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Document 32016R2032

Regulamento (UE) 2016/2032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 91/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

JO L 317 de 23.11.2016, p. 105–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2018; revog. impl. por 32018R0643

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2032/oj

23.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/105


REGULAMENTO (UE) 2016/2032 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um quadro comum para a elaboração, a transmissão, a avaliação e a divulgação de estatísticas comparáveis dos transportes ferroviários na União.

(2)

A Comissão necessita de estatísticas sobre os transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente dos transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(3)

As estatísticas sobre a segurança ferroviária também são necessárias para a Comissão poder preparar e acompanhar as ações da União no domínio da segurança dos transportes. A Agência Ferroviária da União Europeia recolhe dados sobre acidentes de acordo com o anexo I da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes.

(4)

É importante evitar a duplicação de esforços e otimizar a utilização das informações existentes que possam ser usadas para fins estatísticos. Para tal, e a fim de prestar aos cidadãos da União e a outras partes interessadas informações úteis e de fácil acesso sobre a segurança dos transportes ferroviários e a interoperabilidade do sistema ferroviário, incluindo a respetiva infraestrutura, deverão ser estabelecidos acordos de cooperação adequados sobre as atividades estatísticas entre os serviços da Comissão e as entidades competentes, inclusive a nível internacional.

(5)

A maioria dos Estados-Membros que transmitiram dados dos passageiros à Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.o 91/2003, forneceu regularmente os mesmos dados para ambos os conjuntos de dados provisórios e finais.

(6)

Deverá existir um equilíbrio entre as necessidades dos utilizadores e a carga que recai sobre os respondentes aquando da elaboração das estatísticas europeias.

(7)

No âmbito do seu grupo de trabalho e do grupo de missão sobre as estatísticas dos transportes ferroviários, o Eurostat efetuou uma análise técnica dos dados existentes em matéria de estatísticas dos transportes ferroviários recolhidos por força dos atos jurídicos vinculativos da União aplicáveis e da política de divulgação dos mesmos, a fim de simplificar tanto quanto possível as diferentes atividades necessárias à elaboração de estatísticas, e assegurando ao mesmo tempo que a produção final permaneça em conformidade com as necessidades atuais e futuras dos utilizadores.

(8)

No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência que adquiriu com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 91/2003, a Comissão referiu que a evolução a longo prazo terá provavelmente como resultado a supressão ou a simplificação dos dados já recolhidos ao abrigo desse regulamento, e que o objetivo consiste em reduzir o período de transmissão dos dados anuais sobre passageiros ferroviários. A Comissão deverá continuar a apresentar relatórios periódicos sobre a aplicação desse regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 confere poderes à Comissão para executar algumas das disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), os poderes conferidos à Comissão por força do referido regulamento têm de ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado.

(10)

A fim de refletir a evolução verificada nos Estados-Membros, mantendo ao mesmo tempo harmonizada a recolha de dados sobre os transportes ferroviários em toda a União, e a fim de manter a elevada qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Regulamento (CE) n.o 91/2003 para adaptar as definições técnicas e para elaborar novas definições técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (4). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(11)

A Comissão deverá assegurar que esses atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes.

(12)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 91/2003, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e a comparabilidade dos resultados, e às disposições relativas à divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat). Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(13)

Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 91/2003 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, são suprimidos os pontos 24 a 30;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, no que diz respeito à alteração do presente artigo para adaptar as definições técnicas constantes do n.o 1, pontos 8 a 10 e 21 a 23, e para elaborar novas definições técnicas, sempre que tal seja necessário para ter em conta novos factos que exijam a definição de certo nível de pormenores técnicos a fim de garantir a harmonização das estatísticas.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as medidas estatísticas previstas nos referidos atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»."

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), d) e h);

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nos termos dos anexos A e C, os Estados-Membros comunicam dados relativos às empresas:

a)

Cujo volume total de transporte de mercadorias seja, pelo menos, de 200 000 000 de toneladas-quilómetro ou, pelo menos, de 500 000 toneladas;

b)

Cujo volume total de transporte de passageiros seja, pelo menos, de 100 000 000 de passageiros-quilómetro.

