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Document 32016R1646
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1646 of 13 September 2016 laying down implementing technical standards with regard to main indices and recognised exchanges in accordance with Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council on prudential requirements for credit institutions and investment firms (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/5721
JO L 245 de 14.9.2016, p. 5–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/10/2022
14.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1646 DA COMISSÃO
de 13 de setembro de 2016
que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 197.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que os títulos de capital ou as obrigações convertíveis incluídos num índice principal podem ser utilizados pelas instituições como garantias elegíveis. Um dos critérios de elegibilidade para as garantias é que as mesmas devem ser suficientemente líquidas. A fim de poderem ser considerados índices principais para efeitos do referido regulamento, os índices de ações devem, portanto, ser compostos principalmente por ações em relação aos quais é razoável prever que sejam realizáveis quando uma instituição tiver de proceder à sua liquidação. Tal deve ser o caso quando pelo menos 90 % dos componentes de um índice são ações em circulação correspondentes, no mínimo, a 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre as ações em circulação, com uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros. |
(2) |
De igual forma, as instituições devem dispor também da possibilidade de reconhecer como garantias elegíveis os instrumentos que sejam líquidos em relação aos mercados em que operam e que apresentem um nível mínimo de liquidez, independentemente do facto de o mercado se situar na União ou num país terceiro. Por conseguinte, um índice de ações deve ser considerado um índice principal quando não incluir mais de metade do número total de empresas cujas ações são negociadas no mercado em que o índice se baseia, quando o volume de negócios diário médio for pelo menos 100 000 euros e quando preencher igualmente dois dos três critérios seguintes: a capitalização bolsista total do índice representa pelo menos 40 % da capitalização bolsista de todas as empresas cujas ações sejam negociadas nesse mercado; o volume total de operações relativas aos componentes do índice atinge pelo menos 40 % do volume total de todas as operações relativas a ações negociadas nesse mercado; e o índice serve de subjacente para produtos derivados. |
(3) |
Os índices de obrigações convertíveis só devem ser considerados índices principais quando as obrigações que os compõem possam ser convertidas em ações das quais pelo menos 90 % são ações em circulação com um valor mínimo de 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre as ações em circulação, têm uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros. |
(4) |
Quando dois índices preencherem os critérios necessários para serem considerados um índice principal e um deles for um subconjunto do outro, por razões de simplicidade, só o maior de ambos deverá ser incluído na lista dos índices principais. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que os títulos de dívida emitidos por determinadas instituições que não tenham sido objeto de uma notação de crédito elaborada por uma agência de notação externa (ECAI) podem ser utilizados como garantias elegíveis se satisfizerem uma série de condições, uma das quais consiste em estarem cotados numa bolsa reconhecida. |
(6) |
No intuito de ser considerada uma bolsa reconhecida para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma bolsa deve preencher as condições enunciadas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72, do mesmo regulamento. Em relação a uma dessas condições, designadamente que a bolsa deve dispor de um mecanismo de compensação, todos os mercados regulamentados que negociam instrumentos financeiros que não constem do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão satisfazer esta segunda condição, em virtude de serem autorizados como um mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e devido à existência de normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações, em conformidade com a referida diretiva. |
