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Document 32016R1645

Regulamento de Execução (UE) 2016/1645 da Comissão, de 7 de setembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2016/5805

JO L 245 de 14.9.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1645/oj

14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1645 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto na forma de fragmentos irregulares, planos, castanhos e duros (com uma espessura de cerca de 2 mm) ou flocos, fabricado com (% em peso):

resina de pinheiro (também denominada resina de tall-oil ou colofónia)

aproximadamente 58-69,

anidrido de ácido maleico

aproximadamente 1-4,

vários fenóis

aproximadamente 11-24,

formaldeído

aproximadamente 5,5-9,

pentaeritritol

aproximadamente 7-12.

O produto é o resultado de um processo multifaseado, que começa com a transformação de colofónia e anidrido maleico num aduto de colofónia. Após a adição de óxido de magnésio (como catalisador para as subsequentes reações), fenóis e formaldeído forma-se uma resina polimerizada. Por último, grupos de ácido livre da resina são esterificados após a adição de pentaeritritol.

O produto em causa é utilizado nas indústrias gráficas como cola.

3909 40 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC) e pelo descritivo dos códigos NC 3909 e 3909 40 00 .

Por aplicação da regra geral 3 a), exclui-se a classificação na posição 3506 como adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , pois o produto é descrito mais especificamente na posição 3909 .

No fabrico de derivados de colofónias, o aduto de colofónia é esterificado com etileno glicol, glicerol ou outro álcool poli-hídrico [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes à posição 3806 (D)(I)(7)]. Contudo, no caso do produto em causa, antes de esterificação com álcool poli-hídrico (pentaeritritol, neste caso), produz-se uma reação de polimerização com fenol e formaldeído. Exclui-se, por conseguinte, a classificação na posição 3806 como derivado de colofónias.

As moléculas do produto intermédio polimerizado têm um peso molecular de cerca de 5 000 — 30 000 g/mol. Posteriormente, os grupos de ácido livre são esterificados através da adição de pentaeritritol e segue-se uma reticulação com um aumento da massa molecular até cerca de 100 000 g/mol. Consequentemente, o produto obtido é um polímero do capítulo 39, que difere dos adutos e derivados de colofónias da posição 3806 , devido à sua elevada massa molecular.

O produto deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 3909 40 00 como resinas fenólicas.


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