A apresentação de relatórios nos termos dos anexos A e C é facultativa em relação às empresas que se situem abaixo dos limiares referidos nas alíneas a) e b).»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos termos do anexo L, os Estados-Membros comunicam os dados totais relativos às empresas que se situem abaixo dos limiares referidos no n.o 2 se esses dados não forem comunicados nos termos dos anexos A e C, conforme especificado no anexo L.».

3)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Dados administrativos, incluindo dados recolhidos pelas autoridades reguladoras, em especial a guia de remessa do transporte ferroviário de mercadorias, se disponível;».

4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Divulgação

As estatísticas baseadas nos dados especificados nos anexos A, C, E, F, G e L são divulgadas pela Comissão (Eurostat).

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições aplicáveis à divulgação dos resultados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos dados transmitidos.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

4.   A Comissão adota atos de execução que especificam as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade harmonizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»:

6)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Relatórios de aplicação

Até 31 de dezembro de 2020 e, seguidamente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Sistema Estatístico Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a evolução futura.

Nesse relatório, a Comissão tem em conta as informações pertinentes, prestadas pelos Estados-Membros, relativas à qualidade dos dados transmitidos, aos métodos de recolha de dados utilizados e à informação sobre as melhorias potenciais e sobre as necessidades dos utilizadores.

Esse relatório avalia, nomeadamente:

a)

Os benefícios, resultantes para a União, para os Estados-Membros, para os fornecedores e para os utilizadores, das estatísticas elaboradas, em relação aos seus custos;

b)

A qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados utilizados e a qualidade das estatísticas elaboradas.»;

7)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (**).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(**)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

8)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (***).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(***)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

9)

É suprimido o artigo 12.o;

10)

São suprimidos os anexos B, D, H e I;

11)

O anexo C é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

12)

É aditado o anexo L, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 18 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1).

(3)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

«ANEXO C

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS — DECLARAÇÃO DETALHADA

Lista de variáveis e unidades de medida

Passageiros transportados em:

número de passageiros

passageiros-km

Movimentos de comboios de passageiros em:

comboios-km

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Anual

Lista de quadros com repartição por quadro

Quadro C3: passageiros transportados, por tipo de transporte

Quadro C4: passageiros internacionais transportados, por país de embarque e por país de desembarque

Quadro C5: movimentos de comboios de passageiros

Prazo para a transmissão dos dados

Oito meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2016

Observações

1.

Os tipos de transporte são repartidos do seguinte modo:

nacional

internacional

2.

Relativamente aos quadros C3 e C4, os Estados-Membros comunicam os dados, incluindo informações sobre o número de bilhetes vendidos fora do país declarante. Essas informações poderão ser solicitadas quer diretamente às entidades nacionais de outros países, quer através das disposições internacionais de compensação de bilhetes»


ANEXO II

«ANEXO L

Quadro L.1

NÍVEL DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

Lista de variáveis e unidades de medida

Mercadorias transportadas em:

toneladas totais

total toneladas-km

Movimentos de comboios de mercadorias em:

total comboio-km

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Anual

Prazo para a transmissão dos dados

Cinco meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2017

Observações

Apenas para empresas com um volume total de transporte de mercadorias inferior a 200 milhões de toneladas-km e inferior a 500 000  toneladas, e não obrigadas a apresentar relatório nos termos do anexo A (relatório pormenorizado)


Quadro L.2

NÍVEL DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Lista de variáveis e unidades de medida

Passageiros transportados em:

total de passageiros

total passageiro-km

Movimentos de comboios de passageiros em:

total comboio-km

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Anual

Prazo para a transmissão dos dados

Oito meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2017

Observações

Apenas para empresas com um volume total de transporte de passageiros inferior a 100 milhões de passageiros-km, e não obrigadas a apresentar relatório nos termos do anexo C (relatório pormenorizado)»


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