(7) |
Quando o mecanismo de compensação de um mercado é assegurado por uma contraparte central (CCP), esta última deve cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No caso dos escassos mercados de instrumentos derivados não abrangidos pelos serviços prestados pelas CCP, as regras relativas à constituição de margens previstas pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem servir de parâmetro de referência para avaliar se os requisitos de margens impostos por esses mercados são adequados. |
(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(9) |
Em 17 de dezembro de 2015, a Comissão informou a ESMA da sua intenção de aprovar o projeto de norma técnica de execução com alterações, a fim de ter em conta o facto de alguns índices de ações que preenchem os critérios de elegibilidade para ser considerados índices principais não terem sido incluídos na lista prevista no referido projeto de normas. No seu parecer formal de 28 de janeiro de 2016, a ESMA confirmou a sua posição inicial e não apresentou uma nova norma técnica de execução alterada em consonância com as alterações propostas pela Comissão. O projeto de norma técnica de execução deve, portanto, ser aprovado com as alterações necessárias, a fim de evitar a exclusão dos índices que preenchem os critérios de elegibilidade para ser considerados como índices principais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(10) |
A ESMA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de execução que estão na base do presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A ESMA não analisou de forma pormenorizada os potenciais custos e benefícios associados ao projeto de normas técnicas de execução, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Índices principais
Os índices principais para efeitos do artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são enumerados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Bolsas reconhecidas
As bolsas reconhecidas para efeitos do artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são enumeradas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
ÍNDICES PRINCIPAIS ESPECIFICADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013
Quadro 1
Índices de ações
Índice |
País/Território |
STOXX Asia/Pacific 600 |
Ásia/Pacífico |
ASX100 |
Austrália |
ATX Prime (1) |
Áustria |
BEL20 |
Bélgica |
IBOVESPA |
Brasil |
TSX60 |
Canadá |
CETOP20 Index |
Europa Central |
Hang Seng Mainland 100 Index (China) |
China |
NYSE ARCA China Index |
China |
Shanghai Shenzhen CSI 300 |
China |
PX Prague |
República Checa |
OMX Copenhagen 20 |
Dinamarca |
FTSE RAFI Emerging Markets |
Mercados emergentes |
MSCI Emerging Markets 50 |
Mercados emergentes |
FTSE Europe Index |
Europa |
STOXX Europe 600 |
Europa |
MSCI AC Europe & Middle East |
Europa e Médio Oriente |
OMXH25 |
Finlândia |
SBF120 (2) |
França |
S&P BMI France |
França |
HDAX (3) |
Alemanha |
FTSE All World Index |
Mundial |
MSCI ACWI |
Mundial |
FT ASE Large Cap |
Grécia |
Hang Seng |
Hong Kong |
Hang Seng Composite Index |
Hong Kong |
CNX 100 Index |
Índia |
SP BSE 100 Index |
Índia |
ISEQ 20 |
Irlanda |
FTSE MIB |
Itália |
Nikkei 300 |
Japão |
TOPIX mid 400 |
Japão |
S&P Latin America 40 |
América Latina |
FTSE Bursa Malaysia KLCI Index |
Malásia |
Mexico Bolsa Index |
México |
AEX |
Países Baixos |
S&P NZX 15 Index |
Nova Zelândia |
OBX |
Noruega |
WIG20 |
Polónia |
PSI 20 |
Portugal |
MSCI Russia Index |
Rússia |
Russian Traded Index |
Rússia |
FTSE Straits Times Index |
Singapura |
FTSE JSE Top 40 |
África do Sul |
INDI 25 Index |
África do Sul |
KOSPI 100 |
Coreia do Sul |
IBEX35 |
Espanha |
OMXS60 |
Suécia |
OMXSB |
Suécia |
SMI Expanded Index |
Suíça |
TSEC Taiwan 50 |
Taiwan |
FTSE Nasdaq Dubai UAE 20 Index |
Emirados Árabes Unidos (EAU) |
FTSE 350 (4) |
Reino Unido |
NASDAQ100 |
EUA |
Russell 3000 Index |
EUA |
S&P 500 |
EUA |
Quadro 2
Índices de obrigações convertíveis
Exane ECI-Europe |
Europa |
Jefferies JACI Global |
Mundial |
Thomson Reuters Global Convertible |
Mundial |
(1) Inclui o ATX.
(2) Inclui o CAC40, o CAC Next 20 e o CAC Mid Cap.
(3) Inclui o DAX e o MDAX.
(4) Inclui o FTSE 100.
ANEXO II
