez Estados-Membros aplicam medidas de controlo da MDMB-CHMICA ao abrigo da legislação nacional, cumprindo as obrigações previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para o referido controlo, o facto de submeter a substância em apreço a medidas de controlo em toda a União contribuiria para prevenir obstáculos à cooperação policial transfronteiriça e à cooperação judicial, e contribuiria para proteger dos riscos associados à disponibilização e ao consumo desta substância.

(14)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a substância a MDMB-CHMICA a medidas de controlo em toda a União.

(15)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão que lhe dá execução, e a ela fica vinculada e sujeita à sua aplicação.

(16)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão que lhe dá execução, e a ela fica vinculada e sujeita à sua aplicação.

(17)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que lhe dá execução, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA) fica submetida a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.o

O mais rapidamente possível e o mais tardar até 4 de março de 2018, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para, de acordo com o seu direito interno, submeter a nova substância psicoativa a que se refere o artigo 1.o às medidas de controlo e às sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Parecer de 14 de fevereiro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


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