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Document 32017D0131(01)

    Decisão da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar dos animais» (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/0280

    JO C 31 de 31.1.2017, p. 61–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    31.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 31/61


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de janeiro de 2017

    que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar dos animais»

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2017/C 31/12)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, as instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União Europeia adota as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

    (4)

    Nos termos do artigo 38.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União define e executa uma política comum da agricultura.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União tem por objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação. De acordo com o artigo 180.o, alínea b), do referido Tratado, a União deve promover a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros e com organizações internacionais.

    (6)

    Em 2011, a Comissão criou um grupo de peritos em matéria de bem-estar animal (1), com a missão de prestar assistência e aconselhamento à Comissão sobre assuntos relacionados com a legislação relativa ao bem-estar animal e de facilitar o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas no domínio dessa mesma legislação.

    (7)

    O Parlamento Europeu (2) e o Conselho da União Europeia (3) solicitaram a criação de uma plataforma da União para o bem-estar dos animais, com o intuito de melhorar o diálogo entre as partes interessadas, procedendo ao intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e pareceres.

    (8)

    Em resposta aos pedidos do Parlamento e do Conselho, um novo grupo de peritos designado «Plataforma para o bem-estar dos animais» («a plataforma») deverá prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais, como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar dos animais. A plataforma deverá também assistir a Comissão nos assuntos pertinentes da União que possam estar correlacionados com o bem-estar dos animais, tais como o comércio, a resistência antimicrobiana, a segurança dos alimentos, a investigação ou o ambiente. Uma vez que o mandato da plataforma coincide com o do atual grupo de peritos sobre o bem-estar animal, não é necessário manter este último.

    (9)

    Os trabalhos da plataforma devem ser prosseguidos tendo devidamente em conta as atividades de outros grupos ou redes de diálogo pertinentes em matéria de bem-estar dos animais, nomeadamente grupos de trabalho e redes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou a plataforma regional para a Europa sobre o bem-estar animal da Organização Mundial da Saúde Animal.

    (10)

    A plataforma deve ser composta por representantes das autoridades competentes de todos os Estados-Membros, de organizações empresariais envolvidas na cadeia de abastecimento alimentar ou na manutenção de animais para outros fins de criação a nível da União Europeia e de organizações da sociedade civil envolvidas no bem-estar animal a nível da União Europeia, bem como do mundo académico e de institutos de investigação científica que prosseguem atividades em matéria de bem-estar animal. Os peritos das autoridades competentes de países terceiros que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e das organizações intergovernamentais internacionais devem igualmente poder aderir à plataforma.

    (11)

    Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros da plataforma.

    (12)

    Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (13)

    Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão decidirá oportunamente da conveniência da sua eventual prorrogação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objeto

    É instituído o grupo de peritos denominado «Plataforma para o bem-estar dos animais» («a plataforma»).

    Artigo 2.o

    Atribuições

    Compete à plataforma:

    a)

    Prestar assistência à Comissão na consecução e no intercâmbio de ações coordenadas com o objetivo de contribuir para a execução e a aplicação da legislação da União Europeia no domínio do bem-estar dos animais e de promover a compreensão, dentro e fora da União, da legislação da União e das normas internacionais em matéria de bem-estar dos animais;

    b)

    Facilitar o desenvolvimento e a aplicação de compromissos voluntários assumidos pelas empresas no sentido da melhoria do bem-estar dos animais;

    c)

    Contribuir para a promoção de normas da União em matéria de bem-estar dos animais, a fim de valorizar o valor de mercado dos produtos da União a nível mundial;

    d)

    Fomentar o diálogo entre as autoridades competentes, as empresas, a sociedade civil, o mundo académico, os cientistas e as organizações internacionais intergovernamentais e sobre os tópicos relevantes da União relacionados com o bem-estar dos animais;

    e)

    Promover o intercâmbio de experiências e boas práticas, conhecimentos científicos e inovações relevantes para a União em matéria de bem-estar dos animais;

    f)

    Proceder ao intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento de políticas nos domínios e sobre as atividades acima referidas.

    Artigo 3.o

    Consulta

    A Comissão pode consultar a plataforma sobre qualquer questão relevante para a União relacionada com o bem-estar dos animais.

