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Document 32017D0005

    Decisão (UE) 2017/468 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2017, que altera a Decisão BCE/2010/10 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2017/5)

    JO L 77 de 22.3.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2023; revog. impl. por 32022R1917

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/468/oj

    22.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 77/1


    DECISÃO (UE) 2017/468 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 26 de janeiro de 2017

    que altera a Decisão BCE/2010/10 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2017/5)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 34.o-1,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O procedimento de recolha de informações sobre infrações e imposição de sanções estabelecido na Decisão BCE/2010/10 (4) demonstrou ser uma ferramenta eficaz no tratamento de casos de não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística e deverá, por conseguinte, ser alargado aos casos de não cumprimento que podem surgir nos termos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (5).

    (2)

    A obrigação dos agentes inquiridos de dar resposta aos pedidos de informação apresentados pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais a respeito de eventuais casos de não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística deve ser clarificada.

    (3)

    É, portanto, necessário alterar em conformidade a Decisão BCE/2010/10,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Decisão BCE/2010/10 é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    a)

    o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

    «2.

    “instituição financeira monetária (IFM)”: o mesmo que na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (*1); e que inclui, para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (*2), todas as sucursais da IFM situadas no território da União e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL/EFTA), salvo disposição expressa em contrário contida no presente regulamento.

    b)

    o n.o 6 é substituído pelo seguinte:

    «6.

    “prazo do BCN”: a data e hora fixadas por cada BCN para a receção da informação a fornecer pelos agentes inquiridos;»;

    c)

    é aditado o seguinte n.o 10:

    «10.

    “sucursal”, um local de atividade que depende juridicamente de uma instituição e que realiza diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade desta última;»;

    d)

    é aditado o seguinte n.o 11:

    «11.

    “sucursal situada na União ou na AECL”, uma sucursal localizada e registada no território de um Estado-Membro da União ou de um país pertencente à AECL.»;

    2.

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    a)

    o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

    «1.   O BCE e os BCN acompanharão de perto o cumprimento, por parte dos agentes inquiridos, dos padrões mínimos exigidos para a satisfação das respetivas obrigações de prestação de informação, conforme estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) (*3), no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), no anexo III do Regulamento (EU) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39), no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) e no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Em caso de incumprimento, o BCE e o BCN competente podem optar por realizar uma fase de avaliação e/ou instaurar um processo de infração, conforme descrito no artigo 3.o, n.os 1 e 2. O BCE pode, na sequência de um processo de infração, impor sanções nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

    b)

    é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   A presente decisão em nada altera os poderes do BCE de impor sanções nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 2533/98.»;

    3.

    No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) é substituída pela seguinte:

    «a)

    o BCE ou o BCN competente podem, quando tiverem registado um caso de incumprimento das obrigações de prestação de informação, dirigir uma advertência ao agente inquirido em causa, informando-o da natureza do incumprimento registado e recomendando as medidas de correção a adotar para evitar a repetição do incumprimento;»;

    4.

    No artigo 4.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

    «2.   No caso de infrações relativas a prazos, a gravidade da infração depende do número de dias úteis ou de horas de atraso relativamente ao prazo do BCE ou ao prazo do BCN.»;

    5.

    É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

    «Artigo 4.o-A

    Resposta a pedidos de informação

    Os agentes inquiridos devem responder no prazo fixado pelo BCE ou pelo BCN competente às questões relativas a eventuais incumprimentos das obrigações de prestação de informação estatística.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2017 e aplica-se a partir do período de referência de 31 de março de 2017 no que respeita às obrigações de reporte diário, a partir do período de referência de março de 2017 no que respeita às obrigações de reporte mensal e anual, e do primeiro trimestre de 2017 no que respeita às obrigações de reporte trimestral.

    Feito em Frankfurt am Main, em 26 de janeiro de 2017.

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  JO L 318 de 23.7.2014, p. 8.

    (2)  JO L 318 de 23.7.2014, p. 4.

    (3)  JO L 264 de 23.7.2014, p. 21.

    (4)  Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).»;

    (*3)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).»;


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