BOLSAS RECONHECIDAS ESPECIFICADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013
Quadro 1
Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são negociados
Mercado regulamentado |
MIC |
EURONEXT PARIS |
XPAR |
BOERSE BERLIN (REGULIERTER MARKT) |
BERA |
BOERSE BERLIN (BERLIN SECOND REGULATED MARKET) |
BERC |
BOERSE DUESSELDORF (REGULIERTER MARKT) |
DUSA |
BOERSE DUESSELDORF — QUOTRIX (REGULIERTER MARKT) |
DUSC |
BOERSE BERLIN EQUIDUCT TRADING (REGULIERTER MARKT) |
EQTA |
BOERSE BERLIN EQUIDUCT TRADING (BERLIN SECOND REGULATED MARKET) |
EQTB |
HANSEATISCHE WERTPAPIERBOERSE HAMBURG (REGULIERTER MARKT) |
HAMA |
NIEDERSAECHSISCHE BOERSE ZU HANNOVER (REGULIERTER MARKT) |
HANA |
BOERSE MUENCHEN (REGULIERTER MARKT) |
MUNA |
BOERSE MUENCHEN — MARKET MAKER MUNICH (REGULIERTER MARKT) |
MUNC |
BADEN-WUERTTEMBERGISCHE WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT) |
STUA |
FRANKFURTER WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT) |
FRAA, XETA |
TRADEGATE EXCHANGE (REGULIERTER MARKT) |
XGRM |
IRISH STOCK EXCHANGE — MAIN SECURITIES MARKET |
XDUB |
EURONEXT LISBON |
XLIS |
BOLSA DE BARCELONA |
XBAR, XMCE |
BOLSA DE BILBAO |
XBIL, XMCE |
BOLSA DE MADRID |
XMAD, XMCE, MERF |
BOLSA DE VALENCIA |
XVAL, XMCE |
BONDVISION MARKET |
BOND |
ELECTRONIC OPEN-END FUNDS AND ETC MARKET |
ETFP |
MARKET FOR INVESTMENT VEHICLES (MIV) |
MIVX |
ELECTRONIC BOND MARKET |
MOTX |
ELECTRONIC SHARE MARKET |
MTAA |
MTS GOVERNMENT MARKET |
MTSC |
MTS CORPORATE MARKET |
MTSM |
SECURITISED DERIVATIVES MARKET |
SEDX |
MERCADO DE DEUDA PUBLICA EN ANOTACIONES |
XDPA |
AIAF — MERCADO DE RENTA FIJA |
XDRF, SEND |
BOURSE DE LUXEMBOURG |
XLUX |
CYPRUS STOCK EXCHANGE |
XCYS |
SPOT REGULATED MARKET — BMFMS |
SBMF |
SPOT REGULATED MARKET — BVB |
XBSE |
RM-SYSTEM CZECH STOCK EXCHANGE |
XRMZ |
PRAGUE STOCK EXCHANGE |
XPRA |
BATS EUROPE REGULATED MARKET |
BATE, CHIX |
ISDX MAIN BOARD |
ISDX |
EURONEXT LONDON |
XLDN |
LONDON STOCK EXCHANGE — REGULATED MARKET |
XLON |
NASDAQ RIGA |
XRIS |
NASDAQ STOCKHOLM |
XSTO |
NORDIC GROWTH MARKET NGM |
XNGM |
NASDAQ COPENHAGEN |
XCSE |
OSLO AXESS |
XOAS |
OSLO BØRS |
XOSL |
NASDAQ TALLINN |
XTAL |
NASDAQ HELSINKI |
XHEL |
VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL) |
WBAH |
VIENNA STOCKEXCHANGE SECOND REGULATED MARKET (GEREGELTER FREIVERKEHR) |
WBGF |
BULGARIAN STOCK EXCHANGE — SOFIA JSC |
XBUL |
NASDAQ ICELAND |
XICE |
BUDAPEST STOCK EXCHANGE |
XBUD |
BRATISLAVA STOCK EXCHANGE |
XBRA |
NASDAQ VILNIUS |
XLIT |
EURONEXT BRUSSELS |
XBRU |
ZAGREB STOCK EXCHANGE |
XZAG |
ELECTRONIC SECONDARY SECURITIES MARKET |
HDAT |
ATHENS EXCHANGE SECURITIES MARKET |
XATH |
EUROPEAN WHOLESALE SECURITIES MARKET |
EWSM |
MALTA STOCK EXCHANGE |
XMAL |
EURONEXT AMSTERDAM |
XAMS |
BONDSPOT SECURITIES MARKET |
RPWC |
WARSAW STOCK EXCHANGE |
XWAR,WBON, WETP |
LJUBLJANA STOCK EXCHANGE OFFICIAL MARKET |
XLJU |
GIBRALTAR STOCK EXCHANGE |
GSXL |
Quadro 2
Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são negociados
Mercado regulamentado |
MIC |
MATIF |
XMAT |
MONEP |
XMON |
POWERNEXT DERIVATIVES |
XPOW |
EUROPEAN ENERGY EXCHANGE |
XEEE |
EUREX DEUTSCHLAND |
XEUR |
MERCADO DE FUTUROS E OPCOES |
MFOX |
MERCADO REGULAMENTADO DE DERIVADOS DO MIBEL |
OMIP |
MEFF EXCHANGE |
XMRV, XMPW |
MERCADO DE FUTUROS DE ACEITE DE OLIVA — S.A |
XSRM |
DERIVATIVES REGULATED MARKET — BMFMS |
BMFM |
POWER EXCHANGE CENTRAL EUROPE |
XPXE |
CME EUROPE LIMITED |
CMED |
ICE FUTURES EUROPE — ENERGY PRODUCTS DIVISION |
IFEU |
ICE FUTURES EUROPE — FINANCIAL PRODUCTS DIVISION |
IFLL |
ICE FUTURES EUROPE — EQUITY PRODUCTS DIVISION |
IFLO |
ICE FUTURES EUROPE — AGRICULTURAL PRODUCTS DIVISION |
IFLX |
THE LONDON INTERNATIONAL FINANCIAL FUTURES AND OPTIONS EXCHANGES (LIFFE) |
XLIF |
THE LONDON METAL EXCHANGE |
XLME |
LONDON STOCK EXCHANGE DERIVATIVES MARKET |
XLOD |
ITALIAN DERIVATIVES MARKET |
XDMI |
NASDAQ STOCKHOLM |
XSTO |
FISH POOL |
FISH |
NOREXECO |
NEXO |
NASDAQ OSLO |
NORX |
OSLO BØRS |
XOSL |
EURONEXT BRUSSELS DERIVATIVES |
XBRD |
ATHENS EXCHANGE DERIVATIVES MARKET |
XADE |
VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL) |
WBAH |
BUDAPEST STOCK EXCHANGE |
XBUD |
ICE ENDEX DERIVATIVES |
NDEX |
EURONEXT EQF — EQUITIES AND INDICES DERIVATIVES |
XEUE |
WARSAW STOCK EXCHANGE/COMMODITIES/POLISH POWER EXCHANGE/COMMODITY DERIVATIVES |
PLPD |