    Artigo 4.o

    Composição

    1.   A plataforma é composta por 75 membros no máximo.

    2.   A plataforma deve incluir os seguintes membros:

    a)

    Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e dos países terceiros que são partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («países membros do EEE») responsáveis pelo bem-estar dos animais;

    b)

    Empresas e organizações profissionais que prosseguem atividades a nível da União relacionadas com a cadeia de abastecimento alimentar, que envolvam animais ou produtos animais, bem como na manutenção de animais para quaisquer outros fins de criação;

    c)

    Organizações da sociedade civil que prosseguem atividades a nível da União relacionadas com o bem-estar dos animais;

    d)

    Peritos independentes do mundo académico e de institutos de investigação cujas atividades, relacionadas com ciências aplicadas do bem-estar dos animais, se repercutem sobre as políticas da União;

    e)

    Organizações internacionais intergovernamentais que prosseguem atividades em matéria de bem-estar dos animais (5);

    f)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

    3.   Os membros referidos na alínea d) do n.o 2 são nomeados a título pessoal e devem agir de forma independente e em defesa do interesse público.

    4.   Os membros referidos no n.o 2, alíneas b) e c), devem ser selecionados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 5.o. Devem nomear os seus representantes na plataforma, que devem ser de alto nível, com caráter permanente e com um nível de competências especializadas suficientemente elevado. A Comissão pode recusar a nomeação de um representante se considerar, com base em motivos justificados, especificados nas regras do convite à apresentação de candidaturas à plataforma, que a indigitação desse membro não é adequada. Nessa eventualidade, solicitar-se-á à organização em causa que designe outro representante.

    6.   Os membros referidos no n.o 2, alíneas a), e) e f), devem nomear os seus representantes responsáveis pelo bem-estar dos animais e são responsáveis por assegurar que os seus representantes providenciam um nível de competências especializadas suficientemente elevado.

    7.   Os membros que já não reúnam as condições para contribuir eficazmente para as atividades do grupo de peritos, que, no parecer da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, não preencham as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou que apresentem a sua demissão, deixam de ser convidados a participar nas reuniões da plataforma, podendo ser substituídos para o período remanescente do respetivo mandato.

    Artigo 5.o

    Processo de seleção

    1.   A seleção dos membros da plataforma referidos no artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) a d), deve ser efetuada mediante convite público à apresentação de candidaturas publicado no Registo dos Grupos de Peritos e Entidades Equiparadas da Comissão («registo dos grupos de peritos»). Além disso, o convite à apresentação de candidaturas pode ser publicado por outros meios, incluindo em sítios web específicos.

    O convite à apresentação de candidaturas deve indicar claramente os critérios de seleção, incluindo os conhecimentos necessários e os interesses que devem ser representados relativamente aos trabalhos a realizar. O prazo mínimo para a apresentação de candidaturas é de quatro semanas.

    2.   Os membros referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), devem divulgar quaisquer circunstâncias que possam dar origem a um conflito de interesses. Especificamente, no âmbito da candidatura, a Comissão exige que os interessados apresentem uma declaração de interesses («formulário DI») com base no modelo de formulário DI dos grupos de peritos e uma versão atualizada do seu curriculum vitae (CV). Deve ser apresentado um formulário DI devidamente preenchido para que possam ser nomeados membros a título pessoal. A aferição de eventuais conflitos de interesses deve ser efetuada em conformidade com as regras horizontais da Comissão em matéria de grupos de peritos («regras horizontais») (6).

    3.   A inscrição no registo de transparência é necessária para que as organizações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), possam ser nomeadas.

    4.   Os membros referidos no artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) a d), são nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, entre os candidatos com competências adequadas nos domínios enumerados no artigo 2.o que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

    5.   Os membros são nomeados até 31 de dezembro de 2019. Devem permanecer no cargo até ao termo do respetivo mandato. O mandato é renovável.

    6.   Em relação aos membros enumerados no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), o Diretor-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos deve nomear membros suplentes, nas mesmas condições que os membros efetivos, que substituam automaticamente os mesmos na sua ausência ou impedimento. O Diretor-Geral deve ainda estabelecer, após o seu consentimento, uma lista de reserva de candidatos adequados, à qual se poderá recorrer para nomear substitutos dos membros.

    Artigo 6.o

    Presidente

    A plataforma é presidida pelo Diretor-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, ou pelo seu representante.

    Artigo 7.o

    Funcionamento

    1.   A plataforma atua a pedido do presidente, em conformidade com as regras horizontais.

    2.   A plataforma reunir-se-á, em princípio, pelo menos duas vezes por ano nos serviços da Comissão, e sempre que esta última o considere necessário.

    3.   A Comissão assegura os serviços de secretariado. Os funcionários de outros serviços da Comissão interessados nos trabalhos podem participar nas reuniões da plataforma e dos seus subgrupos.

    4.   Com o acordo do presidente, a plataforma pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

    5.   As atas dos debates sobre cada ponto da ordem de trabalhos e as conclusões desses debates serão significativas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.

    6.   Os relatórios e as conclusões da plataforma são adotados por consenso. Em caso de votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra têm o direito de anexar ao relatório ou às conclusões um documento resumindo os motivos para a sua posição.

    Artigo 8.o

    Subgrupos

    1.   O Diretor-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Comissão. Os subgrupos devem funcionar em conformidade com as regras horizontais e apresentar relatórios à plataforma. Estes subgrupos deixarão de existir uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

    2.   Em conformidade com o artigo 5.o e com as regras horizontais (7), os membros dos subgrupos que não são membros da plataforma são selecionados por convite público à apresentação de candidaturas.

    Artigo 9.o

    Peritos convidados

    O presidente pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos da plataforma ou dos subgrupos, numa base ad hoc.

    Artigo 10.o

    Observadores

    1.   Em conformidade com as regras horizontais, pode ser concedido o estatuto de observador a pessoas, organizações ou organismos públicos, a convite do presidente ou na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

    2.   As organizações ou entidades públicas nomeadas observadores devem designar os seus representantes.

    3.   Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates da plataforma e proporcionar conhecimentos especializados. Contudo, não terão direito de voto e não podem participar na formulação dos relatórios nem das conclusões da plataforma.

    4.   A plataforma não deve ter mais de cinco observadores.

    Artigo 11.o

    Regulamento interno

    Em conformidade com as regras horizontais, a plataforma deve adotar o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos e mediante proposta e acordo do presidente.

    Artigo 12.o

    Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

    Os membros da plataforma e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional, aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (8) e (UE, Euratom) 2015/444 (9) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

    Artigo 13.o

    Relação com o Parlamento Europeu

    O Parlamento Europeu deve ser mantido a par dos trabalhos da plataforma. A pedido do Parlamento Europeu e de acordo com as regras estabelecidas no âmbito do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (10), a Comissão pode convidar o Parlamento a enviar peritos para participar nas reuniões.

    Artigo 14.o

    Transparência

    1.   A plataforma e os seus subgrupos devem ser registados no Registo dos Grupos de Peritos.

    2.   No que diz respeito à composição do grupo, os seguintes dados serão publicados no registo dos grupos de peritos:

    (a)

    Os nomes das pessoas singulares, nomeadas a título pessoal;

    (b)

    Os nomes das organizações membros, sendo divulgados os interesses por elas representados;

    (c)

    Os nomes das outras entidades públicas;

    (d)

    Os nomes dos observadores.

    3.   Todos os documentos relevantes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no registo dos grupos de peritos ou através de uma ligação deste para um sítio web específico em que estas informações possam ser consultadas. O acesso aos sítios web específicos não deve estar sujeito ao registo do utilizador nem a qualquer outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só se devem prever exceções à publicação de documentos se a mesma for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    Artigo 15.o

    Despesas com reuniões

    1.   Os participantes nas atividades da plataforma ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.

    2.   As despesas de deslocação e estadia dos participantes nas atividades da plataforma ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.

    Artigo 16.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

    Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  Grupo de Peritos sobre o bem-estar animal E02668.

    (2)  Resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020, de 24 de novembro de 2015 [2015/2957 (RSP)].

    (3)  3464.a sessão do Conselho — Agricultura e Pescas — 17 de maio de 2016.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (5)  Nomeadamente, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

    (6)  Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

    (7)  Ver artigos 10.o e 14.o, n.o 2, das regras horizontais.

    (8)  JO L 72 de 17.3.2015, p. 41.

    (9)  JO L 72 de 17.3.2015, p. 53.

    (10)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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